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Gabarito: D
I - Considerada a evolução histórico-legislativa do constitucionalismo, pode-se afirmar que o Estado Liberal Originário, inerente às revoluções liberalistas do século XVIII e desenrolar do século XIX, nos Estados Unidos da América e Europa Ocidental, caracterizava-se, em linhas gerais, entre outros aspectos, pelos seguintes pontos: afirmação da liberdade individual em sentido formal; afirmação das liberdades de pensamento e de expressão; presença de mandatos representativos temporários no Parlamento; presença de sistema eleitoral censitário; restrição do poder político aos limites da lei. [CORRETO]
II - Considerada a evolução histórico-legislativa do constitucionalismo, pode-se afirmar que o Estado Liberal Originário, seja na Europa Ocidental, seja nas Américas, não estabeleceu regras firmes e claras com relação à liberdade em sentido real e com relação à igualdade em sentido material. Tais regras somente começaram a ingressar, ainda que em parte, no constitucionalismo a partir das primeiras décadas do século XX, com a Constituição do México, de 1917, e a Constituição de Weimar, de 1919, além do papel de impacto, nessa área, cumprido pela Organização Internacional do Trabalho, a partir de 1919. [CORRETO]
III - No Brasil, o constitucionalismo social inicia-se com a Constituição de 1934 que, à diferença das Constituições de 1824 e de 1891, ressalvou que o direito de propriedade não poderia ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma determinada por lei, além de ter incorporado, em seu texto, regras de Direito do Trabalho e de Direito Previdenciário. [CORRETO]
IV - No Brasil, a Constituição de 1988 é que teve o pioneirismo de incorporar diversos princípios humanísticos e sociais em seu conteúdo normativo, buscando também arquitetar um Estado Democrático de Direito no País. Nessa linha, determinou tal Constituição dever a ordem econômica ser fundada na valorização da livre iniciativa, tendo por fim garantir a todos competitividade e produtividade, ainda que sem redução das desigualdades regionais e sociais. [INCORRETO]. A redução das desigualdades regionais é um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, III da CF) e princípio regente da ordem econômica (art. 170, VII da CF). Trata-se de um propósito bastante presente na CF, que também se refere outras duas vezes a ele: quando fala das regiões administrativas (art. 43) e ao tratar sobre a lei orçamentária anual (art. 165, §7º).
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I. CORRETA - A assertiva fala especialmente sobre a revolução francesa (1789) e da independência das 13 colonias dos EUA em 1776. Foram revoluções de cunho liberalista porque pregavam uma menor participação estatal, que antes estava em tudo, inclusive no direito civil. Tudo era regulado e passava pelo Estado, até o controverso direito de propriedade. Como bem assenta, veio a afirmação da liberdade individual, de expressão, propriedade que entra no rol dos direitos negativos que supõem uma maior abstenção estatal na vida privada.Trouxe ainda uma constituição escrita na França, e as emendas que resultaram na legislação americana, traduzindo-se assim seu aspecto formal. Quebrando com o absolutismo instituiu mandatos que não seriam eternos no parlamento, e por fim, restringiu o poder do Estado, que antes era absoluto, através da formalidade legal, com diplomas legislativos.
II. CORRETA - Em que pese ter sido importante, é bom lembrar que foi uma revolução da burguesia. Eles não buscavam igualdade no sentido conhecido atualmente, eles só queriam no fundo que o Estado não se metesse especialmente na sua propriedade, o que não impedium de reclamarem direitos negativos (liberdade de expressão, dentre outros) e não uma igualdade material indistintamente. À burguesia não importava o resto do povo, desde que eles estivessem protegidos pela lei. Inicialmente, apesar de timidamente ter havido alguns direitos sociais reinvindicados que de fato levassem a uma igualdade material, estes não eram consolidados, não tinham bases fortes. De fato o avanço se deu mais com as CF´s sociais de Weimar e do México.
III. CORRETA - A CF de 34 é a denominada constituição social.
IV. ERRADA - No Brasil, a Constituição de 1988 é que teve o pioneirismo de incorporar diversos princípios humanísticos e sociais em seu conteúdo normativo, buscando também arquitetar um Estado Democrático de Direito no País. Nessa linha, determinou tal Constituição dever a ordem econômica ser fundada na valorização da livre iniciativa, tendo por fim garantir a todos competitividade e produtividade, ainda que sem redução das desigualdades regionais e sociais.
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I - Considerada a evolução histórico-legislativa do constitucionalismo, pode-se afirmar que o Estado Liberal Originário, inerente às revoluções liberalistas do século XVIII e desenrolar do século XIX, nos Estados Unidos da América e Europa Ocidental, caracterizava-se, em linhas gerais, entre outros aspectos, pelos seguintes pontos: afirmação da liberdade individual em sentido formal; afirmação das liberdades de pensamento e de expressão; presença de mandatos representativos temporários no Parlamento; presença de sistema eleitoral censitário; restrição do poder político aos limites da lei.
Comentário: CORRETO. O Constitucionalismo liberal ou clássico, vivenciado a partir do século XVIII, representou a decorreca do absolutismo na Europa Ocidental e a independência dos EUA. O que há de comum entre os movimentos é a limitação do poder estatal com a garantia de direitos individuais de primeira dimensão, os direitos liberais ou civis e políticos, que possuem um sentido formal, sem pregar a igualdade entre os cidadãos (sentido material). A liberdade de pensamento e de expressão são exemplos de direitos liberais. A presença de mandatos representativos temporários no Parlamento é nota característica do sistema republicano, muito embora mantidas algumas Monarquias Parlamentaristas, contando os representantes da Assembleia também com mandato temporário. O sistema eleitoral censitário dominou o período liberal, até porque a igualdade entre cidadãos era meramente formal.
II - Considerada a evolução histórico-legislativa do constitucionalismo, pode-se afirmar que o Estado Liberal Originário, seja na Europa Ocidental, seja nas Américas, não estabeleceu regras firmes e claras com relação à liberdade em sentido real e com relação à igualdade em sentido material. Tais regras somente começaram a ingressar, ainda que em parte, no constitucionalismo a partir das primeiras décadas do século XX, com a Constituição do México, de 1917, e a Constituição de Weimar, de 1919, além do papel de impacto, nessa área, cumprido pela Organização Internacional do Trabalho, a partir de 1919.
Comentário: CORRETO. O constitucionalismo liberal consagrava tão somente direitos fundamentais liberais, pouco se preocupando com o seu real usufruto por todos os cidadãos. De forma a corrigir esta problemática que surgiu o Constitucionalismo moderno ou social, que consagrou nas Leis Fundamentais uma série de direitos sociais. O propósito foi bem simples: os direitos sociais colocariam os cidadãos em pé de igualdade, estando ao alcance de todos, por consequência, os direitos fundamentais de primeira dimensão, até então exclusivos da classe mais abastada (basta lembrar do voto censitário). As primeiras Constituições Sociais foram a de Querétaro de 1917 (México) e a de Weimar de 1919 (Alemanha).
Continua...
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III - No Brasil, o constitucionalismo social inicia-se com a Constituição de 1934 que, à diferença das Constituições de 1824 e de 1891, ressalvou que o direito de propriedade não poderia ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma determinada por lei, além de ter incorporado, em seu texto, regras de Direito do Trabalho e de Direito Previdenciário.
Comentário: CORRETO. A Constituição de 1934 foi o marco brasileiro no constitucionalismo social, tendo influência direta da Constituição de Weimar.
IV - No Brasil, a Constituição de 1988 é que teve o pioneirismo de incorporar diversos princípios humanísticos e sociais em seu conteúdo normativo, buscando também arquitetar um Estado Democrático de Direito no País. Nessa linha, determinou tal Constituição dever a ordem econômica ser fundada na valorização da livre iniciativa, tendo por fim garantir a todos competitividade e produtividade, ainda que sem redução das desigualdades regionais e sociais.
Comentário ERRADO. O equívoco está na parte final, uma vez que a ordem econômica está assentada, entre outros princípios, na redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, inciso VII).
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Separando o joio do trigo...
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ess prova que deixou um oco em mim
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Você acerta as I e II e não lembra que a CF34 foi o marco no Brasil do constitucionalismo social, fica entre 2 alternativas e erra. :(
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III - No Brasil, o constitucionalismo social inicia-se com a Constituição de 1934 que, à diferença das Constituições de 1824 e de 1891, ressalvou que o direito de propriedade não poderia ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma determinada por lei, além de ter incorporado, em seu texto, regras de Direito do Trabalho e de Direito Previdenciário.
CREUB, 1934: ART. 113,
(...)
17) É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública far-se-á nos termos da lei, mediante prévia e justa indenização. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, ressalvado o direito à indenização ulterior.
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Questão muito boa! Fez a diferença!
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Fiquei em dúvida quanto ao item II... as liberdades não foram bem definidas tanto na Constituição Americana quando na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão? Embora correto quanto aos direitos sociais, realmente nunca li em doutrina alguma, nem na época de faculdade (quando estudava mais por Bonavides e Canotilho, do que pelos esquematizados) sobre os direitos de liberdade nesses termos... indiquei para comentário do professor, mas se alguém conhecer alguma doutrina que fale sobre essa deficiência da primeira onda constitucionalista nos direitos de liberdade e puder indicar, agradeço!
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Questão FDP de boa, Nível Hard
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Concordo com a Denire D'Holanda, é uma questão nível HARD muito legal, só não acho a organizadora !$#(*@ (palavrão) porque realmente é o trabalho dela fazer a prova e colocar questões faceis, medias e dificeis.
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Apesar da questão ser nível HARD, consegui responder facilmente por eliminação.
Observem: O item "IV" está incorreto, e é o unico q se pode identificar de cara. (parte final, onde fala sem redução das desigualdades regionais e sociais); Sendo assim, elimina-se as assertivas B e C.
O item III está fácil de identificar, pois a CF de 34 foi tida como a Constituição social, e isso é de conhecimento de todos.
Snedo assim, por eliminaÇão, só resta a assertiva D,q é o gabarito.
Bons estudos :)
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A Glau A. arrasou na resposta!
Glau A.
04 de Agosto de 2017, às 13h09
Útil (142)
I. CORRETA - A assertiva fala especialmente sobre a revolução francesa (1789) e da independência das 13 colonias dos EUA em 1776. Foram revoluções de cunho liberalista porque pregavam uma menor participação estatal, que antes estava em tudo, inclusive no direito civil. Tudo era regulado e passava pelo Estado, até o controverso direito de propriedade. Como bem assenta, veio a afirmação da liberdade individual, de expressão, propriedade que entra no rol dos direitos negativos que supõem uma maior abstenção estatal na vida privada.Trouxe ainda uma constituição escrita na França, e as emendas que resultaram na legislação americana, traduzindo-se assim seu aspecto formal. Quebrando com o absolutismo instituiu mandatos que não seriam eternos no parlamento, e por fim, restringiu o poder do Estado, que antes era absoluto, através da formalidade legal, com diplomas legislativos.
II. CORRETA - Em que pese ter sido importante, é bom lembrar que foi uma revolução da burguesia. Eles não buscavam igualdade no sentido conhecido atualmente, eles só queriam no fundo que o Estado não se metesse especialmente na sua propriedade, o que não impedium de reclamarem direitos negativos (liberdade de expressão, dentre outros) e não uma igualdade material indistintamente. À burguesia não importava o resto do povo, desde que eles estivessem protegidos pela lei. Inicialmente, apesar de timidamente ter havido alguns direitos sociais reinvindicados que de fato levassem a uma igualdade material, estes não eram consolidados, não tinham bases fortes. De fato o avanço se deu mais com as CF´s sociais de Weimar e do México.
III. CORRETA - A CF de 34 é a denominada constituição social.
IV. ERRADA - No Brasil, a Constituição de 1988 é que teve o pioneirismo de incorporar diversos princípios humanísticos e sociais em seu conteúdo normativo, buscando também arquitetar um Estado Democrático de Direito no País. Nessa linha, determinou tal Constituição dever a ordem econômica ser fundada na valorização da livre iniciativa, tendo por fim garantir a todos competitividade e produtividade, ainda que sem redução das desigualdades regionais e sociais.
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Não marquei a primeira por causa desse trecho: "(...) presença de sistema eleitoral censitário"(...).
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Quanto ao direito Constitucional:
I - CORRETA. A assertiva retrata a época das revoluções que promoviam a abstenção do Estado na vida privada, são os direitos às liberdades individuais, bem como a existência de mandatos legislativos para enfraquecer o autoritarismo do Estado e propagar o respeito à lei.
II - CORRETA. A alternativa se refere ao estado social, que promovia a interferência estatal no sentido de promover a igualdade não apenas formal, de que todos são iguais perante a lei, mas também a igualdade material, de forma a igualar os indivíduos que são, em sua essência, desiguais.
III - CORRETA. A Constituição de 1824 foi da época do império e a de 1891, republicana, teve como referência a constituição dos EUA, em sua essência liberal.
IV - INCORRETA - Constitui como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III).
Gabarito do professor: letra D.
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I - Verdadeiro. O constitucionalismo moderno foi um conjunto de regras e princípios postos de modo consciente, a partir das teorias e movimentos ideológicos voltados a organizar o Estado segundo sistemática que estabelecesse limitações ao poder político, além de direitos e garantias fundamentais em favor dos membros da comunidade.
Teve início na transição da monarquia absolutista para o Estado liberal, já no final do século XVIII. É desssa fase, ademais, o esforço em documentar o texto constitucional sob formas solenes, tal como as primeiras constituições do período (Constituições norte-americana de 1787 e francesa de 1789), daí surgindo a tendência ainda hoje observada da "universalização da constituição escrita".
II - Verdadeiro. No direito positivo, o constitucionalismo social surge com o advento da Constituição mexicana de 1917, a primeira a esquematizar os direitos sociais do homem, embora ainda de forma restrita ao critério de participação estatal na ordem econômica e social, sem romper com o regime capitalista (SILVA, 2014). Logo depois, seguiu-se a Constituição alemã de Weimar (1919), cujo livro II incluía, entre os direitos e deveres fundamentais, os direitos da pessoa individual, os direitos da vida social, os direitos da vida religiosa, os da educação e escola, além dos direitos da vida econômica. A partir daí, o constitucionalismo social avançou pelo mundo ocidental e chegou até o Brasil, cuja Constituição de 1934 foi fortemente influenciada pela Constituição de Weimar.
O Estado no constitucionalismo social, ele assume um papel muito mais ambicioso na vida econômica, incorporando "funções ligadas à prestações de serviços públicos para promover a igualdade material, por meio de políticas públicas redistributivas e fornecimento de prestações materiais para as camadas mais pobres da sociedade como saúde, educação e previdência social".
III - Verdadeiro. Gostei do comentário da própria professora do QCONCURSOS: A Constituição de 1824 foi da época do império e a de 1891, republicana, teve como referência a constituição dos EUA, em sua essência liberal.
IV - FALSO: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.
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Excelente questão!
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Eu acrescentaria como erro do item 4 o termo 'pioneirismo'.
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Voto censitário acabou comigo. Sempre imaginei que o sufrágio fosse a base das constituições liberais.
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Cuidado com a diferença conceitual entre sufrágio e censitário. Sufrágio não é o oposto de censitário (grosso modo, um é gênero e o outro espécie). O sufrágio ou é censitário/restrito ou é universal.
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Evolução constitucional do Brasil.
Constituição do Império (1824)
- Elaborada por Conselho de Estado, outorgada por D. Pedro I;
- Conteúdo fortemente influenciado pelo liberalismo;
- Poder moderador nas mãos do Imperador;
- Semirrígida;
- Brasil - Estado Unitário, com forte centralização política;
- Monarquia;
- Nominativa: não conseguiu fazer com que as práticas constitucionais adotadas na realidade correspondessem às previstas em seu texto.
Constituição Republicana (1891)
- Promulgada por Assembleia Constituinte.
- Forma federativa de Estado e republicana de governo;
- Autonomia dos estados assegurada – conferida “competência remanescente”;
- Autonomia municipal;
- Regime representativo: eleições diretas e mandatos por prazo certo;
- Sistema de governo: presidencialismo;
- Habeas corpus;
- Rígida;
- Nominativa;
- Em 1926 sofreu profunda reforma, de cunho marcadamente centralizador e autoritário.
Constituição de 1934
- Primeira preocupada em enumerar direitos fundamentais sociais;
- Inspirada em Weimar;
- Ampliação do rol de matérias constitucionais;
- República, federação, divisão de poderes, presidencialismo e regime representativo.
Constituição de 1937
- Outorgada;
- Inspiração facista;
- Caráter autoritário;
- Concentração de poderes no PR;
- “Constituição Polaca”;
- Não contemplava o princípio da legalidade nem o da irretroatividade das leis;
- Pena de morte para crimes políticos;
- Censura prévia da imprensa;
- Não previa o MS;
- Não havia divisão de poderes, mas existiam o J, E, L;
- Previa a necessidade de plebiscito para aprovação, que nunca foi realizado.
Constituição de 1946
- Promulgada;
- Baseada nas constituições de 1891 e 1934;
- Adota federação como forma de Estado;
- Autonomia para os estados e municípios;
- República como forma de governo;
- Sistema presidencialista;
- Regime democrático representativo, com eleições diretas;
- Exclusão da pena de morte e de banimento;
- Direitos dos trabalhadores constitucionalizados;
- Trata dos partidos políticos (liberdade de criação e organização);
- 1961: emenda que estabelece o parlamentarismo como sistema de governo, o que foi rejeitado por plebiscito.
Constituição de 1967
- Preocupação com a segurança nacional;
- Tendência de centralização político-administrativa;
- Com rol de direitos fundamentais, redução dos individuais, maior definição do direito dos trabalhadores.
Constituição de 1969 (Emenda n. 1)
- “Constituição da República Federativa do Brasil”;
- Aperfeiçoou algumas instituições: lei orçamentária; fiscalização financeira e orçamentária dos municípios.
CF de 1988
- Promulgada;
- Ampliação dos direitos fundamentais – garantias e remédios;
- Fortalecimento das instituições democráticas – MP;
- Maior abrangência do controle de constitucionalidade, alargamento da legitimação ativa;
- Seguridade social estendida.
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I) NOVELINO (P. 49):
O conceito de constituição alcançou o atual estágio de formalização no fim do século XVIII, com o surgimento das primeiras constituições escritas, rígidas, dotadas de supremacia e orientadas por princípios decorrentes de conhecimentos teórico-científicos.
Os direitos civis e políticos consagrados nos textos constitucionais são apontados como a primeira geração (ou dimensão) dos direitos fundamentais, Ligada ao valor Liberdade. Marcelo Neves (2009) assinala que, ao Lado da Limitação e controle do poder, as exigências decorrentes dos direitos fundamentais foram fatores determinantes para o surgimento da constituição em sentido moderno, compreendida como aquela vinculada ao constitucionalismo resultante das revoluções Liberais.
Com a Revolução Francesa ocorre a primeira institucionalização coerente e com certo caráter geral do Estado de Direito (Estado Liberal), não obstante serem encontrados precedentes mais ou menos imprecisos da ideia de “império da Lei” na Antiguidade, na Idade Média e no Anden Régime (DÍAZ, 1992).
Entre as inovações e principais características da experiência estadunidense, podem ser destacadas: I) a elaboração da primeira constituição escrita e dotada de rigidez (1787); II) a ideia de supremacia constitucional; III) a instituição do controle judicial de constitucionalidade (1803); IV) a consagração da forma federativa de Estado; V) a criação do sistema presidencialista; VI) a adoção da forma republicana de governo e do regime politico democrático; VII) a rigida separação e o equilíbrio entre os poderes estatais; VIII) o fortalecimento do Poder Judiciário; e IX) a declaração de direitos humanos.
Dentre as principais características da experiência francesa, destacam-se: I) a manutenção da monarquia constitucional; II) a Limitação dos poderes do Rei; III) a consagração do princípio da separação dos poderes, ainda que sem o rigor com que foi adotado nos EUA; e IV) a distinção entre Poder constituinte originário e derivado, cujo principal teórico foi o Abade Emmanuel Joseph Sieyes, com seu panfleto "O que é o Terceiro Estado?".
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II) NOVELINO (P. 51):
O surgimento das constituições sociais: As profundas transformações operadas na estrutura dos direitos fundamentais e do Estado de direito foram determinantes para o surgimento, pouco antes do fim da Primeira Guerra Mundial (1918), de um novo modelo de constituição. A igualdade formal conferida a patrões e empregados em suas relações contratuais, com total liberdade para estipular as condições de trabalho, resultou no empobrecimento brutal das classes operárias. O agravamento das desigualdades sociais provocou a indignação dos trabalhadores assalariados, dos camponeses e das classes menos favorecidas que passaram a exigir dos poderes públicos não só o reconhecimento das liberdades individuais, mas também a garantia de direitos relacionados às relações de trabalho, à educação e, posteriormente, à assistência aos hipossuficientes.
A crise econômica contribui decisivamente para a crise do regime liberal, pois este pressupõe, para uma competição justa e equilibrada, certa igualdade de acesso às oportunidades e bens essenciais. A impotência do liberalismo diante das demandas sociais que abalaram o século XIX foi determinante para a ampliação do papel do direito que, além de garantir a paz, a segurança e a justiça, passa também a promover o bem comum. O Estado abandona sua postura abstencionista para assumir um papel decisivo nas fases de produção e distribuição de bens, passando a intervir nas relações sociais, econômicas e laborais. Questões existenciais, antes restritas ao âmbito individual, passam a ser assumidas pelo Estado, que se transforma em um prestador de serviços. A busca da superação do antagonismo existente entre a igualdade política e a desigualdade social faz surgir a noção de Estado social.
A Constituição mexicana de 1917 foi a primeira a incluir direitos trabalhistasentre os direitos fundamentais (CM/1917, art. 5º). O extenso rol de direitos conferidos aos trabalhadores incluía a limitação da jornada de trabalho, a previsão de salário-mínimo, idade mínima de admissão, previdência social, além da proteção à maternidade e ao salário (CM/1917, art. 123).
Na Europa, praticamente não existiam constituições democráticas nos primeiros anos do século XX. A mudança se opera a partir da segunda década, quando se inicia uma fase de grande intensidade política que conduz à fundação de várias repúblicas no velho continente. Sem dúvida, o documento constitucional de maior destaque foi o instituidor da Primeira República Alemã, o qual ficou conhecido como Constituição de Weimar (1919) por ter sido elaborado e votado nesta cidade.