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GABARITO: A
Lei 9.099/95:
A) CORRETA. Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
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B) INCORRETA. Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
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C) INCORRETA. Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
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D) INCORRETA. Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
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E) INCORRETA. Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
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GABARITO A
CORRETA - Sendo as partes encaminhadas para o Juizado, será instalada a audiência preliminar, com o fim de promover a composição dos danos e da aceitação da proposta da aplicação imediata da pena não privativa de liberdade.
ERRADA - Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo: (I) contravenções penais (II) crimes com pena máxima não superior a 2 anos, cumulado ou não com multa - Os Juizados Especiais Criminais terão competência privativa para processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas as infrações cuja pena privativa de liberdade mínima não ultrapasse um ano.
ERRADA - Não havendo a composição dos danos civis, será dada oportunidade para o ofendido exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. O não oferecimento NÃO implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo legal - Não obtida a composição dos danos civis, será dado o prazo de 10 (dez) dias ao ofendido para exercer o direito de representação verbal. O não oferecimento de representação nesse prazo implica decadência do seu direito.
ERRADA - Na Ação Penal Pública, quando não houver aplicação da pena pela ausencia do autor do fato ou não ocorrência da composição dos danos, o MP: (I) Oferecerá denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis (II) A depender da complexidade do caso, ou havendo circunstancias que não permitam a formulação da denúncia, o MP poderá requerer o encaminhamento das peças existentes ao juizo comum. - Não sendo possível a conciliação ou não sendo aceita a proposta de imposição de uma pena restritiva de direitos, será imediatamente agendada audiência de instrução e julgamento.
ERRADA - Aberta a audiência: (I) será dada a palavra ao defensor para responder a acusação (II) o juiz receberá ou não a denúncia ou queixa. Se não receber, caberá apelação no prazo de 10 dias. Recebida a denúncia: (1) serão ouvidas as vítimas (2) testemunhas de acusação e defesa (3) interrogatório do acusado (4) debates orais (5) sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do juiz. - A audiência de instrução e julgamento será composta pelos seguintes atos, a serem realizados nesta ordem: interrogatório do réu; inquirição da vítima; inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou querelante; inquirição das testemunhas arroladas pela defesa; debates orais e sentença.
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LETRA A CORRETA
LEI 9099
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
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gente, o procedimento é o da Lei nº 1.071/90
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a) Eis o teor do art. 74, da Lei n. 1.071/90.
Art. 74. Instalada a audiência preliminar, com a presença do Ministério Público, do autor do fato, da vítima e, se possível, do responsável civil, acompanhados por seus advogados, o juiz ouvirá o relato da ocorrência e esclarecerá sobre a possibilidade de composição dos danos e da aceitação da proposta da aplicação imediata da pena não privativa de liberdade.
b) Art. 69. Os Juizados Especiais Criminais terão competência privativa, nas comarcas onde instalados, para processar e julgar, sob procedimento oral e sumaríssimo, as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas:
I - os crimes com pena privativa de liberdade de até um ano;
II - as contravenções.
§ 1º Excetuam-se da competência dos Juizados Especiais Criminais os crimes em que a lei preveja procedimento especial.
c) Art. 75. § 2º Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ofendida a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. O não oferecimento de imediata representação oral implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
d) Art. 33. Não obtida a conciliação, nem instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente a audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
e) Art. 81. § 1º Frustrada a transação, o juiz, após ouvir o defensor constituído ou dativo, receberá ou rejeitará a denúncia ou queixa. Se recebida a denúncia ou queixa, a audiência prosseguirá na seguinte ordem:
I - inquirição da vítima;
II - inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou querelante;
III - inquirição das testemunhas arroladas pela defesa;
IV - interrogatório do réu;
V - debate oral, com dez minutos para cada parte;
VI - sentença oral.
§ 2º O laudo dos exames, vistorias, levantamentos topográficos, além de outros elementos de prova poderão ser apresentados até antes dos debates.
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O pessoal tá equivocado na JUSITIFCAVA
pois a questão NÃO SE REFERE A LEI 9099
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima
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Cuidado!
LEI Nº 1.071, DE 11 DE JULHO DE 1990.
Dispõe sobre a criação e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
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Audiência preliminar
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Jecrim
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
Infrações penais de menor potencial ofensivo
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
Representação verbal
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
Transação penal
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Procedimento Sumariíssimo
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.