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Gabarito letra a).
LEI 8.666/93
Item I) Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
Item II) Art. 65, § 8° A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
Item III) Art. 65, § 2° Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
* Note que a lei admite a extrapolação dos limites apenas para as supressões (e não para os acréscimos), e desde que haja acordo entre as partes.
Item IV) Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
* Esse inciso consagra mais uma cláusula exorbitante dos contratos administrativos, qual seja, a restrição à oposição da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Assim, no caso de não pagamento por parte da Administração Pública, somente após 90 dias de atraso é que o particular contratado pode demandar a rescisão do contrato administrativo ou, ainda, paralisar a execução dos serviços, após notificação prévia. Em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, o particular não poderá demandar a rescisão ou deixar de prestar o serviço mesmo diante de atraso de pagamento superior a 90 dias.
** Portanto, a regra é não poder invocar a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Porém, no caso de não pagamento por parte da Administração Pública por um prazo superior a 90 dias, o particular contratado pode demandar a rescisão do contrato administrativo ou, ainda, paralisar a execução dos serviços, ou seja, invocar a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus).
Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf
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Sobre a suspensão da execução do contrato, pelo particular, fundada no art. 78, XV, da Lei 8.666:
Se a Administração Pública deixou de efetuar os pagamentos devidos por mais de 90 (noventa) dias, pode o contratado, licitamente, suspender a execução do contrato, sendo desnecessária, nessa hipótese, a tutela jurisdicional porque o art. 78, XV, da Lei 8.666/93 lhe garante tal direito. 2a Turma STJ. REsp 910802, DJe 06/08/2008.
Di Pietro (2014, p. 294):
A Lei nº 8.666/93 previu uma hipótese em que é possível, com critério objetivo,
saber se é dado ou não ao particular suspender a execução do contrato. Trata-se
da norma do artigo 78, inciso X.V, segundo a qual constitui motivo para rescisão do
contrato "o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração
decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos
ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem
interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do
cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação".
Isto significa que, ultrapassados os 90 dias sem que a Administração efetue os
pagamentos em atraso, é dado ao contratado, licitamente, suspender a execução
do contrato.
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I - O poder de alteração unilateral, no caso de ser necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, submete-se a limites estabelecidos na lei. CORRETO - LIMITE DE 25% OU 50%
II - A aplicação das penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato administrativo, apesar de não caracterizar alteração do contrato, exige a celebração de aditamento.ERRADO - NAO HÁ NECESSIDADE DE ADITAMENTO SE EXISTE PREVISÃO EM CONTRATO
III - A lei prevê que, por mútuo acordo, serão admitidos acréscimos e supressões nas obras, compras ou serviços excedentes dos limites por ela previstos.ERRADO, POIS A ALTERAÇAO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS PODE REPRESENTAR BURLA A MODALIDADE LICITATORIA ESTABELECIDA
IV - O contratado não poderá invocar a exceção do contrato não cumprido e suspender o cumprimento de suas obrigações, ainda que haja atraso no pagamento devido pela Administração, seja pela falta de previsão legal, seja pelo princípio da continuidade do serviço público. ERRADO PODERÁ INVOCAR A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, DESDE QUE HAJA AUTORIZAÇAO JUDICIAL E MORA POR MAIS DE 90 DIAS
C, E, E, E,
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Em relação aos prazos citados na dúvida do Sonny, reforço o comentário do André com os seguintes dizeres:
Tratando-se do prazo de 120 dias, este consiste na possibilidade do contratado solicitar a suspensão do cumprimento das obrigações devido a sucessivas interrupções, por parte da Administração Pública, no tocante à execução da avença firmada entre as partes. Ressalto que não há a necessidade que tal prazo seja contínuo, a suspensão pode ser solicitada desde que interem mais de 120 dias. Atenção para as exceções previstas na lei: casos de calamidade pública, grave pertubação da ordem interna ou guerra.
Lei 8666/93
Art 78: Constituem motivo para rescisão do contrato:
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nestes casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
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Se a Administração Pública atrasar o pagamento por um prazo superior a 90 dias, o contratado pode requerer, judicialmente, a rescisão do contrato administrativo. Lembre-se de que o contratado nunca poderá rescindir o contrato de forma unilateral, prerrogativa esta aplicável somente à Administração Pública. Caso o contratado não pleiteie tal rescisão, este poderá solicitar a suspensão de suas obrigações até que a situação seja normalizada. Atenção para as exceções previstas na lei: casos de calamidade pública, grave pertubação da ordem interna ou guerra.
Lei 8666/93
Art 78: Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação
Qualquere dúvida ou erro no meu comentário, avisem-me no privado.
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Cara, não sei porque, mas essas questões que tem "Nenhuma das anteriores" ou como ali "Não respondida" Dificulta o chute e eleva o nível de dificuldade, só eu acho isso?
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A diminuiçao quantitativa do objeto tb se submete aos limites da lei?
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Colega Bruno Bessa,
Acredito que não! Conforme o comentário do colega André Aguiar e a excepcionalidade do II, §2º, Art. 65 da Lei 8.666/93, as supressões (entendo que seria sinônimo de diminuições) não estão limitadas pelo §1º do mesmo artigo citado, desde que haja acordo celebrado entre os contratantes.
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A questão indicada está relacionada com as Licitações e Contratos Administrativos.
I - CERTO, com base no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93. "Art. 65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) §1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos".
II - ERRADO, de acordo com o art. 65, §8º, da Lei nº 8.666/93. "Art. 65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) §8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento".
III - ERRADO, nos termos do art. 65, §2º, II, da Lei nº 8.666/93. "Art. 65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) §2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes".
IV - ERRADO, segundo Amorim (2017), "entende-se pela possibilidade de aplicação da 'exceção do contrato não cumprido ' (regra típica dos contratos privados) em benefício do particular contratado nas hipóteses previstas no art. 78, XIV e XV, da Lei nº 8.666/93".
Assim, o gabarito é a letra A, pois apenas o item I está correto.
Referência:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
Gabarito: A
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Resposta: letra A
I (CERTO)
Art. 65 da Lei 8666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
II (ERRADO)
Art. 65, §8º, da Lei 8666/93. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
Lembrar: reajuste, atualizações, compensações, penalizações ou dotações suplementares não são alterações e dispensam aditamento (§ 8º); aumento de encargos para o contratado configura alteração e exige aditamento (§7º).
III (ERRADO)
Art. 65, § 2º, da Lei 8666/93. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior (obras, serviços e compras - até 25% para mais ou para menos; reforma de edifício ou de equipamento - até 50% para mais), SALVO: II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
IV (ERRADO)
Art. 78 da Lei 8666/93. Constituem motivo para rescisão do contrato: XV. o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
Lembrar: outra hipótese em que o contratado poderá optar por suspender o cumprimento das obrigações - inciso XIV do mesmo artigo - suspensão da execução por ordem da administração por prazo superior a 120 dias ou sucessivas suspensões que totalizem o mesmo prazo.