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ID
2496658
Banca
FUNDECT
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta .

Alternativas
Comentários
  • Gab. B.

    a) Poder Regulamentar: A Administração Pública possui a competência atípica normativa, o que significa que a Adm. Pública poderá editar normas, desde que não venha a usupar a competência do Poder Legislativo.

     

    b) O Poder Judiciário só não poderá examinar o mérito (o Poder de polícia é usalmente exercido com certa discricionariedade), mas poderá examinar a legalidade do ato.

     

    c)  É o poder disciplinar que decorre da existência de hierarquia possibilitando a aplicação de penalidade aos servidores e demais pessoas sujeitas  à disciplina administrativa.

     

    d) Atuar de forma contrária a lei NUNCA! O administrador só pode agir dentro da lei. A Adm. só pode fazer o que lei permite.

     

    e) Poder de polícia tem como atributos a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.

     

    (Fonte de pesquisa: Sinopses para concursos da JusPodivm).

  • Correta, B

    Complementando o comentário da Bia R.

    B - O Poder Judiciário só não poderá examinar o mérito - presente nos atos discricionários - o Poder de polícia é usalmente exercido com certa discricionariedade - mas poderá examinar a legalidade do ato. Por exemplo, um ato discricionário que é realizado sobre o crívo da ilegalidade, por óbvio, o poder judiciário poderá avaliar a legalidade deste ato, não se falando aqui, em violação ao princípio da separação dos poderes. 

    Por fim, cabe lembrar que, se um ato é ilegal e insanável, tanto o judiciário quanto a administração deverá ANULAR este ato, surgindo o denominado efeito EX TUNC - efeitos retroativos, ou seja, o ato ilegal é tirado do mundo jurídico desde sua origem, anulando todos os seus efeitos.

    Atos Vinculados - ILEGAIS - ANULAÇÃO;

    Atos Discriconários - DESDE QUE ILEGAIS - ANULAÇÃO

  • Vejamos cada opção, separadamente, à procura da única correta:

    a) Errado:

    Na verdade, o conteudo do poder regulamentar consiste na produção de atos normativos infralegais, dotados, portanto, de generalidade e abstração, com vistas a viabilizar a fiel execução das leis. A sede constitucional básica (embora não seja a única) repousa no art. 84, IV e VI, da CRFB/88, com a ressalva de que o inciso VI, a rigor, consiste em exceção, porquanto retira fundamento de validade diretamente do texto da Constituição (seria, pois, a sede dos denominados regulamentos autônomos).

    Registre-se, por fim, que a noção conceitual proposta pela Banca, nesta alternativa "a", corresponde ao exercício do poder hierárquico, e não do poder regulamentar.

    b) Certo:

    De fato, o exercício do poder de polícia, na medida em que implica a produção de atos administrativos, está plenamente submetido à possibilidade de controle pela própria Administração Pública, baseada em seu poder de autotutela (Lei 9.784/99, art. 53 c/c Súmulas 346 e 473 do STF), bem assim pelo Poder Judiciário, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, sempre que houver ameação ou lesão a direitos (CRFB/88, art. 5º, XXXV).

    Logo, está integralmente correta a presente alternativa.

    c) Errado:

    O poder de polícia, na verdade, está voltado para os particulares como um todo, eis que lastreado na supremacia geral da Administração Pública. Ora, é sabido que não há relação de hierarquia e subordinação entre os cidadãos e o Poder Público, de modo que o exercício do poder de polícia não tem por pressuposto uma relação hierárquica, tal como equivocadamente sustentado nesta opção.

    Ademais, a aplicação de sanções aos servidores públicos, bem como a particulares que tenham vínculo jurídico específico com a Administração, reside no poder disciplinar, e não no poder de polícia, de modo que aqui também identificamos outro erro grave desta alternativa.

    d) Errado:

    A discricionariedade deve ser exercida, sempre, nos limites traçados pela lei, sob pena de violação frontal ao princípio da legalidade, sujeitando o respectivo ato daí decorrente à invalidação, face à nulidade de que padeceria. Fora da estrita legalidade, em suma, deixa-se o campo da discricionariedade e adentra-se o terreno da arbitrariedade.

    Equivocada, assim, esta opção "d".

    e) Errado:

    Bem ao contrário, vários atos de polícia são, sim, dotados de autoexecutoridade, na medida em que podem ser colocados em prática sem a necessidade de prévia autorização judicial, bem como de coercibilidade, sendo esta, inclusive, uma das características que costumam ser apontadas como presentes nos atos de polícia, ao menos em regra. Significa, em síntese, que os atos de polícia devem ser cumpridos obrigatoriamente pelos particulares, ainda que imponham restrições e condições a seus destinatários.

    Exemplo de ato de polícia que seria dotado de autoexecutoriedade e de coercibilidade seria a dispersão forçada de manifestação pública que esteja descambando para atos de violência. Em casos tais, o Poder Público age, de ofício, sem prévia autorização judicial, bem assim impõe sua vontade, com vistas a restabelecer a ordem e evitar danos aos patrimônios público e particular.


    Gabarito do professor: B

  • Alternativa “E” – INCORRETA –

     

    Discricionariedade traduz-se na livre escolha, pela Administração, da oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia, bem como aplicar as sanções e empregar os meios conducentes a atingir o fim colimado, que é a proteção de algum interesse público.

     

    A discricionariedade do poder de polícia reside no uso da liberdade legal da valoração das atividades policiadas e na graduação das sanções aplicáveis aos infratores.

     

    Observe-se que o ato de polícia não é sempre discricionário; a discricionariedade é a regra geral. A licença para construir, p.ex., é um ato expedido no uso do poder de polícia e é vinculado.

     

    Autoexecutoriedade, ou seja, a faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário, é outro atributo do poder de polícia; no uso desse poder, a Administração impõe diretamente as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à contenção da atividade anti-social que ela visa a obstar. Registre-se, no entanto, conforme a, que o poder de polícia administrativa não irá finalizar em todas as situações, com a autoexecutoriedade, pela qual o administrado é materialmente compelido a cumprir determinação administrativa.

     

    Alguns autores desdobram em:

     

    a)     exigibilidade: utilização de meios indiretos de coação (ex.: multa). Necessidade de previsão em lei.

     

    b)     executoriedade: utilização de meios diretos de coação (ex.: destruição de coisas, demolição de obra irregular, interdição de estabelecimento; apreensão de mercadorias). Desnecessidade de previsão específica em lei.

     

    Coercibilidade, isto é, a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, constitui também atributo do poder de polícia. Realmente, todo ato de polícia é imperativo, admitindo até o emprego da força pública para seu cumprimento, quando resistido pelo administrado; não há ato de polícia facultativo para o particular, pois todos eles admitem a coerção estatal para torná-los efetivos, e essa coerção também independe de autorização judicial; é a própria Administração que determina e faz executar as medidas de força que se tornarem necessárias para a execução do ato ou aplicação da penalidade administrativa.

     

    Como já dito,  o atributo da coercibilidade do ato de polícia justifica o emprego da força física quando houver oposição do infrator, mas não legaliza, por óbvio, a violência desnecessária ou desproporcional à resistência, que em tal caso pode caracterizar o excesso de poder e o abuso de autoridade nulificadores do ato praticado e ensejadores das ações civis e criminais para reparação do dano e punição dos culpados. (Hely Lopes)

  • Alternativa “A” – INCORRETA – Poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes do Poder Executivo de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência, ainda não disciplinada por lei (Hely). É um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo (CF, art. 84, IV), e, por isso mesmo, indelegável a qualquer subordinado

     

    O conceito que nos foi apresentado se refere ao poder hierárquico

     

      Alternativa “B” – CORRETA – Os atos de polícia administrativa são atos administrativos e, como tais, submetem-se tanto ao controle administrativo, quanto ao controle judicial.

     

      Alternativa “C” – INCORRETA – A questão nos apresenta o conceito de poder disciplinar. Conforme Hely, é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração; é uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço

     

     Alternativa “D” – INCORRETA – É o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo; discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei

     

    A faculdade discricionária distingue-se da vinculada pela maior liberdade que é conferida ao administrador: se para a prática de um ato vinculado a autoridade pública está adstrita à lei em todos os seus elementos formadores, para praticar um ato discricionário é livre, no âmbito em que a lei lhe concede essa faculdade.

     

    A atividade discricionária encontra plena justificativa na impossibilidade de o legislador catalogar na lei todos os atos que a prática administrativa exige. Há margem relativa de liberdade. Este tema será estudado com mais profundidade na aula sobre Atos Administrativos.

     

    Obs.: discricionariedade é diferente de arbitrariedade: discricionariedade é a liberdade para atuar, para agir dentro dos limites da lei e arbitrariedade é a atuação do a dministrador além (fora) dos limites da lei. – Ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido.