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Processo eletrônico, prazo simples
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NÃO fiquem tristes, eu também errei RS, colocaram várias datas para confundir.
Mas não erro mais !!! vamos lá ?
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
Logo, como a audiência foi em 12 de maio de 2017 e foi em uma sexta feira, o primeiro dia útil seria no próximo dia útil, qual seja, na segunda feira dia 15 de maio....
Como o prazo são 15 dias... dá para ver que será o prazo no inicio de junho de 2017 como é o gabarito.
Porque o prazo não é em dobro? Ou seja, 30 dias para resposta.
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
E porque não se inicia o prazo para resposta da data do protocolo da petição mostrando desinteresse na audiência de conciliação?
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 4o A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
Como se percebe, não ocorreu essa hipóteses, qual seja, ambas as partes manifestarem o desinteresse na composição civil, logo, se aplica a regra do inicio da audiciencia de conciliação...
Espero ter ajudado !!!
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Processo Eletrônico: Prazo Simples (15 dias úteis)
Litisconsório Passivo: Para não acontecer a audiência de conciliação TODOS deverão manifestar seu desinteresse. Como apenas a empresa de cartões se manifestou nesse sentido, houve a audiência de conciliação;
Havendo a audiência de conciliação e sendo esta infrutífera: começa-se a contar o prazo a partir da sua realização.
AUDIÊNCIA: 12 de maio de 2017 (sexta-feira)
INÍCIO DO PRAZO: 15 de maio de 2017 (segunda-feira) - primeiro dia útil subsequente
ÚLTIMO DIA DO PRAZO: 2 de junho de 2017 (sexta-feira) - 15 dias úteis
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adorei om comentario do Ubirady. Errar questão de prazo, a essa altura do campeonato é desgastante!
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Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
combinado com:
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
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Amei essa questão! Errei, entendi, não erro mais e espero cair isso na prova!
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Bem resumido para apressados: Contam-se 15 dias ÚTEIS da data da audiência de conciliação, prazo simples, visto que o processo é eletrônico.
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Achei a questão muito bem feita, no entanto, ERREI!
Não por contar o prazo em dobro por conta dos demandados com advogados de escritórios distintos ( fiquei atenta quanto aos autos eletrônicos) mas por conta da Defensoria. Os prazos p Defensoria tb não são em dobro?
Alguém pode me explicar? ou estou ficando maluca?
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Excelente questão...Errei, mas valeu como aprendizado.
Achava que o prazo da contestação começaria a ser contado a partir da protocolação do pedido de não realização da audiência de conciliação.
Mas pelo visto, caso a referida audiência de conciliação ocorrer em função de a outra parte passiva não expressar o interesse de composição, o prazo de contestação dos litisconsortes começará a correr dessa audiência. E fim de conversa!
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Graci, a Defensoria era autora. O prazo a ser contado era para resposta da empresa de cartão de crédito.
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Se a inicial for por meio eletrônico, considera-se então que os prazos do processo inteiro então vão ser de forma simples? (todo o processo por meio eletrônico?)
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É prazo simples por ser processo eletrônico (15 dias)
12- Sexta (não conta)
13- Sábado (não conta)
14- Domingo(não conta)
15- 2°-Feira 1° dia
16- 3°-Feira 2° dia
17- 4°-feira 3° dia
18- 5°-feira 4° dia
19- 6°-feira 5° dia
20- Sábado (não conta)
21- Domingo (não conta)
22- 2°-feira 6° dia
23- 3°-feira 7° dia
24- 4°-feira 8° dia
25- 5°-feira 9° dia
26- 6°-feira 10° dia
27- Sábado (não conta)
28- Domingo (não conta)
29- 2°-feira 11° dia
30- 3°-feira 12° dia
31- 4°-feira 13° dia
01- 5°-feira 14° dia
02- 6°-feira 15° dia
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Fiquei sabendo, via fonte Arial 12, que a FCC contratou um examinador de Direito Processul Civil ex-cespe!
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Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
(...)
§ 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
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Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
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alguem poderia me ajudar, me confundi feio agora. a data da contagem do prazo para a administração no ocorre da data em que ela protocola que não quer participar da audiencia de conciliação e mediação? e para o banco sim o prazo ocorre da data em que ocorreu a audiencia de conciliação. não é isso? obrigada
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Ana Morales,
na verdade só irá contar da data de desistência da audiência se AMBOS desistirem.
No caso da questão apenas a empresa desistiu.
Sendo assim, será contado da data da realização da audiência.
Leitura do artigo 335, II + 334, §4º, I.
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Para sintetizar os comentários dos colegas, especialmente do Ubiracy Marlon, de uma forma mais objetiva:
Porque o prazo não é em dobro?
O enunciado diz que: "(...) O defensor ajuíza, por meio eletrônico, petição inicial (...)".
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
(...)
§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Porque não se inicia o prazo para resposta da data do protocolo da petição em que a parte demonstra desinteresse na audiência de conciliação?
O enunciado diz que "(...) No dia 1° de março de 2017 (quarta-feira), a empresa de cartões protocolou petição manifestando desinteresse na realização de audiência de tentativa de conciliação (...)". Logo, apenas uma das empresas apresentou o pedido de cancelamento da audiência; o autor e a 2ª empresa não se manifestaram nesse sentido.
Não se aplica, portanto, a regra da antecipação do prazo a contar do pedido de cancelamento, que exige manifestação de ambas as partes:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
(...)
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
Art. 334. (...)
§ 4o A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
Porque a contagem do prazo será a partir da audiência de conciliação?
O enunciado diz: "(...) Em 12 de maio de 2017 (sexta-feira), ocorreu a audiência de tentativa de conciliação, que contou com a participação do autor e do banco, ausente a administradora de cartões, sendo ao final infrutífera a tentativa de autocomposição (...)".
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
Conclusão: Conta-se 15 dias úteis a partir de 12/05/2017 (sexta-feira), que foi a data da realização da audiência de conciliação infrutífera. O início do prazo se dará no dia útil seguinte (segunda-feira) e o termo final será o dia 02/06/2017. Resposta: D
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Por mais Gabrieis Rossos no QC.
O cara com apenas 7 linhas resolveu todas as duvidas. Pulem tudo e procurem-no.
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A questão era tão grande, que não percebi o " por meio eletrônico "
PRESTAR MAIS A ATENÇÃO!
#ficaadica
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Poxa, eu me liguei na informação do processo eletrônico, mas vacilei em relação ao início da contagem dos prazos.
O prazo começa a correr do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (335,II), mas apenas se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Do contrário, corre da audiência.
Agora eu sei exatamente o que fazer!
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Ótima questão, fui certo em quase tudo, mas caí no PROCESSO ELETRÔNICO, faz parte, acho que não erro mais rsrsrs.
Bons estudos!
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Que questão hien? errei tbm não sabia que contava a partir da audiencia de conciliação
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Gabarito letra D
Realmente... questão excelente!
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, NO PRAZO DE 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - DA AUDIÊNCIA de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando QUARQUER PARTE NÃO COMPARECER ou, comparecendo, não houver autocomposição;
Data da audiência: 12 de maio (SEXTA)
13 e 14 não entram na contagem ( sábado e domingo)
Início da contagem do prazo: 15 de maio ( SEGUNDA) ---- começa a contar do dia 15, que é o 1º dia útil subsequente e inclui o dia do término, dessa forma o prazo fatal para contestar é: 2 de junho.
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Galera, a questão também se fundamenta no §1º, do art. 229, do NCPC: Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. Questão capciosa!
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Em 24/01/2018, às 09:36:24, você respondeu a opção C.Errada!
Em 20/01/2018, às 09:37:31, você respondeu a opção C.Errada!
Sou brasileiro. Uma hora VAI!
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Resumo esquemático:
→ Não se pode confundir "não admitir autocomposição", situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser "indisponível o direito litigioso". Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição. Art. 334, §4°, II.
Recebimento da PI → Designação de audiência de conciliação com 30 dias de antecedência → Citação do réu com 20 dias de antecedência → Réu pode protocolar petição de desinteresse em autocomposição com 10 dias de antecedência → Havendo este protocolo: início do prazo para contestação. → Realizando-se a audiência e não havendo acordo: início do prazo para contestação.
a) Audiência de conciliação marcada > Não alcançada a autocomposição (ou não comparecendo qualquer das partes): início do prazo para contestação. Art. 335, I.
b) Audiência de conciliação não designada (ambos os réus manifestam expressamente o desinteresse): prazo da contestação é da data do protocolo do pedido de cancelamento, para cada um dos réus (prazos individuais). Art. 335, §1°.
c) Audiência de conciliação não designada (não admite autocomposição): prazo da contestação da forma do art. 213 (ex.: juntada aos autos do AR). Se forem litisconsortes passivos, o prazo inicia-se com a juntada do último mandato (são prazos comuns).
d) Audiência preliminar não designada > Autor desiste com relação a um dos réus: prazo da contestação com relação ao outros inicia-se com a intimação da decisão de homologação da desistência pelo juiz. Art. 335, §2°.
Em suma, a regra para contestar é que os prazos sejam comuns a ambos os réus (data da audiência preliminar, data da juntada do último AR ou mandado por OJ etc.). Se houver pedido de cancelamento da audiência preliminar, os prazos são individuais, pois conta-se da juntada de cada pedido (pois pode ser que o outro réu tenha interesse na autocomposição).
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CUIDADO COM "COMEÇA O PRAZO" E "COMEÇA A CONTAR O PRAZO"
Precisamos saber diferenciar e isso ja foi cobrado em prova diversas vezes!!!!
Pq o pz não é em dobro?? Processo Eletrônico!!! Prazo Simples (15 dias úteis)
Para não acontecer a audiência de conciliação TODOS deverão manifestar seu desinteresse. Somente um manifestando, nada muda. Audiência mantida.
Audiência sem conciliação: começa o prazo a partir da sua realização.
AUDIÊNCIA: 12 de maio de 2017 (sexta-feira)
INÍCIO DO PRAZO: 12 de maio de 2017 (sexta-feira) O PRAZO COMEÇA A PARTIR DA AUDIÊNCIA!!! NÃO CONFUNDIR COM O INICIO DA CONTAGEM!
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO: 15 de maio de 2017 (segunda-feira) - primeiro dia útil subsequente
ÚLTIMO DIA DO PRAZO: 2 de junho de 2017 (sexta-feira) - 15 dias úteis
Essa diferença é bem importante e tem vários comentários falando de forma atécnica! CUIDADO!!!
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Dados relevantes da questão:
Litisconsortes passivos: empresa de cartões de crédito e banco que comercializa os cartões.
Apenas um dos litisconsortes passivos manifestou desinteresse na composição consensual do litígio - [ Empresa de cartões manifestou desinteresse na audiência de conciliação e mediação: 01/03/2017 (quarta feira)].
Audiência ocorreu no dia 12/05/2017 (sexta-feira): compareceram o autor e um dos réus (Banco). Não houve autocomposição e um dos litisconsortes não compareceu.
Os litisconsortes são representados por advogas de escritórios distintos.
Solução:
1º. O cancelamento da audiência, quando houver litisconsórcio, somente ocorrerá quando todos os litisconsortes manifestarem desinteresse na autocomposição. (art. 33,§6º). No caso, apenas um dos litisconsortes se manifestou. Logo, a audiência acontecerá. Além disso, importante lembrar que o desinteresse foi declarado dentro do prazo legal: até 10 dias antes da audiência ocorrer. (art. 334, §5º)
Art. 334. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Realizada a audiência, não houve autocomposição, bem como um dos litisconsortes não compareceu e, nessas hipóteses, segundo dispõe o art. 335, I, o termo inicial do prazo para resposta será a data da audiência de conciliação ou mediação, ou seja 12/05/2017.
Atenção! Ao contrário do que ocorre nos embargos à execução, o prazo para responder no processo de conhecimento é contado, em regra, de modo uniforme para os litisconsortes passivos, ou seja, o termo inicial do prazo para a resposta será o mesmo para ambos. No caso em exame, dia 12/05/17 (sexta-feira).
Bem, passando-se às regras de contagem de prazo, tem-se que:
1º. Na contagem dos prazos em dias, estabelecidos em lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. (art. 219).
2º. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluido o do vencimento. (art. 224, caput).
3º. Nos processos eletrônicos, litisconsortes, ainda que tengam procuradores de escritórios distintos, não têm direito a contagem do prazo em dobro.
Assim, considerando-se que o dia 1 do prazo para resposta é uma sexta-feira, esse dia deve ser excluído e a contagem do prazo terá início na segunda-feira dia 15/05/17 e terminará no dia 02/06/17.
Obs.: Quando todos os litisconsortes manifestarem desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação, o prazo para resposta conta, para cada um, da data do protocolo da petição em que se pede o cancelamento da audiência. (art. 335,§1º).
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A FCC encheu de linguiça a questão para tentar omitir a cereja do bolo, PETICIONAMENRO ELETRÔNICO, ou seja,
Ñ há contagem em dobro. Logo a contagem é normal 15 dias!
No final não muito satisfeita, colocou a velha história dos advogados distintos!
A intimação foi da data da audiência de conciliação e mediação (sexta-feira) 12/ MAIO
OBS: os dias em vermelho não contam!
a contagem é feita assim:
13 - 14 - 15 - 16 -17 - 18 -19 -20 - 21 - 22 - 23 - 24 -25 -26 - 27 - 28 - 29 - 30 -31 - 01 - 02 15 dias
Começou a contagem no dia 15 segunda-feria e terminou no dia 02/ JUN sexta-feira!
´Portanto o ultimo dia do prazo é: sexta-feira - 02 / JUNHO
Gabarito letra D
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Errei de novo...
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questãozinha foda
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a motivação desse artigo expresso no cpc é para dar prazo igual de contestação às partes em litisconsórcio?
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errei pensando no início do prazo a partir do protocolo da petição informando no desinteresse da audiência de conciliação, mas a pegadinha é que ambas as partes teriam que ter se manifestado pelo desisnteresse na audiência (art. 335, II CPC c/c art. 334, §4º, I do CPC)
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Atenção aos seguintes elementos:
Já houve a audiência de conciliação.
Contagem somente dos dias úteis!
Processo tramitando em autos eletrônicos.
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Galera, pra acertar essa questão é necessário ter em mente que:
I - processo em meio eletrônico não há prazo em dobro, mesmo que tenhamos litisconsórcio e os advogados sejam de escritórios de advocacia distintos, os prazos correrão normalmente;
II - Na contagem de prazo, exclui-se o dia do começo e no caso da questão, contar-se-á o prazo no dia seguinte à audiência de conciliação e mediação, pois para que esta não ocorra é necessário que todos os litisconsortes manifestem o desinteresse na audiência e que o réu o faça na PI.
A partir disso basta calcular os 15 dias úteis normalmente, excluindo da contagem os fins de semana e o dia da audiência.
Bons estudos
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Em primeiro lugar, é importante notar que apesar de a administradora de cartões ter manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e de mediação, ela deveria ter nela comparecido, haja vista que a audiência somente não seria realizada se o desinteresse fosse manifestado por todas as partes (art. 334, §4º, I, e §6º, CPC/15).
Isto posto, passamos à contagem do prazo processual com base nas seguintes regras:
(1) O prazo para o oferecimento de contestação é de 15 (quinze) dias e o seu termo inicial é a data da audiência de conciliação ou de mediação (art. 335, caput e inciso I, CPC/15).
(2) Na contagem do prazo deve ser excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento (art. 224, caput, CPC/15).
(3) Em que pese o fato de os réus possuírem advogados diferentes, não há que se falar em contagem do prazo em dobro, haja vista que o enunciado mencionou serem os autos eletrônicos (art. 229, §2º, CPC/15).
(4) Na contagem do prazo devem ser considerados apenas os dias úteis (art. 219, caput, CPC/15).
Tendo sido a audiência realizada no dia 12 de maio, sexta-feira, o prazo de 15 (quinze) dias úteis deve começar a ser contado no dia 15 de maio, segunda-feira, o que levará o seu vencimento para o dia 2 de junho, sexta-feira.
Gabarito do professor: Letra D.
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sex sáb dom seg ter qua qui
12 13 14 15 16 17 18
19 20 21 22 23 24 25
26 27 28 29 30 31 01
02
Prazo para contestação = 15 dias
Processo eletrônico , mesmo em causas que tenham litisconsortes de advogados distintos e de escritórios distintos, não conta em dobro.
Questão boa para revisar o procedimento.
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Cabe ressaltar também que a empresa de cartões de crédito deveria participar da audiência de conciliação e mediação. Sua ausência, portanto, seria um ato atentatório à dignidade da justiça e caberia aquela multa de 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida. Art. 334 §8°
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Gabarito: D - retificado.
Questão boa para treinar contagem de prazos.
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FERNANDO MACEDO,
Seu gabarito está INCORRETO.
Gab.: Letra D
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Flávio Neto,
Não há que se falar em multa, uma vez que a administradora de cartões protocolou pedido de desistência da audiência.
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"O defensor ajuíza, por meio eletrônico" -> Prazo simples para a contestação, 15 dias úteis. Contados da audiência de conciliação e mediação.
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resumindo todo o bla bla bla...só junta a contestação APÓS a audiencia de conciliação
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Tranquila a questão... para fazer em casa, confortavel. Imagina quem tem que fazer outras dezenas no dia da prova
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Acertei a questão mas tenho que confessar que achei excelente!!! Exigia bons conhecimentos do candidato.
Essa mereceu ir pro caderno ''processo civil'' rs
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lembrando que o prazo só começa a contar da petição de desistência quando todas as partes fizerem, caso contrário, conta da data da audiência.
Gabarito D)
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Galera, leiam o comentário do Shen Long! É sucinto e explica bem a contagem do prazo.
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Porque não se inicia o prazo para resposta da data do protocolo da petição mostrando desinteresse na audiência de conciliação pela Empresa?
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 4o A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
Na relação processual pode está atuando a Defensoria publica e também pode ser caso de litisconsortes passivo com advogados de escritórios de advocacia destintos, mas mesmo assim não correrá prazo em dobro, visto que trata-se de AUTOS ELETRÔNICOS !!!
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Diogo Silva, não entendi se a sua pergunta você tentou responder ou era propriamente uma pergunta para alguém responder.
A todo modo, vamos lá:
O Art. 334, § 6º, fala que " § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes".
No caso narrado, ficou claro que, embora a empresa de cartões tenha manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação, o Banco não. Além disso, como você mesmo indicou, há a previsão do §4º: "A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;".
Ok! Até aqui isso não justifica o termo inicial para contestar, tão somente a realização da audiência. Mas esses prolegômenos não foram em vão. Explico!
O Art. 335, §1º, que já diz respeito especificamente da contenstação, explica que " No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II (do prório 335, que, por sua vez, indica "Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;") será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência."
Pois bem, no caso, não houve pedido de cancelamento de todos os envolvidos (Banco e Autor - este pela previsão do 334, §5º, pois omisso o enunciado, c/c I, §4º, do 334). Deste modo, no meu ponto de vista, volta-se ao que prevê o inciso I, do 335, que, ainda havendo litisconsortes, mas havendo interesse de uma das partes em tentar conciliar, o termo inicial será a data: " I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;"
Dito isso, fica claro que inicia-se o prazo para contestar a partir da data de realização da audiência de conciliação.
Não há prazo em dobro, embora ao final do enunciado a banca deixa claro que ambos os réus são representados por advogados de escritórios distintos, lá no início do texto (jutstamente para matar os candidatos nervosos em hora de prova -.- ) asseveram que " O defensor ajuíza, por meio eletrônico, petição inicial que segue o procedimento comum", que já vai de encontro com a dicção do artigo 229, §2º: "Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. (...) § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos."
Neste ponto, Diogo Silva, inobstante eu ter entendido sua última afirmativa, só considero que a DP gozorá, no caso narrado no enunciado, de prazo em dobro, independentemente de outros fatores.
Att,
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Atentar para a última parte do inciso II do arti. 335:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
Art. 334... § 4o A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
Espero ter ajudado.
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Mas o prazo não é contado em dobro? Já que os réus possuem procuradores de escritórios distintos.
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Sim Leticia Maciel, ocorre que a questao informa que o processo se dá por meio eletrônico, logo se exige a contagem de prazo simples, ainda que haja procuradores e escritórios distintos.
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resumo da opera:
primeiramente destrinchando o enorme enunciado:
João Haroldo procura a defensoria pública com a finalidade de deduzir pretensão de danos materiais e morais em face de uma empresa de cartões de crédito e do banco que comercializa o cartão, em razão de cobranças indevidas.
O defensor ajuíza, por MEIO ELETRÔNICO, petição inicial que segue o procedimento comum.
A empresa de cartões foi citada, sendo a carta com aviso de recebimento juntada aos autos no dia 23 de janeiro de 2017 (segunda-feira).
O banco, por seu turno, foi citado e houve juntada do comprovante postal no dia 02 de fevereiro de 2017 (quinta-feira).
No dia 1° de março de 2017 (quarta-feira), a empresa de cartões protocolou petição manifestando desinteresse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Em 12 de MAIO de 2017 (sexta-feira), ocorreu a audiência de tentativa de conciliação, que contou com a participação do autor e do banco, ausente a administradora de cartões, sendo ao final infrutífera a tentativa de autocomposição.
Os demandados contam com advogados de escritórios distintos.
Considerando os prazos previstos no atual CPC, considerando a situação hipotética de inexistência de qualquer feriado (nacional ou local) no decurso do prazo, é correto dizer que o último dia do prazo para a resposta da administradora de cartões foi
pronto...UFA!
DESTACA-SE QUE:
processo eletronico - nao conta o prazo em dobro
prazo para apresentar a contestação, se inicia da audiencia de conciliação
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
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Em primeiro lugar, é importante notar que apesar de a administradora de cartões ter manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e de mediação, ela deveria ter nela comparecido, haja vista que a audiência somente não seria realizada se o desinteresse fosse manifestado por todas as partes (art. 334, §4º, I, e §6º, CPC/15).
Isto posto, passamos à contagem do prazo processual com base nas seguintes regras:
(1) O prazo para o oferecimento de contestação é de 15 (quinze) dias e o seu termo inicial é a data da audiência de conciliação ou de mediação (art. 335, caput e inciso I, CPC/15).
(2) Na contagem do prazo deve ser excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento (art. 224, caput, CPC/15).
(3) Em que pese o fato de os réus possuírem advogados diferentes, não há que se falar em contagem do prazo em dobro, haja vista que o enunciado mencionou serem os autos eletrônicos (art. 229, §2º, CPC/15).
(4) Na contagem do prazo devem ser considerados apenas os dias úteis (art. 219, caput, CPC/15).
Tendo sido a audiência realizada no dia 12 de maio, sexta-feira, o prazo de 15 (quinze) dias úteis deve começar a ser contado no dia 15 de maio, segunda-feira, o que levará o seu vencimento para o dia 2 de junho, sexta-feira.
Gabarito do professor: Letra D.
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1ª Informação relevante - autos eletônicos, logo, mesmo havendo escritórios disntintos na representação (conforme o problema fala no final), aplicar-se-á o disposto no art. 229, § 2º (não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos)
2ª Informação relevante - desistência da audiência de conciliação pela empresa de cartões.
3ª Informação relevante - não há desistência da audiência de conciliação peo banco.
A partir das informações 2 e 3 é possível concluir pela não aplicação do art. 334, § 4º, I que determida a não realização da audiência de conciliação quando ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na autocomposição. E por que essa informação é relevante?
Porque, a partir dela, notamos a incidência do disposto quanto a contagem de prazo do art. 335, I, ou seja, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias (lembre-se, informação relevante nº 1: autos eletrônicos), sendo o termo inicial contado "da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição", situação que se amolda perfeitamente ao caso.
Dessa forma, considerando a data da audiência de conciliação (12 de Março de 2017), considerando que, segundo o problema era uma sexta-feira, considerando a contagem de prazos em dias úteis e a partir de segunda-feira (15 de Março de 2017) e, considenrando o prazo de 15 dias, temos a resposta letra D, 2 de Junho de 2017.
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O mais pesado é identificar o termo inicial:
Se JUIZ não marca A C/M --> inicia o prazo, conforme feita a citação (231);
Se AUTOR não quis + TODOS os réus pediram cancelamento da A C/M --> do protocolo (334, § 4º, I);
Se, mesmo que um não quis, houver A C/M --> inicia da audiência (335, I)
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GABARITO: D
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
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Desculpem os colegas, mas o entendimento da banca é totalmente torpe. Se não for o caso de litisconsórcio unitário - ou seja, simples - o que interessa para o réu que não quer a audiência de conciliação aguardar a realização da dita audiência? Ex.: Autor processa réus A e B por dívida de um contrato que ficou pactuado para cada um pagar 10 mil reais. B não quer audiência. Já A, na audiência, faz acordo para pagar 8 mil da parte dele e se ver livre do processo. O QUE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE B COM RELAÇÃO À AUDIÊNCIA DE CONTESTAÇÃO TEM A VER COM ISSO? ABSOLUTAMENTE NADA. A ÚNICA COISA É QUE ELE GANHOU UM PRAZÃO PARA CONTESTAR.
É um entendimento estúpido e torpe.
"Ah, mas o acordo da parte que realizar a audiência pode abranger o da parte que manifestou pelo seu cancelamento". Se não for litisconsórcio unitário, só se quem for fazer o acordo for o Sílvio Santos, pq ngm tá dando dinheiro de graça assim. Eu nunca vi administradora de cartão de crédito realizar acordo e tirar da reta o comerciante que negativou indevidamente o nome. Ela sempre paga a metade. O mesmo acontece com médicos e hospitais quando são processados etc. Os únicos que dão dinheiro de graça são seus pais.
É um entendimento totalmente estúpido e só serve para dar prazão pro litisconsorte que não quer audiência.
Qm sabe, no futuro, com entendimentos a serem firmados pelo CJF ou em súmulas essa porcaria não mude.
E se a gente for mais a fundo, até aonde vai o acordo nos casos de litisconsórcio unitário? Ex.: autor processa os donos de um imóvel pq este provoca danos em razão de um muro alto e quer a demolição do muro. O dono A não quer conciliação pq ele acredita fielmente que seu muro não prejudica. Já B quer audiência e sai no acordo que ele vai afastar o muro em 2 metros. Como que fica????
Resumindo: audiência de conciliação para litisconsórcio unitário é uma MER**.
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comentário do Gabriel Oliveira como deve ser: objetivo!
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Vejamos o art. 335, do NCPC:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a
data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
Assim, como a audiência foi em 12 de maio de 2017 (sexta-feira), o primeiro dia útil seria 15 de maio
de 2017 (segunda-feira). Como o prazo é de 15 dias, o último dia do prazo para a resposta da
administradora de cartões será no início de junho.
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Na minha opinião o gabarito está errado. O correto é a letra A.
Quando for o caso de litisconsórcio passivo e um dos litisconsortes manifestar o desinteresse na realização da audiência, o seu prazo para contestar terá início imediatamente:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data:
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu
§1 - no caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
A administradora informou que não tinha interesse na audiência 01.03.2017, logo o seu prazo era até 22.03.2017.
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Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
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Eu penso que se houvesse acordo na conciliação entre banco e o prejudicado,talvez nem houvesse mais necessidade de a operadora de cartão ir para o embate final com o prejudicado,por isso que teve que se esperar o resultado da conciliação,para somente depois começar a contagem para a contestação.No caso de haver acordo que viesse a satisfazer o autor,o que seria contestado pelo réu?Nada!
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Pessoal, simples:
Primeiro, verifica-se se o processo é eletrônico, porque independente de ter advogados de escritórios diferentes, o prazo não será em dobro.
Para que não ocorra a audiência de conciliação, todos devem pronunciar-se pela não realização, se ao menos um querer, ocorrerá a audiência. No caso narrado, o banco não se pronunciou, portanto o prazo começará a contar no dia útil posterior à audiência.
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Esse tipo de questão mata o candidato no cansaço, mas não é difícil. Sempre faço o calendário para resolver e dá certo kkk.
1) O processo ocorreu por meio eletrônico, portanto, SEM PRAZO EM DOBRO P/ LITISCONSORTES C/ ADV DISTINTOS;
2) No NCPC exclui-se o dia do começo e inclui o dia do vencimento;
3) Excluir os sábados e domingos --> essas questões quase sempre colocam algo do tipo "considerando que não ocorreram feriados durante...";
4) Lembrar que o prazo de contestação é de 15 dias, e também lembrar que o mesmo artigo dispõe sobre os termos iniciais;
5) O termo inicial na questão será da data da audiência de conciliação (única data que o candidato vai usar p/ resolver a questão);
6) Aí é só sair contando os 15 dias.
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Ai como acho chata essas questões de contagem de prazos:
Pra ficar mais didático ( tenho problemas com números rs) vou colocar dia- dia, vai dar um trabalhinho...
> vermelho não conta
>verde conta
12 de maio- SEXTA- audiência de conciliação infrutífera -X não inclui inicio
13 SAB
14 DOM
15 SEG
16 TER
17 QUA
18 QUI
19 SEX
20 SAB
21 DOM
22 SEG
23 TER
24 QUA
25 QUI
26 SEX
27 SAB
28 DOM
29 SEG
30 TER
31 QUA
1 QUIN
2 SEX
15 dias verdes- contestação
Procuradores distintos porém meio eletrônico
Razão do 12 de maio :
É o termo inicial, mas não começa a contagem por ele:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
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Gabarito: D
Pelo enunciado, temos autos eletrônicos, então não vale o prazo em dobro no caso de litisconsórcio, certo?
O banco participou da audiência de conciliação. A empresa de cartão desistiu.
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Aqui, temos o caso do art. 335, I, pois o autor e o banco compareceram na audiência de conciliação, mas nada ficou resolvido. A audiência foi no dia 12/03, sexta, assim temos que contar 15 dias a partir daí. Como o dia do início é excluído, o primeiro dia a ser contado é na segunda dia 15, que nos dá o dia 02/06.
Bons Estudos!
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Em primeiro lugar, é importante notar que apesar de a administradora de cartões ter manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e de mediação, ela deveria ter nela comparecido, haja vista que a audiência somente não seria realizada se o desinteresse fosse manifestado por todas as partes (art. 334, §4º, I, e §6º, CPC/15).
Isto posto, passamos à contagem do prazo processual com base nas seguintes regras:
(1) O prazo para o oferecimento de contestação é de 15 (quinze) dias e o seu termo inicial é a data da audiência de conciliação ou de mediação (art. 335, caput e inciso I, CPC/15).
(2) Na contagem do prazo deve ser excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento (art. 224, caput, CPC/15).
(3) Em que pese o fato de os réus possuírem advogados diferentes, não há que se falar em contagem do prazo em dobro, haja vista que o enunciado mencionou serem os autos eletrônicos (art. 229, §2º, CPC/15).
(4) Na contagem do prazo devem ser considerados apenas os dias úteis (art. 219, caput, CPC/15).
Tendo sido a audiência realizada no dia 12 de maio, sexta-feira, o prazo de 15 (quinze) dias úteis deve começar a ser contado no dia 15 de maio, segunda-feira, o que levará o seu vencimento para o dia 2 de junho, sexta-feira.
Gabarito: Letra D.
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o art 229 p. 1 se aplica??? dizer que não vai a audiência não é se defender...
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Caros colegas, prazos processuais não é um tema difícil, somente um tanto chato e complicado, principalmente para nós que não somos de exatas.
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Resumindo bem resumidamente (rs): só se leva em conta a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência se ambos os litisconsortes fizeram tal pedido. Se um aceitar a audiência, a data de início é a da audiência.
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Quando se fala em processo eletrônico, não há prazo em dobro, ainda que litisconsortes com advogados distintos. E o prazo para contestar é de 15 dias após a audiência.
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Eita, lasqueira. Colocaram tanta data que confundi, errei mesmo sabendo.
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Como só um mostrou desinteresse, não conta da data do protocolo! De qualquer modo, que bom que ,contado do protocolo, não deu pra achar a resposta kkkkkkkkkkkkk se não teria marcado essa!
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Prazo simples: como se trata de processo eletrônico, não há prazo em dobro para litisconsortes, ainda que de escritórios de advocacia diferentes.
Contagem do prazo para apresentação a partir da audiência de conciliação e mediação: para que o prazo para apresentação da contestação fosse contato da manifestação do desinteresse da parte pela sua realização, seria necessário que a audiência não acontecesse; como aconteceu, conta-se da sua ocorrência.
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Questão bem elaborada. Vamos por partes:
Existem três possibilidades de termo inicial do prazo para apresentação de defesa:
1) Da audiência de conciliação, quando:
1.1. Qualquer das partes não comparecer ou (335, I, pt 1)
1.2. Comparecendo, não houver autocomposição (335, I, pt 2)
2) Do protocolo do pedido de cancelamento feito por ambas as partes (335, II c/c 334,§4º, I)
3) Nos demais casos, nos termos do 231, onde se enquadra a data da juntada do AR, como exposto no enunciado.
Feitas tais considerações passemos à análise do enunciado:
1) De início deve-se descartar o início da contagem a partir da juntada do AR vez que essa possibilidade é apenas para os casos em que não houver audiência de conciliação, o que não é o caso. A informação acerca da juntada do AR foi apenas para confundir o candidato.
2) No caso, a petição de desinteresse na conciliação foi protocolada por apenas uma das partes, o que implica na não incidência do 335, II c/c 334,§4º, I.
3) A audiência de conciliação ocorreu sem o comparecimento de uma das partes e sem êxito na auto composição, o que torna aplicável a regra do art. 335, I, de modo que o prazo deve ser contado de forma simples, a partir da data da audiência, o que torna o item D correto.
4) A contagem se dá de forma simples e não em dobro, pois, ainda que haja litisconsortes passivos com procuradores distintos, os autos tramitam sob forma eletrônica, fazendo incidir o §2º do art. 229, segundo o qual Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
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Pose para selfie para quem odeia questões com data