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Letra "a" - INCORRETA
Acredito que a positivação não tenha sido simultânea, porque o controle abstrato de constitucionalidade foi introduzido em plena ditadura militar (EC n. 16/65) e o efeito "pro futuro", a princípio, foi introduzido pela lei 9.868/99, art. 27.
Letra "b" - CORRETA
A forma federativa de Estado foi adotada pela Constituição de 1891, a mesma que estabeleceu o controle difuso ou concreto de constitucionalidade.
Letra "c" - INCORRETA
A concepção alargada dos interpretes da Constituição se refere ao Método Concretista da Constituição Aberta, idealizado por Peter Häberle. De acordo com o autor, a interpretação jurídica não deve ficar restrita a um círculo fechado de intérpretes, devendo ser aberta a toda a sociedade.
Esta abertura quase que "infinita" é incompatível com o rol numerus clausus dos legitimados para propor as Ações Diretas de Inconstitucionalidade, o que torna a assertiva errada.
Letra "d" - INCORRETA
O modelo do judicial review tem origem no constitucionalismo norte-americano, significando que o Judiciário se habilita a declarar não aplicáveis as normas contraditórias com a Constituição. Nada tem a ver com o barão de Montesquieu, responsável pela criação da teoria da separação de poderes.
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A minha dúvida com relação à letra A (A institucionalização da declaração de inconstitucionalidade com efeitos pro futuro deu-se simultaneamente à positivação no Brasil do controle abstrato de normas e a sua utilização funda-se em razões de segurança jurídica.) é que o instituto é previsto no artigo 27 da lei 9.868/99 (ADIn e ADO).
"Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."
Será que o erro da questão está no fato de não fundar-se apenas em "razões de segurança jurídica"?
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A Constituição Republicana de 1891 (implantação do federalismo no Brasil), realizada sob a influência do constitucionalismo norte-americano, o qual teve sua inserção no país sob a ação de Rui Barbosa, houve a adoção do tipo de controle jurisdicional difuso no ordenamento pátrio.
MENDES, COELHO e, BRANCO (2009, p. 1035) assim discorrem:
“Iniciada a República, desde a sua primeira Constituição (1891), o Brasil passou a adotar o modelo difuso de controle da constitucionalidade, buscando fundamentos no modelo norte-americano, reconhecendo a competência do Supremo Tribunal Federal para rever as sentenças das Justiças dos Estados, em última instância, quando se questionasse a validade ou a aplicação de tratados e leis federais e a decisão do Tribunal fosse contra ela, ou quando se contestasse a validade de leis ou de atos dos governos locais, em face da Constituição ou das leis federais, e a decisão do Tribunal considerasse válidos esses atos ou leis impugnadas (art. 59, §1º, a e b).”
A Constituição de 1891 reconheceu ao Supremo Tribunal Federal competência para rever, em última instância, decisões proferidas pelas Justiças dos Estados quando questionados tratados ou leis federais ou quando se contestasse a validade de leis ou de atos dos governos locais em face da Constituição ou de leis federais.
Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13650
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que Deus nos ajude com a dificuldade dessas questões, socorro jesus
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Consegui interpretar no momento em falou da forma federativa. Nesse caso, seria a Constituição de 1891. A primeira constituição republicana brasileira.
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Cobrar histórico é covardia... isso não avalia conhecimento nenhum.
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Qual erro da "C"?
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Gabarito letra B
Letra A:
Errada
Os efeitos pro futuro é próprio do controle concreto e funda-se em razões de segurança jurídica mas não se deu simultaneamente ao controle abstrato. Este último é bem mais recente, conta da CF de 1946 na Ec. 16/65.
Letra B
Correta
O controle difuso nasceu na CF de 1891, onde houve o nascimento da federação brasileira.
Letra C
errada
Para mim, o erro está apenas no fato de que o controle abstrato não se baseia numa concepção alargada de intérpretes. Essa é a base do contrato concreto/difuso. A questão induz ao erro principalmente porque de fato houve um alargamento dos legitimados anteriores para o controle abstrato na CF de 1988, mas ainda assim são legitimados expressos, pontuais.
Letra D
Errada
O judicial Review é a expressão do controle difuso norte americano....aquele cujo marco sempre apontado é o caso Marbury x Madison, julgamento de John Marshall em 1803. Não se relaciona a Montesquieu cujo estudo se direcionou profundamente a teoria da separação de poderes
Espero ter colaborado.
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d)   O modelo de judicial review baseia-se na concepção de juiz de Montesquieu.Â
Comentário: Errado, se deu no caso MADISON X MARBURY, onde o Juiz da Corte, Marshall disse que quando houver uma lei em conflito com a Constituição é dever do Judiciário aplica a CF, assim nasce o Judicial Reviw poder do judiciário em examinar e fazer o controle de constitucionalidade.
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Olá, pessoal.
A assertiva "C" ("O controle abstrato de constitucionalidade baseia-se numa concepção alargada dos intérpretes da Constituição e, por isso, o rol de legitimados para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalmente foi substancialmente ampliado na Constituição da República de 1988") parece-me ter sido elaborada a partir do reconhecimento da inestimável contribuição de Peter Häberle para o desenvolvimento do Direito Constitucional brasileiro.
Encontra-se no bojo da contribuição a figura do "amicus curiae" que visa consolidar a ideia de uma sociedade aberta, plural de intérpretes da Constituição, de modo a permitir que não só as autoridades públicas e as partes formais do processo de controle de constitucionalidade, como também todos os cidadãos e grupos sociais integrem o rol dos intérpretes, já que vivenciam e sofrem as consequências diretas ou reflexas da realidade constitucional.
Essa concepção de Peter Häberle, de incontroversa importância para a evolução do Direito Constitucional brasileiro, contribuiu significativamente para a abertura das portas do Supremo Tribunal Federal para a sociedade, que participa do processo concentrado de controle de constitucionalidade, influenciando de modo efetivo nas decisões, através do "amicus curiae".
Em síntese, a questão induz a erro ao ligar pluralidade de intérpretes com rol de legitimados. O "amicus curiae" não é um dos legitimados. Trata-se de um terceiro que auxilia o STF na aquisição, sobretudo, de conhecimentos técnicos (como no caso da ADPF 54 - fetos anencéfalos - que contou com a participação, sob o título de amicus curiae, da CNBB, da Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Família, da Associação pelo Desenvolvimento da Família entre outros).
Obs.: tal foi a contribuição dada, a título experimental, pela figura do "amicus curiae", que o CPC de 2015 (art. 138) o regulamentou como intervenção de terceiros.
Abraços a todos. Bons estudos.
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Quanto à letra "A", Gissele Santiago:
O controle concentrado de constitucionalidade surgiu na Constituição de 1934, mas foi retirado do ordenamento jurídico na Constituição de 1937 (Constituição do Estado-Novo). Somente foi reintroduzida em 1965, através de uma emenda à Constituição de 1946.
(Q611765 - Procurador Municipal - 2016)
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Jose neto, a concepção da sepação dos Poderes para Montesquieu era muito rígida e consubstanciava o princípio da supremacia do parlamento, que prevaleceu por muito tempo no sistema europeu.
O judicial review tem origem no direito americano e tem como fundamento o princípio da supremacia da constituição (em contraposição à supremacia do parlamento), além de que a idéia de permitir que o judiciário anule, por qualquer de seus juízes, atos do legislativo requer uma certa flexibilização do princípio da separação dos poderes, o que não é compatível com a visão de Montesquieu.
Espero ter ajudado.
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Complementando os comentários sobre a letra A, o controle concentrado surgido na Constituição de 1934 foi somente a ação direta de inconstitucionalidade interventiva. A ação direta, tal como a conhecemos hoje, foi trazida ao ordenamento jurídico brasileiro pela EC 16/1965 à Constituição de 1946. Já a modulação de efeitos passou a contar com previsão legal expressa com a lei 9.868, que é de 1999.
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Galera, acredito que o erro da "d" esteja mais claro no fato segundo o qual o judicial review é o sistema que possibilita a qualquer juiz julgar a constitucionalidade das leis (controle difuso). Já Montesquieu versou o juiz como mero anunciante da letra da lei, ao afirmar que o juiz é a boca da lei. São, portanto, entendimentos incompatíveis, porquanto o primeiro dá poderes ao juiz para, inclusive, deixar de aplicar a lei inconstitucional, enquanto o segundo o retrata como mero aplicador da lei.
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Pessoal, discordo um pouco desse gabarito. Conforme o livro do Pedro Lenza, o controle concentrado surgiu em 1934, mas não era bem isso, na verdade era uma ADI interventiva, a ADI mesmo só surgiu na CF de 1946, então como podemos dizer que o controle concentrado e difuso "foi" introduzido no contexto da implantação do federalismo, dando a entender que foram criados em um mesmo período, o federalismo e o controle difuso vieram na CF de 1891, muito antes do controle concentrado. Na minha visão essa questão deveria ser anulada.
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A
questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade.
Analisemos as alternativas, com base nas lições doutrinárias e jurisprudenciais
acerca da temática:
Alternativa
“a”: está incorreta. De fato, a aplicação dos efeitos pro futuro é
própria do controle concreto, o qual funda-se em razões de segurança jurídica.
Contudo, tal espécie não se deu simultaneamente ao controle abstrato, sendo
este último mais recente, proveniente da CF de 1946, na EC. 16/65.
Alternativa
“b”: está correta. Conforme MENDES (2008) Iniciada a República, desde a sua
primeira Constituição (1891), o Brasil passou a adotar o modelo difuso de controle
da constitucionalidade, buscando fundamentos no modelo norte-americano,
"reconhecendo a competência do Supremo Tribunal Federal para rever as
sentenças das Justiças dos Estados, em última instância, quando se questionasse
a validade ou a aplicação de tratados e leis federais e a decisão do Tribunal
fosse contra ela, ou quando se contestasse a validade de leis ou de atos dos
governos locais, em face da Constituição ou das leis federais, e a decisão do
Tribunal considerasse válidos esses atos ou leis impugnadas (art. 59, §1º, a e
b)".
Alternativa
“c”: está incorreta. Por mais que o rol tenha, de fato, sido ampliado com a
CF/88, essa modalidade de controle é mais restrita, pois não pode ser realizada
por qualquer órgão do Poder Judiciário, mas apenas por um rol restrito de
legitimados.
Alternativa
“d”: está incorreta. Tal espécie está diretamente ligada ao modelo norte-americano.
O célebre precedente Marbury v. Madison (5 U.S. 1 Cranch 137 [1803]) , julgado
pela suprema corte americana em 1803, é frequentemente citado como marco
inaugural do judicial review americano.
Gabarito
do professor: letra b.
Referências:
BARROSO,
Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 4. Ed.
São Paulo: 2009.
MENDES,
Gilmar Ferreira, COELHO, Inocência Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso
de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008, 2ª Ed, p. 1034.
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Sobre o controle de constitucionalidade e sua evolução histórica, é CORRETO afirmar:
A) A institucionalização da declaração de inconstitucionalidade com efeitos pro futuro deu-se simultaneamente à positivação no Brasil do controle abstrato de normas e a sua utilização funda-se em razões de segurança jurídica.
Incorreto. O controle abstrato de normas no Brasil se deu com a EC 16/65 que instituiu a Representação de Inconstitucionalidade. O controle abstrato, via de regra, tem efeitos retroativos e não "pro futuro", como afirmado na alternativa;
B) O controle concreto e difuso de constitucionalidade foi introduzido no Brasil no contexto da preparação da ordem jurídica para a implementação da forma federativa de Estado.
Correto. O controle concreto e difuso foi introduzido pela Constituição da República de 1891 que instituiu o modelo federativo no Brasil.
C) controle abstrato de constitucionalidade baseia-se numa concepção alargada dos intérpretes da Constituição e, por isso, o rol de legitimados para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalmente foi substancialmente ampliado na Constituição da República de 1988.
Incorreto. O controle abstrato de normas no Brasil não se baseia numa concepção alargada dos interpretes da Constituição. Esse modelo prevê um rol de legitimados, ainda que o rol tenha sido alargado pela CF/1988.
D) O modelo de judicial review baseia-se na concepção de juiz de Montesquieu.
Incorreto. O modelo de judicial review decorre do constitucionalismo norte-americano e da ideia de que quando um caso concreto chegar a um juiz, ele poderia analisar a lei e, por obediência à Constituição, aplicar a Constituição e não a lei. É possível que prevaleça a Constituição e a lei seja nula, porque o juiz pode fazer controle de constitucionalidade. Essa é a base da decisão do caso Marbury versus Madison. Exatamente esse caso que firma o controle difuso de constitucionalidade, chamado de judicial review.
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Pedro Laforet, a alternativa B diz "controle CONCRETO" e não "controle CONCENTRADO". Passei o olho rápido e enxerguei como você também kkk
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Existem questões para não zerar a prova e existem questões para garantir que ninguém as feche.
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Colegas, apenas esclarecendo o ponto destacado pelo colega Pedro Laforet, a ADI surgiu, efetivamente, com a EC 16/65, que inseriu na Constituição de 1946, a Representação de Inconstitucionalidade, que é a nossa atual Ação Direta de Inconsticucionalidade. Na época, a legitimidade era unicamente do PGR.
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O controle abstrato não se baseia numa concepção alargada de intérpretes (conforme concepção de Peter Häberle e sua teoria “sociedade aberta dos intérpretes”). Isso porque, no controle abstrato, existe um rol limitado de legitimados.
Talvez a assertiva se aproxime mais do controle concreto/difuso, tendo em vista que qualquer juiz e tribunal realiza o controle de constitucionalidade difuso.
A questão induz ao erro porque, de fato, houve um alargamento dos legitimados anteriores para o controle abstrato na CF de 1988.