RESUMO SOBRE AS IMUNIDADES DOS PARLAMENTARES
(1) Imunidade material: garante ao parlamentar a não responsabilização nas esferas penal e civil (+administrativa) por suas opiniões, votos e palavras no exercício do mandato. Abrange Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores. Com relação aos Vereadores, esta imunidade está restrita aos limites do município no qual exerce o seu mandato.
(2) Imunidade formal: compreende duas vertentes: a prisão e o processo de parlamentares. Abrange apenas Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais (vereadores não a possuem). Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
OBS 1: Dentro do CN, a imunidade material dos parlamentares é absoluta. Fora do CN, a imunidade material é relativa, pois deverá estar relacionada ao exercício do cargo.
OBS 2: No caso de deputado ou senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
OBS 3: Caso determinado deputado federal ou senador da república renuncie ao seu mandato no transcurso de procedimento de cassação, a renúncia só produzirá efeitos após decisão final decorrente do referido procedimento.
OBS 4: Perderá o mandato o deputado federal ou senador que tiver os direitos políticos suspensos.
OBS 5: O gozo das prerrogativas ligadas ao exercício da atividade legislativa dar-se-á apenas no tocante àquele que efetivamente exerce o cargo, em caráter interino ou permanente, não se estendendo aos suplentes, salvo quando no efetivo exercício da função.
GABARITO: LETRA D
a. Errado. Art. 53, § 2º : Desde a expedição do diploma os deputados e senadores não poderão ser presos, SALVO EM FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL.
Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
b. Errado. Deputados e Senadora não só podem ser penalmente processados por crime comum, como perderão o mandato se sofrerem condenação criminal transitada em julgado (art. 55, IV). E serão submetidos a julgamento perante o STF (art. 53, § 1º).
c. Errado. Deputados e Senadores poderão ser civilmente processados independentemente de autorização da CD ou SF. A decisão é posterior, APÓS recebida a denúncia contra o Dep. ou Senador, aí sim a respectiva casa poderá sustar o andamento do processo mediante o voto da maioria de seus membros (art. 53, § 3º).
d. Certo. Art. 53, § 6º: Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.