-
A) CORRETA
É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva (Súmula 337/STJ).
B) ERRADA.
Não é possível aplicar a suspensão condicional do processo nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Acórdãos HC 196253/MS,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,Julgado em 21/05/2013,DJE 31/05/2013
RHC 031661/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 05/03/2013,DJE 13/03/2013
C) INCORRETA.
574/STJ - DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONDIÇÕES PARA O SURSIS PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). TEMA 930.
Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. O § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 não veda a imposição de outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado ("O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado").
D) INCORRETA.
Art. 89, Lei 9.099/95: Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). (...) § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado (dispensa condenação definitiva) por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
E) INCORRETA.
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva , quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano (Súmula 243/STJ).
-
GAB.: A
B) Súmula 536 do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
-
Para quem estuda pelo Renato Brasileiro, cuidado com a Letra E:
"Portanto, com as modificações introduzidas na Lei dos Juizados pela Lei n° 11.313/06, pode-se dizer que, para efeito de incidencia da composição dos danos civis e da transação penal, a pena da infração de menor potencial ofensivo não deve ser somada com a do delito conexo (e/ou continente). Em outras palavras, ainda que haja conexão e/ou continencia, os crimes devem ser analisados isoladamente para efeito da incidencia de tais institutos despenalizadores, nos mesmos moltes do que ocorre com a prescrição" (Legislação Criminal Especial Comentada - 2019 - p. 536).
Isso porque o fato do crime não ser julgado pelo JECRIM e sim pela justiça comum, segundo o art. 60 da Lei 9.099, não afasta a aplicação dos seus institutos despenalizadores. Assim, se houver concurso de crimes cuja soma das penas maximas ultrapasse 2 anos (por exemplo), eles serão julgados pela justiça comum, sendo aplicáveis os institutos despenalizadores da 9.099 para os crimes que, isoladamente, sejam de menor potencial ofensivo.
-
A
suspensão condicional do processo possui previsão expressa na Lei
nº 9.099/95, mas não possui aplicação restrita
apenas aos delitos que se submetem a este rito.
Assim,
todos os delitos que alcancem os requisitos exigidos para a aplicação
do benefício, independente de seguirem ou não o rito sumaríssimo,
poderão ser beneficiados com esta suspensão.
A)
Correta, e deve ser a alternativa assinalada. A Súmula 337 do STJ
dispõe que “é cabível a suspensão condicional do processo na
desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão
punitiva".
Assim, se a desclassificação do crime resulta em tipificação de
crime com pena mínima cominada inferior ou igual a 01 (um) ano,
conforme exige o art. 89, da Lei nº 9.099/95, é plenamente possível
a suspensão condicional do processo (desde que cumpridos os demais
requisitos).
B)
Incorreta, pois os Tribunais Superiores não divergem quanto ao
cabimento da suspensão condicional do processo nos crimes submetidos
à Lei Maria da Penha. Há entendimento sumulado neste sentido:
Súmula
536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal
não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria
da Penha.
Outrossim,
antes mesmo da publicação deste entendimento sumulado, o art. 41 da
Lei nº 9.099/95 já trazia a previsão de que aos crimes praticados
com violência doméstica e familiar contra a mulher,
independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº
9.099/95.
Por
isso, em razão do que dispõe a legislação, é possível afirmar
que não há divergência quanto ao cabimento da suspensão
condicional do processo aos crimes submetidos à Lei Maria da Penha,
pois os Tribunais Superiores entendem pela impossibilidade.
C)
Incorreta, por contrariar a própria redação legal. O art. 89, §1º
da Lei nº 9.099/95 preleciona que, aceita a proposta pelo acusado e
seu defensor, este será submetido ao período de prova sob as
seguintes condições: reparação do dano, salvo
impossibilidade de fazê-lo; proibição de frequentar determinados
lugares; proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem
autorização do juiz; e comparecimento pessoal e obrigatório a
juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Ainda sobre as condições que poderão ser impostas, o §2º, do
art. 89, da Lei nº 9.099/95 dispõe que:
(...)
O juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada
a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do
acusado.
D)
Incorreta. A Lei nº 9.099/95 traz as hipóteses em que haverá
a revogação
e hipóteses em que poderá
haver
a revogação da suspensão condicional do processo. Assim,
diante da legislação sobre a temática, a suspensão condicional do
processo será
revogada
se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por
outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do
dano (art. 89, §3º, da Lei nº 9.099/95).
Ademais,
a suspensão poderá
ser revogada se
o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção,
ou descumprir qualquer outra condição imposta (art. 89, §4º, da
Lei nº 9.099/95).
Desta
forma, resta evidenciado que para a revogação da suspensão não
se exige a condenação definitiva pelo crime cometido durante o
período de prova.
E)
Incorreta. De acordo com o entendimento sumulado do STJ, em caso de
concurso de crimes, a pena deve ser considerada de maneira cumulativa
para saber se é possível a aplicação da suspensão condicional do
processo. É a redação da súmula 243 do STJ:
O benefício da suspensão do processo não é aplicável
em relação às infrações penais cometidas em concurso material,
concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima
cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante,
ultrapassar o limite de um (01) ano.
Gabarito
do professor: Alternativa A.
-
GABARITO A
Súmula 337/STJ
É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
-
Gabarito: A
✏Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta lei,
o MP, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. (Art. 77 do código penal).
-
Súmula importante que vem sendo cobrada com frequência...
SV 35: A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao MP a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
-
FCC. 2017.
Suspensão Condicional do Processo são para todos os processos.
___________________________________________________________
CORRETO. A) É cabível a suspensão condicional do processo em caso de desclassificação pelo juiz que resulte em tipificação de crime cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano. CORRETO.
Súmula 337, STJ.
Art. 89, JECRIM.
_______________________________________________________
ERRADO. B) Os Tribunais Superiores ̶d̶i̶v̶e̶r̶g̶e̶m̶ ̶q̶u̶a̶n̶t̶o̶ ̶a̶o̶ ̶c̶a̶b̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶s̶u̶s̶p̶e̶n̶s̶ã̶o̶ ̶c̶o̶n̶d̶i̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶o̶ ̶n̶o̶s̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶s̶ ̶s̶u̶b̶m̶e̶t̶i̶d̶o̶s̶ ̶à̶ ̶L̶e̶i̶ ̶M̶a̶r̶i̶a̶ ̶d̶a̶ ̶P̶e̶n̶h̶a̶. ERRADO.
Não divergem. Existe entendimento Sumulado 536 STJ – A suspensão condicional do processos e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Art. 41 da Lei 9.099/95 já dizia que violência doméstica independe da pena prevista.
Por isso, em razão do que dispõe a legislação é possível afirmar que não há divergência quanto ao cabimento da suspensão condicional do processo aos crimes submetidos à Lei Maria da Penha, pois os Tribunais Superiores entendem pela impossibilidade.
________________________________________________________