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ID
249319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em determinado ano, José, servidor público estadual do Espírito Santo, ausentou-se do trabalho por três dias para prestar concurso público; posteriormente, faltou um dia para tratar de interesse particular, sem apresentar qualquer justificação para a sua ausência no trabalho nesse dia. Ao chefe, José solicitou nomeação para ocupar cargo em comissão anteriormente ocupado por Maria, visto que essa servidora estava cedida para órgão federal. Caso consiga ocupar o cargo em comissão, José planeja terminar o curso superior em administração, acreditando que, desse modo, poderá migrar automaticamente da carreira de nível técnico para outra de nível superior no âmbito do mesmo órgão público onde é lotado.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue o item que se segue.

Caso assuma o cargo em comissão anteriormente ocupado por Maria, José poderá optar pelo vencimento do cargo em comissão ou pelo valor da função gratificada.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Estatuto dos Servidores Públicos do ES - Lei 46/1994

    Art.11 - Função Gratificada é o encargo de chefia ou outro que a lei determinar, cometido a servidor público efetivo, mediante designação.

    OBS.: A diferença entre Cargo em Comissão e Função gratificada é que a Função só pode ser exercida por efetivo.

    Art.93 - Poderão ser concedidos ao servidor público:
    I - Gratificação por:
    a) exercício de função gratificada;
    b) exercício de cargo em comissão;

    (...)

    Art. 94 - Ao servidor público efetivo investido em função gratificada é devida gratificação pelo seu exercício.

    Art.96 - A gratificação por exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor público que investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.

    Parágrato único - A gratificação a que se refere esse artigo corresponderá a 65% do vencimento do cargo em comissão.

  • Questão vaga, mal elaborada. O artigo 52 fala que pode receber comissão se o substituto substituir um comissionado, ou pode receber o valor da função gratificada se vier a substituir um cargo gratificado. Dizer que o José pode optar por um dos dois sendo o substituído um comissionado é um erro técnico, porque o cargo gratificado só é permitido a servidores públicos efetivos, e a questão não diz se José é um deles.

  • § 1º - O substituto perceberá o vencimento do cargo em comissão ou o valor da função gratificada, podendo optar pela gratificação prevista no art. 96.

  • Questão mal formulada. A lei diferencia a gratificação por cargo em comissão e a gratificação por função gratificada.

    Se prover um cargo comissionado, o servidor efetivo poderá: 1) optar pela remuneração do cargo comissionado ou 2) continuar a receber a remuneração do cargo efetivo com acréscimo da gratificação do cargo comissionado.

    Se prover uma função gratificada: receberá sua remuneração do cargo efetivo com acréscimo da gratificação por função gratificada.

  • Mais uma questão errada! Como assim, Cespe?

    Se ele for ocupar cargo em comissão, ele poderá optar pelo vencimento do cargo em comissão, ou pelo vencimento do seu cargo efetivo e, neste último caso, ele receberá Gratificação por Exercício de Cargo em Comissão. A FG é outra história.

    Lei Complementar 46 - RJU do ES.