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ID
2493370
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do recurso de revista (RR) e do agravo de instrumento em recurso de revista (AIRR) é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

     A) Omisso o juízo de admissibilidade do RR quanto a qualquer dos temas propostos, a respectiva devolução ao conhecimento do Tribunal Superior do Trabalho somente ocorre por força de AIRR e desde que tal omissão tenha sido objeto de embargos de declaração.

    Alternativa Correta.

    B) Não tendo havido apreciação de todos os temas objeto do RR, faculta-se ao Relator restituir o AIRR ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho para que complemente o juízo de admissibilidade, ainda que em face deste não tenham sido opostos embargos de declaração.

    Alternativa Incorreta.

    C) A apreciação do tema omitido no juízo de admissibilidade é devolvida ao conhecimento do Tribunal Superior do Trabalho mediante interposição de AIRR, desde que o agravante deduza, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional.

    Alternativa Incorreta.

    D) Admitido o RR apenas quanto a um dos seus temas, o subsequente seguimento desse recurso, independentemente de qualquer outra providência, devolverá ao Tribunal Superior do Trabalho o conhecimento dos demais. 

    Alternativa Incorreta.

    A questão cobrou o conhecimento do Art. 1o da IN 40/2016 do TST para sua resolução.

    Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.

    § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.

    § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).

    § 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão.

    § 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração.

  • Eu errei essa questão e me lembrava de que existia uma sumula do tst que embasava a alternativa D, mas a súmula foi cancelada, então já aviso os desatualizados como eu ...kkk

     

    Súmula nº 285 do TST - RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO  (cancelada) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016

    O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.

  • Fundamento da alternativa A” - Súmula nº 285 do TST: O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.

  • GABA: A

     

    Muito útil o Art. 1o da IN 40/2016 do TST, postado pelo colega Paulo Fernandes.

     

    Resumo da novela:

        Se o TRT se omitir em analisar algum dos temas do RR --> o recorrente pode interpor ED --> se mesmo c\ o ED o Presidente do TRT se recursar a emitir o juízo de admissibilidade sobre esses temas do RR, essa recusa = decisão denegatória sobre o conteúdo do RR, que torna cabível um AI a fim de a causa prosseguir ao TST.  

        Se, mesmo com esse vício no juízo de admissibilidade de algumas matérias do RR, o processo for parar no TST através de um AI (decorrente do fracasso de um ED), o Ministro Relator (do TST) pode devolver o processo ao Presidente do TRT de origem para que ele finalmente faça o juízo de admissibilidade por completo. 

     

    Eu achei o enunciado da questão bem omisso...

     

    Por favor, corrijam-me se estiver errado em algo :) 

  • RR – TST –

    ÔNUS DA PARTE SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO ALEGAR EM PRELIMINAR A NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, TRANCREVER OS ED E O TRECHO DA DECISÃO E PRONUNCIAMENTO DO TRT PARA O COTEJO E VERIFICAÇÃO

     

     

    RELATOR TST PODE NEGAR CONHECIMENTO DO RR POR FALTA DE TRANSCENDÊNCIA

    – CABENDO AGRAVO INTERNO COM SUSTENTAÇÃO ORAL DE 5 MIN

     

    É IRRECORRÍVEL A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR em AI em RR QUANDO CONSIDERADA AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA

     

    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE no RR pelo PRES. do TRT LIMITA-SE AOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E INSTRÍNSECOS NÃO ABRANGENDO A TRANSCENDÊNCIA - TST

     

    NÃO CABE RR EM FACE DE ACÓRDÃO DO TRT – PROFERIDO EM AI

  • essa prova tava do CÃO

  • Resumindo: Se o RR for admitido parcialmente, a parte deve interpor Agravo de Instrumento para impugnar o restante.

     

    Se a decisão de admissibilidade do RR for omissa, só se devolve o conhecimento da matéria ao TST por meio da interposição de AI em sede de RR, e desde que a decisão omissa tenha sido impugnada por Embargos de Declaração.

     

     

    Decisão omissa -------> Embargos de Declaração --------> Recurso de Revista interposto e denegado ---------->Agravo de  Instrumento em RR

  • GABARITO A - BASTA SABER O TEOR DA IN 40/2016 DO TST

    A) Omisso o juízo de admissibilidade do RR quanto a qualquer dos temas propostos, a respectiva devolução ao conhecimento do Tribunal Superior do Trabalho somente ocorre por força de AIRR e desde que tal omissão tenha sido objeto de embargos de declaração. CORRETA - ART. 1º, DA IN

    B) Não tendo havido apreciação de todos os temas objeto do RR, faculta-se ao Relator restituir o AIRR ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho para que complemente o juízo de admissibilidade, ainda que em face deste não tenham sido opostos embargos de declaração. - ERRADA - Só devolve se tiver sido interposto ED (art. 1º, §4º da IN)

    C) A apreciação do tema omitido no juízo de admissibilidade é devolvida ao conhecimento do Tribunal Superior do Trabalho mediante interposição de AIRR, desde que o agravante deduza, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional. - ERRADA - Só devolve se tiver sido interposto ED (art. 1º, §4º da IN)

    D) Admitido o RR apenas quanto a um dos seus temas, o subsequente seguimento desse recurso, independentemente de qualquer outra providência, devolverá ao Tribunal Superior do Trabalho o conhecimento dos demais. - ERRADA - só devolve do capítulo admitido, de modo que se houver omissão (cabe ED) e se houver rejeição (cabe AI no RR para o capítulo denegado) - art. 1º da IN