SóProvas


ID
2493244
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o sistema de proteção da supremacia constitucional na atualidade, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.868, art. 7º, § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

     

    Apesar disso, entende-se que a proibição recursal do amicus curiae não se estende aos embargos de declaração, uma vez que estes destinam-se somente a aclarar a sentença ou suplementá-la.

  • Letra B)

    CPC/2015 - Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

  • Gabarito B Questão que deveria ser ANULADA

     

    a) O examinador baseou-se em julgado que o Marco Aurélio entendeu que o AGU tinha obrigatoriedade de defender a lei em sede de controle concentrado, ainda que, como no caso, tratasse-se de lei estadual cearense:

     

    Consoante dispõe a norma imperativa do § 3º do artigo 103 do Diploma Maior, incumbe ao Advogado-Geral da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade, não lhe cabendo (...) concluir pela pecha de inconstitucionalidade.
    (ADI 4983, DJe-087 26-04-2017)

     

    No entanto, a alternativa está errada quando dispõe que o Advogado-Geral, necessariamente, irá defender o ato ou texto impugnado, pois o mesmo STF já reconheceu que o AGU não pode ser forçado a defender lei já declarada inconstitucional pelo Pretório Excelso:

     

    4. O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, artigo 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O Advogado-Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade.

    (ADI 1616, DJ 24-08-2001)

     

    Foi rejeitada questão de ordem, no mesmo sentido, no  ADI 3916 (DJe-086 13-05-2010).  Igualmente: ADI 2.101/MS, ADI 3.121/SP e ADI 3.415/AM. Nestes, foi ressaltado o direito à livre manifestaçao do AGU, conforme previsto no art. 131 da CF e  art. 8.º, da Lei n. 9.868/99, de forma que este deve, acima de tudo, defender a Constituição. O Marco Aurélio, óbvio, sempre foi voto vencido nesses casos, mas como a questão não tem nenhuma relevância prática - já que não há nulidade processual em razão do parecer do AGU -, ninguém se opõe a ele colocar isso nos acórdãos.

     

    b)

    Nos termos do art. 138 do CPC, a decisão sobre admissão de amicus curiae é irrecorrível.

     

    c)

     

     A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão

    (Rcl 2617 AgR, DJ 20-05-2005)

     

    O Fux recentemente também admitiu tal, mas disse que essas leis gozavam de uma presunção inicial de inconstitucionalidade, cabendo ao legislador argumentação que demonstre alteração do contexto que legitime superação do precendete (ADI 5.105, DJE 16-03-2016).

     

    d)

     

    Muitas vezes, o STF pode declarar que a mácula da inconstitucionalidade reside em determinada aplicação da lei, ou em dado sentido interpretativo. Neste último caso, o STF indica qual seria a interpretação conforme, pela qual não se configura a inconstitucionalidade.

    Importante notar que em hipótese alguma poderá o STF funcionar como legislador positivo. A interpretação conforme só será admitida quando existir um espaço para a decisão do Judiciário, deixado pelo Legislativo

    (Lenza, Direito Constitucional Esquematizado)

     

  • Eu sempre soube que o que era irrecorrível era o despacho de deferimento. Indeferido, tinha recurso para o pleno. 

    http://www.conjur.com.br/2016-mai-30/cabe-recurso-decisao-negou-amicus-curiae-celso-mello

     

  • Com todo respeito, discordo do colega Yves Guachala. Apesar de ele trazer uma ideia correta, não se pode fazer da exceção uma regra, especialmente numa questão objetiva. Assim, está correta a alternativa quando afirma que o o Advogado-Geral da União defenderá o ato ou texto impugnado. 

    Quanto à B, fiquem atentos. A questão está incorreta mesmo, pois nos termos da L9868, o "despacho é irrecorrível". Entretanto, desde 2012 esta matéria está pendende de julgamento no STF, através da ADI 3396, no qual alguns ministros estão aceitando a interposição de recurso para impugnar a decisão de não admissibilidade de intervenção do amicus curiae. Há decisões no STF admitindo (ADI 2591) e negando (ADI 3346).

    Mas a questão disse "nos termos da lei", portanto não há o que se discutir.

  • O erro da alternativa B não é que a decisão seja irrecorrível... e sim que somente o amicus poderia recorrer, e não a "parte interessada" com diz a assertiva. 

     

    Sendo assim o correto seria: 

    B) O indeferimento de admissão de amicus curiae pelo Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade é passível de recurso para o Pleno, pela parte interessada na manifestação, nos termos da lei. O correto seria: Pelo Amicus Curiae

     

    Essa foi a explicação dada pelo professor do Enfase.... no site tem um curso específico de correção dessa prova do MPT. O Curso é gratuito... Vale a pena dar uma olhada :)

  • Prezada Lívia, creio que explicação da letra B seria essa.

     

    A alternativa B está errada, pois nos termos da lei a decisão é irrecorrível e não passível de recurso como diz a questão. A possibilidade e recorrer vem da jurisprudência, logo, seja nos termos da lei 9886 ou no NCPC, a decisão que inadimite o Amicus é irrecorrível. 

  • Para mim, a B está correta!

    A decisão que é irrecorrível é a que admite o amicus curae. (art. 7, §2º, Lei 9.868/99)

    Sobre decisão que inadmite existe entendimento antigo do STF que cabe recurso pela parte interessada.(ADI 3.105 ED)

    Não encontrei, porém, informação se a competência para o Agravo seria do "pleno", talvez o erro seja este.

  • O link a seguir trata do julgamento que está suspenso no STF a respeito da recorribilidade ou irrecorribilidade do despacho que indefere a atuação do "amicus curiae": http://www.conjur.com.br/2016-mai-30/cabe-recurso-decisao-negou-amicus-curiae-celso-mello

    De acordo com Pedro Lenza (2015) a tese do STF, inicialmente no sentido da recorribilidade do despacho que denega o pedido de intervenção como amicus curiae através de agravo regimental (agravo interno pelo NCPC) está sendo rediscutida e, atualmente está suspenso o julgamento, sendo que encontra-se empatado, pois 5 Ministros dentre eles o relator do processo, Min Celso de Mello, entende recorrível o despacho, e outros 5 entendem irrecorrível o despacho que denega a intervenção.

     

    De qualquer forma, a recorribilidade/irrecorribilidade de despacho que denega a intervenção de amicus curiaes não consta expressamente da lei, já que o artigo 7, § 2 trata da irrecorribilidade do despacho que admite o amicus curiae.

  • Como sou burro, preciso ter mais atenção, entendi que era pra assinalar a correta e quando eu li a letra a) assinalei rapidamente ¬¬'', sorte que não vale nada!

  • Os comentários dos colegas sempre me salvam.

  • a decisão que admite o amicus é irrecorrível

    a que não admite- recorrer por AI

    ?

  • Essa "A" não pode ser reputada como correta jamais.

    O STF já se manifestou no sentido de que o AGU não tem o "munus" de defender o texto combatido quando o interesse da União coincidir com o do requerente que ajuizou a ação direta, ao argumento de que o entendimento em contrário implicaria em retirada de sua função primordial, qual seja, a de defender os interesses da União (art. 131 da CF/88) (ADI 3.916 QO/DF, Rel. Min. Eros Grau, 07.10.2009). Essa situação pode ser vista, facilmente, numa ação que tem por objeto norma emanada de Estado membro, como é o caso apresentado na questão.

     

  • Essa questão se resolve pela leitura do Art. 7, parágrafo 2o, da lei 9868/99. Se o despacho que admite o amicus curiae é irrecorrivel, com maior razão será irrecorrivel a decisao que não admiti-lo, especialmente porque o artigo diz que o relator "poderá" admiti-lo.

  • B) ERRADA. Atenção às razões:

     

    O relator da ação, cf. a relevância da matéria e a representatividade do postulante, poderá admitir a participação de "amicus curiae" na ADI. Pode ocorrer de o relator autorizar e o pleno negar, cf. já ocorreu na ADI 2238. Como regra, quem autoriza a participação do "amicus" é o relator, através de despacho irrecorrível, cf. o art. 7º, § 2º, Lei 9868/99. Apesar disso, há forte discussão no STF, pois a Corte já entendeu ser possível o manejo do AGRAVO REGIMENTAL, dirigido ao plenário, pelo pretenso "amicus" que teve negada a sua participação na ação. Recentemente, admitiu-se este agravo ao plenário (ADI 5022).

     

    Ao meu ver, portanto, o erro da questão é dizer que a parte interessada no "amicus" poderia interpor recurso ao pleno, quando, na verdade, a jurisprudência caminha pela admissão do agravo pelo próprio "amicus" então rejeitado; além disso, não há essa possibilidade de recurso "nos termos da lei", como menciona a alternativa, mas no RISTF e cf. entendimento jurisprudencial não uniforme ainda.

     

    Bernardo Gonçalves Fernandes, Curso, 2016, p. 1377-1378.

  • Entendo que o erro da questão é mesmo o apontado pela Lívia. Ao menos foi o raciocínio que usei. A letra A aponta a regra e em objetiva a regra é seguir a regra...

  • Alternativa b

     

    a) correta: art.103, § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

     

    b) errada Lei 9869/99 Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

     

    c) correta Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei; 

    (Ou seja, não vincula o Poder Legislativo)

     

    d) correta Lei 9882/99 art.28 Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

    (o texto que consta na alternativa "d" da questão está correto, sendo prescindível explicá-lo)

     

    Bons estudos!

     

  • "Em caso de deferimento, o despacho é irrecorrível; se o relator indeferir o pedido, o postulante poderá recorrer (agravo). ADPF 187/DF rei. Min. Celso de Mello, 15.06.2011"

     

    Direito Constitucional Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2017, p. 804.

     

    Destarte, concordo com a Lívia que indicou que o erro da letra B é quem pode interpor recurso. 

  • Letra B está correta:

    O AMICUS TEM DIREITO PODE RECORRER?  NÃO. Em regra, o amicus curiae não pode recorrer porque não é parte. Não pode nem mesmo opor embargos de declaração.  Exceção: o amicus curiae pode recorrer, interpondo agravo regimental, contra a decisão do Relator que inadmitir sua participação no processo. Obs.: a decisão (“despacho”) que admite a participação do amicus curiae no processo é irrecorrível. STF. Plenário. ADI 5022 AgR/RO, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/12/2014 (Info 772).

  • Acredito que o erro da letra B esteja no seu final "termos da lei", Regimento Interno do STF não é lei

  • Se a decisão que inadmite o amicus curiae é recorrível, isso é matéria polêmica. Mas o que torna a assertiva B indubitavelmente errada é atribuir essa legitimidade recursal à "parte interessada" na oitiva do amicus curiae.
  • Essa "A" não pode ser reputada como correta jamais.

    O STF já se manifestou no sentido de que o AGU não tem o "munus" de defender o texto combatido quando o interesse da União coincidir com o do requerente que ajuizou a ação direta, ao argumento de que o entendimento em contrário implicaria em retirada de sua função primordial, qual seja, a de defender os interesses da União (art. 131 da CF/88) (ADI 3.916 QO/DF, Rel. Min. Eros Grau, 07.10.2009). Essa situação pode ser vista, facilmente, numa ação que tem por objeto norma emanada de Estado membro, como é o caso apresentado na questão.

    CONCORDANDO COM O COMENTÁRIO DE GUILHERME AZEVEDO EM GÊNERO, GRAU E NÚMERO, BEM COMO COM O COMENTÁRIO DE yVES GUANA QUANDO MENCIONA QUE O AGU NAO TEM OBRIGATORIEDADE DE DEFENDER O ATO, 

    QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA

  • DÚVIDA!

    A jurisprudência afirma que quando houver indeferimento da intervenção de amicus curiae, caberá recurso de agravo regimental. Esse entendimento não permanece vigente???

     

  • Erro encontrado na letra B: "nos termos da lei"

     

    STF. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. PARTICIPAÇÃO. INDEFERIMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.

     

    1. IRRECORRIBILIDADE (pela lei).

     

    2. RECORRIBILIDADE: construção jurisprudencial do STF.

    Cabível, pois, AgR para o Plenário do STF contra decisão monocrática do Relator que indefere a participação de “amicus curiae”.

     

    Destaques importantes da decisão na ADI 3396/DF:

     

    1. Amicus curiae qualifica-se como fator de legitimação social das decisões do Tribunal Constitucional [...] viabilizando a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir a participação de entidades E de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem  os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais.

     

    2. Cumpre ressaltar que no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade não se permite discutir situações individuais nem se examinam interesses concretos. [...] denegado provimento  ao AgR interposto por Procurador da Fazenda Nacional contra a decisão do relator que  indeferiu sua participação como “amicus curiae” na ADI 3396/DF, por ausência de representatividade adequada.

     

    Fonte:

    https://www.conjur.com.br/dl/cabe-recurso-plenario-stf-decisao-negou.pdf

  • A matéria foi recentemente apreciada novamente pelo STF, agora sob o regime do CPC/2015.

    O gabarito da questão continua correto, porém o fundamento me parece ter mudado. Vejamos:


    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/a-decisao-do-relator-que-admite-ou.html

  • Obrigada, Gustavo Stollmeier Matiola, pela atualização.

  • ATENÇÃO! Novidade:

    Cabe recurso contra a decisão do Relator que ADMITE o ingresso do amicus curiae?

    NÃO. O art. 138 do CPC/2015 expressamente prevê que se trata de decisão irrecorrível:

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.


    E da decisão que inadmite? Cabe recurso contra a decisão do Relator que INADMITE o ingresso do amicus curiae?

    Também NÃO.

    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.


    Argumentos:

    • O art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 e o art. 138 do CPC preveem que o Relator poderá, por decisão “despacho” (decisão) irrecorrível admitir o ingresso do amicus.

    • Deve-se interpretar esse irrecorrível tanto para a decisão que admite como para a que inadmite.

    • Isso porque o amigo da Corte, como mero agente colaborador, não possui direito subjetivo de ser admitido pelo Tribunal.


    Mudança de entendimento:

    Vale ressaltar que se trata de uma alteração de entendimento. Isso porque a posição majoritária era no sentido de que, contra a decisão do Relator que inadmitia o ingresso do amicus curiae, caberia agravo interno.


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/a-decisao-do-relator-que-admite-ou.html#more

  • A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as alternativas, com base nas lições doutrinárias e jurisprudenciais acerca da temática:

    Alternativa “a”: está correta. Conforme o STF, “A função processual do advogado-geral da União, nos processos de controle de constitucionalidade por via de ação, é eminentemente defensiva. Ocupa, dentro da estrutura formal desse processo objetivo, a posição de órgão agente, posto que lhe não compete opinar e nem exercer a função fiscalizadora já atribuída ao PGR. Atuando como verdadeiro curador (defensor legis) das normas infraconstitucionais, inclusive daquelas de origem estadual, e velando pela preservação de sua presunção de constitucionalidade e de sua integridade e validez jurídicas no âmbito do sistema de direito, positivo, não cabe ao advogado-geral da União, em sede de controle normativo abstrato, ostentar posição processual contrária ao ato estatal impugnado, sob pena de frontal descumprimento do munus indisponível que lhe foi imposto pela própria Constituição da República”. [ADI 1.254 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 14-8-1996, P, DJ de 19-9-1997.] = ADI 3.413, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-6-2011, P, DJE de 1º-8-2011.

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme Lei 9.868, art. 7º, § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    Alternativa “c”: está correta. Conforme o STF, “A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão." (RTJ 193/858, Rel. Min. CEZAR PELUSO.

    Alternativa “d”: está correta. Conforme leciona Dirley da Cunha Júnior, a técnica da “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto” tem sido utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade, porém sem proceder a qualquer alteração do seu texto normativo. Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria. Essa técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto foi aplicada no julgamento da ADI 1.946, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 14 da EC 20/98 (que instituiu o teto para os benefícios previdenciários do RGPS), para excluir sua aplicação ao benefício do salário maternidade (licença gestante), que deve ser pago sem sujeição a teto e sem prejuízo do emprego e do salário, conforme o art. 7º, XVIII, da CF.

    Gabarito do professor: letra b.


  • É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.

    Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018(repercussão geral) (Info 920).

  • lei 9868

    Art. 7  Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.