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ID
2493391
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a execução no processo do trabalho, considerando entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A  - INCORRETA

    SÚMULA 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. (Alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18/3/2016, data de vigência do CPC de 2015).

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

     

    LETRA B - INCORRETA:

    Art. 3°, IN 39/2016. Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

    [...]

    XV - art. 833, incisos e parágrafos (bens impenhoráveis);

    Art. 833, NCPC.  São impenhoráveis:

    [...]

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o.

    [...]

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

     

    LETRA C - INCORRETA:

    Art. 899, CLT - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora

    No Novo CPC, o regramento do cumprimento provisório de sentença está previsto nos artigos 520 a 522 do NCPC. Até o momento (até onde eu sei hehehe), o TST não se pronunciou definitivamente sobre até que ponto aplica-se ao processo do trabalho esse regramento. 

    "Considerandos" da IN 39/2016 do TST:

    "considerando que está sub judice no Tribunal Superior do Trabalho a possibilidade de imposição de multa pecuniária ao executado e de liberação de depósito em favor do exequente, na pendência de recurso, o que obsta, de momento, qualquer manifestação da Corte sobre a incidência no Processo do Trabalho das normas dos arts. 520 a 522 e § 1º do art. 523 do CPC de 2015,"

     

    LETRA - D CORRETA- GABARITO:

    Súmula nº 416 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo. (ex-OJ nº 55 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

  • Letra B

    OJ 153. SDI-II MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. art. 649, IV, do CPC. ILEGALIDADE. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) 
    Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.       

  • Jurnior C.

    Esta OJ (153) está em desacordo com o NCPC.

  • Discordo do colega Nonaz,

     

     

    A OJ 153 deixa claro que "prestação alimentícia" é gênero de "prestação/verba alimentar". Os créditos do empregado, do profissional liberal ou do avulso são verbas alimentares. Alimentícia é a dívida de "alimentos" lá do direito de família, trata-se de algo específico. Tanto é assim que cabe a prisão do devedor de alimentos e não cabe do devedor trabalhista porque ele deve verbas alimentares. São coisas distintas!!!!

     

    Curioso é que a OJ 153 já foi atualizada em razão do NCPC e a vedação SE MANTEVE, o que corrobora a distinção retro aludida, MAS o TST se reporta ao CPC de 1973, a saber:

     

    "153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 
    Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista."

     

    Talvez o TST evolua em breve para autorizar a penhora em conta-salário.

     

    Bons estudos!!

  • Mandado de segurança. Ato coator proferido na vigência do CPC de 2015. Determinação de penhora incidente sobre percentual da aposentadoria. Legalidade. Ausência de ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes. Art. 833, § 2º, do CPC de 2015. Não aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II.


    Na hipótese em que o ato impugnado foi proferido na vigência do CPC de 2015, não ofende direito líquido e certo dos impetrantes a penhora de 15% dos proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas efetuada nos termos do art. 833, § 2º, do CPC de 2015. O entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II não se aplica ao caso em concreto porque a diretriz ali definida restringe-se às penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973. Sob esse fundamento, a SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário dos impetrantes, e, no mérito, negou-lhe provimento. TST-RO-20605-38.2017.5.04.0000 , SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 17.10.2017.

  • Sobre a alternativa C:

    "Segundo a recente jurisprudência do TST, não se aplica a sistemática do art. 523, §1º do CPC/15 ao processo do trabalho, uma vez que não há lacuna na CLT a ser preenchida pelas normas do Código de Processo Civil."

    Prof. Bruno Klippel

     

     

  • GABA: D

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA EXECUÇÃO CABE AGRAVO DE PETIÇÃO INDEPENDENTE DE GARANTIA DO JUÍZO

     

    NA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJ. É OBRIGATÓRIA A REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADOS DISTINTOS

    - NÃO AFASTA A MULTA DO 477 CLT SE NÃO PAGO EM 10 DIAS DO TÉRMINO

     

    15 DIAS DA DISTRIBUIÇÃO, JUIZ ANALISA ACORDO, DESIGNA AUDIÊNCIA SE NECESSÁRIO OU SENTENCIA

     

    PETIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJ. SUSPENDE A PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIREITOS ESPECIFICADOS,

    VOLTANDO A CORRER DO DIA ÚTIL SEGUINTE AO T.J. DA DECISÃO QUE INDEFERIR

     

    ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS OCORRE PELA TR–BC

     

    DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SÓ PODE PROTESTADA, INSCRITA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU

     BNDT após 45 DIAS DA CITAÇÃO DO EXCUTADO, SE NÃO GARANTIDA POR DEPÓSITO / PENHORA

     

    DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CABE AGRAVO DE PETIÇÃO EM 8 DIAS ou

     EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

     

    SE ANALISAR O MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CABERÁ RESCISÓRIA – FAZ COISA JULGADA MATERIAL

     

     

    SÓCIO RETIRANTE – RESPONDE SUBSIDIARIAMNETE, SOMENTE AÇÕES AJUIZADAS EM 2 ANOS DA AVERBAÇÃO

     

    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – 2 ANOS – inicia-se quando exequente deixa de cumprir determinação judicial na execução.

     

     

    DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA – CABE AP – INDEPENDENTE DE GARANTIA,

    SUSPENDE O PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR

     

    EXECUÇÃO PROVISÓRIA É PERMITIDA ATÉ A PENHORA

     

    DEPÓSITO SERÁ CORRIGIDO PELA POUPANÇA – CONTA VINCULADA AO  JUÍZO – 10 SM MÁXIMO

     

    DEPOSITA SÓ ½ ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO, EMPREGADOR DOMÉSTICO, ME, MEI, EPP

     

    CLT - SE PROCURADO PELO OFICIAL POR 2 X EM 48 H NÃO ENCONTRADO -CITAÇÃO POR EDITAL PUBLICADO EM JORNAL OFICIAL OU,

    NA FALTA, FIXADO NO JUÍZO POR 5 DIAS

     

    CPC - SE ENCONTRA BENS E NÃO ENCONTRA O EXECUTADO, ARRESTA BENS e NOS 10 DIAS SEGUINTES,

    OFICIAL PROCURA O EXECUTADO POR 2 VEZES - HAVENDO SUSPEITA DE OCULTAÇÃO,  CITAÇÃO POR HORA CERTA

     

     

     

    - INCUMBE AO EXEQUENTE REQURER A CITAÇÃO POR EDITAL SE FRUSTRADA A CITAÇÃO PESSOAL e POR HORA CERTA

     

     

    O EXECUTADO PODE EM 10 DIAS DA INTIMAÇÃO DA PENHORA REQUERER A SUBSTITUIÇÃO, DESDE QUE PROVE QUE LHE SERÁ MENOS ONEROSA E NÃO TRARÁ PREJUÍZO AO EXEQUENTE

     

    ON-LINE – BACEN-JUD

    – PODE O EXECUTADO EM 5 DIAS ALEGAR QUE O VALOR É IMPENHORÁVEL OU QUE HÁ EXECESSO NA INDISPONIBILIDADE

     

    SE NÃO IMPUGNAR, EM 24H A IF TRANSFERE A QUANTIA À CONTA VINCULADA AO JUÍZO

     

    EMBARGOS DEVEDOR – 5 DIAS

    IMPUGNAÇÃO – 5 DIAS

    JUIZ MARCA AUDIÊNCIA EM 5 DIAS

     

    EMBARGOS PROTELATÓRIOS – ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO – MULTA DE ATÉ 20% DO DÉBITO EXEQUENDO

     

    EDITAL DE HASTA PÚBLICA – AFIXADO E PUBLICADO EM JORNAL LOCAL COM ANTECEDÊNCIA DE 20 DIAS

    CLT – ARREMATENTE – DEPOSITA 20% À VISTA

    SE NÃO PAGAR O RESTANTE EM 24 H, PERDE O SINAL

     

    TST – PODE-SE PAGAR 20% À VISTA E O RESTANTE EM 30X – CPC - DESDE QUE OFERECIDA CAUÇÃO

     

    ATARSO NO PAGAMENTO – MULTA 10% SOBRE PARCELA INADIMPLIDA + VINCENDAS

     

    RPV – MÍNIMO TETO RGPS

     

     

  • ... em complemento

     

    ED INTERROMPE PRAZO, SALVO SE INTEMPESTIVO, IRREGULAR A REPRESENTAÇÃO OU AUSENTE ASSINATURA (RECURSO DADO POR INEXISTENTE)

     

    EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIDA CABE AGRAVO PETIÇÃO

     

    NÃO ACOLHIDA, NÃO CABE RECURSO DE IMEDIATO

     

    AP – SÓ ADMITIDO QND AGRAVANTE DELIMITAR MATÉRIA E VALORES IMPUGNADOS

     

    AGRAVO INTERNO – 8 DIAS – NÃO HÁ PREPARO – SE INADMISSÍVEL OU IMPROCDENTE EM DECISÃO UNÂNIME – COLEGIADO CONDENARÁ AGRAVANTE MULTA DE 1 A 5% VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PARA O AGRAVADO

     

    INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO CONDICIONADA AO DEPÓSITO DA MULTA, SALVO FP E GJ, QUE PAGARÃO AO FINAL

     

     

    É IRRECORRÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TST QUE, EM AI em RR, CONSIDERA AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA

     

    DECISÃO QUE HOMOLOGA ADJUDICAÇÃO NÃO CABE MS NEM RESCISÓRIA

     

    REMIÇÃO PELO EXECUTADO – PODE SER REALIZADA EM 24 H APÓS A ARREMATAÇÃO – QUE É O PRAZO PARA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO

     

     

    DANO MORAL

     – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO – PELA TR DO BC

     

    - DEPOIS INCIDEM JUROS DE 12% AO ANO DESDE O AJUIZAMENTO

     

    DANO MORAL / EXTRAPATRIMONIAL

     

    - LEVE – ATÉ 3x teto do RGPS

    - MÉDIO – ATÉ 5x teto do RGPS

    - GRAVE– até 20X teto do RGPS

    - GRAVÍSSIMO – ATÉ 50x teto do RGPS

     

     

         - SE O  OFENDIDO FOR A PJ – INDENIZAÇÃO CALCULADA CONFORME SALÁRIO DO OFENSOR

     

         REINCIDÊNCIA ENTRE PARTES IDÊNTICAS – PODE SER ELEVADA ATÉ O DOBRO

         A reincidência ocorrerá se ofensa idêntica ocorrer no prazo de até 2 anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória.

     

           Os parâmetros estabelecidos ACIMA  não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte!

     

         - DISCRIMINAÇÃO POR SEXO OU ETNIA, ALÉM DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, SERÁ APLICADA MULTA POR EMPREGADO DE 50% DO TETO do RGPS EM FAVOR DO TRABALHADOR / DISCRIMINADO.

     

     

     

    PRAZO COMUM DE 8 DIAS PARA IMPUGNAR CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO

    DEPOIS, UNIÃO INTIMADA PARA MANIFESTAÇÃO EM 10 DIAS

     

    A PREFERÊNCIA NA ADJUDICAÇÃO É PARA CREDOR

     

    NA REMIÇÃO A PREFERÊNCIA É PARA DEVEDOR

    - AS PARTES SÃO INTIMADAS PARA APRESENTAR CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO, INCLUSIVE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

     

    SALÁRIO SÓ PODE SER PENHORADO SE SUPEIOR A 50 SM

     CLT – NOS EMBARGOS DEVEDOR SÓ PODE-SE ALEGAR:

    CUMPRIMENTO DA DECISÃO

    QUITAÇÃO OU PRESCRIÇÃO

    PODE SER MARCADA AUDIÊNCIA EM 5 DIAS

     

    FP NÃO É BENEFICIADA COM LIMITAÇÃO DE JUROS QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE

     

    SE VALOR DO BEM EXCEDER CRÉDITO DO CREDOR, DEPOSITARÁ DIFERENÇA EM 3 DIAS,

    SOB PENA DE TORNAR SEM EFEITO ARREMATAÇÃO E REALIZADO NOVO LEILÃO ÀS SUAS CUASTAS

     

    AÇÃO CAUTELAR É MEIO PRÓPRIO PARA OBTER EFE SUSPENSIVO AO RECURSO OU

    POR SIMPLES PETIÇÃO DIRIGIDA AO PRES. DO TRT ou TST

     

    REGRA – AP NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO

     

    ISENÇÃO NÃO ALCANÇA ENTIDADE DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, NEM FP QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA

     

     

    ORDEM NA EXECUÇÃO

    1-    ADJUDICAÇÃO

    2-    ALIENAÇÃO PARTICULAR

    3-    ALIENAÇÃO JUDICIAL (LEILÃO DE MÓVEIS OU IMÓVEIS)

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  • Quanto ao Item C, importante destacar que o Pleno do TST já se pronunciou, no informativo 162, pela inaplicabilidade da multa de 10%.

    "Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. “Tema nº 0004 – Multa do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973). Compatibilidade com o processo do trabalho.” O Tribunal Pleno, por maioria, definiu a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 0004 – MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC DE 2015 (ART. 475-J DO CPC DE 1973). COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO: a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho, ao qual não se aplica. Vencidos os Ministros Mauricio Godinho Delgado, relator, Kátia Magalhães Arruda, revisora, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann, Lelio Bentes Corrêa e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. TST-IRR-1786-24.2015.5.04.0000, Tribunal Pleno, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 21.8.2017."

  • A. Há violação de direito líquido e certo na hipótese de decisão judicial determinar penhora em dinheiro em sede de execução definitiva, ainda que observada a gradação legal de bens sujeitos à penhora.

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

    B. É possível penhora em conta-salário de devedor atingindo somente a importância excedente a cinquenta por cento dos ganhos líquidos do executado.

    CPC/15: Art. 833. São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

    § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

    C. É amplamente cabível a sistemática do cumprimento provisório do Código de Processo Civil no processo do trabalho.

    Há divergência. A SDI-1 já decidiu pela inplicabilidade do art. 475-O do CPC/73. Mas há turmas que já decidiram pela aplicabilidade, inclusive após CPC/15 (arts. 520 e 521). SDI-1 (Processo nº E-ED-RR-34500-47.2007.5.03.0064, em 17/2/2011, relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi X (TST - AIRR: 1603009420075080016, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/12/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017)

    D. Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.

    Súmula nº 416 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo. (ex-OJ nº 55 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

  • FUNDAMENTAÇÃO DA LETRA "B":

    A questão fala de 50% dos ganhos e a literalidade do art. 833, §2º CPC diz 50 salários mínimos. É diferente.

    art. 529 § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do  caput  deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

    De todo modo, o art. 833, §2º faz remissão ao art. 529, §3º:

    art. 833 §2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no , e no .

  • Embora a literalidade do art. 833, IV e § 2º, do CPC seja em sentido contrário (termo prestação alimentícia seria do direito de família e, independentemente da sua origem, seria relativo aos alimentos indenizativos - pensionamento civil decorrente de ato ilícito) e, portanto, deveria ser observada a ponderação de princípios feita pelo legislador (só acima de 50 salários-mínimos mensais), FELIPE BERNADES faz a seguinte ressalva:

    Ressalve-se, entretanto, que a posição mais recente da SDI-2 DO TST é no sentido de ser possível, a partir da vigência do CPC de 2015, a penhora de percentual do salário ou vencimentos do executado.

    Fonte: BERNARDES, Felipe, Manual de Processo do Trabalho, 2022, ed. Juspodivm, p. 997