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ID
2496991
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do contrato administrativo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Fato do Príncipe, quando o Estado modifica contrato gerando prejuízo ao contratado. Gera indenização.  

  • GABARITO. A.

    A - CORRETO - Os contratos administrativos, segundo a doutrina mais abalizada, são sempre intuitu personae. Por isso mesmo a exigência de um procedimento objetivo de licitação, impessoal, para a contratação da melhor proposta. Decorrência lógica é a existência de limitações para subcontratar.

    B - INCORRETO - Segundo o entendimento de José dos Santos carvalho Filho, o fato do príncipe ocorre quando o próprio Estado, mediante ato lícito, modifica as condições do contrato, provocando prejuízo ao contratado.  Tal interferência gera indenização para o  particular prejudicado com a alteração unilateral do Estado.Conforme entendimento de  Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o fato do príncipe repercute no contrato provocando o desequilíbrio econômico financeiro.

    C - INCORRETO. O equilíbrio econômico-financeiro do contrato é garantia do contratado e do contratante (administração pública).

    D - INCORRETO. O fato de ser característica dos contratos administrativos a existência de cláusulas exorbitantes (que conferem prerrogativas especiais à administração), não afasta a comutatividade, segundo a qual, as partes fixam, desde a celebração do ajuste, os termos da avença, dispondo sobre direitos e obrigações do contratado e do contratante. 

    E- INCORRETO. O contrato administrativo possui cláusulas exorbitantes que não equivale a um contrato tipicamente civil em que as partes estão, regra geral, em pé de igualdade.

     

  •  A)Sua celebração é intuitu personae porque o contratado é, em tese, o que melhor comprovou condições de contratar com a Administração, fato que limita a subcontratação. 

    Contratos públicos sao celebrados em caráter personalíssimo, sendo, em regra, vedada a subcontratação. 

    Mas é possível subcontratar, desde que previsto em edital e contrato. Ver art. 72 da 8.666/93.

     B)O fato do príncipe, quando constatado, garante ao contratante a rescisão contratual sem direito à indenização. 

    Fato do príncipe: determinação estatal geral. Mas que impacta diretamente na execução do contrato. Ex; aumento de impostos sobre importação. 

    Pode ser justificativa de rescisão do contrato, sem culpa do contratado. neste caso o contratado faz jus:

    -Ressarcimento pela Administração Pública;

    -Garantia contratural devolvida;

    -Receber custo de desmobilização.

    Lembrando que, pela teoria de imprevisão, o contratado pode requerer o reequilíbrio contratual. 

    C) O equilíbrio econômico e financeiro é uma garantia exclusiva do contratado para com o contratante.

    O comentário da lebtra "b" também responde.

     D)Em decorrência da posição privilegiada da Administração não se aplica ao contrato administrativo a comutatividade.

    Art. 2, parágrafo único, da 8.666/93: Para os fins desta Lei, considera­-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

     E)O contrato administrativo possui cláusulas exorbitantes que concede à administração poderes inerentes a um contrato civil. 

    As cláusulas exorbitantes, previstas no art. 58 da 8.666/93, são a principal diferença entre os contatos administrativos e os contratos privados, nestes, regidos predominante mente pelo direito privado, a administração “perde” a sua superioridade. lembrando que:

    Mesmo nos contratos regidos predominantemente pelo direito privado, a Administração nunca esta totalmente em igualdade com o particular. 

    Nem sempre as exorbitantes constam expressamente do contrato, pois elas estão na própria lei. 

    São irrenunciáveis pela Administração. 

  • Alternativa Correta "A"

    Segundo Alexandre Mazza, uma das características do contrato adminsitrativo é a "confiança recíproca: o contrato administrativo é personalíssimo, celebrado intuitu personae, isso porque o preenchimento de determinadas exigências subjetivas e objetivas foi decisivo para determinar a escolha do contratado."

  • SUB-CONCESSÃOexpressamente autorizado (A)

    Lei 8987/95. Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

      § 1o A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

      § 2o O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.

    Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

  • Características:

    (...) 

    natureza intuitu persone (pessoalidade): o contrato deve ser executado pelo próprio contratado, pois é firmado em razão das condições pessoais deste. Em consequência, são hipóteses de rescisão do contrato:

     

    - falecimento do contratado ou a extinção da pessoa jurídica (art. 78, X);

     

    - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato (art. 78, VI). ATENÇÃO! 1) a subcontratação só é possível se prevista no edital e no contrato, se for parcial e se for feita nos limites estabelecidos pela Administração (art. 72); 2) não pode haver subcontratação na hipótese de serviço técnico profissional especializado em que a empresa apresente relação das pessoas que integram seu corpo técnico como elemento para dispensa ou inexigibilidade, pois estes terão que realizar pessoal e diretamente os serviços (art. 13, § 3º). 

     

    BORTOLETO, Leandro. Direito Administrativo. Coleção Analista Tribunais e MPU. Editora Juspodivm. 5ª Edição. 2016.

  • Eu quando li a alternativa A falando do intuitu personae logo pensei em um Servidor que coloca seu amigo para trabalhar no lugar. (Sei que não é a mesma coisa, mas ajuda a lembrar). 

  • Letra (a)

     

    L8666

     

    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

  • PESSOALIDADE (INTUITU PERSONAE): a execução do contrato deve ser levada a termo pela mesma pessoa (física ou jurídica) que se obrigou. Isto porque, os contratos, em geral, são celebrados após licitação, que visa selecionar uma pessoa que ofereça condições de assegurar a adequada execução do que foi contratado (fase de habilitação). É motivo para a RESCISÃO a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato.

     

    A Lei admite a SUBCONTRATAÇÃO PARCIAL, contanto que: a) Esteja prevista no edital e no contrato; b) Seja autorizada pela Administração.

     

    Fonte: Martina Correia

  • D) 

    O contrato administrativo tem as seguintes características: formal, oneroso, comutativo e intuitu personae. É formal porque deve ser formulado por escrito e nos termos previstos em lei. Oneroso porque há remuneração relativa contraprestação do objeto do contrato. Comutativo porque são as partes do contrato compensadas reciprocamente. Intuitu personae consiste na exigência para execução do objeto pelo próprio contratado.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1828

  • "Os contratos administrativos, EM REGRA, são contratos pessoais, celebrados intuitu personae, ou seja, a execução do contrato deve ser levada a  termo pela mesma pessoa (física ou jurídica) que se obrigou perante a administração. A natureza pessoal dos contratos administrativos decorre principalmente do fato de serem eles celebrados após a relização de procedimento licitatório em que se visa, não apenas a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, mas também a selecionar a PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, que ofereça condições de assegurar a adequada execução do que foi contratado."

     

    Fonte: Direito Administrativo descomplicado, 25a edição, 2017.

  • Resumindo:  Contratos públicos são celebrados em caráter intuitu personae, sendo, em regra, vedada a subcontratação.

     

    FONTE: CESPE/2015 Q560313

     

    bons estudos

  • (A) A palavra " limita" não deve ser interpretada como vedação/proibição, mas sim como restrição. Em regra não se admite subcontratar, SALVO...(exceção)

  • A FCC bota uma questão dessa pra prova de DPE e questões imensas e de complicada compreensão nas provas nivel médio. Vá entender...

  • Para não mais confundirem:

    FATO DO PRÍNCIPE

    Medida de ordem geral, praticada pela autoridade máxima da Administração Pública,  não relacionada diretamente com os contratos, mas que neles repercute, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado. 

    Exemplo: medida governamental, baixada pelo Governo Federal por ato do Presidente da República ou de autoridade por ele delegada, que dificulta a importação de matéria-prima necessária à execução de todos os contratos no âmbito nacional que precisam dela para sua execução. 

    FATO DA ADMINISTRAÇÃO

    Ação ou omissão da Administração cometida pela unidade administrativa contratante que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela própria autoridade contratante que atinge um contrato especificadamente. 

    Exemplo: a não entrega do local da obra pelo gestor contratante, um secretário de estado, por exemplo.

    RESUMINDO:
     

    TEORIA DA IMPREVISÃO

    caso fortuito
    acontecimento natural, imprevisível, irresistível que atrapalha o contrato (Art. 65, II, d)

    caso de força maior
    acontecimento humano, previsível ou não, irresistível que atrapalha o contrato (Art. 65, II, d)

    fato do príncipe
    ato geral da autoridade máxima que afeta indiretamente todos os contratos (Art. 65, II, d)

    fato da administração
    ato especial da autoridade contratante que afeta diretamente o contrato (Art. 78, XII a XVI)

    ocorrências imprevistas
    situação existente antes da celebração do contrato que só foi detectada depois.

  • Sobre a letra "C" o equilíbrio econômico e financeiro não é uma garantia exclusiva do contratado para com o contratante. 
    A Administração Pública contrata em busca do interesse público, o particular ao contratar o faz pelo lucro, seguinte a esta lógica, o equilíbrio econômico financeiro nunca poderá ser abalado. Ao realizar as alterações no contrato administrativo a Administração Pública se responsabiliza em manter a margem de lucro do particular. A administração deve manter a margem do lucro, o valor do contrato poderá ser aumentado ou diminuído, mas mantida a margem de lucro, não o lucro absoluto. Se hipoteticamente o indice de reajuste for deflacionário,  determinados insumos diminuirem de preço ou projeto da contratação for alterado pra menor, havera consequemente, a diminuição do valor do contrato, mantido o equilibrio da proposta. 


    CFRB Art. 37 XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
     

  • O contrato administrativo tem as seguintes características: formal, oneroso, comutativo e intuitu personae. É formal porque deve ser formulado por escrito e nos termos previstos em lei. Oneroso porque há remuneração relativa contraprestação do objeto do contrato. Comutativo porque são as partes do contrato compensadas reciprocamente. Intuitu personae consiste na exigência para execução do objeto pelo próprio contratado.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1828

  • Sobre Fato Príncipe...

    A inexecução sem culpa relaciona-se a inexcução contratual em virtude de fatos não imputáveis as partes. Serão duas as possibilidades: continuidade do ajuste com a revisão do contrato ou a extinção do contrato.

    as hipoteses tradicionais de inexecução sem culpa são:

    (i) a teoria da imprevisão;

    (ii) o fato príncipe;

    (iii) caso fortuito e a força maior.

    Fato príncipe: fato extracontratual praticado pela Administração que repercute no contrato adm.

    Trata-se de fato genérico e extracontratual imputável a Administração Pública, que acarreta aumento dos custos do contrato (álea extraordinária administrativa)

    FONTE: Curso de direito administrativo - Rafael Carvalho Rezende de Oliveira - Pg. 504 - ed. 2017.

     

  • a) C. Embora o contrato administrativo tem a característica 'Institui personae', é possível a subcontração de parcial obra, serviços, fornecimento desde que: 1 - prevista no edital, 2- prevista no contrato, 3- dentro do limite. 
    b) E. Terá indenização pelos serviços já efetuados. 
    c) E. Não é exclusivo do contratado e sim de ambos.
    d) E. Todos os contratos administrativos possuem a característica da comutatividade, isso é, equilavência entre as obrigações do contratante e da contratada, embora a Administração tenha as cláusulas exorbitantes.
    e) E. Devido aos cláusulas exorbitantes, não é como um contrato civil que em regra as partes estão em pé de igualdade.

  • O contrato administrativo:

     

    - consensual

    - formal

    - oneroso

    - comutativo

    - intuitu personae

    - mutabilidade

    - existência de cláusulas exorbitantes

  • - Os contratos administrativos são consensuais, formais, onerosos, comutativos, sinalagmáticos, de adesão e personalíssimos. - As cláusulas exorbitantes decorrem de lei e são prerrogativas conferidas exclusivamente à Administração. - Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, QUE SE FORMALIZAM POR INSTRUMENTO LAVRADO EM CARTÓRIO DE NOTAS, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem. - Apesar da sujeição a regras de direito público, a eles se aplicam, subsidiariamente, as normas e princípios do direito privado. São sempre consensuais (embora sejam CONTRATOS DE ADESÃO).

  • eu errei essa questão :( .. mas pelos comentários entendi que limitar significa restringir . sendo possível a subcontratação parcial como exceção.

  • Mais um magnífico exemplo de questão com redação sofrível!!

    Nesse quesito, o concurso de SC deixou muito a desejar... Lamentável.

  • contrato administrativo é sempre consensual e, em regra, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae. ... É comutativo porque estabelece compensações recíprocas e equivalentes para as partes. É intuitu personae porque deve ser executado pelo próprio contratado.”

    FONTE: portaleducacao.com.br

  • A doutrina majoritária entende que contrato administrativo é uma espécie de contrato celebrado pela Administração Pública. Desta forma, são aqueles contratos celebrados sob regime de direito públicos, com prerrogativas e vantagens decorrentes da supremacia estatal, possuindo, assim a verticalidade como característica.
     
    Pois bem, vamos à análise das alternativas
     
    A. CORRETA. De fato, é das característica dos contratos administrativos, importada do direito privado, é que eles são personalíssimos, ou seja, o contrato é celebrado entre as partes e firmado na confiança do contratante a respeito do  contratado, ficando a subcontratação limitada às hipóteses legais. O art. 72 da lei 8666/93 determina que só ocorrerá subcontratação se houver previsão no edital ou no contrato e com anuência da Administração Pública.
     
    B. INCORRETA. O fato do príncipe ocorre quando há um desequilíbrio contratual causado por uma atuação extracontratual de forma geral e abstrata do Poder Público. O erro consiste em afirmar que o fato do príncipe garante ao contratante a rescisão contratual sem direito à indenização. Na verdade, deverá ocorrer a revisão dos preços e dos prazos;
     
    C. INCORRETA. O equilíbrio econômico e financeiro revela-se na garantia do particular contratado não sofrer prejuízos por ele não causados, durante a relação contratual. Todavia, essa garantia não se aplica exclusivamente ao particular. Cabe à Administração pagar aquilo acordado, nem valor menor nem maior. Portanto, haverá casos em que a garantia do equilíbrio econômico financeiro atenderá à Administração Pública, por exemplo, no caso de deflação, barateamento de insumos, mudanças cambiais.
     
    D. INCORRETA. Não poderá haver indefinições quantos às obrigações de cada parte nos contratos administrativos. Logo, o direitos e deveres de cada parte deve ser previamente estabelecidos.
     
    E. INCORRETA. Os contratos administrativos estabelecem a existências de prerrogativas do Estado frente ao particular. À tais prerrogativas, dá-se o nome de Cláusulas exorbitantes. Por óbvio, as Cláusulas Exorbitantes decorrem da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.  Portanto, o Estado está numa posição de superioridade jurídica na avença.
     
     
    Gabarito da questão - Alternativa A
  • Cláusulas exorbitantes:

    Assim chamadas porque estão fora da órbita (ex orbita) do direito comum e cuja finalidade é a de assegurar a posição de supremacia da Administração em relação ao particular;

    1) garantia: facultativa. Até 5% do valor do contrato. Para obras/serviços de grande vulto, alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis pode ser elevada para 10%. Atenção: Nos contratos de PPP a garantia é obrigatória, no limite de até 10%. Modalidades => caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária.

    2) alteração unilateral do contrato: interesse público e desde que respeitados os interesses do administrado. Art. 65, I, LL: a) quando houver modificação do projeto para melhor adequação técnica (qualitativa); b) quando necessária modificação do valor contratual pelo acréscimo ou diminuição do objeto (quantitativa).

    Limites para acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras:

    * 25% do valor atualizado do contrato;

    * 50% p/ reforma de edifício ou de equipamento, somente para acréscimos.

    3) fiscalização da execução contratual: representante da AP p/ acompanhar e fiscalizar a execução contratual, bem como preposto da empresa aceito pela AP. OBS: a fiscalização não exclui a responsabilidade do contratado por danos causados à AP ou a terceiros, por dolo ou culpa.

    4) aplicação direta de sanções: poder-dever de aplicar as sanções legais, mediante o contraditório e a ampla defesa prévios, em regular processo administrativo. Sanções administrativas previstas na LL, art. 86:

    5) ocupação temporária: se o objeto do contrato for a prestação de serviço essencial, a AP pode promover a ocupação temporária em 2 casos:

    a) como medida acautelatória que visa apurar irregularidade na execução do contrato.

    b) após a rescisão contratual (p. da continuidade dos serviços).

    5) exigência de medidas de compensação: art. 3°, § 11, LL.

    6) restrições à oposição de exceção do contrato não cumprido: p. da continuidade do serviço público. Somente é admitida a oposição dessa cláusula pelo particular na hipótese de atraso superior a 90 dias dos pgtos devidos pela AP, podendo suspender a execução do contrato, SALVO em situações de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra. EXCEÇÃO: Nos contratos de concessão e permissão de serviços públicos não é cabível ao particular suspender a execução do contrato, seja qual for o inadimplemento da AP.

    7) possibilidade de rescisão unilateral do contrato: inadimplemento contratual inescusável ou com base em razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento.

  • SOBRE A ALTERNATIVA A....

    A SUBCONTRATAÇÃO É ADMITIDA, DESDE QUE PERMITIDA PELO EDITAL E CONTRATO.

    LEI 8.666/95:

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; 

    EXEMPLO PRÁTICO DA ALTERNATIVA C....

    A Administração entabula contrato para fornecimento de gasolina pelo preço de R$ 5,00 o litro. Alguns meses após a assinatura do contrato o preço da gasolina diminui drasticamente. No caso em tela, a Administração pode pleitear ao contratado a manutenção do reequilíbrio econômico e financeiro contratual.

    Espero ter ajudado!