-
A administração pública pode revogar seu atos por conveniência e oportunidade, porém ela DEVE anular seus atos quando eivados de vício de legalidade.
Trata-se da auto-tutela da administração, controlar seus próprios atos. Assim o judiciário só pode anular os atos da administração publica, analisando apenas quanto a legalidade.
-
Interessante notarmos que a Administração Pública pode anular (ato ilegal) ou revogar (ato legal mas não mais oportuno) seus atos de ofício, ou seja, sem a provocação do particular, por sua iniciativa.
O Poder Judiciário só pode anular quando provocado sobre a questão (princípio da inércia).
-
STF Súmula 473:"A Administração Pública pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e resalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"
-
Não devemos confundir o princípio da autotutela (tratado pela questão e bem definido nos comentários abaixo) com o princípio da tutela ou controle, em consonância com o qual a Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos entes da Administração indireta, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.
-
A AUTOTULELA E O PRINCIPIO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDE O PODER DE ANULAR SEUS ATOS QUANDO EIVADOS DE VICIOS DE LEGALIDADE.
-
Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
-
TUTELA é o poder de controle dos atos das entidades da Administração Indireta pelos órgãos centrais da Administração Direta. O poder de tutela sempre foi denominado de supervisão ministerial e abrange o controle finalístico dos atos da Administração Indireta. Já o princípio da AUTOTUTELA administrativa representa que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. Dessa forma, a autotutela funda-se no princípio da legalidade administrativa: se a Administração Pública só pode agir dentro da legalidade, é de se considerar que os atos administrativos eivados de ilegalidade devem ser revistos e anulados, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico. Assim sendo, a autotutela abrange o poder de anular, convalidar e, ainda, o poder de revogar atos administrativos. A autotutela está expressa no art. 53 da Lei nº 9.784/99, assim como na Súmula nº 473 do STF.
-
A Administração Pública possui o poder de autotutela, segundo o qual tem a permissão de rever seus atos e anulá-los ou revogá-los em casos de ilegalidade, ou inoportunidade e inconveniência, respectivamente.
-
Princípio da Autotutela
Deve a Administração rever os seus próprios atos, seja para revogá-los (quando inconvenientes), seja para anulá-los (quando ilegais). "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados dos vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473 do STF). Anula-se o ato ilega; revoga-se o ato inconveniente ou inoportuno.
A possibilidade de revisão INTERNA dos atos administrativos não pode conduzir a abusos, desrespeito de direitos. Cessa a possibilidade de revisão, por conveniência e oportunidade, sempre que o ato produzir efeitos e gerar direitos a outrem. "O ato administrativo conta com a retratabilidade que podeRÁ ser exercida enquanto o dito ato NÃO GERAR DIREITOS A OUTREM; ocorrendo lesão a existência de direitos, tais atos são atingidos pela preclusão administrativa, tornando-se irretratáveis por parte da própria Administração. É que exercitando o poder de revisão de seus atos, a Administração tem que se ater aos limites assinalados na lei, sob pena de ferir direito líquido e certo do particular, o que configura ilegalidade ou abuso de poder". Também não é admissível a revogação de ATO VINCULADO, ou de ato cuja edição TENHA SIDO IMPOSTA POR LEI, ou SE JÁ EXAURIDA A COMPETÊNCIA DO AGENTE PÚBLICO.
O PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA NÃO SE CONFUDE COM O DA TUTELA, QUE ALUDE À FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA SOBRE ATOS E ATIVIDADES DESEMPENHADOS POR ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. A TUTELA (SUJEIÇÃO OU CONTROLE EXERCIDO POR OUTRA PESSOA) É REALIZADA NA FORMA E NOS LIMITES DA LEI (DE LEGALIDADE E DE LEGITIMIDADE, NA FORMA DA LEI). A AUTOTUTELA, COMO VISTO, É REALIZADA INTERNAMENTE, NO ÂMBITO DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA, E DECORRE DA HIERARQUIA OBRIGATORIAMENTE ESTABELECIDA.
-
O princípio da autotutela sempre foi observado no seio da Administração Pública, e está contemplado na Súmula nº 473 do STF, vazada nos seguintes termos:
"A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial".
-
Letra D
-
Sobre a alternativa B:
Ano: 2004 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Delegado de Polícia
A possibilidade de reconsideração por parte da autoridade que proferiu uma decisão objeto de recurso administrativo atende ao princípio da eficiência.
Gabarito: Certo
-
GAB D.
Yeshua!
-
A resposta correta é a letra D, pois o princípio da autotutela decorre de um poder , dever ou dever poder que a administração pública tem de anular seus proprios atos quando contrarios a lei
-
De acordo com os novos doutrinadores a ADM deve anular os atos ilegais, e pode revogar os inoportunos e inconvenientes.
-
o principio da Autotutela propicia o controle da administração publica sob seus próprios atos:
De Legalidade, em que a adminitração pode controlar seus próprios atos quando eivdos de vício de legalidade, sendo provocado ou de ofício.
De Mérito: a Administração Pública pode revogar seus atos por conveniência e oportunidade.
-
A anulação ocorre sobre atos ilegais (legalidade)
A revogação ocorre sobre atos inválidos quanto à conveniência e oportunidade (mérito)
-
De acordo com o princípio administrativo da autotutela,
a) os atos administrativos são auto-executórios.
Trata-se de atributos do ato administrativo que é auto-executável devido ser possível executar este ato sem precisar de autorização do Poder Judiciário. Exemplo - o ato de interdição de um estabelecimento comercial, por um Município, este ente pode inclusive usar a força mesmo sem autorização da função judicante. Já a autotutela é um príncipio que estabelece a revisão pela Administração Pública de seus próprios atos.
b) é sempre possível pedir reconsideração de decisões que deneguem direitos.
Nem sempre será possível reconsiderar, assim dispõe a Lei 9784/99
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
c) a administração pública deve tutelar os direitos individuais e coletivos.
Aqui não se trata do princípio da autotela. Mas sim da Administração Pública cumprindo com sua função de garantir o interesse público.
d) a administração pública pode anular, de ofício, seus próprios atos, quando ilegais.
Quando tratamos de princípio da autotutela podemos ressaltar duas súmulas
STF - Súmula 346 - A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos. (De ofício)
STF - Súmula - A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
(complemento vide questão Q407125).
-
Autotutela tem a ver com os atos da administração pública, onde ela tem a liberdade de fazer o controle de seus próprios atos sem a intervenção do Poder Judiciário.
-
ANULA os ilegais/contrários à lei.
REVOGA os inoportunos/inconvenientes.
-
Autotutela ➥ É poder que tem a Administração Pública de rever os próprios atos a fim de anular ou revogar seus próprios atos.
Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Anular ➔ Atos ilegais
Revogar ➔ Por conveniência e oportunidade (respeitado os direitos adquiridos e resguarda a apreciação judicial dessa revogação).
-
Fiquei em dúvida em marcar letra D por causa do "pode", acho que o certo seria "deve"