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ID
2497084
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Luiz comparece à defensoria pública dizendo e comprovando com documentos que assinou contrato de promessa de compra de imóvel, por meio de instrumento público devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis e sem previsão de cláusula de arrependimento, com empresa de habitação social. Ele reside no imóvel há três anos; o imóvel tem 150 m2 e Luiz não é titular de qualquer outro bem imóvel. Diante desta situação, Luiz

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D 

     

    CC/02

     

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

     

    bons estudos

  • Gabarito letra D (para aqueles que não tem assiantura)

    letra B: Somente teria  direito meramente contratual se houvesse a previsã no contrato de cláusula de arrependimento, pois isto seria oponível a terceiros com o registro. 

     

  • Gabarito: D

    Acrescentando:

    Sobre o compromisso de compra e venda de imóvel registrado na matrícula do imóvel.

    - Direito real de aquisição a favor do comprador (art. 1225, VII) à  categoria real intermediária.

    - Efeitos reais erga omnes, gerando uma OBRIGAÇÃO DE DAR a coisa.

    - Não sendo a coisa entregue, caberá ação de adjudicação compulsória por parte do compromissário comprador, em face do promitente vendedor ou de terceiro. O preço da coisa deve ser depositado, de forma integral ou substancial.

     

    Fonte: Direito Civil, Flávio Tartuce.

     

    Bom lembrar que a adjudicação não é condicionada ao registro: Súmula 239 STJ: o direito à adjudicação compulsória, quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel.

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF/1988)

    1) USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL HABITACIONAL (pro morare ou pro misero)

     CF art. 183 e CC art. 1240

     

    Requisitos:

    a) Não se exige boa-fé ou justo título;

    b) O imóvel URBANO não pode ultrapassar 250 m²;

    c) O possuidor não pode ser titular de outro imóvel seja ele rural ou urbano.

    Prazo de posse contínua:

    a) 5 anos.

  • Vale lembrar tambem que o STJ decidiu, REsp 1.216.568, que, a mingua de previsao legal, o direito a adjucacao compulsoria nao se sujeita a prazo prescrional ou decadencial.

  • Qual o erro da letra A?

     

  • Vivian, acredito que não se aplica a "letra A" pois o contrato ainda está vigente, pendente do termo final, assim não corre prescrição (o usucapião é uma prescrição aquisitiva). 

    Caso fosse como proposto pela assertiva, nenhum banco financiaria imóvel por mais de 5 anos. 

  • A posse decorrente de uma relação contratual, via de regra, não é usucapível, pois, diferentemente do que ocorre com o vício da violência ou da clandestinidadede (art. 1.208, 2.ª parte, do CC), o da precariedade não convalesce com o tempo. Com efeito, a posse decorrente de uma relação contratual não apresenta o animus domini, que é um dos elementos da posse usucapível.

     

    Segundo Flávio Tartuce, "a intenção de dono (animus domini) não está presente, em regra, em casos envolvendo vigência de contratos, como nas hipóteses de locação, comodato e depósito. Todavia, é possível a alteração na causa da posse (interversio possessionis), admitindo-se a usucapião em casos excepcionais. Ilustre-se com a hipótese em que um locatário está no imóvel há cerca de trinta anos, não pagando os aluguéis há cerca de vinte anos, tendo o locador desaparecido". (Grifei)

     

    Tartuce, Flávio. Manual de direito civil, volume único / 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, p.729.

  • Eu vou fazer um comentário completinho sobre promessa de compra e venda:

     

    Art. 1.417 do CC - Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

     

    Art. 1.418 do CC - O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

     

    Súmula 239 do STJ: O direito a adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

     

    Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • O erro da A não  está em que a posse decorre de relação contratual, mas sim na expressão "somente", já que, além de poder implementar o tempo para a usucapiao, Luiz pode tb exigir, em decorrencia do dto real que adquiriu, a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel. 

  • Na letra "a" não há como falar em usucapião, porque Luiz não tem posse ad usucapionem. Corrijam-me se eu estiver equivocada.

     

     

  • Ele possui sim a posse com ânimo de dono, logo poderia ocorrer sim a usucapião. Inclusive, em casos como esse que há o justo título, vez que a promessa de compra e venda registrada vale como justo título. Concordo com o colega que elencou que o erro da alternativa A estaria no somente, uma vez que há direito real de aquisição do imóvel em apreço.
  • a) ERRADO! ainda não pode ser considerado proprietário, mas somente conseguirá obter a propriedade se continuar morando no imóvel por mais dois anos, ininterruptamente, quando adimplirá todos os requisitos para a usucapião especial urbana. 

    Resp. 1.501.272-SC: "SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. USUCAPIÃO URBANO. IMÓVEL FINANCIADO COM PELO SFH.

    O bem financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não é suscetível de aquisição por usucapião, dado o seu caráter público, a precariedade da posse e a finalidade social do mútuo habitacional - qual seja, possibilitar a aquisição de moradia a baixo custo para a população. Admitir que ocupantes de imóveis financiados por programas habitacionais governamentais possam adquiri-los, mediante usucapião, prejudica todos os que dependem do retorno dos recursos mutuados para também serem beneficiados e terem acesso à moradia."

    Imóvel do SFH em natureza jurídica de bem público, ñ admite usucapião.

    Se ñ for SFH tbm ñ configura, pois não tem animus domni. O STJ entende que ñ se pode incentivar o inadimplemento.

    b) ERRADO! tem direito meramente contratual, mas poderá opor perante terceiros, uma vez que o registro do contrato por meio instrumento público em cartório faz com que o direito obrigacional tenha eficácia erga omnes

    Qndo há contrato preliminar levado a registro de imóvel, ele deixa de ter natureza meramente contratual. Temos um direito real de aquisição.

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    c) ERRADO! é o verdadeiro proprietário do imóvel, uma vez que o contrato foi feito por instrumento público e devidamente registrado em cartório, circunstância suficiente para a transferência da titularidade do imóvel. 

    O luis ñ é proprietário do imóvel, mas será qndo cumprir tds as parcelas, passando a ter direito de outorga da escritura definitiva. vide. 1.418 do CC (infra).

    d) CERTO! ainda não pode ser considerado proprietário, mas terá direito real à aquisição do imóvel, inclusive mediante adjudicação compulsória. 

    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

    A adjudicação compulsória serve em caso de o promitente-vendedor se recusar a transferir a propriedade ao promitente-comprador que pagou tds as parcelas.

    e) ERRADO! tem direito meramente contratual e inoponível perante terceiros, pois ainda não houve a outorga da escritura definitiva da compra e venda.

    Nessa situação, o contrato preliminar levado a registro deixa de ter natureza meramente obrigacional e passa a ter natureza de direito real de aquisição, sendo oponível erga omnes.

  • Como afirmar que ele terá direito real à aquisição do imóvel, uma vez que a assertiva não informa se o comprador encontra-se em dias com as parcelas, ou que pagou à vista? Para mim, ficou incompleta.

  • O Código Civil, ao tratar do direito do promitente comprador, elenca o meio adequado para se exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda do bem, qual seja a ação de adjudicação. De acordo com o artigo 1.418 do CC, o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”.



    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :) 


  • Pessoal, o contrato de promessa de compra e venda devidamente registrado faz surgir um direito real, oponível erga omnes. Entretanto, mesmo sendo direito real, ele não transfere a propriedade; como se sabe, esta apenas se transmite com o registro do título translativo de propriedade (escritura, sentença judicial, etc.).

    Tendo o direito do promissário comprador, pode-se exigir a adjudicação!

  • Edição n. 92: Sistema Financeiro da Habitação – II

    8) O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação não pode ser objeto de usucapião.

    Fonte: Jurisprudência em tese

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

     

    ARTIGO 1418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

  • Passível de anulação, a meu ver. A letra B não está incorreta, uma vez que existe direito obrigacional além do direito real, ambos oponíveis contra terceiros em razão do registro. De outro lado, a letra D indica que poderá haver a adjudicação compulsória do imóvel como se não houvesse outro requisito, a saber, o adimplemento contratual. Em caso de inadimplemento, não se estaria diante de desistência ou arrependimento, mas de direito de resolução do negócio.