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Letra A: INCORRETA: Em verdade, o TST vem compatibilizando a noção de aplicação subsidiária prevista na CLT com a de aplicação supletiva prevista no NCPC:
Exposição de motivos da IN 39 de 2016 do TST:
"Daí que a tônica central e fio condutor da Instrução Normativa é somente permitir a invocação subsidiária ou supletiva do NCPC caso haja omissão e também compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho. Entendemos que a norma do art. 15 do NCPC não constitui sinal verde para a transposição de qualquer instituto do processo civil para o processo do trabalho, ante a mera constatação de omissão, sob pena de desfigurar-se todo o especial arcabouço principiológico e axiológico que norteia e fundamenta o Direito Processual do Trabalho." (grifei)
Art. 1º, IN 39/2016:Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº 13.105, de 17.03.2015.
Letras B e C: As assertivas trocam os conceitos de aplicação subsidiária e supletiva, razão pela qual estão AMBAS INCORRETAS:
"a)supletivamente: significa aplicar a CPC quando, apesar da lei processual trabalhista disciplinar o instituto processual, não for completa. Nesta situação, o Código de Processo Civil será aplicado de forma complementar, aperfeiçoando e propiciando maior efetividade e justiça ao processo do trabalho. Como exemplos: hipóteses de impedimento e suspeição do Juiz que são mais completas no CPC, mesmo estando disciplinada na CLT (artigo 802, da CLT) [...];
b)subsidiariamente: significa aplicar o CPC quando a CLT não disciplina determinado instituto processual. Exemplos: tutelas provisórias (urgência e evidência) [...]" (SCHIAVI, Mauro. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: A aplicação supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho. 2015)
Letra D: CORRETA - GABARITO:
Art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Art. 1º, L. 6830/80 - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
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SUBSIDIÁRIA: quando a norma por omissa na sua totalidade.
SUPLETIVA: quando a norma for omissa de forma parcial, aqui há uma ideia de completar.
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Os conceitos foram invertidos nas alternativas B e C.
A aplicação SUPLETIVA disposta no CPC significa integrá-lo ao processo do trabalho quando for verificada a necessidade de complementar instituto processual laboral em razão de disciplina insuficiente, como, por exemplo, nas hipóteses celetistas de impedimento e suspeição, incompletas em relação ao regramento do processo civil. Ou seja, complementação remete à aplicação supletiva.
A aplicação SUBSIDIÁRIA disposta no CPC significa a necessidade de adotar integralmente os seus institutos quando a CLT e leis processuais trabalhistas extravagantes não disciplinarem determinado instituto processual, como é caso, por exemplo, da tutela provisória do CPC. Ou seja, quando não houver matéria disciplinada na CLT, socorre-se ao CPC, adotando integralmente seus institutos.
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d) Correta. Havendo omissão da CLT sobre determinada questão processual, na fase de conhecimento e na fase de execução no processo do trabalho, a fonte legal subsidiária a se aplicar, respectivamente, será Código de Processo Civil e Lei que regula os processos dos executivos fiscais para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
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Aplicação subsidiária- Quando a CLT for omissa e não for incompatível, se aplica as disposições processuais do CPC/15
Aplicação supletiva- Quando a CLT não exaure o tema e se aplica o regramento do CPC/15 que trás os institutos já previstos na Lei Trabalhistas de forma mais específica e esmiuçada.
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Vale transcrever trecho do livro do Elisson Miessa sobre a questão do art. 15 do NCPC: "acreditamos que toda norma inserida em um microssistema, necessariamente, deve ser compatível com ele, sob pena de quebrar a identidade e ideologia do sistema que está integrando a norma. Desse modo, não podemos afastar a necessidade de compatibilização com o processo do trabalho das normas do processo civil que lhe serão aplicadas."
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Livro do Prof. Felipe Bernardes:
"para alguns autores, aplicação subsidiária significaria integração de legislação diversa para preencher as lacunas e vazios existentes da lei em estudo, enquanto a supletiva (ou complementar) aconteceria quando uma lei completa a outra.
Outros doutrinadores consideram que aplicação supletiva se destina a suprir algo que não existe em determinada legislação, enquanto a subsidiária serve de ajuda ou de subsídio para a interpretação de alguma norma ou instituto".
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Supletiva: complementar
Subsidiária: integração da parte em falta
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Distinção simples entre as palavras "supletiva" e "subsidiária". Pense no seu dia-a-dia, você chega para a sua nutrista esportiva e ela prescreve supletivos alimentares, isso ocorre pq você não come? Claro que não, apenas pq a quantidade de coisas que você come é insuficiente e precisa algo a mais. O mesmo é com a norma, a norma quando é aplicada de forma "supletiva" não indica a inexistência dela, mas apenas que ela é insuficiente parcialmente, assim você precisa suplementá-la. De forma sintética:
Supletiva: omissão parcial;
Subsidiária: omissão total.
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Trecho do livro do Prof. Élisson Miessa:
"A SUBSIDIARIEDADE corresponde à aplicação do direito comum quando a legislação trabalhista não disciplina determinado instituto ou situação. Exemplos: as tutelas provisórias, o rol de bens impenhoráveis, a inspeção judicial, dentre outros.
Por sua vez, a SUPLETIVIDADE corresponde à aplicação do CPC/2015 quando, apesar de a legislação trabalhista disciplinar determinado instituto, não o faz de modo completo. Exemplo: nas hipóteses de suspeição e impedimento, a CLT, em seu artigo 801, disciplina apenas a suspeição, pois foi baseada no CPC de 1939, que não previa o instituto de forma separada, sendo necessária, portanto, a aplicação supletiva da disciplina processual civil".
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Gabarito: letra "D"
(Art. 889, CLT; e, Lei 6.830/90, art.1º)
Para complementação, vide Enunciado 66 da 1ª Jornada de Direito do Trabalho
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SUBSIDIÁRIA: aUSêncIA
SUPLETIVA: comPLEmenta
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eu gosto de decorar assim:
aplicação supletiva -> lembro de "suplementar", ou seja, suprir o que falta.
aplicação subsidiária -> lembro de "subsidiar", ou seja, servir de base p/ algo que não tem.
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A – Errada. A regra da subsidiariedade do CPC à CLT continua válida e está expressamente prevista no artigo 15 do CPC, em consonância com o artigo 769 da CLT.
CPC, art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
B – Errada. Quando a previsão na CLT sobre determinado tema existe, mas é insuficiente, é possível a aplicação supletiva do CPC. Quando não há previsão na CLT, tal aplicação é subsidiária. As hipóteses de impedimento e suspeição são exemplos de aplicação supletiva do CPC, pois a CLT prevê apenas a suspeição (art. 801), sendo que o CPC, que apresenta hipóteses de suspeição e impedimento (arts. 144 e 145), complementa a CLT neste aspecto.
C – Errada. O conceito e o exemplo mencionados dizem respeito à aplicação subsidiária, e não à aplicação supletiva. É a aplicação subsidiária que consiste na adoção do CPC quando a CLT e leis processuais trabalhistas extravagantes não disciplinarem determinado instituto processual, como é caso, por exemplo, da tutela provisória do CPC.
D – Correta. O regramento legal celetista da técnica da subsidiariedade para a fase ou processo de execução afirma que, nos casos omissos, deverá ser empregada no processo do trabalho a lei que regulamenta a execução judicial para cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública (Lei n. 6.830/1980); esta, por sua vez, faz remissão expressa à aplicação subsidiária do CPC.
CPC, art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Lei n. 6.830/1980, art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Gabarito: D