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ID
2493448
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas abaixo acerca do cumprimento provisório da tutela jurisdicional:


I - O cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar quantia certa, impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, poderá alcançar a satisfação antecipada da pretensão do credor, pois realizada da mesma forma que o cumprimento definitivo, desde que observe integralmente o regramento, especialmente no tocante à prestação de caução, disposto no Código de Processo Civil.

II - O cumprimento provisório de sentença de pagar quantia certa não poderá ser instaurado de ofício pela jurisdição, pois corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente.

III - O cumprimento provisório de sentença de pagar quantia certa ficará sem efeito sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo as partes e terceiros ao estado anterior, liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos. Inclusive, essa restituição ao estado anterior implica, conforme expressa previsão legal, o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizado.

IV - A caução prestada nas hipóteses legais, suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juízo e prestada nos próprios autos, poderá ser dispensada, desde que, cumulativamente, o crédito seja de natureza alimentar, independentemente de sua origem, no valor máximo de 60 salários mínimos, e o credor demonstrar situação de necessidade.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - CERTO -  Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado DA MESMA FORMA QUE O CUMPRIMENTO DEFINITIVO, sujeitando-se ao seguinte regime:

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, DEPENDEM DE CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

     

    ITEM II - CERTO - Art. 520 (...)

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    Art. 522. O cumprimento provisório da sentença SERÁ REQUERIDO POR PETIÇÃO dirigida ao juízo competente.

     

    ITEM III - ERRADO - Art. 520, §4º - A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II NÃO IMPLICA o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

     

    ITEM IV - ERRADO - SÃO REQUISITOS ALTERNATIVOS: 

    Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    ATENÇÃO: O CPC/2015 não impõe limitação aos créditos de natureza alimentar para efeitos de dispensa da caução. Logo, incorreta a expressão "no valor máximo de 60 salários mínimos".

  • Preste atenção infeliz a questão pede a INCORRETA.

  • Quanto ao item II, vale lembrar que, no processo civil, também o cumprimento definitivo depende de requerimento, não podendo ser instaurado de ofício:

     

    NCPC, Art. 513, § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

  • ITEM IV

    Complementando o comentário sobre o Item IV: as duas hipóteses de dispesa da caução previstas no art. 521, além de não serem limitadas a valor máximo, também não são cumulativas. Basta que o executante cumpra uma delas. Esse é o outro erro da assertiva.

  • GABARITO: C

     

    I - CERTO: Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

     

    II - CERTO: Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    Art. 522.  O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

     

    III - ERRADO: Art. 520. § 4o A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

     

    IV - ERRADO: Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

  • O Nota do autor: diferentemente do CPC anterior, o CPC/2015 não estabelece qualquer condicionamento para que, no caso de cumprimento provisório relacio- nado à verba alimentar, a caução possa ser dispensada 

  • Resposta:"A",

    artigo poderá ser dispen- sada;

    1 - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilkito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exequente demonstrar situ- ação de necessidade.

    Alternativa "A": correta. A dispensa da cauçáo para essa hipótese está prevista no inciso 1do art. 521, CPC/2015.

    Alternativa "B": incorreta. 5ào devidos honorários advocatfcios tanto no cumprimento provisório, quanto no definitivo (arts. 8S e 520, § 2°, CPC/2015).

    Alternativa"(": incorreta. Nos termos do§ 3° do art. 520, CPC/2015 #se o executado comparecer tempestiva- mente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se 

  • da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto':

    Alternativa "O": incorreta. A petição deve vír acom- panhada apenas das seguintes cópias, as quais poderão ser declaradas autênticas pelo advogado: (i) decisão exequenda; (ii) certidão de !nterposlçáo do recurso não dotado de efeito suspensivo; (iii) procurações outorgadas pelas partes; (iv) decisão de habilitação, se for o caso. O exequente pode apresentar outras peças processuais que considere necessárias à demonstração da existência do crédito (art. 522, CPC/2015). 

  • O Nota do autor: a questão versa sobre o processo

    de execução, que passou por sucessivas transforma- ções desde o CPC/73. No texto vigente, suas disposi- ções reservam-se principalmente aos títulos executivos extrajudiciais. Para um estudo mais organizado acerca do tema, elaboramos um esquema comparativo, que abaixo se vê: 

  • no cpc 73= A tutela jurisdicional executiva estava concentrada, no Código Buzaid (1973- 1994), dentro do livro li, CPC. A partir das disposições dos arts. 565-795, CPC, regulava-se a execução fundada em título executivo judicia! e em título exe- cutivo extrajuá1daL 

  •  Com as paulatina> reformas do Código de Processo Civil, a atividade voltada à concretização da tutela dos direitos aca- bou distribuída e disciplinada nos Livros 1e li, CPC/73. O processo autônomo de execução servia depois daquelas refor- mas apenas para a execuçáo forçada

    fundada em títulos executívos extraju- diciais (art 585, CPC} e para determi- nados títulos executivos judiciais (art. 475-N, I!, IVeV1, CPC)_ O livro li continha, ainda, as normas gerais que regeriam a execução forçada (art. 475-R, CPC).

    ,. O CPC atual manteve, basicamente, a estrutura d o CPC Reformado. Assim, tem-se o tratamento da efetivação de sentenças e outros títulos judlcials tra- tado logo depois dos capítulos que se referem à sentença, à coisa ju(gada e aos precedentes, enquanto o livro li da Parte Especial ficou reservado ao processo de execução de títulos extra- judiciais. Aplicam-se, porém, as dispo- sições deste Livro li na efetivação de títulos judiciais, naquilo que não houver conflito.

    *elaborado com base em MARJNONl, luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITlDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. - São Paulo: Editora Revista d o s Ttibunais, 2015. p. 735. 

  • Resposta: "C".

    Alternativa "A:': correta. O incíso IH, art. 772, CPC/2015, possibilita ao juiz, a qualquer tempo, deter- minar que pessoas (inclusive jurídicas} forneçam infor- mações sobre o objeto da execução. Na prática esse procedimento já vinha sendo adotado. Se a entrega das informações não for voluntária, pode o juiz, de oficio ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem (art. 773, CPC/201 S).

    Alternativa "BH: correta. O inciso Ili, art. 774, CPC/2015, elenca expressamente como atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que dificulta ou embaraça a realização da penhora. Essa ideia já poderia ser extraída do CPC anterior (art. 14, V, do CPC/73). O destinatário da multa, de acordo com o parágrafo único do art. 774, CPC/2015, é o próprio exequente, diferen- 

  • dando-se, portanto, da multa do art. 77, CPC/2015, '.:JUe é destinada ao Estado (art 77, § 3", CPC/2015).

    Alternativa "C": incorreta. Asucessão (que é legal e

    não voluntâria) independe do consentimento do execu-

    tado (art. 778, § 2<>, CPC/2015).

    Alternativa "D": correta. Alegitimidade passiva para o processo executivo está disposta no art. 779, CPC/2015. Em relação ao CPC/73, apresenta duas i1ovidades: a inclusão do fiador do débito constante em título extra- judicial e do titular de bem vinculado por garantia real (indsos lV e V, respectivamente) 

  • Fui SECO na B. A questão é até fácil, mas essa armadilha de atenção foi fode e serve pra aprender a ter a humildade de olhar tudo até nos ultimos detalhes. 99% desse tipo de questão pergunta quais estão CORRETAS, e ele coloca logo no enunciado  em letras garrafais "assinale a alternativa CORRETA". Concurseiro preparado e confiante vai seco na B, só que né, tá lá no cantinho "estão incorretas".
       Muita sacanagem, e pior que o único recurso possível é xingar mentalmente o examinador. 

  • Colegas, alguém teria um exemplo prático desse art. 520, §4? não consigo visualizá-lo na prática... acho que é por isso que sempre erro perguntas sobre ele. 

     

    Obrigada desde já...

  • Oi Nazaré,

    Pra você entender o artigo 4° terá que ler o Artigo 520, II, IV

    Começando:

    O art. 520 II- fala o seguinte "  Fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da Execução, RESTITUINDO-SE AS PARTES AO ESTADO ANTERIOR ...

    Imagina que o cumprimento provisório foi sobre um carro. O carro foi repassado ao exequente (foi feita transferencia do veiculo - termo de posse), mas a IMPUGNAÇÃO pelo executado foi provida. (aceita pelo Juiz)

    O carro não será devolvido - pois de repente está todo arrebentado, pneu furado, lataria arranhada, enfim

    Por causa disso vem o art. 520, artigo 12 vem falando que "A RESTITUIÇÃO DO ESTADO ANTERIOR que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferencia de posse....."

    Pra resolver isso o artigo 520, inciso IV vem falando " o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem TRANSFERENCIA DE POSSE OU ALIENAÇÃO DE PROPRIEDADE ETC.. DEPENDEM DE CAUÇÃO

    Pois bem, voltando ao exemplo do carro, se por acaso acontecer o insperado a caução dará a garantia. O carro não precisará ser devolvido, mas o desconto será feito do valor que o exequente fez em caução.

     

    Espero ter esclarecido,

  • Complementando: 

     

     

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: [...]

     

    Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • SOBRE O ITEM IV:

    "A primeira hipótese de dispensa da caução é o cumprimento provisório de sentença de crédito de natureza alimentar (...) O dispositivo legal ora analisado não seguiu a tradição do revogado art. 475-O do CPC/73, que previa um limite máximo de 60 salários mínimos para a dispensa de caução. Dessa forma, qualquer que seja o valor dos alimentos dispensa-se a caução no cumprimento provisório de sentença." (DANIEL ASSUMPÇÃO, 2018, pág. 1176).

    __________________________________________________________________________________________________

    COMPLEMENTANDO.

    Enunciado n.º 262 do FPPC: É admissível negócio processual para dispensar caução no cumprimento provisório de sentença.

  • Não implica o desfazimento, mas assegura a devida reparação.

    Não é cumulativamente.

    Diligitis et Labore.

  • Afirmativa I) A afirmativa está em consonância com o que dispõe o art. 520, caput do CPC/15, senão vejamos: "Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) De fato, esta previsão consta no art. 520, I, do CPC/15: "Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, dispõe o §4º, do art. 520, do CPC/15, que "a restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Não se tratam de requisitos cumulativos para a dispensa da caução, mas alternativos. Ademais, a lei processual prevê outras hipóteses em que a caução poderá ser dispensada, senão vejamos: "Art. 521, CPC/15. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • GABARITO: C

  • I - O cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar quantia certa, impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, poderá alcançar a satisfação antecipada da pretensão do credor, pois realizada da mesma forma que o cumprimento definitivo, desde que observe integralmente o regramento, especialmente no tocante à prestação de caução, disposto no Código de Processo Civil. (Correta - art. 520 caput e IV, CPC)

    II - O cumprimento provisório de sentença de pagar quantia certa não poderá ser instaurado de ofício pela jurisdição, pois corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente. (Correta - art. 520, I, CPC)

    III - O cumprimento provisório de sentença de pagar quantia certa ficará sem efeito sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo as partes e terceiros ao estado anterior, liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos. Inclusive, essa restituição ao estado anterior implica, conforme expressa previsão legal, o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizado. (Incorreta - art. 520, II e § 4o, CPC )

    "II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    (...)

    § 4o A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado."

    IV - A caução prestada nas hipóteses legais, suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juízo e prestada nos próprios autos, poderá ser dispensada, desde que, cumulativamente, o crédito seja de natureza alimentar, independentemente de sua origem, no valor máximo de 60 salários mínimos, e o credor demonstrar situação de necessidade. (Incorreta - não depende de cumulação, tampouco há limitação do valor no art. 521)

    "Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III – pender o agravo do art. 1.042;

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação."

  • ainda tem gente que marca a alternativa E, mas sempre vai estar incorreta, pois é marcada no concurso quando o candidato pretende formalizar o "deixo em branco", se é que me entendem.....no concurso vale para dizer que não responde a questão, aqui no QC não vale de nada galera....

  • Acredito que o fundamento do item II seja o art. 520 caput e o seu inciso I, do CPC c/c 523 do CPC

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo (ou seja, a requerimento nos termos do art. 523 do CPC), sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

  • Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .

    § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

    § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

    § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

  • Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade; 

    III – pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do STF ou do STJ ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • GABARITO C

    I - O cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar quantia certa, impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, poderá alcançar a satisfação antecipada da pretensão do credor, pois realizada da mesma forma que o cumprimento definitivo, desde que observe integralmente o regramento, especialmente no tocante à prestação de caução, disposto no Código de Processo Civil. (CORRETA) - ART. 520 DO CPC

    II - O cumprimento provisório de sentença de pagar quantia certa não poderá ser instaurado de ofício pela jurisdição, pois corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente. (CORRETA) - ART. 520,I DO CPC

    III - O cumprimento provisório de sentença de pagar quantia certa ficará sem efeito sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo as partes e terceiros ao estado anterior, liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos. Inclusive, essa restituição ao estado anterior implica, conforme expressa previsão legal, o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizado. (ERRADA)

    ART. 520, II C/C §4º DO CPC - A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II NÃO IMPLICA O DESFAZIMENTO da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

    IV - A caução prestada nas hipóteses legais, suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juízo e prestada nos próprios autos, poderá ser dispensada, desde que, cumulativamente, o crédito seja de natureza alimentar, independentemente de sua origem, no valor máximo de 60 salários mínimos, e o credor demonstrar situação de necessidade. (ERRADA) - NÃO É CUMULATIVO - ART. 521 DO CPC