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ID
2494243
Banca
FCM
Órgão
IF Baiano
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei nº 9.784/1999, NÃO é critério a ser observado nos processos administrativos a

Alternativas
Comentários
  • Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

     

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

     

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.


    Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

     

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

     

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

     

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;


    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;


    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;


    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;


    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

     

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;


    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; [LETRA C]


    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; [LETRA E]


    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

     

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; [LETRA B]


    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; [LETRA D]

     

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. [GABARITO]

  • Gabarito, A

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999 - 
    Art. 2 - Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação

    Lembrando que, o Código de Processo Penal, também não tem aplicação retroativa.
     

  • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Parágrafo único do Art. 2 - 

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

     

    GABARITO: Letra A 

  • Quem estudou Direito Penal acerta facilmente esta, mesmo sem ter visto nada de Direito Administrativo. A lei não retroage, salvo para beneficiar o réu.

  • A lei não retroage, SALVO se for em benefício do réu.

  • Gab.: A

    Faltou:

    vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (lei 9.784/99).

    LETRA “A”: O examinador deseja a assertiva INCORRETA; logo, esta é a resposta. É VEDADA (e não permitida) a aplicação retroativa de nova interpretação que prejudique o interessado. Trata-se do PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA: Art. 2º, parágrafo único, XIII da lei 9.784/99 - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    Isso significa que, se a Administração Pública interpreta hoje a norma de um modo, e, no futuro, altera sua orientação, NÃO poderá utilizar essa nova interpretação em relação ao ato que já havia sido praticado sob a égide da interpretação antiga. Ou seja, a NOVA INTERPRETAÇÃO apenas pode ser aplicada para CIRCUNSTÂNCIAS FUTURAS.

    LETRA “B”: Assertiva correta; logo, não é a resposta. A regra é a GRATUIDADE e não a cobrança de despesas processuais na lei 9.784/99, mas há exceções: Art. 2º, parágrafo único, XI da lei 9.784/99 XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei. Exemplo de despesa paga: reprografia do documento.

    LETRA “C”: Assertiva correta; logo, não é a resposta. Literalidade do art. 2º, Parágrafo Único, VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    LETRA “D”: Assertiva correta; logo, não é a resposta. Trata-se do PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL ou OFICIALIDADE: Art. 2º, parágrafo único, XII da lei 9.784/99 - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.                                                

    Isso significa que compete à Administração impulsionar o processo administrativo, mesmo que este tinha sido iniciado a pedido do interessado (lembrando ainda que o processo administrativo pode ser iniciado DE OFÍCIO ou A PEDIDO DO INTERESSADO, conforme o art. 5º da lei 9.784/99).

    LETRA “E”: Assertiva correta; logo, não é a resposta. Trata-se da literalidade do art. 2º, parágrafo único, VI da lei 9.784/99 - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.

    GABARITO: LETRA "A"