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ID
2497177
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a revelia no processo penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O Código de Processo Penal descreve o instituto da revelia no art. 367, da seguinte forma: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”

  • Sobre a letra C)

           Art. 396-A - § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.                (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Qual o erro da letra C?

  • LETRA C:

    Segundo BRASILEIRO, "Uma vez concretizada a citação, o acusado fica vinculado ao processo, com todos os ônus daí decorrentes. Logo, se o acusado tiver sido citado pessoalmente e deixar de apresentar resposta à acusação, o processo seguirá a sua revelia, o que também irá ocorrer caso mude de endereço sem comunicar ao juízo seu novo endereço" (g.n.). E prossegue o autor: "No processo penal, os efeitos da revelia não são semelhantes aos do processo civil. (...) não há falar em confição ficta ou presumida no processo penal, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na peça acusatória" (RENATO BRASILEIRO DE LIMA. Manual de Processo Penal. 2. ed. Salvador: JusPODIVM, 2014, pp.1.237 e 1.239).

    Quanto ao art. 396-A, §2.º, do CPP, citado pela colega Mariana L., penso que o fato de ser nomeado defensor dativo para o oferecimento da resposta não afasta o ato-fato revelia, cuja concretização já se deu pela contumácia do réu. Aliás, a nomeação do dativo é justamente uma consequência da revelia do réu.

    Assim, não consigo enxergar erro na LETRA C.

      

  • O CPP não determina revelia imediata no caso de acusado citado que não apresenta resposta à acusação. Art. 396-A §2º determina a intimação da Defensoria Pública. 

    Apenas determina revelia no caso de intimado da audiência de instrução e julgamento, não comparecer. 

     

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 84.108 - SP (2017/0106389-8)
    RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
    RECORRENTE : MARIA AUXILIADORA BARBOSA ZANIN
    ADVOGADO : ADIB ABDOUNI  - SP262082
    RECORRIDO  : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    DECISÃO
    Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARIA
    AUXILIADORA BARBOSA ZANIN, contra decisão proferida pelo eg.
    Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
    Depreende-se dos autos que a recorrente não compareceu à audiência
    na qual deveria ser realizado seu interrogatório, motivo pelo qual
    foi decretada sua revelia. O feito teve prosseguimento e a
    recorrente foi condenada pela prática do crime de denunciação
    caluniosa, por três vezes (art. 339, duas vezes nos termos do art.
    70 e a terceira, na forma do art. 69, todos do CP), à pena de 8
    (oito) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no
    regime inicial fechado. A sentença determinou a prisão preventiva da
    recorrente, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo
    Penal.
    Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal
    de origem, que foi denegado, nos termos do v. acórdão assim
    ementado:
    "HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
    APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INOCORRÊNCIA DE
    NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
    1.A paciente foi condenada pela prática do crime de denunciação
    caluniosa.
    2.A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal para
    interrogatório não merece prosperar.
    3.Infere-se que a paciente está tentando obstaculizar o andamento da
    ação penal, pois foi procurada por diversas vezes, não tendo sido
    encontrada, podendo-se considerar que se evadiu do distrito da
    culpa, hipótese autorizadora da prisão cautelar, com o fim de
    assegurar a lei penal.
    4.A paciente foi citada pessoalmente e manteve-se inerte, sem
    constituir defensor para apresentar resposta à acusação, motivo pelo
    qual os autos foram remetidos à Defensoria Pública da União, que
    apresentou a defesa inicial.
    5.A paciente compareceu na Subseção Judiciária de Londrina e
    informou que desejava ser intimada para interrogatório na Subseção
    Judiciária de São Paulo, juízo natural da causa, indicando o
    advogado Dr. Nilton Mendes Camparim (OAB/SP 103.098) como seu
    defensor.
    6.Designada audiência, a paciente e seu advogado, devidamente
    intimados, não compareceram, nem tampouco ofereceram justificativa,
    sendo decretada a revelia.
    7.Não há que se falar em nulidade por ausência de intimação pessoal,
    tendo em vista as inúmeras tentativas frustradas de intimação
    pessoal da paciente.

  • Pessoal, indiquem para comentário, por favor.

  • Gabarito B

     

    Erro da letra C.

    A meu ver, a letra C foi considerada incorreta por estar incompleta, uma vez que menciona "o réu citado" sem especificar o tipo de citação.

     

    - Citação por EDITAL: suspende o processo e a prescrição (art. 366, CPP ), ou seja, NÃO há revelia

     

    - Citação PESSOAL  e Citação POR HORA CERTA: o processo segue a revelia do acusado (art. 367 c/c art.362, par. único, CPP)

     

    OBS1.: A revelia também será aplicada caso o réu não compareça a sessão de julgamento do Tribunal do Júri (art. 457, CPP)

     

    OBS2.: EFEITOS DA REVELIA NO PROCESSO PENAL. No processo penal, os efeitos da revelia não são semelhantes aos do processo civil. [...]. No âmbito processual penal, por força do princípio da presunção de inocência, mesmo que o acusado venha a confessar a prática do delito, subsiste o ônus da acusação de comprovar a imputação constante da peça acusatória. Portanto, mesmo que seja decretada a revelia do acusado com fundamento no art. 362, parágrafo único, ou art. 367, ambos do CPP, não há falar em confissão ficta ou presumida no processo penal, com a consequente presunção da veracidade dos fatos narrados na peça acusatória. Ainda que se trate de acusado revel, o órgão ministerial deverá desincumbir-se a contento de seu ônus probatório, sob pena de o pedido condenatório ser julgado improcedente. Por isso, a única consequência da revelia no processo penal é a desnecessidade de intimação do acusado para a prática dos demais atos processuais, exceção feita à intimação da sentença, que deve ser realizada sob quaisquer circunstâncias (CPP, art. 392).

     

    Fonte: Código de Processo Penal Comentado do mestre Renato Brasileiro.

  •  

    A C estaria correta se assim fosse escrita: 

    Se o réu citado não apresentar resposta à acusação, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 

    Base Legal: Art. 396-A CPP

  • Há doutrinadores, a exemplo de Nucci e Aury, que não aceitam a revelia no processo penal, sob o argumento de que a inérica jurídica não representa nenhuma reprovação jurídica, que não pode haver nenhuma presunção em desfavor do réu, salvo a de inocência.

  • Tendo em vista que o interrogatório também é um momento de defesa do réu, o seu não comparecimento ao interrogatório não pode ser interpretado como descaso para ser declarada a revelia, mas sim como exercício de uma das faces da ampla defesa que se divide em defesa técnica e autodefesa, em especial se o réu estiver participando dos demais atos do processo e tiver defensor constituído nos autos. 

     

    Quanto a alternativa C, a resposta à acusação é parte da defesa técnica e obrigatória, portanto não há que se falar em revelia, como os próprios colegas já citaram os artigos pertinentes,  se o réu não apresentar a resposta por defensor constituído execendo a sua liberdade de ampla defesa na escolha do defensor, o Estado nomeará um para que apresente a defesa técnica. 

     

    O CPP traz implicitamente que a presença do réu é facultativa, ou seja exercício de auto defesa, conforme previsão do artigo 457 §2 :  Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.   

    A revelia no CPP é apenas a realização do ato sem a participação do réu e como efeito, a desobrigação do juizo de intimar o réu para os demais atos do processo, que demonstra com a sua ausência que não tem interesse em participar, salvo na hipótese do réu que não participe do interrogatório mas informa expressamente que o faz no exercício da autodefesa e requer a comunicação e intimação dos demais atos do processo, hipótese em que o juizo afasta o efeito da revelia.

  • Caros, parece-me que vocês estão confundindo a revelia com os seus efeitos. Revelia é o ato de contumácia do reú, isto é, sua inércia ou ausência com relação a demanda regularmente instaurada, caracterizada, no mais, pela não apresentação de defesa tempestiva.

    .

    A presunção de veracidade dos fatos alegados é um dos efeitos da revelia, mormente no plano processual civil. No plano processual penal, por exemplo, a nomeação de dativo para oferecer a defesa do réu ausente também é um efeito da revelia. No caso do 366, CPP, a suspensão do processo do réu citado por edital também é um efeito da revelia. Só se suspende o processo porque o réu está revel. 

    .

    Percebam, pois, que a confissão ficta não é o único efeito possível da revelia. Aliás, não a confundam com a própria revelia. À revelia pode se impor vários efeitos, sendo muitos já citados pelos colegas: (i) no caso do art. 366, CPP, a suspensão do processo; (ii) no caso do art. 396-A, CPP, a nomeação de dativo (este último caso, basta pensar, se não revel, o dativo sequer seria necessário, salvo nas hipóteses em que o réu não tem condições contratar um advogado; assim, a nomeação do dativo é um efeito próprio da revelia em tais casos) etc.

  • Letra A) Em caso de três tentativas frustradas de intimação em horário comercial no endereço fornecido pelo réu, fica evidenciada a sua ocultação e a revelia deve ser decretada. ERRADA

     

    São DUAS TENTATIVAS, conforme artigos 362, CPP c/c 252, CPC:

     

    Art. 362, CPP:  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Arts. 252 a 254 do CPC/15)

    Art. 252, CPC/15.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.    

     

  • Quanto à alternativa C:

    Art. 396-A, §2º, CPP - Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor..

    Entendo que se constituido defensor, ainda que não se apresente a resposta à acusação, não pode ser considerado revél o acusado.

    Logo, a alternativa está, de fato, errada. 

     

  • Entendo que o examinador foi extremamente legalista e optou pelo que dispõe LITERALMENTE a norma processual, se não, vejamos:

    "Art. 367: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou INTIMADO pessoalmente PARA QUALQUER ATO, DEIXA DE COMPARECER sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”

    Percebe-se que o examinador levou em considerou apenas o fato do sujeito ter sido intimado para comparecimento do ato e não compareceu, diferente da ausência de apresentação de defesa.

  • Vocês estão confundindo tudo, EXISTE revelia no CPP e ela ocorre quando réu deixa de oferecer sua resposta/contestação.

     

    O que NÃO acontece é que no CPP a revelia não produz de imediato os seus efeitos (diferentemente do CPC), isso não quer dizer que o acusado não seja revel.

  • ALT. "B"

     

    Considerações: 

     

    A revelia, conceituada como a ausência de constestação, se opera de formas diferentes no processo penal e no processo civil, já que naquele o processo sempre envolverá direito não disponível, ou seja, a liberdade. Assim, no processo penal não existe revelia em sentido próprio.

     

    De início cabe destacar que no processo penal não existe o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados. Em razão do princípio da presunção de inocência, cabe à acusação provar os fatos alegados e, havendo dúvida, esta deve favorecer o réu (in dubio pro reo). Não obstante, nenhum acusado pode ser processado ou julgado sem defensor, sendo dever do juiz encaminhar os autos à Defensoria ou nomear defensor dativo.

     

    A rigor, a legislação processual penal só prevê o instituto da revelia nas hipóteses de citação pessoal, quando o acusado não comparece aos atos processuais ou quando não comunica a mudança de endereço ao juiz. Decretada a revelia, o réu não será mais intimado dos atos atos processuais, com exceção da sentença. Nos casos de citação por edital, não há que se falar em revelia já que, não comparecendo o acusado nem constituindo advogado, o processo e o prazo prescricional ficarão suspensos.

     

    Assim no processo penal:

     

    1. Não há efeitos materiais da revelia. Citado o réu e sem resposta, cabe ao juiz nomear defensor ou remeter os autos a defensoria.

    2. Reú não citado pessoalmente ou com hora certa (ou seja, em caso de citação por edital): não havendo resposta, suspende-se o processo e o curso da prescrição (salvo em certos casos, como na lei de lavagem de dinheiro, por exemplo).

    3. Réu citado pessoalmente que não comparece não mais será intimado pessoalmente (será no defensor nomeado), mas da sentença é necessária a intimação pessoal.

     

    Fonte: Super Quarta - Eduardo Gonçalves.

  • Art. 367, CPP

    Para a doutrina majoritária o referido art. trata da revelia (ou contumácia). Todavia, no processo penal não é possível o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados), porquanto estamos tratando de jus libertatis, que é indisponível. Há, porém, o efeito processual, consistente na ausência de intimação do réu para atos subsequentes. 

    Guilherme Nucci e Aury Lopes Jr, enfileiram a corrente minoritária no sentido de que "não existe no processo penal, revelia em sentido próprio. A inatividade processual nã encontra qualquer tipo de reprovação jurídica. Não conduz a nenhuma presunção, exceto a de inocência, que continua inabalável"

     

    Fonte: TÁVORA, Nestor; ARAÚJO, Fabio Roque. Código de Processo Penal para concursos, ed. 9ª, 2018.

  • Alternativa C está INCORRETA.

     

    Segundo Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves, "o não oferecimento de resposta escrita pelo réu citado pessoalmente não induz revelia, já que sua omissão não pode ser interpretada como desinteresse, e sim como falta de condição financeira de contratar advogado. Daí a previsão legal de que, nesse caso, a consequência é a nomeação de defensor dativo (art. 396-A, §2º), e não a decretação de revelia" (Direito processual penal esquematizado, 2015, p. 452).

     

  • Senhoras(es),

     

    Ambas as alternativa B e C estão corretas. A questão deveria ter sido anulada. Consultei inúmeras obras e as duas alternativas estão corretas. A revelia no processo penal configura-se tanto pela ausência da apresentação da resposta à acusação após o decurso do prazo contado da citação (seja pessoal, seja por hora certa), como pelo não comparecimento a algum ato para o qual foi intimado ou da não comunicação do novo endereço em caso de mudança.

    Uma observação importante deve ser feita, o art. 367 encontra-se parcialmente desatualizado, vez que após a reforma de 2008 o acusado é CITADO PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO, não sendo mais subsistente a previsão de citação para comparecimento.

     

    Em suma, essa questão foi contestada à época e a banca optou pela habitual prepotência de não anular. Faz parte, sigamos firme nos estudos, mas não tentemos justificar o erro da banca.

     

    A propósito, os comentários dessa "professora" Letícia são horríveis. Já passou da hora do QC trocar o professor que comenta essas questões. Nossos comentários são extremamente superiores aos dela.

     

    C.M.B.

  • ERRO LETRA C - Segundo comentários da professora: a resposta à acusação é peça obrigatória, logo aplica-se o art. 396-A, §2º, CPP.

     

    Art.396-A, § 2º, CPP - Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.  

  • A - INCORRETA. A alternativa trata da chamada citação por hora certa, que tem previsão no art. 362 do CPP c/c com os arts. 252 a 254 CPC/15. Desta forma deverá preencher todos os requisitos do art. 252 do CPC/15

     

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 CPC/15.

     

    CPC/2015 Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

     

    B - CORRETAArt. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

     

    C - INCORRETA. Se o réu citado não apresentar resposta à acusação na verdade será:

    art. 396 -A § 2°  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias. 

     

    D - INCORRETA. 

    E - INCORRETA.

    Nas questões D e E, pode-se usar como fundamento o art. 367 do CPP, pois não há qualquer ressalva quanto a ação penal privada ou a atuação da Defensoria Pública.

  • Renato Brasileiro afirma que se o acusado foi citado ou intimado para comparecimento a algum ato processual e não comparecer, o processo correrá à sua revelia (Manual de Processo Penal, 2019, p. 1351).

    Acho que a questão fez uma interpretação mais literal do art. 367, que fala em deixar de comparecer. A banca entendeu, pelo visto, que a não apresentação de resposta à acusação não enseja revelia, mas sim nomeação de dativo, conforme art. 396-A, §2º.

  • PRA QUEM CAIU NA PEGADINHA DA "C", TAMBEM, SEGUE FUNDAMENTAÇÃO

    Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.          

    § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias.

  • Gabarito: B

    Comentário à alternativa C:

    c) Se o réu citado não apresentar resposta à acusação será considerado revel, mas não presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela acusação.

    A única hipótese de a alternativa C estar incorreta é tomar em conta que a assertiva não especifica se a citação a que se refere é pessoal ou por edital, pois as consequências são diferentes.

    Se a citação do acusado for pessoal, a não apresentação de resposta à acusação no prazo legal induz à revelia, não mais tendo que ser intimado dos atos subsequentes, salvo da sentença.

    Por outro lado, se ocorrer por edital e o acusado não comparecer e nem constituir advogado, ficará suspenso o processo e o curso do prazo prescricional (CPP, art. 366).

    Doutrina majoritária:

    "Na hipótese de citação pessoal, a falta de atendimento à apresentação da defesa acarretará a decretação da revelia do acusado. A revelia tem por efeito a não intimação dos demais atos do processo, salvo a sentença condenatória, que tem regras especiais de intimação. A não intimação do acusado não se aplica a seu defensor, dativo ou constituído, porque a defesa técnica é indispensável, qualquer que seja a situação proces​sual do réu." (Vicente Greco Filho. Manual de Processo Penal)

    "Uma vez concretizada a citação, o acusado fica vinculado ao processo, com todos os ônus daí decorrentes. Logo, se o acusado tiver sido citado pessoalmente e deixar de apresentar resposta à acusação, o processo correrá a sua revelia" (Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal)

    "Citado o réu validamente, se não atender ao comando judicial e deixar de comparecer a juízo, a consequência será a decretação de sua revelia. [...] O réu foi citado pessoalmente: Incide o art. 367 do CPP, dispondo que o processo seguirá sem a presença do acusado. Em termos práticos, isto quer dizer que, doravante, apenas seu advogado será comunicado dos atos processuais, pois ele, réu, não será notificado ou intimado para qualquer outro termo da ação penal, salvo em relação à sentença condenatória (art. 392 do CPP)" (Norberto Avena. Processo Penal)

    Doutrina minoritária:

    "O não oferecimento de resposta escrita pelo réu citado pessoalmente não induz revelia, já que sua omissão não pode ser interpretada como desinteresse, e sim como falta de condição financeira de contratar advogado. Daí a previsão legal de que, nesse caso, a consequência é a nomeação de defensor dativo (art. 396-A, § 2º), e não a decretação da revelia." (Alexandre Cebrian e Victor Eduardo Rios. Direito Processual Penal Esquematizado)

  • Discordo dos amigos que entendem que a redação literal do Art. 396-A, §2º, CPP justificaria a assertiva C estar errada. Ora, a não apresentação de resposta à acusação, com a consequente nomeação de defensor dativo, não significa que o réu não seja revel. Pode, sim, o réu ser revel, ainda que um defensor dativo seja nomeado pelo juiz.

    O amigo de luta Cleto Portela, em brilhante comentário, deduziu que"a assertiva não especifica se a citação a que se refere é pessoal ou por edital, pois as consequências são diferentes."

    Penso,apresentando mais uma hipótese, que talvez a banca entenda que o recebimento da denúncia só ocorra após o procedimento do art. 396, ou seja, a denúncia "é recebida no 399, e não no 396". Assim, não havendo recebimento de denúncia, que só ocorreria após a análise da resposta à acusação, o réu (?) não poderia ser considerado revel se não apresentá-la, afinal ainda não teria ocorrido o recebimento da denúncia.

  • O comentário do professor é péssimo, não percam tempo. Fiquem com os dos colegas.

  • Uma questão interessante é: se o réu não apresenta resposta, essa hipótese fática chama a incidência do art. 367, além da incidência do 396-A § 2?

    A meu ver, não. Esse dispositivo do CPP, o art. 367, não se aplica aos casos do réu que não apresentou sua defesa preliminar. A dicção do artigo é clara. Ele não se aplica a quem deixou de realizar qualquer ato, mas a quem deixou de "comparecer sem motivo justificado". Ora, não apresentar a defesa do art. 396-A não é deixar de comparecer.

    Outra questão interessante: o art. 396-A § 2o prevê um caso de revelia?

    A meu ver, não. A revelia está completamente regulada no art. 367: sua causa e seu efeito. O que não se amolda a ele não merece ser chamado de revelia. É nele que se contém uma referência explícita a contumácia - não comparecer em juízo -, que é a revelia. Se há um dispostivo tão claro quanto a um assunto, por que ficar procurando nas entrelinhas de outro uma segunda disciplina?

  • REVELIA NO PROCESSO PENAL:

    Se o acusado for citado pessoalmente e não apresentar resposta à acusação ou não constituir advogado, o juiz nomeará defensor dativo para oferecê-la, nos termos do art. 396-A , § 2º, do CPP (o processo seguirá à revelia do réu).

    Se o acusado for citado por hora certa e não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, nos termos do art. 362, parágrafo único, CPP (o processo seguirá à revelia do réu).

    Se o acusado, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem justo motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, o processo seguirá sem a sua presença, nos termos do art. 367 do CPP (o processo seguirá à revelia do réu).

    No Tribunal do Júri, de acordo com o atual art. 457 do CPP, o julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto que tiver sido regularmente intimado, seguindo sem sua presença. Não ocorre mais a chamada crise de instância, em que o processo ficava parado até o aparecimento do acusado.

    OBS.: Ainda que incida a revelia ao acusado (que, de modo geral, não comparece ao processo ou não oferece resposta à acusação), não gerará o efeito da revelia de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial acusatória.

    OBS.2: Se o réu for citado por edital e não comparecer ou não constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, não havendo que se falar em revelia.

    Gabarito: Letra B.

    O erro da letra C, portanto, é que não há especificação do tipo de citação, visto que se o réu for citado por edital e não apresentar resposta à acusação NÃO será considerado revel. Logo, o erro não está no fato do juiz nomear defensor dativo ao acusado que, citado pessoalmente ou por hora certa, não compareça ou não ofereça resposta à acusação, nos termos dos arts. 362, p. ú., e 396-A, ambos do CPP, haja vista a revelia ser relacionada ao acusado (não haverá revelia da defesa técnica em hipótese alguma), mas sim ao fato de não haver a especificação da espécie de citação.

  • B

    MARQUEI A

  • CORRETA -> BArt. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    Suposto erro da C:

    a) não especifica o tipo de citação;

    b) há doutrina no sentido de que não aplica a revelia em falta de resposta(GONÇALVES). OBS. Brasileiro, sem sentido oposto, diz que é revel sim, neste caso.

    FCC: escolha a mais próxima da letra da lei; sempre põem uma doutrina não majoritária para induzirem erro.

  • Em caso de três tentativas frustradas de intimação em horário comercial no endereço fornecido pelo réu, fica evidenciada a sua ocultação e a revelia deve ser decretada.

    Será citado por hora certa.

    Se o réu regularmente intimado da audiência de instrução, debates e julgamento não comparecer sem motivo justificado será considerado revel.

    Certo.

    Se o réu citado não apresentar resposta à acusação será considerado revel, mas não presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela acusação.

    Depende da citação, pois, caso seja mediante edital, o processo ficará suspenso.

    É inaplicável aos processos iniciados mediante o oferecimento de queixa.

    É aplicado a todos.

    O réu assistido pela Defensoria Pública não poderá ser declarado revel, sob pena de violação do princípio da ampla defesa.

    Não existe isso.

  • art. 396 -A § 2° Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias.

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

  • OBS.: SE O RÉU NAO APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO NO PRAZO ou APÓS CITADO PESSOALMENTE NÃO NOMEIA DEFENSOR → JUIZ NOMEARÁ DEFENSOR → 10 DIAS.

    [OU SEJA, SE ELE FOR CITADO PESSOALMENTE + NÃO APRESENTAR RESPOSTA ACUSAÇÃO → NÃO SERÁ CONSIDERADO, DE PRONTO, REVEL!!]

    CUIDADOOOOOOOOOOOOOOOOOO

    #parafixar

    O SIMPLES FATO DE O REU CITADO PESSOALMENTE NÃO APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÕ ENSEJA A SUA REVELIA?

    NÃO!!!!!! NESSE CASO, NOMEIA-SE DEFENSOR EM 10 DIAS.

    Então, quando é que o RÉU CITADO PESSOALMENTE SERÁ CONSIDERADO REVEL?

    EM DUAS OCASIÕES:

    1) NÃO COMPRECE -->  AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO/DEBATES/SSESÃO DO TRIBUNAL DO JURI

    2) NAÕ COMUNICA MUDANÇA ENDEREÇO

    No processo penal, NÃO HÁ EFEITO MATERIAL DA REVELIA → PRESUNÇÃO DA VERACIDADE FATOS ..

    Vejam o comentário de Prosecutor MP. Mt pertinente

  • Amigos, a revelia no CPP é decretada quando o acusado intimado, não comparece à audiência de instrução e julgamento, comando do art. 367 do CPP. Quando este não apresenta resposta à acusação, o juiz nomeará defensor ao acusado, caso este não constitua, nos moldes do art. 396-A, §2º do CPP. Portanto, correta a letra B.

  • REVELIA CPP:

    ART; 367

    NÃO COMPARECER SEM MOTIVO JUSTIFICADO

    NÃO COMUNICAR NOVO ENDEREÇO

  • DIFERENÇAS REVELIA CPC X CPP

    No processo penal, os efeitos da revelia NÃO são semelhantes aos do processo civil.

    CPP => por força do princípio da presunção de inocência, mesmo que o acusado venha a confessar a prática do delito, subsiste o ônus da acusação de comprovar a imputação constante da peça acusatória.

    No CPP, não há falar em confissão ficta ou presumida. Ainda que se trate de acusado revel, o órgão ministerial deverá desincumbir-se a contento de seu ônus probatório, sob pena de o pedido condenatório ser julgado improcedente.

    Assim, a única consequência da revelia no processo penal é a desnecessidade de intimação do acusado para a prática dos demais atos processuais, exceção feita à intimação da sentença, que deve ser realizada sob quaisquer circunstâncias.

    Por fim, caso o acusado revel compareça em momento posterior, cessarão os efeitos da revelia, passando o acusado a participar do processo conforme o estado em que este se encontrar.

    Fonte: CPP - Renato Brasileiro

  • Sobre a revelia – Art.367, CPP.

     

    Quando a gente fala sobre REVELIA no processo penal, não tem a consequência da sanção de presunção de veracidade dos fatos não contestados. Ela vai acontecer a revelia no processo penal quando regularmente citado ou intimado não comparecer no processo. 

  • Com explicação do professor do qconcurso.

    GABARITO B

    ____________________________

    ERRADO. A) ̶E̶m̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶t̶r̶ê̶s̶ ̶t̶e̶n̶t̶a̶t̶i̶v̶a̶s̶ ̶f̶r̶u̶s̶t̶r̶a̶d̶a̶s̶ ̶ de intimação em horário comercial no endereço fornecido pelo réu, fica evidenciada a sua ocultação e a revelia deve ser decretada. ERRADO.

     

    Citação por hora prevista no art. 362, CPP. Duas vezes!

     

    Em caso de duas tentativas frustradas. – Art. 362, CPP + Art. 252, CPC. 

  • Com explicação do professor do qconcurso.

    GABARITO B

    __________________________________________________

    CORRETO. B) Se o réu regularmente intimado da audiência de instrução, debates e julgamento não comparecer sem motivo justificado será considerado revel. CORRETO. Aplicação do art. 367, CPP. Dessa vez não foi cópia e cola e sim aplicação do instituto. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de resistência, não comunicar o novo endereço ao juízo. 

  • Com explicação do professor do qconcurso.

    GABARITO B

    ___________________________________________________

    ERRADO. C) Se o réu citado não apresentar resposta à acusação ̶s̶e̶r̶á̶ ̶c̶o̶n̶s̶i̶d̶e̶r̶a̶d̶o̶ ̶r̶e̶v̶e̶l̶,̶ ̶m̶a̶s̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶r̶e̶s̶u̶m̶i̶r̶-̶s̶e̶-̶ã̶o̶ ̶v̶e̶r̶d̶a̶d̶e̶i̶r̶a̶s̶ ̶a̶s̶ ̶a̶l̶e̶g̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶f̶a̶t̶o̶ ̶f̶o̶r̶m̶u̶l̶a̶d̶a̶s̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶a̶c̶u̶s̶a̶ç̶ã̶o̶. ERRADO. Art. 396-A, §2, CPP.  A resposta à acusação é peça obrigatória, logo aplica-se o art. 396-A, §1º, CPP. Se o réu citado não apresentar resposta à acusação na verdade o juiz nomeará defensor para oferece-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias.

    Explicação do qconcurso = Caso o réu citado não apresentar resposta a acusação, o juiz deverá nomear defensor para fazer a resposta a acusação (pois é uma peça obrigatória). E o segundo erro  é que também não existe essa presunção de veracidade das alegações dos fatos formulados na acusação. (Art. 396-A, §2º, CPP).  Fim da explicação do qconcurso. 

  • Com explicação do professor do qconcurso.

    GABARITO B

     

    _______________________________________________________

    ERRADO. D) ̶É̶ ̶i̶n̶a̶p̶l̶i̶c̶á̶v̶e̶l̶ ̶a̶o̶s̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶o̶s̶ ̶i̶n̶i̶c̶i̶a̶d̶o̶s̶ ̶m̶e̶d̶i̶a̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶o̶f̶e̶r̶e̶c̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶i̶x̶a̶. ERRADO. A revelia é aplicada as ações penais privadas.

     

    Art. 367, CPP.

    _________________________________________________________

  • Com explicação do professor do qconcurso.

    GABARITO B

     

    ERRADO. E) O réu assistido pela Defensoria Pública ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶s̶e̶r̶ ̶d̶e̶c̶l̶a̶r̶a̶d̶o̶ ̶r̶e̶v̶e̶l̶, sob pena de violação do princípio da ampla defesa. ERRADO.

    É possível que o acusado sendo defendido pela Defensoria Pública seja devidamente intimado para um determinado ato processual nos termos do art. 367, CPP e não compareça e então será decretado a sua revelia.