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ID
2497180
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a suspensão condicional do processo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

    É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva (Súmula 337/STJ).

    B) ERRADA.

    Não é possível aplicar a suspensão condicional do processo nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Acórdãos HC 196253/MS,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,Julgado em 21/05/2013,DJE 31/05/2013
    RHC 031661/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 05/03/2013,DJE 13/03/2013

    C) INCORRETA.

    574/STJ - DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONDIÇÕES PARA O SURSIS PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). TEMA 930.

    Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. O § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 não veda a imposição de outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado ("O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado").

    D) INCORRETA.

    Art. 89, Lei 9.099/95: Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). (...) § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado (dispensa condenação definitiva) por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    E) INCORRETA.

    O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva , quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano (Súmula 243/STJ).

     

  • GAB.: A

    B) Súmula 536 do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • Para quem estuda pelo Renato Brasileiro, cuidado com a Letra E:

    "Portanto, com as modificações introduzidas na Lei dos Juizados pela Lei n° 11.313/06, pode-se dizer que, para efeito de incidencia da composição dos danos civis e da transação penal, a pena da infração de menor potencial ofensivo não deve ser somada com a do delito conexo (e/ou continente). Em outras palavras, ainda que haja conexão e/ou continencia, os crimes devem ser analisados isoladamente para efeito da incidencia de tais institutos despenalizadores, nos mesmos moltes do que ocorre com a prescrição" (Legislação Criminal Especial Comentada - 2019 - p. 536).

    Isso porque o fato do crime não ser julgado pelo JECRIM e sim pela justiça comum, segundo o art. 60 da Lei 9.099, não afasta a aplicação dos seus institutos despenalizadores. Assim, se houver concurso de crimes cuja soma das penas maximas ultrapasse 2 anos (por exemplo), eles serão julgados pela justiça comum, sendo aplicáveis os institutos despenalizadores da 9.099 para os crimes que, isoladamente, sejam de menor potencial ofensivo.

  • A suspensão condicional do processo possui previsão expressa na Lei nº 9.099/95, mas não possui aplicação restrita apenas aos delitos que se submetem a este rito. Assim, todos os delitos que alcancem os requisitos exigidos para a aplicação do benefício, independente de seguirem ou não o rito sumaríssimo, poderão ser beneficiados com esta suspensão.

    A) Correta, e deve ser a alternativa assinalada. A Súmula 337 do STJ dispõe que “é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".

    Assim, se a desclassificação do crime resulta em tipificação de crime com pena mínima cominada inferior ou igual a 01 (um) ano, conforme exige o art. 89, da Lei nº 9.099/95, é plenamente possível a suspensão condicional do processo (desde que cumpridos os demais requisitos).

    B) Incorreta, pois os Tribunais Superiores não divergem quanto ao cabimento da suspensão condicional do processo nos crimes submetidos à Lei Maria da Penha. Há entendimento sumulado neste sentido:

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Outrossim, antes mesmo da publicação deste entendimento sumulado, o art. 41 da Lei nº 9.099/95 já trazia a previsão de que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/95.

    Por isso, em razão do que dispõe a legislação, é possível afirmar que não há divergência quanto ao cabimento da suspensão condicional do processo aos crimes submetidos à Lei Maria da Penha, pois os Tribunais Superiores entendem pela impossibilidade.

    C) Incorreta, por contrariar a própria redação legal. O art. 89, §1º da Lei nº 9.099/95 preleciona que, aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, este será submetido ao período de prova sob as seguintes condições: reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; proibição de frequentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do juiz; e comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    Ainda sobre as condições que poderão ser impostas, o §2º, do art. 89, da Lei nº 9.099/95 dispõe que:
    (...) O juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    D) Incorreta. A Lei nº 9.099/95 traz as hipóteses em que haverá a revogação e hipóteses em que poderá haver a revogação da suspensão condicional do processo. Assim, diante da legislação sobre a temática, a suspensão condicional do processo será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano (art. 89, §3º, da Lei nº 9.099/95).

    Ademais, a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta (art. 89, §4º, da Lei nº 9.099/95).

    Desta forma, resta evidenciado que para a revogação da suspensão não se exige a condenação definitiva pelo crime cometido durante o período de prova.

    E) Incorreta. De acordo com o entendimento sumulado do STJ, em caso de concurso de crimes, a pena deve ser considerada de maneira cumulativa para saber se é possível a aplicação da suspensão condicional do processo. É a redação da súmula 243 do STJ:

    O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    Gabarito do professor: Alternativa A.
  • GABARITO A

    Súmula 337/STJ

    É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

  • Gabarito: A

    ✏Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta lei,

    o MP, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. (Art. 77 do código penal).

  • Súmula importante que vem sendo cobrada com frequência...

    SV 35: A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao MP a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • FCC. 2017.

    Suspensão Condicional do Processo são para todos os processos.

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    CORRETO. A) É cabível a suspensão condicional do processo em caso de desclassificação pelo juiz que resulte em tipificação de crime cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano. CORRETO.

     

    Súmula 337, STJ.

     

    Art. 89, JECRIM.

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    ERRADO. B) Os Tribunais Superiores ̶d̶i̶v̶e̶r̶g̶e̶m̶ ̶q̶u̶a̶n̶t̶o̶ ̶a̶o̶ ̶c̶a̶b̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶s̶u̶s̶p̶e̶n̶s̶ã̶o̶ ̶c̶o̶n̶d̶i̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶o̶ ̶n̶o̶s̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶s̶ ̶s̶u̶b̶m̶e̶t̶i̶d̶o̶s̶ ̶à̶ ̶L̶e̶i̶ ̶M̶a̶r̶i̶a̶ ̶d̶a̶ ̶P̶e̶n̶h̶a̶. ERRADO.

     

    Não divergem. Existe entendimento Sumulado 536 STJ – A suspensão condicional do processos e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

     

    Art. 41 da Lei 9.099/95 já dizia que violência doméstica independe da pena prevista.

     

    Por isso, em razão do que dispõe a legislação é possível afirmar que não há divergência quanto ao cabimento da suspensão condicional do processo aos crimes submetidos à Lei Maria da Penha, pois os Tribunais Superiores entendem pela impossibilidade.

     

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