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ID
2493472
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:


I - A nomeação de cônjuge companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

II - Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos, sob pena de configuração de atos de improbidade administrativa. Nesse sentido, nos termos da lei, apenas podem responder pela prática de atos de improbidade administrativa os agentes públicos em sentido amplo, excluindo-se particulares ou terceiros.

III - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. A lei processual, entretanto, estimula a celebração de transação, acordo ou conciliação entre os litigantes na ação cível de improbidade administrativa, com o fito de recompor o bem jurídico-público lesado de forma célere.

IV - Considerando a natureza não penal das sanções pleiteadas em ações de improbidade administrativa, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, que essas ações não são incluídas no foro por prerrogativa de função da competência originária dos tribunais.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

     

    Item I) Súmula Vinculante n° 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

     

     

    Item II) Lei 8.429, Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

     

    Lei 8.429, Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

     

    * Portanto, aplica-se, no que couber, a particulares ou terceiros.

     

     

    Item III) CF, Art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

     

    Lei 8.429, Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    Lei 8.429, Art. 17, § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

     

    * Portanto, nas ações de improbidade administrativa, não é permitida a transação, acordo ou conciliação.

     

     

    Item IV) "Os Tribunais sempre entenderam que, sendo a ação de improbidade administrativa cuidada na Lei 8.429/92 de natureza civil, ainda que proposta contra autoridades que gozem de foro especial por prerrogativa de função para efeitos penais, deve ser processada e julgada em primeira instância, por não caber o deslocamento de foro para o Supremo Tribunal Federal sem expressa previsão constitucional. Ao cuidar da competência do Supremo Tribunal Federal o art. 102, I, a, da Constituição Federal, não incluiu em seu rol as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, não sendo demais relembrar que o art. 37, § 4.º, da Constituição Federal cuidou de expressar a impossibilidade de confusão das jurisdições civil e penal, para os atos de improbidade e para os ilícitos penais, respectivamente."

     

    * Portanto, ainda que o agente político tenha prerrogativa de foro previsto na CF quanto às ações penais ou decorrentes da prática de crime de responsabilidade, essa prerrogativa não se estende às ações de improbidade administrativa.

     

    ** DICA: RESOLVER A Q629625.

  • DESATUALIZADA:

    CUIDADO, PESSOAL!

    Com o pacote anticrime, a LEI DE IMPROBIDADE ADMITE A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS.

    ANTES DA LEI 13964/19

    Art. 17.

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação.

    DEPOIS DA LEI 13964/19

    Art. 17.

    § 1º As ações de que trata este artigo ADMITEM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL, nos termos desta Lei.

    § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 dias.

  • Alternativa III: Imagine que o Ministério Público propõe a ação de improbidade contra um prefeito do Muncício X. Perceba que o MP não pode transacionar com o prefeito por uma simples razão, porque aquele não é o titular do direito lesionado e sim todo a sociedade, então não pode transacionar o que não é seu. 

  • I - A nomeação de cônjuge companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    C.

     

    II - Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos, sob pena de configuração de atos de improbidade administrativa. Nesse sentido, nos termos da lei, apenas podem responder pela prática de atos de improbidade administrativa os agentes públicos em sentido amplo, excluindo-se particulares ou terceiros.

    E. Os que concorreram, particulares ou náo, serão responsabilizados também,

     

    III - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. A lei processual, entretanto, estimula a celebração de transação, acordo ou conciliação entre os litigantes na ação cível de improbidade administrativa, com o fito de recompor o bem jurídico-público lesado de forma célere.

    E.

     

    IV - Considerando a natureza não penal das sanções pleiteadas em ações de improbidade administrativa, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, que essas ações não são incluídas no foro por prerrogativa de função da competência originária dos tribunais.

    C.

     

  • Fui pela exclusão :

    II - Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade E (................................) no trato dos assuntos que lhe são afetos, sob pena de configuração de atos de improbidade administrativa. Nesse sentido, nos termos da lei, apenas podem responder pela prática de atos de improbidade administrativa os agentes públicos em sentido amplo, excluindo-se particulares ou terceiros... ERRADO

    LIMP-E

  • A questão exige conhecimento de temas diversos em relação à administração pública. Analisemos as assertivas, com base na CF/88 e nas leis que disciplinam o assunto:

    Assertiva I: está correta. Conforme Súmula Vinculante 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    Assertiva II: está incorreta. Conforme Lei 8.429, art. 2° - Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    Assertiva III: está incorreta. Conforme art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Assertiva IV: está incorreta. Conforme o STF, “O foro especial por prerrogativa de função submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da República. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. Isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e o julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil. Ademais, a fixação de competência para julgar a ação de improbidade no primeiro grau de jurisdição, além de constituir fórmula republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a instrução processual. Vencido o Ministro Teori Zavascki (relator), que deu provimento ao agravo regimental. Reconheceu a existência do duplo regime sancionatório, porém, assegurou a observância do foro por prerrogativa de função em relação às ações de improbidade administrativa. (1) CF: “Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: (...) V - a probidade na administração”. (2) CF: “Art. 37 (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 10.5.2018. (Pet-3240).

    Portanto, apenas as assertivas I e IV estão corretas.

    Gabarito do professor: letra a.


  • Gente, cuidado com a alteração legislativa que vai entrar em vigor agora Dia 23/01/2020) da Lei 13.964/19:

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de ACORDO de não persecução CÍVEL, nos termos desta Lei." - Agora há autorização expressa para que tanto o MP quanto os entes lesados por atos de improbidade façam acordos com quem os cometeu.

  • CUIDADO!

    Não se pode considerar o item II como errado pelo fato de faltar a indicação do princípio da Eficiência (em alusão ao LIMPE), conforme referido por outro colega nos cometários. O erro deste item não está neste trecho!

    Dispõe o artigo 4º da Lei da 8429/1992:

    "Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos."

    Nota-se que na primeira parte do item II copiou-se ipsis litteris este artigo, o qual não elenca a Eficiência.

    O erro, por sua vez, encontra-se na segunda parte ao referir que apenas podem responder pela prática de atos de improbidade administrativa os agentes públicos em sentido amplo, excluindo-se particulares ou terceiros, em dissonância com o que dispõem os artigos 2º e 3º da legislação supracitada, verbis:

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Bons estudos!

  • a lei de improbidade foi alterada pela