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ID
2496649
Banca
FUNDECT
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A. 

    Uma coisa que sempre ajudou a lembrar que órgão não possui personalidade jurídica foi a explicação de algum professor de cursinho (desculpe, mas não posso dar os créditos dessa vez porque não lembro qual professor foi) que disse que devemos lembrar do nosso corpo. O coração funciona sozinho? Não. Ele é parte do conjunto. O corpo todo é o ente personalizado e o coração é um órgão desse ente.

     

    Os erros das demais:

     

    b) Segundo a Lei de Responsabilidade fiscal (LC 101/2000), a aplicação desta lei para administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes da União, Estados, DF e dos Municípios. 

     

    c) Não são subordinadas. SÃO VINCULADAS! Nunca esqueça disso. O que há é VINCULAÇÃO!!!

     

    d) Palavras como "exclusivamente" indicam erro. Tem controle externado realizado por tudo que é lado e não só da entidade que criou.

     

    e) Criação e extinção somente se dá por LEI! 

  • Analisemos cada afirmativa, à procura da correta:

    a) Certo:

    As características aqui inseridas, a respeito dos órgãos públicos, de fato, correspondem às noções teóricas defendidas pela doutrina. Sem dúvida, órgãos são desprovidos de personalidade jurídica própria, vale dizer, não são sujeitos de direitos, de modo que não têm aptidão para adquirirem direitos e contraírem obrigações em nome próprio. Outrossim, suas vontades são manifestadas, na verdade, pelos agentes públicos que os compõem, sendo que os respectivos atos são imputados às pessoas jurídicas das quais os órgãos são meros centros de competências.

    Nada há de equivocado, portanto, nesta opção "a", que corresponde ao gabarito da questão.

    b) Errado:

    Ao contrário do sustentado nesta alternativa "b", a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2001) tem aplicabilidade, sim, em relação às entidades integrantes da administração indireta, como se depreende da norma contida em seu art. 1º, §§2º e 3º, I, "b", do citado diploma legal, que abaixo transcrevo:

    "Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

    (...)

    § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    § 3o Nas referências:

    I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

    (...)

    b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
    "

    c) Errado:

    Não é verdade que as entidades que compõem a administração indireta estejam subordinadas à administração direta. O que há, na realidade, é uma relação de mera vinculação, porquanto inexiste hierarquia genuína. Diferentemente da subordinação, que pressupõe relação hierárquica, na vinculação, o controle é exercido de modo bem mais restrito, devendo-se ater aos estritos limites da lei. A ideia, na essência, consiste em verificar se a entidade encontra-se cumprindo sua missão institucional.

    d) Errado:

    Não apenas o próprio ente estatal criador da entidade da administração indireta exerce controle sobre a mesma, mas também os demais Poderes da República, no que se configuram hipóteses de autêntico controle externo. Cite-se, como exemplo, a possibilidade franqueada ao Congresso Nacional para controlar os atos do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta, como estabelece o art. 49, X, CRFB/88, abaixo transcrito:

    "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    (...)

    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
    "

    O mesmo se dá no âmbito do Poder Judiciário, desde que devidamente provocado, em virtude do princípio da inércia jurisdicional. Em suma, havendo ameaça ou lesão a direito, a parte interessada pode impugnar judicialmente os atos da Administração Pública, inclusive das entidades que integram a Administração Indireta, o que tem apoio, por sua vez, no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB/88, art. 5º, XXXV).

    e) Errado:

    Assumindo que a redação correta da assertiva seja no sentido de que a extinção das pessoas jurídicas que compõem a Administração Indireta pode ser realizada via Decreto do Poder Executivo, é de se concluir pelo equívoco da afirmativa.

    Na verdade, pelo princípio da simetria das formas, tal extinção deve observar a mesma técnica utilizada na criação da entidade, qual seja, por meio de lei específica, conforme CRFB/88, art. 37, XIX, que abaixo transcrevo:

    "Art. 37 (...)

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

    A propósito do tema, Rafael Carvalho Rezende Oliveira atesta, em comentários acerca das autarquia, cujo conteudo é, também, válido para as demais entidades, pontua: "A extinção da entidade, em razão do princípio da simetria das formas jurídicas, depende de lei."


    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 93

  • Principais Características dos Órgãos Públicos

    → Localizam-se dentro da estrutura de uma pessoa jurídica da Administração Pública (Direta ou Indireta).

    → Não possuem personalidade jurídica.

    ˃ Não possuem patrimônio próprio (o patrimônio pertence à pessoa jurídica de cuja estrutura fazem parte).

    ˃ Não possuem capacidade processual (em regra, pois os órgãos independentes e autônomos podem utilizar-se do mandado de segurança para a defesa de suas prerrogativas funcionais).

    → São fruto de desconcentração administrativa.

    → Sua criação e extinção somente podem ser feitas por lei.

    → São hierarquizados.

    → Podem celebrar contrato de gestão: CF – Art. 37, § 8º.

    -

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou!! Siga o plano, PERTENCER!

  • Não podem ser sujeitas de direitos e obrigações?

  • LETRA C - As pessoas jurídicas que compõem a administração pública indireta possuem personalidade jurídica própria (certo), e por isso a responsabilidade sobre seus atos (certo - art. 37 da CF se for prestadora de serviço e CC se for exploradora de atividade econômica), patrimônio e receita próprias e relativa* autonomia técnica, administrativa e financeira, posto que permanecem subordinadas à administração direta, espeoalmente quanto ao aspecto orçamentário e financeiro.

    *Na realidade a autonomia administrativa é plena.