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ID
2496646
Banca
FUNDECT
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os princípios da administração pública, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

     

    a) (Errado). Por supremacia do interesse público entende-se que, havendo um conflito entre o interesse público e o privado, há de prevalecer o interesse público, tutelado pelo Estado. A lógica dessa supremacia é que as atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade.

     

    b) (Errado). O princípio da legalidade estabelece que toda e qualquer atividade da Administração Pública deve ser autorizada por lei. Em outras palavras, diz-se que a Administração só pode agir segundo a lei (secundum legem), e não contra a lei (contra legem) ou além da lei (praeter legem). 

    Acredito que o erro da alternativa seja a afirmação de que é proibida a atuação discricionária. Em alguns casos a discricionariedade será permitida desde que exercida nos limites impostos pela lei.

     

    c) (Correto). Em relação ao terceiro enfoque, o princípio da impessoalidade veda a promoção pessoal do agente à custa das realizações da Administração Pública. Com efeito, as realizações governamentais não devem ser atribuídas ao agente ou à autoridade que as pratica. Estes apenas lhes dão forma. Ao contrário, os atos e provimentos administrativos devem ser vistos como manifestações institucionais do órgão ou da entidade pública. O servidor ou autoridade é apenas o meio de manifestação da vontade estatal.

     

    d) (Errado). Os bens públicos não são livremente alienados ou renunciados. Como exemplo podemos lembrar do disposto no Código Civil: Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     

    e) (Errado). Princípio da eficiência tem a ver com presteza, rendimento funcional, maior produtividade e não com cargos comissionados e funções gratificadas.

     

    Fonte: Grande parte da minha fonte de pesquisa nos comentários foi a aula do Estatégia Concursos (Em caso de erro ou divergência, avise-me).

  • Analisemos cada assertiva, individualmente, à procura da única correta:

    a) Errado:

    É claro que a observância do princípio da supremacia do interesse público não abrange a satisfação de interesses e conveniências pertencentes estritamente ao aparelho estatal, muito menos aos agentes públicos. O interesse a ser efetivamente encarecido é aquele que se destina ao bem comum, de toda a coletividade. Dito de outro modo, o interesse público aqui referido é o primário, e não o secundário, este sim, correspondente aos interesses internos da entidade governamental.

    Celso Antônio Bandeira de Mello, no ponto, assim se manifesta:

    "Interesse público ou primário, repita-se, é o pertinente à sociedade como um todo, e só ele pode ser validamente objetivado, pois este é o interesse que a lei consagra e entrega à compita do Estado como representante do corpo social. Interesse secundário é aquele que atina tão só ao aparelho estatal enquanto entidade personalizada, e que por isso mesmo pode lhe ser referido e nele encarnar-se pelo simples fato de ser pessoa, mas que só pode ser validamente perseguido pelo Estado quando coincidente com o interesse público primário."

    E Rafael Carvalho Rezende Oliveira complementa: "A partir dessa distinção, a doutrina tradicional sempre apontou para a superioridade do interesse público primário (e não do secundário) sobre o interesse privado."

    b) Errado:

    Vislumbro dois equívocos na presente assertiva.

    Começando pelo mais óbvio: o princípio da legalidade não impede, é claro, que haja uma atuação discricionária, diante de um caso concreto. Na realidade, a discricionariedade pode ser exercida nos limites definidos em lei. Em síntese, se houver espaço delimitado em lei para uma atuação discricionária, nada impedirá que o ato daí decorrente seja editado mediante competência discricionária.

    O segundo erro, a meu ver, repousa no fato de que a eficácia dos atos administrativos mais se vincula ao princípio da publicidade. O ato pode ter sido produzido validamente, mas, se não tiver sido devidamente publicado, não poderá produzir efeitos em relação a terceiros. Será, pois, ineficaz.

    Neste sentido, cite-se, como exemplo, o teor do art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93:

    "Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei."


    c) Certo:

    De fato, um dos aspectos que emanam do princípio da impessoalidade consiste, exatamente, na vedação à promoção pessoal de governantes e agentes públicos em geral, como prevê o art. 37, §1º, CRFB/88, in verbis:

    "§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."

    Na linha do exposto, a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "A segunda acepção do princípio da impessoalidade está ligada à ideia de vedação à pessoalização das realizações da Administração Pública, à promoção pessoal do agente público. Está consagrada no §1º do art. 37 da Constituição (...)
    Observe que esse segundo desdobramento do princípio da impessoalidade tem por escopo proibir a vinculação de atividades da Administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal."

    d) Errado:

    À luz do princípio da indisponibilidade do interesse público, que constitui, por sinal, um dos pilares do regime jurídico-administrativo, inexiste livre possibilidade de alienação de bens, direitos e interesses da administração pública. Como não são autênticos "donos" da coisa pública, mas sim meros gestores, os governantes devem pautar toda a sua atuação aos estritos limites da lei, e não sua própria vontade individual.

    Confira-se, a propósito, a doutrina de Alexandre Mazza:

    "O supraprincípio da indisponibilidade do interesse público enuncia que os agentes públicos não são donos do interesse por eles defendido. Assim, no exercício da função administrativa, os agentes públicos estão obrigados a atuar, não segundo sua própria vontade, mas do modo determinado pela legislação."


    e) Errado:

    A presente assertiva se revela até um tanto quanto bizarra, por assim dizer. Inexiste, em suma, a mais remota base normativa que respalde a ideia de que cortar cargos comissionados e funções gratificadas "atravanque" a máquina administrativa. O raciocínio a ser sustentado é simples: em se tratando de cargos e/ou funções que não mais se justifiquem, nada impede que sejam reduzidos (extintos), em ordem a diminuir despesas com pessoal, o que atende, sim, ao princípio da eficiência, sob o ângulo da vedação de desperdícios de recursos.


    Gabarito do professor: C

    Bibliografia:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012. p. 197.

    BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 102.

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 89.


    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 46
  • Gabarito: Letra C.

    C) O dever de publicidade dos atos e programas dos órgãos públicos de forma desvinculada da pessoa dos administradores, limitando-a ao caráter educativo, informativo ou de orientação social se configura no princípio da impessoalidade. (Perceba a pegadinha quando a banca tenta induzir o candidato ao erro usando a expressão "dever de publicidade", insinuando tratar-se do princípio da publicidade ao invés da impessoalidade).

    Além disso, vai um comentário a respeito da letra A:

    A) A aplicação do princípio da supremacia do interesse público se legitima quando utilizado como instrumento para o alcance dos interesses coletivos (Correto, considerando o interesse primário), o que inclui a satisfação de interesses e conveniências próprias do aparelho estatal (Correto se considerarmos que o interesse secundário tem como finalidade última a satisfação dos interesses primários) e dos seus agentes públicos (Errado, vez que a conveniência própria dos agentes públicos além de incompatível com o princípio da supremacia do interesse público, é contrária aos princípios da impessoalidade e da moralidade).