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ID
2493328
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo expostas:


I - A partir da Constituição de 1988, a greve tem sido considerada, regra geral, um direito individual e coletivo social fundamental, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

II - As exigências formais estabelecidas pela Lei n. 7.783/1989 (Lei de Greve) para a deflagração do movimento paredista e a definição legal dos serviços e atividades essenciais e respectiva disposição sobre o atendimento a necessidades inadiáveis da comunidade durante o movimento grevista não têm sido consideradas, pela jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, como regras normativas denegatórias ou inviabilizadoras do direito constitucional de greve.

III - A tensão e compatibilização entre liberdade individual e liberdade coletiva, prerrogativas jurídicas individuais e prerrogativas jurídicas coletivas, que se mostram presentes no Direito Coletivo do Trabalho em geral, também se manifestam no instituto da greve e na dinâmica dos movimentos paredistas.

IV - A prática do lock-in não é considerada, necessariamente, irregular ou abusiva na greve no Direito brasileiro seguinte à Constituição de 1988. O lock-out, porém, é tido como vedado no Direito Coletivo do Trabalho do Brasil.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra D (todas estão corretas)

    I - A partir da Constituição de 1988, a greve tem sido considerada, regra geral, um direito individual e coletivo social fundamental, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    III - A tensão e compatibilização entre liberdade individual e liberdade coletiva, prerrogativas jurídicas individuais e prerrogativas jurídicas coletivas, que se mostram presentes no Direito Coletivo do Trabalho em geral, também se manifestam no instituto da greve e na dinâmica dos movimentos paredistas.

    Art. 1º da Lei de Greve "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender".

    II - As exigências formais estabelecidas pela Lei n. 7.783/1989 (Lei de Greve) para a deflagração do movimento paredista e a definição legal dos serviços e atividades essenciais e respectiva disposição sobre o atendimento a necessidades inadiáveis da comunidade durante o movimento grevista não têm sido consideradas, pela jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, como regras normativas denegatórias ou inviabilizadoras do direito constitucional de greve.

    O direito de greve não é absoluto e, portanto, deverá ser exercido dentro dos limites estabelecidos na lei de greve, para que esta não seja declarada abusiva

    IV - A prática do lock-in não é considerada, necessariamente, irregular ou abusiva na greve no Direito brasileiro seguinte à Constituição de 1988. O lock-out, porém, é tido como vedado no Direito Coletivo do Trabalho do Brasil.

    Lock-out: "é a paralisação das atividades por iniciativa do empregador, a fim de fristrar uma negociação coletiva. Conduta vedada pela Lei de Greve; De acordo com a jurisprudência do TST, o Lock-out não é aplicado aos trabalhadores avulsos, uma vez que, diante da natureza punitiva dos dispositivos que vedam sua realização, não é possível a interpretação extensiva ou aplicação por analogia para aqueles trabalhadores - como não existe empregador, é possivel que os portuários deixem de requisitar trabalhadores quando não for necessário" Henrique correira (direito do trabalho para concursos).

    Lock-in:   Tática de greve cpnsistente na ocupação passiva do local de trabalho. Os trabalhadores ocupam o local de prestação de serviços e recusam-se a trabalhar, impedindo assim que o empregador use da mão de obra de reserva para a continuação normal da atividade.

  • Trecho extraído do livro do Godinho (Curso de Direito do Trabalho):

     

    "Há uma situação paredista, entretanto, controvertida, por englobar no núcleo da greve tanto a abstenção como a ação de caráter coletivos. A greve passa a ser, ao mesmo tempo, omissão e ação. Trata-se do movimento paredista com ocupação dos locais de trabalho (também chamada de lock-in, em anteposição ao lock-out). 

    A anterior Lei de Greve (4.330, de 1964, art. 17), de indissimulável matiz autoritário, rejeitava essa combinação de circunstâncias, considerando inerente à greve a desocupação dos locais de trabalho. A nova ordem jurídica constitucional (art. 9º, CF/88) e mesmo a nova Lei de Greve (7.783/89) não estabelecem, porém, tal requisito. E, rigorosamente, não há comprometimento do instituto paredista em vista da adoção da estratégia ocupacional, uma vez que esta se mantém subordinada à função primária da figura sociojurídica, que é a abstenção coletiva de atividades contratuais pelos trabalhadores". 

     

  • essa prova tava muito !@#$%^&*()_+

  • Respeitadas as opiniões em sentido contrário, a meu ver, o "lock-in" é contrário ao disposto na lei de greve (art. 6º, §3º). 

    "§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa."

  • Apenas para elucidar sobre o tema, o lock-in, significa a "ocupação dos locais de trabalho" em contraposição ao conceito da greve, que importa na desocupação dos postos de trabalho...Em que pese não constar da lei 7783, trata de estratégia dos grevistas que, segundo Godinho, não compromete o instituto do movimento paredista, atraindo, porém, maiores chances de prática de ilícitos de danos ao patrimônio do empregador pelos grupos.pg. 191 Godinho, Direito Coletivo do Trabalho.

  • José Neto, a assertiva II estabelece, de forma correta, que as exigências formais estabelecidas na Lei de Greve não impedem/inviabilizam/obstam o exercício do direito de greve, uma vez que o próprio comando constitucional (art. 9º, CF) que prevê este direito social dispõe que a lei (qual seja a 7.783/89) definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, bem como que os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

    Trocando em miúdos, não é pelo fato da Lei de Greve exigir a manutenção de serviços e atividades essenciais à comunidade durante o movimento grevista que o exercício deste direito restará prejudicado. Se de um lado há o direito social de greve, de outro há o interesse público quanto ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Em patente conflito de valores constitucionais, houve por bem o ordenamento jurídico brasileiro (em verdadeiro sopesamento) compatibilizá-los, uma vez que são passíveis de coexistência harmônica.

  • Complementando o trecho do Godinho transcrito pela colega Cíntia Viana, que aborda a reflexão proposta pelo colega Lucas Paulo (Godinho, 2012, p. 1427):

     

    "Reconheça-se, porém, que o movimento paredista, no desenrolar dessa
    estratégia ocupacional [lock-in], corre maiores riscos de provocar atos ilícitos individualizados
    ou grupais de danificação do patrimônio empresarial— atos que são passíveis de
    apenação, conforme expresso na própria Constituição (art. 9a, § 2° CF/88)."

  • Me parece que o posicionamento quanto à licitude da greve de ocupação, ou Lock-in, é posicionamento minoritário, embora defendido por Godinho, conforme bem informado pelos colegas. A jurisprudência do TST, por seu turno, é contrária a tal posicionamento, conforme jurisprudência abaixo, que classifica como ilegal essa modalidade de paralisação:


    RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. PROFESSOR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM MUNICÍPIO. OCUPAÇÃO DA PREFEITURA. GREVE ABUSIVA. 1 . Conquanto observados os requisitos formais da Lei de Greve, partindo-se da premissa de que a educação não se insere entre as atividades essenciais para os fins do art. 10 da Lei n.º 7.783/89, por lhe faltar o sentido de urgência, que marca as demais atividades ali expressamente consignadas, o caso aponta para abusividade da greve, por excesso de conduta. 2. É incontroverso nos autos que os professores ocuparam a Prefeitura, com o propósito de lá permanecer até que o Poder Executivo cedesse ao aumento salarial nos moldes reivindicados. 3. Não se pode ter como pacífica a ocupação da propriedade privada ou pública do empregador. A invasão, por si só, já consiste em ato belicoso, independentemente de resultar em dano efetivo à pessoa ou ao patrimônio, riscos inerentes à ação. Trata-se de atitude reprovável, contrária ao direito de greve, conforme deixa claro o art. 6.º, § 1.º, da Lei n.º 7.783/89. 4. Mantida a declaração de abusividade da greve, por fundamento diverso. DESCONTOS DOS DIAS DE PARALISAÇÃO. GREVE DE LONGA DURAÇÃO. REPOSIÇÃO DE AULAS. PAGAMENTO DEVIDO. DESCONTO SALARIAL RELATIVO AO RESTANTE DO PERÍODO NA FORMA DA JURISPRUDÊNCIA DA SDC. 1. É devido o pagamento dos salários relativos aos dias de reposição das aulas perdidas com o movimento grevista. 2. Restringe-se a autorização dos descontos salariais aos dias em que não houve reposição das aulas, respeitando-se apenas a metade desse período, para o referido fim, se ultrapassados 30 ou mais dias não compensados, na esteira da jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos . Recurso Ordinário parcialmente provido .

    (TST - RO: 5276420155050000, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 14/12/2015, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)

  • O lock in não é admitido pela jurisprudência do TST e do STF.

    Greve de ocupação. Serviços ou atividades essenciais. Abusividade. Multa diária. 1. Configura greve de ocupação o comparecimento de empregados ao local de prestação de serviços essenciais com o intuito de evitar que trabalhem aqueles que assim o desejam ou para obstar eventual substituição temporária por novos empregados e, pois, impedir que se garanta o atendimento às necessidades inadiáveis da população. Tal modalidade de paralisação coletiva de trabalho é duplamente abusiva. A uma, porque inibe a liberdade de trabalho assegurada tanto pela Carta da República, nos arts. 5º, inciso XIII, e 6º, quanto pela Lei n. 7.783/89, em seu art. 6º, inciso I e §§ 1º e 3º. A duas, porquanto atenta contra a propriedade privada da empregadora, protegida pelo art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. 2. Verificada a ocupação abusiva do local da prestação de serviços durante a greve, bem assim a interrupção da negociação coletiva e o completo descumprimento da ordem judicial que fixou parâmetros para que se atendesse as necessidades inadiáveis da população, respondem solidariamente os sindicatos profissionais pela multa diária reduzida, todavia, de modo a não impor gravame excessivo às organizações profissionais. 3. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento, mantendo-se a declaração de abusividade do movimento e reduzindo-se a multa diária à metade de seu valor original.” (TST - RODC - 816.858/2001.0 - Seção Especializada em Dissídios Coletivos - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 02.04.2004)

    No STF o AI 585.562 (não consegui colar a decisão aqui).

    A questão não pediu resposta de acordo com a doutrina. Sinceramente, não entendi o gabarito.

  • Parece que o entendimento é no sentido de que o lock-in não é, necessariamente, irregular ou abusivo; pode ser.

    "A prática do lock-in não é considerada, necessariamente, irregular ou abusiva na greve no Direito brasileiro seguinte à Constituição de 1988. O lock-out, porém, é tido como vedado no Direito Coletivo do Trabalho do Brasil." CERTO

    Item que foi considerado correto no concurso do MPT-2013:

    Q327621 - "A greve de ocupação pelo comparecimento de empregados ao local da prestação de serviços essenciais visando a evitar que trabalhem aqueles que assim desejam, pode configurar abusividade do exercício do direito de greve, cuja declaração poderá ser requerida pelo Ministério Público do Trabalho." CERTO

  • O item II está complicado mas acho que consegui entender...

    As exigências formais estabelecidas pela Lei n. 7.783/1989 não têm sido consideradas, pela jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, como regras normativas denegatórias ou inviabilizadoras do direito constitucional de greve. Aqui ele quis dizer que a lei que considera o que é abusivo ou não não é considerado limitativo da greve, nao o ATO ABUSIVO realizado pelo empregado, isso seria abusivo, é isso que esta na decisao do tst do trouxe o colega abaixo, e não a norma em si...

    O item IV eu acredito que a palavra NECESSARIAMENTE que deu acerto a assertiva, pois se há entendimento em sentido contrário não se pode precisar dessa forma.

    Ufa, demorei muito aqui, mas clareei minha mente rs. Vamos em frente!