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Art. 609. Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de 2a instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei 1.720-B/52)
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Trata-se de recurdo exclusivo da defesa (CPP), tendo por finalidade fazer prevalecer o voto vencido proferido em julgamento não unânime de 2ª instância. Ressalta-se que no CPPM o MP tb pode se valer de tal recurso.
Prazo: 10 dias;
Requisitos: i) decisão não unânime desfavorável ao réu; ii) decisão de 2ª instância; iii) no julgamento de RESE, AGRAVO EM EXECUÇÃO e APELAÇÃO;
Direcionamento: ao próprio Tribunal;
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É pressuposto objetivo para o manejo dos embargos infringentes a atividade típica recursal. Logo, não há possibilidade para o seu emprego em julgamento de Habeas Corpus ou Revisão Criminal.
Súmula 293, STF: São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos tribunais.
Súmula 455, STF: Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional.
Súmula 207, STJ: É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.
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Art. 609 do CPP - Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
- Comentários:
Não cabe embargos infringentes em decisão de habeas corpus e em decisão de revisão criminal.
Cabe embargos infringentes de decisão de apelação e RESE.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Art. 609, parágrafo único:
Quando NÃO FOR UNANIME a DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, DESFAVORÁVEL AO RÉU , admitem-se embargos infringentes e de nulidade ,
§ que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias,
§ a contar da publicação de acórdão ,
na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Destacamos)
Lembre-se de que são dois recursos diferentes, pois os embargos infringentes versam sobre o direito material e os embargos de nulidade sobre o direito processual.
São pressupostos dos referidos recursos:
a) Decisão de um tribunal.
b) Decisão não unânime.
c) Decisão não unânime de
apelação,
recurso em sentido estrito ou
agravo em execução.
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Cadê o Gabarito?
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Pedro, o gabarito é a letra B.
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Importante.
Embora exista entendimento de que os embargos infringentes e de nulidade são exclusivos da defesa, adiro ao de que o MP poderá sim manejá-lo com o escopo de beneficiar o réu, afinal, existem hipóteses em que o próprio MP se imiscuirá na tarefa de pedir a absolvição do réu.
Vejamos:
Art. 609 do CPP - Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
Contudo, penso que a posição sufragada deve ser tomada em maior parte das vezes em fase subjetiva ou oral pois na 1ª fase dos concursos tende a cair o entendimento clássico de que é recurso manejado exclusivamente pela defesa.
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a) por MAIORIA -> decisão UNÂNIME;
b) NÃO foi unânime, bem como foi DESFAVORÁVEL à defesa (réu) -> GABARITO;
c) foi DESFAVORÁL ao MP e NÃO À DEFESA, portanto, a alternativa está INCORRETA;
d) JEC não -> "Os recursos, apelação e embargos serão julgados pelos TRIBUNAIS DE JUSTIÇA, CÂMARAS OU TURMAS CRIMINAIS;
e) art. 610 -> No RESE, com EXCEÇÃO DO HC... -> alternativa INCORRETA.
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Obrigado Fernanda ;)
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a - decisão que denega pedido de revisão criminal por maioria - Errada. Em regra, só cabe em apelação, rese e agravo em execução. Exceção: cabe no STF (vide: art. 331, I, RISTF - recepcionado como lei ordinária e AP 470)
b - acórdão não unânime que julga improcedente recurso em sentido estrito interposto pela defesa para reconhecer a extinção da punibilidade do réu. GABARITO.
c - acórdão que julga improcedente agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto ao sentenciado - Errada. Segundo a doutrina majoritaria, o MP não tem legitimidade.
d - decisão não unânime que julga apelação em processo de competência do Juizado Especial Criminal - Errada. Não são admissíveis em sede de juizados. Porque, a rigor, não são tribunais (órgãos de segunda instância).
e - decisão não unânime do Tribunal de Justiça que denega habeas corpus. Errada. Também não cabe em julgamento de HC. Nem mesmo no STF.
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a) ERRADO!decisão que denega pedido de revisão criminal por maioria.
Cabem embargos infringentes ou de nulidade em decisão não unânime que julga apelação, RESE ou Agravo em Execução desfavoravelmente à defesa.
OBS: Não cabe no julgamento de HC, Revisão Criminal e casos de competência originária dos Tribunais.
b) CERTO! acórdão não unânime que julga improcedente recurso em sentido estrito interposto pela defesa para reconhecer a extinção da punibilidade do réu.
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
c) ERRADO!acórdão que julga improcedente agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto ao sentenciado.
Os embargos infringentes e de nulidade são recurso exclusivos da defesa, isto é, em benefício do réu. Na hipótese da alternativa, se admitidos, poderiam prejudicar o condenado, o que não é possível nessa espécie recursal.
d) ERRADO! decisão não unânime que julga apelação em processo de competência do Juizado Especial Criminal.
"A doutrina predominante entende não serem cabíveis embargos infringentes ou de nulidade contra apelação proferida pela Turma Recursal no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.
I. a lei não fez qualquer menção a essa espécie de recurso, admitindo, nos juizados, apenas dois recursos: a apelação (art. 82) e os embargos de declaração (art. 83).
II. a admissão desse recurso afrontaria o princípio da celeridade, conforme expressamente previsto no art. 2º da lei própria.
III. os embargos infringentes ou de nulidade estão inseridos no capítulo do CPP que trata “do processo e do julgamento … das apelações nos Tribunais de Apelação”. Ora, a Turma Recursal dos Juizados não pode ser considerada um tribunal, nos termos previstos no CPP, que se referem a Tribunais de Justiça, em 2º grau de jurisdição."
Fonte: http://meusitejuridico.com.br/2017/12/29/sao-cabiveis-embargos-infringentes-e-de-nulidade-no-juizado-especial-criminal/
e) ERRADO! decisão não unânime do Tribunal de Justiça que denega habeas corpus.
Em cso de decisão denegatória do HC no TJ ou no TRF, caberá Recurso Ordinário Constitucional para o STJ, conforme art. 105,II, a da CF:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça :
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
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Os embargos infringentes são um recurso EXCLUSIVO DA DEFESA e cabem de decisão não unânime de apelação, RESE e agravo de execução.
Os embargos infringentes são um recurso EXCLUSIVO DA DEFESA e cabem de decisão não unânime de apelação, RESE e agravo de execução.
Os embargos infringentes são um recurso EXCLUSIVO DA DEFESA e cabem de decisão não unânime de apelação, RESE e agravo de execução.
Vida à cultura democrática, C.H.
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Os embargos infringentes e de nulidades são recursos exclusivos da defesa, a exceção encontra-se no código de processo penal militar. No direito castrense, tal recurso pode ser utilizado pela defesa ou acusação.
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Os embargos infringentes serve :
- Contra decisões não unânimes , desfavoráveis ao acusado por tribunal de 2º grau no julgamento dos recursos de APELAÇÃO , RESE OU AGRAVO .
- É um recurso privativo da defesa
- Será feito um juizo de admissibilidade e , se for negativo , caberá AGRAVO REGIMENTAL .
- São dirigidos ao relator do acordão no prazo de 10 DIAS.
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A - decisão que denega pedido de revisão criminal por maioria.
B - acórdão não unânime que julga improcedente RESE interposto pela defesa para reconhecer a extinção da punibilidade do réu.
C - acórdão que julga improcedente agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto ao sentenciado.
D - decisão não unânime que julga apelação em processo de competência do Juizado Especial Criminal.
E - decisão não unânime do Tribunal de Justiça que denega habeas corpus.
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Embargos de Infringência é para dizer uma coisa exclusivamente para o réu: REAAGE!
RE - Recurso em Sentido Estrito
A - Apelação
AGE - Agravo em Execução Penal
Não deixa a banca te desanimar, REAAGE!
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Os embargos infringentes são uma espécie recursal cabível quando, durante o julgamento de um recurso, em segunda instância, houver decisão não-unânime DESFAVORÁVEL AO RÉU. Entretanto, só será cabível o recurso de embargos infringentes quando a decisão do Tribunal ocorrer no julgamento de um recurso em sentido estrito ou apelação. art. 609, § único do CPP..
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Tribunal não julga "procedente" recurso, ele dá provimento ao recurso, né não?
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A - ERRADO
Os embargos infringentes e de nulidade somente podem ser interpostos das decisões de segunda instância, na forma do parágrafo único do artigo 609 do CPP. Contudo, a Revisão Criminal é uma ação de competência originária dos Tribunais, ou seja, origina decisão de primeira instância. Assim, a assertiva se encontra errada.
B - CERTO
A legislação penal assevera que os embargos infringentes e de nulidade somente podem ser interpostos das decisões não unânimes de segunda instância exclusivamente pela defesa (art. 609, p.ú., CPP). Além disso, a doutrina restringe o mencionado recurso às seguintes hipóteses: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, APELAÇÃO E AGRAVO EM EXECUÇÃO (Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020 - p.1836). Assim, a assertiva se encontra correta.
C - ERRADO
A legislação penal assevera que os embargos infringentes e de nulidade somente podem ser interpostos das decisões não unânimes de segunda instância exclusivamente pela defesa (art. 609, p.ú., CPP). Os embargos infringentes e de nulidade podem ser interpostos das decisões oriundas dos recursos em sentido estrito e das apelações, sendo que se permite também a interposição nas decisões dos agravos em execução por terem o mesmo procedimento do RESE. (Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020 - p.1836). Contudo, na decisão proposta na alternativa, o Ministério Publico assume a Polo ativo na qualidade de acusação. Assim, a assertiva se encontra errada, porque o recurso de embargos infringentes e de nulidade são exclusivos da defesa.
D - ERRADO.
Os embargos infringentes e de nulidade somente podem ser interpostos das decisões de Tribunais de Apelação. No entanto, os Juizados Especiais são constituidos de Turmas Recursais na segunda instância. Assim, a assertiva está errada, porque não cabe o mencionado recurso no JECRIM.
E - ERRADO
O habeas corpus pode ter natureza de recurso ou ação autônoma.
Ainda quando tem natureza recursal, não cabe recurso de embargos infringentes e de nulidade, porque há previsão específica de Recurso Ordinário Constitucional para a espécie (art. 105, II, "a" , CF). Assim, a assertiva está errada, consoante o princípio da unirrecorribilidade.
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
O LEGITIMIDADE = EXCLUSIVOS DA DEFESA
O DECISÃO = NÃO UNÂNIME DE SEGUNDA INSTÂNCIA
O COMPETÊNCIA = TRIBUNAL DE APELAÇÃO
O RECURSOS = APELAÇÃO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E AGRAVO EM EXECUÇÃO
X ACUSAÇÃO
X PRIMEIRA INSTÂNCIA E COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
X TURMA RECURSAL
X REVISÃO CRIMINAL e HABEAS CORPUS
-
De
acordo com o Código de Processo Penal, é cabível a interposição
de embargos infringentes e de nulidade em face de decisão de segunda
instância, não unânime e desfavorável ao réu, nos termos do art.
609, parágrafo único, do CPP.
Assim,
de acordo com Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 2020, p.
1835): (...) os embargos infringentes e de nulidade funcionam como
a impugnação destinada ao reexame das decisões não unânimes dos
Tribunais em 2ª instância no julgamento de apelações, recursos em
sentido estrito e agravos em execução, desde que favoráveis ao
acusado.
Possível
extrair, também da redação da lei, que não é possível a
interposição de embargos infringentes e de nulidade para impugnar
decisões não unânimes proferidas pelos Tribunais de 2º grau no
julgamento de
habeas corpus e
de revisão criminal.
Com essa breve introdução no tema, já foi possível descartar
algumas alternativas.
A)
Incorreta, pois, como já afirmado acima, não cabe embargos
infringentes e de nulidade em face de revisão criminal, até mesmo
porque, como é cediço, apesar da posição topográfica no CPP, a
revisão criminal tem natureza jurídica de ação autônoma de
impugnação e não de recurso. Este é o entendimento dos Tribunais
Superiores:
"Sendo
a Revisão Criminal uma ação e não um recurso,
é amplamente majoritário o entendimento de que não cabem
embargos infringentes na Revisão Criminal (RT,
534/346)" (STJ, Min. Vasco Della Giustina).
B)
Correta, e deve ser a alternativa assinalada. A assertiva está de
acordo com o art. 609, parágrafo único, do CPP. De fato, plenamente
cabível a interposição de embargos infringentes e de nulidade para
impugnar acÓrdão
não unânime
que julga improcedente
RESE
(recurso em sentido estrito) interposto pela defesa para reconhecer a
extinção da punibilidade do réu.
Assim,
estão preenchidos os “pré-requisitos" (atenção: termo da
professora para melhor fixação, não possui previsão legal) para a
interposição dos embargos: acórdão (decisão de segunda
instância) + não unânime + que foi desfavorável ao réu.
C)
Incorreta. Neste caso, o acórdão que julgou improcedente agravo em
execução interposto pelo MP contra decisão que concede indulto foi
favorável ao réu. Desta feita, não cumpre todos os requisitos para
a hipótese de cabimento dos embargos infringentes e de nulidade.
D)
Incorreta, pois a decisão da Turma Recursal não é considerada
“decisão de segunda instância" para fins de interposição dos
embargos infringentes e de nulidade.
Em
que pese a Turma Recursal ter competência para julgar apelação
em processo de competência do Juizado Especial Criminal, funcionando
como a instância recursal no âmbito do Juizado, não tem natureza
de Tribunal propriamente dito.
Por
isso mesmo, fazendo um link
com
outro tema importante, não é possível a interposição de recurso
especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos
Juizados Especiais, conforme a Súmula 203, do STJ, pois a
Constituição Federal preleciona, expressamente, que para a
interposição do RESp precisam ser “causas decididas, em única ou
última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos tribunais dos Estados (...)", conforme art. 105 da
Constituição Federal.
E)
Incorreta, pois não é cabível a interposição de embargos
infringentes e de nulidade para impugnar decisão não unânime do TJ
que denega habeas
corpus,
nos termos do preleciona o art. 610, do CPP:
Art. 610. Nos
recursos em sentido estrito, com
exceção do de habeas corpus,
e nas apelações interpostas das sentenças em processo de
contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os
autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de
cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator,
que pedirá designação de dia para o julgamento.
Parágrafo
único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e
apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o
relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente
concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados
ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o
requerer, por igual prazo.
Aprofundando
um pouco... a título de memorização, é
importante ressaltar que, apesar de por vezes se confundir imaginando se tratar de
recurso único, “embargos infringentes e de nulidade", na verdade,
são recursos autônomos.
Assim,
quando houver divergência em relação ao mérito: cabível a
interposição de embargos infringentes. Por outro lado, havendo
impugnação para questionar alguma nulidade processual, serão
interpostos embargos de nulidade, como o próprio nome já induz.
Gabarito
do professor: Alternativa B.
-
Embargos infringentes e embargos de nulidade
- Formas de impugnação destinadas ao reexame de decisões NÃO unânimes de 2ª instância (APE, RESE, Ag. em execução DESFAVORÁVEIS ao acusado).
- Por isso, exclusivo da defesa (*no CPPM - Mp tbm pode)
- 10 dias para interposição da publicação do acórdão.
São dois recursos autônomos:
- infringentes: divergência em matéria de mérito.
- de nulidade: divergência em matéria de nulidade processual.
Por se destinarem às decisões não unânimes em RESE, APE, Ag. em execução, não cabe em HC, revisão criminal e contra decisões não unânimes das Turmas recursais dos juizados especiais criminais, as quais não podem ser equiparadas aos tribunais.