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GABARITO: Letra C
I- CR/88- Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; VI - o Ministro da Justiça; VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
II- DECRETO LEI 200- Art. 4° A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Emprêsas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas.
III- “Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como “autarquias especiais” para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas “agências”. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. (...) Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. (...) Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB.” ADI 3.026/DF (rel. Min. Eros Grau, 08.06.2006)
IV- CR/88 - Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...)
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Bom dia galera que vai passar!
Apenas complementando o comentário da Aninha, o fundamento normativo do item IV pode ser extraído do caput dos arts. 173 da CF/88 e 2o da Lei Federal n. 13.303/2016, in verbis:
"Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.(...)"
"Art. 2o A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.(...)"
PS:O sucesso foi sempre o filho da audácia. (Crébillon Fils, Claude)
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Bom dia. Gostei da frase, Elton.
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IV - A exploração direta de atividade econômica pelo Estado somente será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, ressalvados casos previstos na Constituição da República. Em todos os casos (ERRADO), a exploração direta de atividade econômica pelo Estado será exclusivamente (ERRADO) realizada mediante empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias.
Conforme lecionam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado, 25ª Ed., p. 92/93), apesar da redação impositiva do art. 2º da lei federal 13.303/2016, essa norma representa apenas regra geral, pois INEXISTE BASE CONSTITUCIONAL para que se interprete como INTERDIÇÃO ABSOLUTA qualquer possibilidade de atuação estatal direta na economia.
O art. 175, CF trata da possibilidade de prestação de serviços públicos que integrem atividade econômica em sentido amplo, sendo que nessa modalidade pode o Estado prestá-lo direta (órgãos) ou indiretamente, neste caso, mediante outorga (entidades adiministrativas) ou delegação (concessão ou permissão).
PORTANTO, PARA ELES, O ITEM IV TAMBÉM ESTÁ ERRADO
Peço que corrijam e me avisem se estiver errado! VALEUUU
PERSITA QUE A VITÓRIA SERÁ CERTA!
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I - A Administração Pública direta compreende os serviços imediatamente integrados na estrutura administrativa do chefe do Poder Executivo, a qual, no caso da esfera federal, é dirigida pelo Presidente da República, com auxílio dos Ministros de Estado, por aquele livremente escolhidos e exonerados. Na Administração Pública direta da esfera federal são ainda incluídos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, órgãos consultivos do Presidente da República e constituídos exclusivamente por autoridades públicas [errado].
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Conselho da República, art. 89 da CRFB, formado também por 6 cidadãos brasileiros natos.
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Acertei.
Aparentemente estavam todas certas, porém o que me fez excluir a primeira foi a palavra "exclusivamente". Até então não lembrava dos componentes.
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O segundo item esqueceu de mencionar os Consórcios Publicos.
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Sobre o item I: O Conselho da República e o de Defesa Nacional são constituídos por cidadãos NATOS.
Constituição Federal
Do Conselho da República
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - o Ministro de Estado da Defesa;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento;
VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
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Bons estudos!!!
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I - A Administração Pública direta compreende os serviços imediatamente integrados na estrutura administrativa do chefe do Poder Executivo, a qual, no caso da esfera federal, é dirigida pelo Presidente da República, com auxílio dos Ministros de Estado, por aquele livremente escolhidos e exonerados. Na Administração Pública direta da esfera federal são ainda incluídos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, órgãos consultivos do Presidente da República e constituídos exclusivamente por autoridades públicas.
E. O Conselho de Republica é integrado por 6 brasileiros natos.
II - A Administração Pública indireta dos entes federados pode compreender as seguintes entidades: autarquias; empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
C.
III - Não integra a Administração Pública indireta da esfera federal a Ordem dos Advogados do Brasil, que é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.
C.
IV - A exploração direta de atividade econômica pelo Estado somente será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, ressalvados casos previstos na Constituição da República. Em todos os casos, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado será exclusivamente realizada mediante empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias.
C.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
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A OAB configura uma entidade ímpar, “sui generis”, um “serviço público independente”, não integrante da administração pública, nem passível de ser classificada em categoria alguma prevista em nosso ordenamento jurídico.
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Exploração direta de atividade econômica pelo Estado será exclusivamente realizada mediante empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias.
Alguém pode me explicar sobre isso?
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Rodrigo Mendes: Trata-se da definição de "Estado empresário".
Maria Sylvia Di Pietro esclarece que o desempenho de atividade econômica por meio de empresas estatais pode ser feito com dois objetivos:
■ Intervenção no domínio econômico (CF, art. 173) ; ou
■ Prestação de serviços públicos (CF, art. 175).
Quanto à primeira hipótese, o art. 173 da Constituição impõe que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Com efeito, as atividades econômicas de caráter empresarial são abertas à livre iniciativa. Sua exploração, em regra, não é de titularidade do Estado, e sim reservada preferencialmente aos particulares (CF, art. 170 e parágrafo único).
São as atividades comerciais e industriais, bem como a prestação de serviços privados, exercidas com a finalidade de lucro, sujeitas ao regime de direito privado e aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
Conforme preconiza a Constituição Federal, só naquelas situações excepcionais (segurança nacional e relevante interesse coletivo) o Estado pode atuar no papel de empresário, se dedicando ao desempenho de atividades de caráter econômico, em livre concorrência com o setor privado.
É o caso, por exemplo, do Banco do Brasil e da Petrobrás, sociedades de economia mista federais que atuam diretamente no mercado, em igualdade de condições com as empresas privadas.
PS: E como se trata de área de atuação econômica (não típica do Estado) e de regime de direito privado, só poderia ser realizado por Empresa Pública ou S.E.M (e subsidiárias).
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Observem, colegas, que o item II relegou ao oblívio os consórcios públicos, que também fazem parte da administração pública indireta.
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Gabarito: letra "C".
Em relação à assertiva II:
Consórcios Públicos. Natureza jurídica. Art. 241 da CF/88. Lei 11.107/05.
Observa-se pela leitura do art. 241, da CF/88, a expressão “disciplinar” sem falar em criação ou autorização para criação. Já pela leitura da Lei 11.107/05, nota-se a omissão do legislador em esclarecer, de modo expresso - explícito, a posição dos consórcios públicos na estrutura da Administração Pública, tampouco a natureza jurídica deles.
A princípio, as características a eles atribuídas decorreram de fontes doutrinárias e não constitucional. E há quem alegue a inconstitucionalidade da Lei 11.107/2005, embora não tenha sido, até hoje, impugnada perante o STF.
É provável que, em razão da lacuna da lei e das divergências doutrinárias, a banca do MPT (que é uma banca própria da instituição) tenha considerado prudente não incluí-los no rol de entidades da Administração Pública Indireta.
Fonte sobre divergências doutrinárias (revista do TCU):
file:///C:/Users/Meus%20Arquivos/Downloads/315-Texto%20do%20artigo-641-1-10-20150924.pdf
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EXCLUSIVAMENTEEEEEEEEEEEEEEEEE NÃOOOOOOOOOOOOOOOOO
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O Conselho da República não é formado exclusivamente por autoridades. Visto que o 6 vagas de escolhas em iguais partes são de cargo dos Presidentes da república, Senado e Câmara dos Deputados (entre 6 cidadãos brasileiros NATOS e MAIORES de 35 ANOS. Já o Conselho de Defesa Nacional esse sim é FORMADO EXCLUSIVAMENTE por AUTORIDADES. (na forma do artigo 91 CF e seus incisos).
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CADE OS CONSÓRCIOS NO ITEM II?
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A questão indicada está relacionada com a Administração Pública.
• Administração Pública:
- Administração Direta:
Segundo Matheus Carvalho (2015), a Administração Direta "é o conjunto de órgãos que integram a pessoa federativa com competência para determinado exercício, sendo constituída dos serviços que integram a estrutura da Presidência da República e seus ministérios e, pelo Princípio da Simetria, as esferas estaduais, municipais e distritais seguem a mesma estrutura. Por isso, a prestação direta é feita pelos próprios entes políticos da administração, sendo uma prestação designada centralizada do serviço. Surge, desta forma, a denominação administração direta ou administração centralizada".
- Administração Indireta:
Conforme disposto por Matheus Carvalho (2015), "são entes da Administração Indireta: autarquias, inclusive as associações públicas; fundações públicas; empresas públicas; sociedades de economia mista".
• Decreto-lei nº 200 de 1967:
- Art. 4º A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas públicas;
c) Sociedades de economia mista;
d) Fundações públicas;
Itens:
I - ERRADO, de acordo com o art. 89, da CF/88. "Art.89 O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: (...) VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução".
II - CERTO, com base no art. 4º, II, do Decreto-lei nº 200 de 1967. "Art. 4º A Administração Federal compreende: II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) autarquias; b) empresas públicas; c) sociedades de economia mista; d) fundações públicas".
III - CERTO, de acordo com o julgamento da ADIn 3.026/2006, o Supremo Tribunal Federal "negou a natureza autárquica da OAB, entendendo que falta à entidade personalidade jurídica de direito público, não tendo nenhuma ligação com a Administração Pública. Segundo o STF, perante a Constituição Federal de 1988, a OAB seria uma entidade sui generis" (MAZZA, 2013).
IV - CERTO, com base no art. 173, da CF/88. "Art. 173 Ressalvados os casos previstos na Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei".
Assim, o gabarito é a letra C, já que apenas os itens II, III e IV estão corretos.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: C
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Ôh satanás! Errei essa "I" no detalhe. Desgraça!