SóProvas


ID
2497174
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prisão domiciliar, regulada no Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • Há a prisão domiciliar cautelar e a não cautelar.

    A cautelar deve ser descondada da pena finalmente imposta.

    Abraços.

  • NOVAS HIPÓTESES DE PRISÃO DOMICILIAR (Dizer o Direito)

     

    O CPP, ao tratar da prisão domiciliar, prevê a possibilidade de o réu, em vez de ficar em prisão preventiva, permanecer recolhido em sua residência. Trata-se de uma medida cautelar que substitui a prisão preventiva pelo recolhimento da pessoa em sua residência.

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

     

     

    As hipóteses em que a prisão domiciliar é permitida estão elencadas no art. 318 do CPP. A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol. Veja:

     

    Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde

    ANTES

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...)

    IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    HOJE

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...)

    IV - gestante;

    Agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para poder ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto.

     

     

    Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

     

     

    Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

     

    --> Hipóteses incluídas pela Lei nº 13.257/2016.

  • Ponto polêmico.

    As hipóteses de prisão domiciliar previstas nos incisos do art. 318 do CPP são sempre obrigatórias? Em outras palavras, se alguma delas estiver presente, o juiz terá que, automaticamente, conceder a prisão domiciliar sem analisar qualquer outra circunstância?

     

    Renato Brasileiro entende que não. Para o referido autor,

    "(...) a presença de um dos pressupostos indicados no art. 318, isoladamente considerado, NÃO assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar. O princípio da adequação também deve ser aplicado à substituição (CPP, art. 282, II), de modo que a prisão preventiva somente pode ser substituída pela domiciliar se se mostrar adequada à situação concreta. Do contrário, bastaria que o acusado atingisse a idade de 80 (oitenta) anos par que tivesse direito automático à prisão domiciliar, com o que não se pode concordar. Portanto, a presença de um dos pressupostos do art. 318 do CPP funciona como requisito mínimo, mas não suficiente, de per si, para a substituição, cabendo ao magistrado verificar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu ensejo à decretação da prisão preventiva do acusado." (Manual de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 998).

     

     

    Esta é a posição também de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer (Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 645-646) e de Norberto Avena (Processo Penal. 7ª ed., São Paulo: Método, p. 487) para quem é necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para saber se a prisão domiciliar será suficiente.

     

     

    As novas hipóteses dos incisos V, VI e VII do art. 318 do CPP aplicam-se às pessoas acusadas por crimes praticados antes da vigência da Lei nº 13.257/2016?

    SIM. A Lei nº 13.257/2016, no ponto que altera o CPP, é uma norma de caráter processual, de forma que se aplica imediatamente aos processos em curso. Além disso, como reforço de argumentação, ela é mais benéfica, de sorte que pode ser aplicada às pessoas atualmente presas mesmo que por delitos perpetrados antes da sua vigência.

  • a)    ERRADA : realmente, alguns dispositivos tem influencia do Estatuto da Primeira Infância, passando a permitir sua concessão em qualquer tempo de gravidez, contudo não e necessário comprovação que o  estabelecimento prisional seja inadequado. 

    b)    ERRADA : depende, a sua aplicação, da ausência dos requisitos de cautelaridade da prisão preventiva para ser aplicada. CORRETO Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    c)     ERRADA : é cabível para todas as pessoas idosas, pois as condições de aprisionamento são notoriamente prejudiciais à saúde dessas pessoas. ERRADO SOMENTE : I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    d)    ERRADO :é cumprida em Casa de Albergado e apenas na falta de vagas é cumprida na residência do acusado. CORRETO  Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    e)    CERTO : é substitutiva da prisão preventiva e seu tempo de cumprimento será detraído do tempo de pena imposta na sentença. 

       A DETRAÇÃO PENAL é regido pelo art. 42 do Código Penal, que prevê que será computado, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos penais pátrio ou em hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. O fundamento da detração reside, em princípio, na proibição do bis in idem – a dupla imputação, responder pelo mesmo fato por duas vezes.

     

  • A - Incorreta. De fato, o Estatuto da Primeira Infância modificou as hipóteses de prisão domiciliar do CPP. Quanto à gestante, o CPP não exige prova de inadequação do estabelecimento prisional para concessão da domiciliar.

    Nesse sentido: Artigo 318 do CPP: "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos;  II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;  III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;  IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;  VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo". 

     

    B - Incorreta. No caso, a prisão preventiva é substituída pela prisão domiciliar. Veja que os requisitos de cautelaridade da prisão conntinuam existindo, mas peculiaridades fáticas e pessoais ao réu justificam a subsittuição por prisão domiciliar.

     

    C - Incorreta. Não. Só idosos acima de 80 anos.

     

    D - Incorreta. Artigo 317 do CPP: "A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial".

     

    E - Correta. A prisão domiciliar continua sendo "prisão" provisória, e, nessa medida, deve ser detraída (artigo 42 do CP). 

  • GABARITO LETRA E

    E) é substitutiva da prisão preventiva e seu tempo de cumprimento será detraído do tempo de pena imposta na sentença. 

     

    "é substitutiva da prisão preventiva" Art. 318. CPP. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

     

    "seu tempo de cumprimento será detraído do tempo de pena imposta na sentença."  Art. 42. CPComputam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

  • Errei a questão pq entendo que a prisão domiciliar não é SUBSTITUTIVA da prisão preventiva.

    Ora, a prisão domiciliar não deixa de ser preventiva, só que executada na residência do investigado/réu.

  • Comentários como seu, Chorão, não posso negar, me deixam feliz. Enquanto minha concorrência tiver um "entendimento" diferente da literalidade do CPP e da doutrina, tenho certeza que as minhas chances de passar serão maiores. Vai ver você resolveu adotar as novas técnicas interpretativas dos nossos magistrados e ler na lei o que você quiser.

    CPP: "Art. 318.  Poderá o juiz SUBSTITUIR a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:"

  • Vitor Bernardes, a despeito do nome do site ser "questões de concurso", uso como ferramenta para expandir meus conhecimentos, não apenas para concursos, mas para minha vida profissional como um todo. A literalidade da lei me parece muito simplória para quem sonha alto, e tudo pode (e deve) ser questionado. Aliás, você deve saber que a norma é a regra interpretada.

    Vejo substituição, efetivamente, na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Aqui, o que muda é o local do cumprimento, e não a pena em si, cuja natureza, inclusive, se mantém privativa de liberdade.

    Francamente, prefiro meu espírito exegeta do que o seu simples decoreba. Sorte sua, futuro aprovado.

  • Só existirá a prisão Domiciliar se for decretada a Prisão Preventiva.

  • Para ampliarmos o leque acerca da prisão provisória, que são todas as formas de prisão cautelar previstas no processo penal


    Ela abrange:



    1 - prisão temporária


    2 - prisão preventiva


    3 - prisão em decorrência de flagrante


    4 - prisão em decorrência de pronúncia


    5 - prisão para extradição



  • LETRA E - CORRETA -

     

    A prisão domiciliar, por se enquadrar no conceito de prisão provisória, enseja detração da pena. No curso do processo, a agravante – acusada da prática de extorsão qualificada (art. 158, § 1º, do CP) – teve a prisão preventiva substituída por prisão domiciliar, dado que o seu filho, à época com 11 meses de idade,  necessitava de cuidados especiais. Após a condenação da ré a 6 anos e 8 meses de reclusão, o seu pedido de detração da pena foi indeferido pelo Juiz de Primeiro Grau. Ao examinar o recurso interposto, os Desembargadores ressaltaram que o período de efetiva custódia cautelar, ou seja, aquele ocorrido antes do trânsito em julgado da ação penal, deveria ter sido computado como tempo de pena cumprida. Explicaram que a prisão domiciliar (arts. 317 e 318 do CPP), na qual o acusado não pode se ausentar de sua residência sem autorização judicial, é abrangida pelo conceito de prisão provisória, uma vez que somente pode ser aplicada, se for cabível a prisão preventiva e se estiverem presentes os seus requisitos legais. Desse modo, o Colegiado deu provimento ao recurso, para determinar o abatimento na pena do período em que a recorrente cumpriu a prisão domiciliar.

    Acórdão n. 1027586, 20170020116363RAG, Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/6/2017, Publicado no DJe: 3/7/2017.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "E".

    [...] 2. Embora inexista previsão legal o cumprimento de prisão domiciliar, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de detração da pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. [...]

    (HC 459.377/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018)

    Seguindo ideia semelhante:

    Enunciado 61, FONACRIM. Prisão domiciliar enseja detração, independentemente de monitoramento eletrônico (Aprovado no IV FONACRIM).

  • A - ERRADO

    REDAÇÃO ATUAL

    CPP, art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  IV - gestante; 

    REDAÇÃO REVOGADA

    CPP, art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  IV - gestante a partir do 7 (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.           

    ______________________________________

    B - ERRADO

    CPP, art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    CPP, art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.      

    ______________________________________

    C - ERRADO

    CPP, art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    ______________________________________

    D - ERRADO

    PENA DO REGIME ABERTO

    CP, art. 33 , § 1º - Considera-se: c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    PRISÃO CAUTELAR

    CPP, art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                 

    ______________________________________

    E - CERTO

    DETRAÇÃO

    CP, art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

    CPP, art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

  • Gabarito E.

    Prisão domiciliar é medida substitutiva da prisão preventiva.

  • Vitor, que deselegante!

  • É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, como tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena. STJ. 3ª Seção. HC 455.097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021 (Info 693).

    Qualquer prisão processual deve ser detraída da pena final imposta, não importa o local de seu cumprimento - cadeia, domicílio ou hospital -, devendo, portanto, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Assim, mesmo o tempo em que o indivíduo ficou em prisão domiciliar também deve ser detraído do tempo total de pena. STJ. 6ª Turma. AgRg no AgRg nos EDcl no HC 442.538/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.

  • A prisão domiciliar possui duas espécies, por assim dizer:

    1) A primeira, prevista na LEP (Lei 7.210/84), tem natureza PENAL, sendo substitutiva à prisão penal decorrente de decisão transitada em julgado;

    2) A segunda, prevista no CPP, tem natureza CAUTELAR, sendo substitutiva à prisão preventiva.

    Desse modo, como o enunciado da questão se refere a disposta no Código de Processo Penal, está se referindo à substitutiva da prisão preventiva, portanto, resposta letra "E".

  • Minha contribuição.

    A detração penal é o instituto responsável por computar na pena definitiva o período em que o indivíduo permaneceu preso ou internado cautelarmente.

    Fonte: sintesecriminal.jusbrasil.com.br

    Abraço!!!

  • prisão domiciliar é substitutiva da p.p