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A questão trata de direito de família.
A) A confissão materna exclui a paternidade.
Código
Civil:
Art. 1.602. Não basta a confissão materna para
excluir a paternidade.
A confissão
materna não basta para excluir a paternidade.
Incorreta
letra “A”.
B) Os
bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
Código
Civil:
Art.
1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no
registro.
Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo
nome constar no registro.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) Os
filhos estão sujeitos ao poder familiar.
Código
Civil:
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder
familiar, enquanto menores.
Os filhos estão sujeitos ao poder familiar,
enquanto menores.
Incorreta letra “C”.
D) Quando
o casal não opta por um regime de bens, vigorará o regime da comunhão universal
de bens.
Código
Civil:
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela
nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da
comunhão parcial.
Quando o
casal não opta por um regime de bens, vigorará o regime comunhão parcial de
bens.
Incorreta
letra “D”.
E) O pacto antenupcial poderá ser feito por escritura pública ou instrumento
particular, devendo conter o reconhecimento de firma dos nubentes.
Código
Civil:
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela
nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da
comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os
nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este
código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão
parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais
escolhas.
O pacto
antenupcial deverá ser feito por escritura pública.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Resolução:
A) Encontrei na doutrina a tese de que "A CONFISSÃO MATERNA NÃO É APTA A EXCLUIR A PATERNIDADE". (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Paternidade e sua prova. Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial, São Paulo, n. 71, 1995). (Errada).
B) Sobre a 'propriedade' de bem imóvel, vejamos o dispõe o CC/02: "art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial". Logo, a ambos nubentes pertence a propriedade. (Errada).
C) Questão reproduz o artigo 1630 CC/02: "Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores". (CORRETA).
D) Não havendo disposição sobre regime de bens, vigorará o "REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL, conforme artigo 1640: "Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial". (Errada).
E) Não encontrei muita coisa, mas conforme letra fria da lei - CC/02, art. 1640, §único e 1653, a escritura pública será necessária para surtir efeitos perante terceiros. Então, acredito que a questão está errada por este motivo. (Errada).
OBS: Por isso discordo do gabarito da questão: (B)
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Respondi repidamente, confiante, acreditando piamente, que o gabarito seria (C).
Breve instante de frustração.
Excelente colocação, FABIANO PESSINE.
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Complementado o colega, o erro da letra e está porque de acordo com o artigo 1.653 o pacto antenupcial é feito Por EScritura pública e não por instrumento particular.
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GABARITO B
CC
Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
bons estudos
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O art. 1.681 do CC, usado para justificar o gabarito, está no capítulo do regime de participação final nos aqüestos. A questão em nenhum momento menciona tal regime de bens. Não sou especialista na matéria (ao contrário, não gosto de Direito de família), mas creio que a banca se equivocou.
Em tempo: toda questão que vem com essas afirmações como a do item C me incomodam; a afirmação não está errada, só não está completa...
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Fundamento alternativa "A"
Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
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Ainda acho que a alternativa C falta uma complementação. De fato os filhos estão sujeitos ao poder familiar apenas enquanto menores, entretanto a alternativa não trata de menores ou maiores, apenas afirma que os filhos fazem parte, o que não deixa de ser verdade, devendo a exceção ser buscada em caso concreto. No mais, sem questionamentos em relação a questão.
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A pessoa que formulou a questão não deve nem ser formada em Direito.
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sem lógica essa questão, que dizer que se o bem esteja somente em nome de um dos cônjuges, somente pertece o bem no nome de que está registrado ??? aiaiaiai