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Questões de Embargos infringentes e embargos de nulidade


ID
15526
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto afirmar que, das decisões proferidas em habeas corpus, observada a natureza da decisão, cabem os recursos

Alternativas
Comentários
  • Segundo a alínea 'a' do inciso II do art. 102 e art. 105,II, 'a', ambos, da CF viabilizam o recurso ordinário, quando denegatória a decisão em habeas corpus.
  • Desconheço o porquê de tais recursos caberem na circunstância citada acima. Peço esclarecimentos quanto aos dispositivos legais que tratam do tema. Desde já agradecido.
  • Art. 574, I, CPP - deve ser interposto recurso de ofício da sentença que conceder HC.

    Art. 581, X, CPP - caberá recurso em sentido estrito da decisão que conceder ou negar a ordem de HC.

    Art 102, II, a, CF - Compete ao STF julgar, em recurso ordinário, o HC decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    Art.104, II, a, CF - Compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, os HC´s decididos em única ou última instância pelos TRF´s ou Tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando a decisão for denegatória.

    AGORA NÃO ENTENDI PQ CABE RESP e REXT. !!!!
  • concordo com o colega, acertei a questão por anulação dos outros itens, mas na própria lei 8.038 se encontra o seguinte dispositivo.
    Lei 8038:

    Art. 30 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma.
    E também na CF:
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    e

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - julgar, em recurso ordinário:

    a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    Então a não ser que a questão faça interpretação extensiva dos artigos da CF que prevêm Resp e Rext, eu não creio que esteja correta.
  • Resumo dos Recursos cabíveis:Se o habeas corpus pedido for:1. Denegado em 1 a. instância, caberá RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE)2. Denegado em 2a. instância, caberá RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (ROC): ao STF (art. 102,II,"a" - CF) ou STJ (art.105, II "a" e "b" - CF).3. Concedido pelo juiz de 1 a. instância, este deverá recorrer de ofício (art 574 CPP), o que não impede que o MP recorra (art. 581 CPP). Ambos serão julgados pelo Tribunal do Estado.4. Concedido: caberá RECURSO EXTRAORDINÁRIO ao Supremo Tribunal Federal, desde ajustado aos casos previstos no art. 102, III CF. cabera RECURSO ESPECIAL ao SUPERIOL TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos casos previstos no art. 105, III CF.
  • Recurso Extraordinário e especial - Se concedido o remédio heróico pelos Tribunais, o recurso oponível será o extraordinário ou o especial. O primeiro, dirigido ao STF e o segundo, se for o caso, ao STJ.

    Cumpre observar que a decisão concessiva, em única ou última instância, partir do STJ, TSE ou STM, o único recurso será o extraordinário, se a decisão o comportar.

    Recurso de ofício - Art. 574 - Os recurso serão voluntário, excetuando-se o seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus.

    Recurso em sentido estrito - Art. 581- Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que:

     X- que conceder ou negar a ordem de habeas corpus.

    Recurso extraordinário - Art. 102-III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida.

    a) contrariar dispositivo desta constituição;

    Recurso Ordinário - Art. 105- Compete ao Superior Tribunal de Justiça. II- julgar em recurso ordinário: a) os habeas corpus decidido em única ou última instância pelo Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais do Estado, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.

     

  • Quanto a possibilidade de cabimento de Recurso Especial e Recurso Extraordinário das decisões proferidas em hc, os autores Nestor Távora e Fábio Roque apontam o seguinte exemplo:
    Qdo o hc é julgado pelo TJ ou TRF, em unica ou ultima instancia caberá:
    a) Recurso Ordinário ao STJ no caso de ter sido julgado improcedente (ordem denegada - art.105, II, a, da CR/88) ou
    b) Havendo procedencia do hc e em se observando violação a CR/88 ou a legislação federal é possível a apresentação de Recurso Extraordinário ao STF ou Recurso Especial ao STJ.

  • 1-Sentença de juiz singular que concede/nega HC cabe RSE

    2-Decisão concessiva de HC cabe reexame necessário (recurso de oficio)

    3-Decisão do TJ/TRF que concede HC cabe, dependendo do fundamento, Resp no STJ ou RE no STF

    4-Decisão do TJ/TRF que nega HC cabe ROC no STJ

    5-Decisão de Tribunais Superiores, um única instancia que denega HC, cabe ROC no STF

    6-Cabe, ainda, embargos declaratórios no processo de HC caso ocorra omissão, obscuridade ou contradição.


  • Pensei o seguinte: na certeza e pela previsão expressa do CPP, cabe RESE e Recurso de ofício. Por outro lado, sabemos que se a decisão (acórdão de tribunais e tribunais superiores) em HC for denegatória, cabível é o ROC, respectivamente, para o STJ e para o STF. Por fim, como toda e qualquer decisão que afronte a CF e a Legislação federal infraconstitucional, cabe, respectivamente, RE para o STF e Resp para o STJ, desde, é claro, que sejam respeitados os demais requisitos exigidos para cada recurso de per si (prequestionamento, repercussão geral, esgotamento das vias recursais, conforme o caso).  


    Bons estudos!  

  • Letra C

     


ID
38461
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O recurso de embargos infringentes é cabível quando

Alternativas
Comentários
  • CPP,
    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
    Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
  • Sobre os Embargos infringentes, é sempre bom relembrar que ele é um recurso exclusivo da defesa - por isso só caberá quando desfavorável ao réu - tem prazo de interposição de 10 dias - diferentemente do processo civil que é 15 - só trata de mérito - embargos de nulidade é que trata de vícios processuais - e só cabe de RESE, apelação e agravo em execução.OBS: só para ampliarmos os conhecimentos, devo mencionar que no Processo Penal Militar, os embargos infringentes também é cabível para a acusação.Bons estudos.
  • Embargos Infringentes cabem quando a não unanimidade recair sobre o MÉRITO da APELAÇÃO ou do RESE, visando a reforma do jultado anterior.

    Embargos de nulidade cabem quando impugnarem a DISCREPÂNCIA de votação no que concerne à matéria de admissibilidade recursal, ou seja, PROCESSUAL, objetivando a NULIFICAÇÃO do julgamento anterior.

    Vale lembrar algumas súmulas importantes:

    Súmula 293 STF: são inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos tribunais;
    Súmula 455 STF: da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo tribunal pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional;
    Súmula 207 STJ: é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.
  • Embargos Infringentes

    Cabimento: Cabível quando a decisão de segunda instância não for unânime, desfavorável ao réu e a divergência versar sobre o mérito.

    Norma: Art. 609 do CPP

    Prazo: 10 dias - juntar peça de interposição e razões.

  • Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

    Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência
     

  • Acredito que esta questão esteja desatualizada, vez que o artigo 609 do CPP, utilizado pelos colegas para fundamentar seus comentários, foi revogado pela Lei 11.689/2008.
  • Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952) Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunílida instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

    Gílian, acho que houve um equívoco de sua parte, pois o artigo 609 e parágrafo único do CPP não foram revogados, conforme transcritos acima.
  • EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (NÃO EXISTE NO CPC)

    DESFAVORÁVEL AO RÉU = 10 (DEZ) DIAS (15 NO STF)[1]

    EXCLUSIVO DA DEFESA

    STF > TURMA = PELO MENOS 2 FAVORÁVEIS “PRÓPRIOS”

    NÃO CABE EM HC

     

    [1] O prazo para os embargos infringentes no STF é de 15 dias.

  • Embargos infringentes e embargos de nulidade

    Embargos infringentes e embargos de nulidade

    • Formas de impugnação destinadas ao reexame de decisões NÃO unânimes de 2ª instância (APE, RESE, Ag. em execução DESFAVORÁVEIS ao acusado).
    • Por isso, exclusivo da defesa (*no CPPM - Mp tbm pode)
    • 10 dias para interposição da publicação do acórdão.

    São dois recursos autônomos:

    1. infringentes: divergência em matéria de mérito.
    2. de nulidade: divergência em matéria de nulidade processual.

    Por se destinarem às decisões não unânimes em RESE, APE, Ag. em execução, não cabe em HC, revisão criminal e contra decisões não unânimes das Turmas recursais dos juizados especiais criminais, as quais não podem ser equiparadas aos tribunais.

  • Quando não for unânime a decisão de SEGUNDA INSTÂNCIA, desfavorável ao réu, admitem-se EMBARGOS INFRINGENTES e de NULIDADE, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma doart.613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência //

    Súmula 293, STF: São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos tribunais.

    Súmula 455, STF: Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional.

    Súmula 207, STJ: É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.

    _____________________________

    Embargos Infringentes

    Cabimento: Cabível quando a decisão de segunda instância não for unânime, desfavorável ao réu e a divergência versar sobre o mérito.

    Norma: Art. 609 do CPP

    Prazo: 10 dias - juntar peça de interposição e razões.


ID
99025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o estabelecido no Código de Processo Penal
acerca das relações jurisdicionais com autoridades estrangeiras,
julgue os itens a seguir.

Após a distribuição do requerimento de homologação de sentença estrangeira, o relator mandará citar o interessado para deduzir embargos, os quais somente poderão fundarse em incompetência do juiz prolator da sentença.

Alternativas
Comentários
  • Art. 789, § 4º do CPP: "Os embargos somente poderão fundar-se em dúvida sobre a autenticidade do documento, sobre a inteligência da sentença, ou sobre a falta de qualquer dos requisitos enumerados nos arts. 781 e 788".
  • Sobre a homologação de sentença estrangeira, disciplina a Resolução n.º 9 do STJ:

    Art. 8º A parte interessada será citada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido de homologação de sentença estrangeira ou intimada para impugnar a carta rogatória.
    Parágrafo único. A medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem ouvir a parte interessada quando sua intimação prévia puder resultar na ineficácia da cooperação internacional.
    Art. 9º Na homologação de sentença estrangeira e na carta rogatória, a defesa somente poderá versar sobre autenticidade dos documentos, inteligência da decisão e observância dos requisitos desta Resolução.
    § 1º Havendo contestação à homologação de sentença estrangeira, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo.
    § 2º Havendo impugnação às cartas rogatórias decisórias, o processo poderá, por determinação do Presidente, ser distribuído para julgamento pela Corte Especial.
    § 3º Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial que será pessoalmente notificado.

  • Questão errada!


    A contestação fica limitada, só podendo versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da sentença e a observância dos requisitos exigidos pelo sistema jurídico positivo para a homologação. Não se admite, pois, qualquer discussão sobre o objeto do processo onde se prolatou a sentença homologanda.


    (Fonte: Lições de Direito Processual Civil II. Alexandre Freitas Camara, 17 edição, p. 34.)

  • Questão errada!

    Onde está o erro? Está na parte final em que diz: somente poderão fundar-se em incompetência do juiz prolator da sentença.

    O correto está no artigo 789, § 4° do CPP que diz: Os embargos somente poderão fundar-se em dúvida

    sobre a autenticidade do documento, sobre a inteligência da sentença, ou sobre a falta de qualquer dos requisitos enumerados nos arts. 781 e 788.

    #Não pare até se orgulhar


ID
180328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às nulidades e aos recursos no âmbito do processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.
    SÚMULA 523 DO STF
    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • a) ERRADA - Súmula 523/STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."

    b) ERRADA - Súmula 366/STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.”

    c) CERTA 

    d) ERRADA. O MP não goza desse benefício nos processos criminais.

    e) ERRADA. Os embargos infringentes e de nulidade são recursos da defesa, cabível apenas quando o acórdão for desfavorável ao réu, nos termos do artigo 609, parágrafo único, do CPP.

  • Gabarito Letra C - Fundamento: STF, Súmula 700

    STF Súmula nº 700 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Prazo para Interposição de Agravo - Execução Penal

        É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

  • Pessoal alguém poderia me ajudar a esclarecer essa questão da Súmula 523. 

    Ela diz que uma nulidade é absoluta (falta da defesa). Ou seja, ela diz que essa nulidade prescinde de demonstração de prejuízo. Mas logo depois ela fala que só existirá se houver prejuízo. Ou seja, ela fala que é absoluta e depois nega de é absoluta? É isso? Não falta lógica aí?

    Desculpem se estou lerdando, mas é que já fui várias vezes em cima dela.

    Grato, 
  • Raony, vou tentar explicar!

    A súmula 523 utiliza as palavras "falta" e "deficiência" em sentidos diversos.

    "NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU."

    A falta de defesa constitui nulidade absoluta, e realmente prescinde de prova de prejuízo para o réu, pois este é presumido. Ou seja, se não há defendor, ou se simplesmente este não apresentou defesa ou recurso, ou faltou a um ato processual, é nulidade absoluta.

    Entretanto, se é caso de deficiência, como no caso em que o defensor apresenta defesa ou recurso sem expor os fundamentos legais de forma eficiente, é caso de nulidade relativa, devendo haver prova do prejuízo do réu.

    Espero ter sido clara!

    Bons estudos!
  • Quanto à alternativa "D",


    o STJ realmente entende que o MP, em matéria crminal, não goza de prazo em dobro para recorrer.


    "O Ministério Público, em se tratando de matéria penal, não possui prazo em dobro para recorrer, sendo o termo inicial o primeiro dia útil após sua intimação pessoal;" HC Nº 15.478 - MG, 2004.

     

    Bons estudos!

     
     



     

  • É de 5 dias e segue o rito do RSE

    Abraços

  • Letrada D- Errada. Pois o STJ, por meio de ambas as turmas com competência criminal, tem decidido que o prazo dobrado concedido aos defensores não se estende ao Ministério Público.

    O artigo 258 retrata isso.

  • Efetividade da defesa:

    Súmula 523/STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."


ID
200908
Banca
FCC
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Das decisões do Tribunal do Júri, em que a pena aplicada for superior a 20 (vinte) anos, e a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, caberá

Alternativas
Comentários
  • EM PRIMEIRA ANÁLISE SE A GENTE FOR SECO NA QUESTÃO CERTAMENTE MARCAREMOS  PROTESTO POR NOVO JÚRI, SO QUE A LEI 11.689/2008 REVOGOU OS ARTIGOS 607 E 608 DO CPP,NÃO IMPORTA SE FOR IGUAL OU SUPERIOR A 20 ANOS, E SIM QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA Á PROVA DOS AUTOS, LOGO,CABERÁ APELAÇÃO.

    SENÃO VEJAMOS  ART 593 CPP:

    Art. 593 - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    obs.dji.grau.1: Recurso em Sentido Estrito - Capítulo II anterior - CPP

    obs.dji.grau.4: Reabilitação

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

     

  • A Lei 11.689/2008 suprimiu a existência do protesto por novo júri, que era um recurso exclusivo da defesa e passível de interposição quando ao acusado era aplicada, em primeira instância, pena igual ou superior a 20 anos referente a um único crime contra a vida.

    Comete-se aos jurados, com exclusividade, a decisão acerca da procedência da pretensão punitiva, mostrando-se o veredicto insuscetível de modificação pelos tribunais, em virtude de preceito constitucional (princípio da soberania dos veredictos).

    Possível, no entanto, a interposição de apelação no caso de decisão de jurados que se mostre manifestamente contrária à prova dos autos.

    CPP/artigo 593: Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

  • O recurso de protesto por novo júri não mais existe no ordenamento jurídico brasileiro. Lembrando que é uma das causas de apelação

     Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;   (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

  • Abanca quis confundir com o RESE

  • APELAÇÃO - CABIMENTO

    1.Decisões interlocutórias mistas terminativas ou não ( decisões definitivas ou com força de definitiva)

    - Somente se não for cabível RESE

    2.Sentenças definitivas de condenação ou absolvição - Sempre

     

    3.Decisões proferidas no bojo do procedimento do tribunal do júri

    - somente nos casos previstos no ART. 593, III DO CPP.


ID
232615
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as proposições abaixo e, em seguida, indique a alternativa que contenha o julgamento devido sobre elas:

I - A carta testemunhável e os embargos declaratórios são recursos cujo juízo de admissibilidade é exercido apenas em um grau de jurisdição.

II - Não podem ser objeto dos embargos infringentes e de nulidade, os acórdãos proferidos no julgamento de ações penais originárias.

III - A não interposição de embargos infringentes e de nulidade, quando cabível, implica na inadmissibilidade dos recursos especial e/ou extraordinário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E.
    A lei processual fala de duas espécies do gênero embargos: os infringentes, que deverão versar sobre matéria de mérito, visando à reforma da decisão proferida e os de nulidade, onde o embargante se debaterá em questões estritamente processuais que poderão invalidar o acórdão ou o processo. Apesar disto, embargos infringentes e embargos de nulidade constituem um só recurso (NUCCI, 2008).
    Os embargos infringentes e de nulidade têm notadamente caráter de retratação podendo ser apresentado, inclusive, aos magistrados que participaram do julgamento do qual se recorre, que, querendo, podem modificar seu entendimento. São marcados pelo efeito devolutivo em sentido favorável ao réu, estando, pois, proibida a reformatio in pejus. É nítida a intenção do instrumento processual de aperfeiçoar as decisões proferidas.
    Pelos embargos em questão, busca-se a prevalência do voto vencido favorável ao réu, o que lhes dá caráter ofensivo, diferentemente dos embargos de declaração, onde, em regra, não se pode modificar substancialmente a decisão prolatada. Isto pode ser obtido através do juízo de retratação dos juízes que proferiram os votos vencedores, ou através do julgamento propriamente dito dos embargos.

  • ITEM CORRETO LETRA "e" TODAS ESTÃO CORRETAS

    a) Na carta testemunhável o requerente formará o instrumento que subirá ao juízo ad quem.

    b) A norma inscrita no art. 609, parágrafo único do CPP não se aplica às hipóteses de condenação criminal, ainda que não-unânime, resultante de ação penal originária  ajuizada perante os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça dos Estados (Lei 8.658/93 - LBJ 93/1.210), eis que os embargos infringentes somente são oponíveis a acórdão proferido em sede de apelação ou de recurso em sentido estrito. Precedentes: HC 71.949 e HC 71.951, Rel Min. Ilmar Galvão.

    c) Antes da utilização dos recursos extraordinário e especial, deverá o recorrente ter utilizado, ou seja, não ter suprimido nenhum meio recursal existente nos órgãos ordinários, pois somente assim a decisão recorrível será de última ou única instância.



     

  • Vale lembrar que os embargos infringentes e embargos de nulidade também cabem contra acórdão que julgar agravo em execução.

  • O Tribunal "ad quem" não poderá refazer um juízo de admissibilidade da carta testemunhável?? Não poderá mais aferir, por exemplo, a tempestividade do respectivo recurso quando for julgá-lo?! Acho que o MPE de PB errou ou andou lendo esquematizados demais.

  • Até pelo fato de ser necessário o pré-questionamento

    Abraços

  • GABARITO: LETRA E

    ✔️ Assertiva I ✔️

    O juiz de primeiro grau não realiza juízo de admissibilidade da carta testemunhável, somente o Tribunal a que a carta é dirigida. Frise-se que a carta testemunhável sequer é apresentada perante o juiz, mas sim perante o escrivão (art. 640, CPP). Nesse sentido, leciona Guilherme Nucci que:

    "Será apresentada diretamente ao escrivão do cartório ou secretário do tribunal, nas 48 horas (...) seguintes à ciência do despacho que denegou o recurso (...). Justifica-se a interposição ao servidor da justiça, pois é um recurso anômalo, visando ao combate da decisão que não permite o recebimento ou o seguimento de outro recurso de uma das partes. Seria, pois, inócuo apresentar a carta diretamente à autoridade que negou a interposição do primeiro recurso. Poderia fazê-lo de novo, denegando-lhe seguimento, o que iria provocar uma interposição após outra, sem solução. Encaminha-se, então, ao escrivão ou secretário do tribunal, conforme o caso, para que este envie a carta ao tribunal competente a analisá-la, sob pena de responsabilidade funcional. (...) Tendo em vista que a carta testemunhável é encaminhada, anomalamente, ao funcionário do cartório ou do tribunal, é natural que deva o escrivão ou secretário encaminhar o recurso ao tribunal de qualquer modo. Não o fazendo, será administrativamente apenado." (Guilherme Nucci, Manual de Proceso Penal e Execução Penal, 854)

    Ademais, quanto aos embargos de declaração, considerando que são apresentados e julgados no mesmo grau de jurisdição, é óbvio que seu juízo de admissibilidade somente será aferido em uma única instância.

    ✔️ Assertiva II ✔️

    O capítulo do CPP que prevê os embargos infringentes (art. 609, p. único) chama-se "DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO".

    Desse modo, como o próprio nome sugere, a doutrina entende que somente são cabíveis embargos infringentes nessas duas hipóteses taxativas, a saber, apelação e RESE. Sobre o tema, segue excerto doutrinário:

    Os embargos infringentes e de nulidade só podem ser opostos contra decisão tomada em julgamento de recurso em sentido estrito ou de apelação, descabendo sua utilização para desafiar acórdão proferido em julgamento de habeas corpus, de mandado de segurança ou de revisão criminal (Direito processual penal esquematizado, Victor Eduardo Rios Gonçalves, Alexandre Cebrian Araújo Rei, 584)

    Entretanto, é de se ressaltar que o Regimento Interno do STF (art. 333, I) prevê o cabimento de embargos infringentes em ações penais originárias. Penso que a assertiva tenha trazido a regra geral, sem considerar a exceção, o que a torna incompleta, mas não necessariamente incorreta.

    ✔️ Assertiva III ✔️

    Súmula 207 STJ: É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem.

    Por analogia, o mesmo entendimento esposado na súmula acima se aplica ao recurso extraordinário.


ID
258178
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os meios de impugnação no processo penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letra C

    Amigos é possivel sim a revisão da sentença absolutória, digo "absolutória imprópria', pois a decisão que reconhece a inimputabilidade do acusado e ao absolve-lo aplica-lhe Medida de Segurança, tecnicamente é absolutória por ausencia de culpabilidade, no entanto, efetivamente tal decisão impõe sanção penal, tendo, portanto, carater condenatório passível de revisão.

    Maria Vanzolini,  Vol. 1. Prática Penal 2009.
  • LETRA B: ERRADA

    STF Súmula nº 701

    Mandado de Segurança Impetrado pelo Ministério Público Contra Decisão em Processo Penal - Citação do Réu como Litisconsorte Passivo

    No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • ALTERNATIVA "A"  ERRADA - Art. 609 CPP, parágrafo único:

    Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu , admitem-se embargos infringentes e de nulidade , que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão , na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Destacamos)

    Lembre-se de que são dois recursos diferentes, pois os embargos infringentes versam sobre o direito material e os embargos de nulidade sobre o direito processual.

    São pressupostos dos referidos recursos:

    a) Decisão de um tribunal.

    b) Decisão não unânime.

    c) CABÍVEL de Decisão não unânime de apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução. NÃO SÃO CABÍVEIS embargos infringentes e de nulidade no julgamento de habeas corpus , revisão criminal e julgamento originário.(GRIFO NOSSO)
  • ALTERNATIVA "E" ERRADA. FUNDAMENTO: STF Súmula nº 705 A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    ALTERNATIVA "D" ERRADA.  FUNDAMENTO: TJ/GO

    Ementa: PROCESSUAL PENAL - RECURSO DE OFÍCIO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO RITO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA - ALTERAÇÃO DO ART. 411, CPP (ATUAL ART. 415, CPP) - REFORMA PROCESSUAL QUE SUPRIMIU, DO ROL TAXATIVO DOS RECURSOS DE OFÍCIO, A HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO RITO DO JÚRI - REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 574, II, CPP - NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. - Diante das novas alterações trazidas pela Lei nº 11.689/08, suprimiu-se o recurso de ofício na hipótese de decretação da absolvição sumária ao fim da fase sumária do rito do júri. - Recurso não conhecido, por ausência de previsão legal. V.V. Súmula: NÃO CONHECERAM DO RECURSO, VENCIDA A DESEMBARGADORA RELATORA. (TJ/GO - Número do processo: 1.0396.02.004626-6/001(1) - Relator: MARIA CELESTE PORTO - Data do Julgamento: 30/09/2008 - Data da Publicação: 04/11/2008) (GRIFEI)
  • uma REVISAO CRIMINAL pode condenar o reu???

    - Alterar a classificação (eu sei que pode)
    - Absolver o réu (eu sei que pode)
    - Modificar a pena (eu sei que pode)
    - Anular o processo (eu sei que pode)

    "De qualquer maneira, nao poderá SER AGRAVADA A PENA imposta pela decisao revista"

    então COMO é QUE PODE CONDENARRRRRRRRR???

    agora existe revisao em prol da sociedade é?


    se alguem me explicar FUNDAMENTANDO em LEI ou JURISPRUDENCIA fico grato!

    ABRAÇO!
  • Caro Ivan, creio que a revisão criminal, quando visa, por exemplo, a diminuir a pena, caso seja julgada procedente, a nova decisão permaneceria "condenatória", embora a pena seja diminuida.
  • Oi Heloisa. Sobre a letra A eu acho que a expressão Tribunal de Justiça restringiu a afirmativa. Como a letra da lei diz segunda instância e a questão é da FCC... Já viu ,né?
  • tb não consigo enxergar erro na alternativa a).
  • Também não consigo ver erro na letra "A"! Alguém saberia dizer?
  • ESSA QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA........

    QUESTÃO 68



    http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/1253/dpe-rs-2010-justificativa.pdf
  • Questão mesmo absurda. A letra A) é a única que se aproxima da verdade. Letra C) é descabida! Vários erros, só há novo julgamento se O RÉU PEDIR. Do contrário, na revisão só há anulação. E outra, a nova decisão possui 4 resultados distintos já mencionados pelos colegas em comentários anteriores, e não apenas 2 como afirma a questão.

    Vamos ajeitar a questão administrador do site! Ainda bem que foi anulada.
  • Se foi anulada não sei, mas o erro da letra A é dizer que não cabem os infringentes no pedido de desaforamento. Isso porque o pedido de desaforamento pode ter sido desfavorável ao réu por maioria.

ID
296500
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos


De acordo com o Código de Processo Penal brasileiro, no que concerne aos recursos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A assertiva "A" esta correta conforme art. 593, III, a, do CPP
     
    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

    O erro da alternativa "B" é que os embargos infringentes só são cabiveis em favor do reu, ou seja, o MP nao pode os opor, conforme paragrafo unico do art. 609
     
    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

    a alternativa "C" esta errada porque os casos de cabimento do RESE sao os taxativamentes previstos.

    a alternativa "D" esta errada porque nunca na revisao criminal poderá ser agravada a situacao criminal do recorrente, nao existe revisao criminal em prol da sociedade.

    A alternativa "E" esta errada porque nao existe mais o protesto por novo juri.

  • De fato a correta é a "a", mas eu penso que a letra "b" está mal redigida. Ela nos diz que o MP não pode ingressar com os embargos infringentes, mas isso não é verdade. O que acontece é que os embargos infringentes é um recurso que só pode ser interposto a favor do réu, e portanto, o MP pode sim ingressar, desde que seja para beneficiar o réu.
  • Embargos Infringentes - Recurso EXCLUSIVO da defesa... acredito que o MP não pode nem em favor do réu, afinal, se o mesmo busca melhorar a situação do réu, que não tivesse ingressado com o recurso que o prejudicou.
  • Romão, na verdade a explicação para letra C encontra-se no § 4o do art. 593, in verbis: Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. Nucci entende que é a aplicação do principio da unirrecorribilidade das decisões no campo do processo penal.
  • Dados Gerais: Processo:: EI 60012269 PI - Relator(a): Desa. Rosimar Leite Carneiro - Julgamento: 09/02/2007 -Órgão Julgador: Câmaras Reunidas Criminais

    Ementa: PROCESSO PENAL -EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA ACÓRDÃO FAVORÁVEL AO RÉU -NÃO CABIMENTO - ART. 538 DO CPPM -NÃO APLICAÇÃO À ESPÉCIE -RECURSO NÃO CONHECIDO.

    1. Os Embargos Infringentes é modalidade de recurso privativo da defesa, não sendo cabível a sua interposição pelo Ministério Público, quando não atua em favor do réu.
    2. O art. 538 do CPPM não se aplica à espécie, tendo em vista que tal dispositivo aplica-se tão somente às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.
    3. Recurso não conhecido.
  • Na letra D, se ao revisar agravar a situação do Réu, e ele tiver interposto o pedido de revisão, ocorrerá a REFORMATIO IN PEJUS, o que é proibido no DIREITO PROCESSUAL PENAL.

  • Acredito que a letra B é passivel de esta correta, pois nesse caso o MP atua como custus legis tanto é assim, que parte da doutrina entende ser possível a interposição de embargos infringentes no processo penal a favor do réu, posso citar; Paulo Rangel, Eugenio Pacelli de Oliveira, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, ao passo que outra parte da doutrina ao abordar o mesmo tema nem se quer menciona tal legitimidade e a minoria sim, mas falam com relação ao processo penal militar onde concede prerrogativa ao MP pois não tratam de recurso exclusivo de defesa mas tambem autoral. Hipotese,  caso o MP verifique violação à aplicação da lei como custus legis deve se manter inerte?

  • GABARITO: A

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

  • A) Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

    B) Art. 609. Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613 . Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    C) Art. 503. § 4 º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

    D) Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    GABARITO -> [A]


ID
297769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos recursos no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) correta
    B) Não existe o efeito regressivo na apelação.
    C) 
     A deserção não se aplica ao Recurso em Sentido Estrito
    D) Da decisão que denega apelação cabe RESE
    E) Os embargos infrigentes não cabem contra julgamento do pedido de desaforemento, nem de revisão criminal, vez que estes não são recursos
  • Letra A corretaA apelação contra sentença absolutória não tem efeito suspensivo, devendo o réu, se preso, ser colocado incontinenti em liberdade (art. 596 caput).
    Letra B errada: A apelação terá sempre, efeito devolutivo. A produção de efeito suspensivo é regra, no entanto, comporta diversas exceções. Há também a ocorrência de efeito extensivo: no caso de concurso de agentes, a decisão de recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará os outros (art. 580). Tal recurso, NÃO PRODUZ EFEITO REGRESSIVO (juízo de retratação).
    Letra C errada: A deserção não aplica-se ao recurso em sentido estrito(RT, 617/326 e 593/306). Deserção é o ato de abandonar o recurso, pode ocorrer por falta de preparo, ou da fuga do réu logo após a interposição do recurso.
    Letra D errada: Admite-se carta testemunhável da decisão que: não receber o recurso na fase do juízo de admissibilidade; admitindo o recurso, obstar a sua expedição e seguimento ao juízo ad quem. Assim, uma vez que há expressa previsão de cabimento de recurso em sentido estrito no caso de denegação da apelação, será incabível a carta testemunhável.
    Letra E errada: Desaforamento é o deslocamento de um processo de um foro para outro. O STF, em entendimento pacífico, vem reiteradamente decidindo ser adequado o HC para rever a decisão quanto ao pedido de desaforamento.Tal questionamento já está pacificado tanto na doutrina quanto na jurisprudência. É cediço que não cabe recurso contra a decisão referente ao pedido de desaforamento.
  • Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de:
    perda da fiança
    concessão de livramento condicional
    que denegar a apelação ou a julgar deserta;
    que decidir sobre a unificação de penas;
    que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
  • Efeitos

    A apelação terá, sempre, efeito devolutivo.

    Não produz, entretanto, efeito regressivo, pois na apelação não existe a possibilidade de o próprio juiz que prolatou a sentença alterá -la em razão da interposição do recurso.

    Ordinariamente, o recebimento da apelação gera efeito suspensivo (art. 597 do CPP), mas há exceções:

    a) a apelação tirada de sentença absolutória não impedirá que o réu, se preso, seja posto imediatamente em liberdade (art. 596, caput, do CPP);

    b) em relação à sentença condenatória, o recurso exclusivo do acusado que esteja preso ocasiona o abrandamento do efeito suspensivo350, pois “admite -se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória” (Súmula n. 716, do STF).

    A apelação poderá dar ensejo a efeito extensivo: no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros (art. 580 do CPP).

  • Tirem uma duvida, o reexame necessário, apesar de não ser um recurso seria cabivél na apelação? Sendo cabivél como ficaria no tribunal do juri?

     

     

    obrigada,

     

  • Em relação a alternativa D

    Se o juiz denegar a apelação, caberá o recurso em sentido estrito; e se o juiz denegar o recurso sentido estrito aí sim caberá a carta testemunhavél.

     

    A carta testemunhável dirige-se contra decisão que nega seguimento ao recurso em sentido estrito.

    Disse Eugênio Pacelli de Oliveira (Curso de Processo Penal, 2011, pág. 833) que “contra denegação de apelação, por exemplo, cabe recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, XV, do CPP. Contra a decisão que não admite recuso extraordinário ou especial, cabe agravo de instrumento (art. 28, lei 8.038/90). Assim, a carta dirigia-se, basicamente, contra a denegação do recurso em sentido estrito”. 

    video rápido e bem explicativo: https://www.youtube.com/watch?v=K09sOofcpYA

     Gabarito ( A )

    Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

     

  • A) Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença NÃO for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, AINDA QUE NÃO SE TENHA HABILITADO COMO ASSISTENTE, poderá interpor apelação, que NÃO TERÁ, porém, efeito suspensivo.



    C) Art. 639. Dar-se-á CARTA TESTEMUNHÁVEL: I - da decisão que denegar o recurso; II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o JUÍZO AD QUEM.



    E) Art. 609.  Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de 2a INSTÂNCIA, desfavorável ao réu, admitem-se EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, que poderão ser opostos dentro de 10 DIAS, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    GABARITO -> [A]
     

  • RSE da que não admite apelação

    Abraços

  • Organizando o comentário da colega:

     

    a) CPP, art. 596.

     

    b) A apelação terá sempre efeito devolutivo. A produção de efeito suspensivo é regra, no entanto, comporta exceções. Há também a ocorrência de efeito extensivo: no caso de concurso de agentes, a decisão de recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará os outros (CPP, art. 580). Tal recurso não produz efeito regressivo (juízo de retratação). 

     

    c) A deserção não se aplica ao recurso em sentido estrito (RT, 617/326 e 593/306). Deserção é o ato de abandonar o recurso, podendo ocorrer por falta de preparo, ou da fuga do réu logo após a interposição do recurso.

     

    d) Admite-se carta testemunhável da decisão que: não receber o recurso na fase do juízo de admissibilidade; admitido o recurso, obstar a sua expedição e seguimento ao juízo ad quem. Assim, uma vez que há expressa previsão de cabimento de recurso em sentido estrito no caso de denegação da apelação, a carta testemunhável será incabível.

     

    e) Desaforamento é o deslocamento de um processo de um foro para outro. O STF, em entendimento pacífico, vem reiteradamente decidindo ser adequado o HC para rever a decisão quanto ao pedido de desaforamento. Tal questionamento já está pacificado tanto na doutrina quanto na jurisprudência. É cediço que não cabe recurso contra a decisão referente ao pedido de desaforamento.


ID
304570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a embargos infringentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Colegas!
    Assertiva "A"  não está correta pois considera a doutrina que, por estar a previsão legal dos embargos Infringentes no capítulo V do título II do CPP, que trata do Julgamento do RSE e das Apelações, só será cabível nestas duas modalidades de insurgência (Norberto Avena);
    Assertiva "B" não está correta pois os embargos infringentes caracterizam-se como modalidade recursal privativa da defesa (salvo exceções);
    A assertiva "C" não está correta, pois a divergência na fundamentação deve-se traduzir nos votos, se não houver divergência na votação (ex. 2x1, 3x2, dependendo da formação da turma) não caberá embargos;
    Abraço a todos!
    Rumo aos nossos objetivos!
  • Letra A errada: Os embargos infringentes são cabíveis quando ocorrer decisão não unânime de órgão de 2ª instância que causar algum gravame ao acusado. Está errada a assertiva porque ela diz decisão não unânime proferida em habeas corpus. Descabe o recurso se o acórdão refere-se a habeas corpus. É necessário que a decisão não unânime se refira a julgamento de recurso em sentido estrito ou de apelação.
    Letra B errada: os embargos infringentes e de nulidade são RECURSOS EXCLUSIVOS DA DEFESA.
    Letra C errada: A divergência dos embargos de nulidade diz respeito a decisão não unânime por maioria de votos e não a sua fundamentação.
    Letra D correta: A oposição dos embargos ensejará o julgamento da questão por novos julgadores, bem assim a possibilidade de mudança de entendimento pelos que já haviam tomado parte na decisão anterior. Será necessário novo relator bem assim como novo revisor que não tenha tomado parte na decisão embargada.

  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Os embargos infrigentes são oponíveis, segundo STF e STJ, em face de acórdãos não-unânimes tomados em segunda instância em sede de apelação e recurso em sentido estrito. Não são cabíveis no bojo do habeas corpus.

    HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
    IMPOSSIBILIDADE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
    1.   Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, os Embargos Infringentes em matéria penal são cabíveis apenas contra decisões majoritárias proferidas em sede de Apelação e Recurso em Sentido Estrito. Precedentes.
    2.   Portanto, além do Habeas Corpus não ser a via adequada para atribuir efeito suspensivo a recurso, os Embargos Infringentes opostos pelo paciente são manifestamente incabíveis.
    3.   Parecer ministerial pela denegação da ordem.
    4.   Ordem denegada.
    (HC 150.984/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 03/11/2010)

    EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. HABEAS CORPUS. I. - Os embargos infringentes, em matéria penal - CPP, art. 609, parág. único - são cabíveis de decisão majoritária de Tribunais de 2º grau e somente são utilizáveis pela defesa. São eles admissíveis na apelação e no recurso em sentido estrito. II. - Não cabimento de embargos infringentes em habeas corpus. III. - Disciplina dos embargos infringentes no STF: RI⁄STF, art. 333 e seu parág. único. IV. - Agravo não provido (HC 72664 EI-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJU 03.04.1998).
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Prefacialmente, importante destacar qual o sentido da expressão "pro et contra" e de sua terminologia oposta "secundum eventum litis"
     

    Na definição de Vicente Greco Filho, tem-se o recurso "pro et contra" quando couber nas duas hipóteses de sucumbência (da acusação e da defesa), como, por exemplo, da decisão que conceder ou negar a fiança.


    Por outro lado, entende-se por recurso "secundum eventum litis" quando cabe apenas em uma delas, como da decisão que não recebe a denúncia ou queixa (inexiste RESE para o despacho de recebimento).

    Os embargos infringentes no Direito processual Penal não possuem caráter pro et contra, pois seu manejo só é admitido quando a falta de unanimidade puder trazer benefícios para o réu. Sendo assim, classifica-se como recurso secundum eventum litis. É a letra do CPP:

    CPP - Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.


    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

  • Letra C - Assertiva Incorreta.
     
     A divergência exigida para o cabimento dos embargos infringentes refere-se à conclusão dos votos e não a suas respectivas fundamentações.
     
    Não cabem embargos infringentes e de nulidade em decisão unânime, ainda que é divergente a fundamentação dos votos colhidos. Pressuposto indeclinável para o oferecimento de embargos é uma divergência entre votos proferidos pelos juízes do tribunal, ou seja, a existência de um ou mais votos vencidos na decisão desfavorável ao réu. É irrelevante, todavia, a falta de fundamentação do voto vencido favorável ao acusado. A omissão não impede que sejam eles interpostos, mesmo que sendo parciais, desde que, pelas anotações constantes dos autos, se depreenda qual o ponto exato da controvérsia entre os votos vencedores e o vencido. Isto porque, a divergência que enseja os embargos infringentes e de nulidade pode ser  total, ou seja, sobre todo o julgado (por exemplo, a maioria pela condenação e votos vencidos pela absolvição) ou  parcial, sobre um ponto da decisão (por exemplo, a maioria pelo reconhecimento de uma qualificadora e voto vencido pela sua inexistência). Em contrapartida, devem ser rejeitados os embargos infringentes interpostos para o reexame de questão sem divergência.
  • MP pode interpor em favor do réu

    Abraços

  • Embargos infringentes e de nulidade -> artigo 609parágrafo único, do CPP:

    Art. 609, parágrafo único:

    Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade , que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Destacamos)

    Lembre-se de que são dois recursos diferentes:

    -> os embargos infringentes versam sobre o direito material

    -> os embargos de nulidade versam sobre o direito processual

    São pressupostos dos referidos recursos:

    a) Decisão de um tribunal.

    b) Decisão não unânime.

    c) Decisão não unânime de apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução.

    d) Recurso exclusivo da defesa.

    Obs.: Entendimento doutrinário é no sentido de que o MP pode interpor estes recursos, mas desde que em benefício do acusado.

    SE LIGUE! NÃO SÃO CABÍVEIS no julgamento de HC, revisão criminal e julgamento originário.

    Recurso "pro et contra"-> quando couber nas duas hipóteses de sucumbência (da acusação E da defesa)

    Recurso "secundum eventum litis"-> o recurso quando cabe apenas em uma das hipóteses (da acusação OU da defesa)


ID
306181
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a alternativa em que o recurso indicado, independentemente do resultado do julgamento, é o cabível:

Alternativas
Comentários
  • Ao analisar a dicção do artigo 609 do CPP, verifica-se que, aparentemente, a alternativa D também se encontra correta, porquanto caberão embargos infringentes de apelação e recurso em sentido estrito, quando não houver unanimidade e for o acusado sucumbente na parte objeto da divergência. Tal recurso é privativo da defesa e tem como pressuposto que o réu tenha recorrido estritamente ou apelado, como na hipótese da questão, da decisão de primeiro grau de jurisdição. Cumpre lembrar o teor do enunciado 390 da Súmula do STJ, segundo o qual nas decisões por maioria, EM REEXAME NECESSÁRIO, não se admitem embargos infringentes. Ademais, o Ministério Público, segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, pode ser legitimado a interpor embargos infringente, desde que o faça em favor da defesa. Assim sendo, s.m.j., ainda que recurso privativo de direito da defesa, é de se considerar como correta a assertiva D.
  • a) quando o Juiz anula, em seu todo, o processo da instrução criminal – cabe apelação.
    Alternativa incorreta. Cabe recurso em sentido estrito.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    b) quando o Juiz julga improcedentes as exceções opostas – cabe recurso em sentido estrito.
    Alternativa incorreta. Não são todas as exceções que admitem o recurso em sentido estrito. Quem julga a exceção de suspeição é o Tribunal.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    c) quando o Juiz julga extinta a punibilidade – cabe recurso em sentido estrito.
    Alternatica correta.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    d) quando o Tribunal, em decisão não unânime, julga recurso de apelação – cabem embargos infringentes.
    Alternativa incorreta. Os embargos infringentes depende do resultado, só é cabível se for desfavorável ao réu. É um recurso exclusivo da defesa. Veja que no enunciado diz "independentemente do resultado do julgamento".

    Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. [Parágrafo Único do art. 609 do CPP]

  • A "B" está errada pois só haverá o cabimento de RESE no caso de ser julgada PROCEDENTE  a exceção oposta. Trata-se de exemplo de hipótese de RESE secundum eventum litis, ou seja, que só será cabivel na decisão em um sentido. No caso, da decisão que julgar IMPROCEDENTE a exceção, somente caberá HC, conforme haja ofensa direta ou indireta ao direito ambulatorial da parte.
  •  Quando o juiz julga extinta a punibilidade, nao é caso de apelação? alteração da lei em 2008? abraços.
  • Pode-se alegar que, em alguns casos, a extinção da punibilidade ocorrerá por absolvição, sendo cabível apelação

    Mas isso seria bem minoritário

    Abraços

  • Art. 581Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença

    (...)

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;


ID
428440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos recursos no direito processual penal.

Alternativas
Comentários
  • a) A alternativa "a" parecia incorreta na medida em que para mim cabem embargos infringentes de:

    1) RESE;
    2) APELAÇÂO;
    3) CARTA TESTEMUNHÁVEL.

    O que é controverso é se cabem os infringentes de agravo em execução tendo atualmente 2 correntes:

    1ºC) É possível: Ada Pellegrini Grinover, Paulo Rangel e Guilherme Nucci;

    2ºC)  Não é possível: Nestor Távora. É contrário a esse entendimento afirmando que “as razões dos processualistas para que sejam admitidos os embargos infringentes não encontram respaldo de legitimação, porém se filiam à raiz iluminista e racionalista que permeia o sistema brasileiro e que incentiva a ‘cultura’ dos recursos".
  • Uma prova feita basicamente de jurisprudência não avalia muita gente...

    Fernando Capez (Curso de Processo Penal, p. 734) “admite-se o cabimento (dos embargos infringentes) no caso de carta testemunhável contra denegação de recurso em sentido estrito.

    O STJ também já admitiu no recurso de agravo em execução (STJ, 5ª T., REsp 336.607/DF, rel. Min. Gilson Dipp, j. 9-4-2002, DJ, 13 maio 2002, p. 221)” (precedente no HC 10.556/RJ, 1999). Neste sentido:

    CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. PRECEDENTES. CONCESSÃO DE INDULTO A CONDENADO QUE AINDA NÃO INICIOU A EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DOS ASPECTOS SUBJETIVOS, EXIGIDOS PELO DECRETO N.° 2.838/98. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
    I. É cabível a oposição de embargos infringentes de decisão não-unânime proferida em sede de agravo de execução. Precedentes do STJ e do STF.
    II. A concessão do indulto previsto no Decreto n.° 2.838/98 depende da análise de aspectos subjetivos ligados ao início efetivo da execução da pena, e não somente da imposição de regime aberto.
    III. Recurso parcialmente provido para restabelecer a decisão monocrática que indeferiu o indulto”. (5ª Turma do STJ, REsp 336.607/DF, DJ 13.05.2002).

    Assim, creio que o gabarito dado como correto esteja equivocado pois não é “apenas” nos casos citados na alternativa em comento, sendo cabível também em sede de agravo de execução e também em carta testemunhável.
  • Pois é! Engraçado...

    Na assertiva o CESPE pede o entendimento do STF e STJ, mas dá como correto o entendimento estrito da lei, previsto no artigo 609, §ú, CPP,  (Deve ser levado em conta a posição geográfica do dispositivo [Capítulo V - Do processo e do julgamento dos recursos em sentido estrito e das apelações]), litteres: "Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade..."
  • Letra A) CERTA
    A banca considerou a disposição expressa da lei:
    CAPÍTULO V
    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO
    E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO
    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
            Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 
     
     
    Letra B) ERRADA
    HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 180 DO CÓDIGO PENAL E ART. 10 DA LEI Nº 9.437/97, C.C. ART.
    70 DO CP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. PRESCINDIBILIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA E INTIMAÇÃO DA DEFESA. CONFISSÃO DO PACIENTE UTILIZADA NA SENTENÇA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. RECONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1 - Esta Corte tem proclamado ser possível, em sede de habeas corpus, o conhecimento de matéria não enfrentada no acórdão que julgou a apelação da defesa, dado o efeito devolutivo amplo desse recurso.
    (...)
    (HC 87.431/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 28/02/2011)
     
     
  • Letra C) ERRADA
    PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.
    I. Hipótese na qual o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, por infração à norma do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em sentença condenatória publicada no dia 14.08.1996.
    II. Dosimetria de pena anulada em sede de recurso especial. Nova sentença mantendo o quantum anterior, proferida em 07.10.2004.
    III. Inaplicabilidade, no caso, da alteração promovida pela Lei n.º 11.596/07, que deu nova redação ao art. 117, inciso IV, do Código Penal, sob pena de prejuízo ao réu. Precedente.
    IV Reforma parcial da sentença, tão somente em relação à dosimetria da pena, que não desconstitui o decreto condenatório, continuando o referido provimento a constituir marco interruptivo da prescrição, a teor do art. 117, IV, do Código Penal. Precedente.
    V. Transcorridos mais de 12 (doze) anos do último lapso prescricional, levando-se em conta a pena concretamente estabelecida em 1º grau, deve ser declarada a extinção da punibilidade do paciente, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
    VI. Ordem concedida.
    HC 130865 PE 2009/0042976-6
     
    Letra D) ERRADA
    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO.
    INTERPOSIÇÃO DE CARTA TESTEMUNHÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANTO AO CABIMENTO, NA HIPÓTESE, DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECEDENTE DO STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA A APRECIAÇÃO DE POSSÍVEL REFORMATIO IN PEJUS, NA OCASIÃO DA FEITURA DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA.
    1. O Código de Processo Penal dispõe, em seu art. 581, inciso XV, ser cabível o recurso em sentido estrito contra decisão "que denegar a apelação ou a julgar deserta".
    2. Não se afigura, portanto, possível a substituição da interposição de recurso em sentido estrito, contra a decisão que não recebeu a apelação, por carta testemunhável, pois, como é sabido, tal recurso, em razão de seu caráter subsidiário, somente é cabível quando não esteja previsto em lei outro recurso apto a impugnar a decisão judicial. Precedente desta Corte.
    (...)
    (HC 85.317/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 09/03/2009)
     
  • Pq a letra E, está errada: So se for pela expressão pacífica...


    STJ -  RECURSO ESPECIAL REsp 1132728 RJ 2009/0152016-9 (STJ)

    Data de Publicação: 04/10/2010

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. JÚRI. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. TRÊS JULGAMENTOS. VEREDICTOS DISTINTOS QUANTO À INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. PENA IMPOSTA NO TERCEIRO MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. I A regra que estabelece que a pena estabelecida, e não impugnada pela acusação, não pode ser majorada se a sentença vem a ser anulada, em decorrência de recurso exclusivo da defesa, sob pena de violação do princípio da vedação da reformatio in pejus indireta, não se a...

    Encontrado em: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. JÚRI. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN... da defesa, sob pena de violação do princípio da vedação da reformatio in pejus..., uma vez que, nesta hipótese, o princípio da vedação da reformatio in pejus

  • Questão típica que se deve adotar apenas a letra da lei!

    As dúvidas ficariam apenas entre a LETRA "A" e ''E" (as outras foram explicadas acima).

    A LETRA "A" se posiciona exatamente como a letra da lei, pois o dispositivo está no capítulo que trata do processamento de APELAÇÃO e  RESE.

    Já a LETRA "E" embora esteja correta não é posição pacífica do Tribunal por se chocar princípios constitucionais como a SOBERANIA DOS VEREDICTOS e o NON REFORMATIO IN PEJUS.

    Ademais a posição do STJ implica que os Jurados podem sim votar seus quesitos livremente mesmo que ultrapassem o limite da pena anterior, cabendo apenas ao Juiz no momento de aplicar a pena, conforme os quesitos votados, observar o princípio do NON REFORMATIO IN PEJUS, ou seja, limitando-as.

    EM SUMA, DEVEM SE HARMONIZAR OS PRINCÍPIOS.
  • Em relacao a alternativa C, acho que ela tambem pode ser questionada:

    Redimensionamento da pena e prescrição
    O acórdão de segundo grau que, ao confirmar a condenação, modifica a pena de modo a refletir no cálculo do prazo prescricional, tem relevância jurídica e, portanto, deve ser considerado marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma indeferiu habeas corpus em que pretendido o reconhecimento da prescrição, porquanto passados mais de 14 anos entre a data da sentença condenatória — exarada sob a égide do texto primitivo do inciso IV do art. 117 do CP — e a do julgamento do recurso no STJ. Inicialmente, observou-se que a pena de reclusão fixada em 2 anos e 6 meses, em primeira instância, fora elevada para 4 anos e 6 meses quando do julgamento do recurso de apelação. Após, consignou-se que, independentemente da discussão acerca da retroatividade, ou não, da regra trazida pela Lei 11.596/2007, na época em que prolatada a sentença, já haveria jurisprudência consolidada do STF no sentido da citada orientação. Ressaltou-se que, considerada a pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, o prazo prescricional seria de 12 anos (CP, art. 109, III), não tendo transcorrido lapso superior entre as causas de interrupção do prazo prescricional.
    HC 106222/SP, Primeira Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.3.2011. (HC-106222)
  • A assertiva "a" gabaritada pela respeitável banca examinadora, antes da anulação da questão, não poderia ser considerada correta, eis que de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça cabem embargos infringentes em face de acórdão não unânime, desfavorável à defesa, proferido em sede de agravo de execução.

    Logo não apenas são cabíveis, em matéria criminal, embargos infringentes em recurso de apelação ou em recurso em sentido estrito (RESE), mas também em agravo de execução. Até porque este recurso veio a substituir a interposição de recurso em sentido estrito quando a matéria versada referir-se a execução penal. Assim se cabem embargos infringentes em RESE nada mais lógico caberem também em agravo de execução.

    A propósito observem o seguinte precedente do STJ, in verbis:

    EMBARGOS INFRINGENTES. INDULTO.
    A Turma deu parcial provimento ao recurso ao entendimento de que são cabíveis embargos infringentes de decisão não unânime também em sede de agravo de execução. Quanto ao indulto, entendeu-se que, para sua concessão, faz-se necessário o efetivo início do cumprimento da pena que lhe foi imposta e mais o preenchimento dos requisitos de ordem subjetiva do art. 3º, I, do Dec. n. 2.838/1998, como foi estabelecido pela sentença que indeferiu o referido indulto. Precedentes citados do STF: HC 65.988-PR, DJ 18/8/1989; HC 76.449-SP, DJ 9/10/1998; HC 77.456-SP, DJ 26/3/1999; do STJ: HC 10.556-RJ, DJ 14/2/2000. REsp 336.607-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 9/4/2002.


     
  • justificativa:
     
    Não há opção que atenda o comando da questão.  No processo penal, também são cabíveis embargos infringentes da decisão não unânime 
    proferida em sede de agravo em execução. De fato, o STJ tem entendimento nesse sentido, conforme se pode observar no seguinte julgado: Resp. 
    336.607/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2002, DJ 13/05/2002, p. 221. Em face das razões expostas, opta-se 
    pela anulação da questão
  • O erro da letra E) é que não é pacífico. Dando uma analisada na jurisprudência do STJ encontrei julgados "recentes" e diferentes:

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTEQUALIFICADO. JÚRI. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. DOISJULGAMENTOS. VEREDICTOS DISTINTOS QUANTO À INCIDÊNCIA DEQUALIFICADORA. PENA IMPOSTA NO SEGUNDO MAIS GRAVOSA. POSSIBILIDADE.I - A regra que estabelece que a pena estabelecida, e não impugnadapela acusação, não pode ser majorada se a sentença vem a seranulada, em decorrência de recurso exclusivo da defesa, sob pena deviolação do princípio da vedação da reformatio in pejus indireta,não se aplica em relação as decisões emanadas do Tribunal do Júri emrespeito à soberania dos veredictos (Precedentes).II - Desse modo, e neste contexto, tem-se que uma vez realizadosdois julgamentos pelo Tribunal popular devido à anulação doprimeiro, e alcançados, nas referidas oportunidades, veredictosdistintos, poderá a pena imposta no segundo ser mais gravosa que afixada no primeiro.
    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTEQUALIFICADO. JÚRI, VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. DOISJULGAMENTOS. VEREDICTOS IDÊNTICOS. PENA IMPOSTA NO SEGUNDO MAISGRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE.I - Ressalvadas as situações excepcionais como a referente àsoberania do Tribunal do Júri, quanto aos veredictos, em regra apena estabelecida, e não impugnada pela acusação, não pode sermajorada se a sentença vem a ser anulada, em decorrência de recursoexclusivo da defesa, sob pena de violação do princípio da vedação dareformatio in pejus indireta (Precedentes).II - Desse modo, e neste contexto, tem-se que uma vez realizadosdois julgamentos pelo Tribunal popular devido à anulação doprimeiro, e alcançados, em ambas oportunidades, veredictosidênticos, não poderá a pena imposta no segundo ser mais gravosa quea fixada no primeiro sob pena de reformatio in pejus indireta.Ordem concedida.
  • Colega scorpion, com a devida vênia, acredito que os dois julgados que você colacionou possuem o mesmo posicionamento, apesar das ementas dos acórdãos, por não estarem suficientemente claras, fazerem pensar o contrário.

    A proibição da reformatio in pejus indireta não pode ser invocada quanto à SOBERANIA DOS VEREDITOS do Tribunal do Juri. Por exemplo: 1º julgamento - veredito de condenação pelo art. 121, caput, CP; no 2º julgamento - veredito de condenação pelo art. 121, § 2º, II e IV, ambos do CP. Isso é possível e, em decorrência, haverá exasperação da pena.
    Por outro lado, não poderá o magistrado, diante de vereditos idênticos, fixar pena que fuja do patamar estabelecido no primeiro julgamento. Por exemplo: 1º e 2º julgamentos com veredito de condenação pelo art. 121, § 2º, II e IV, ambos do CP, sendo que no primeiro a pena foi de 12 anos de reclusão e no 2º a pena foi de 13 anos de reclusão. Nesse caso aplica-se, sim, a proibição da reformatio in pejus indireta e a pena deverá ser de, no máximo, 12 anos de reclusão. Esse entendimento é PACÍFICO no âmbito do STJ.

    Desse modo, a assertiva "E" é errada mesmo, posto que, a depender do caso, a pena no Tribunal do Juri PODE ser majorada, em que pese a proibição da reformatio in pejus indireta. 

    Bons estudos a todos.
  • Letra D


    O prazo do recurso em sentido estrito é de 5 dias e o da carta testemunhável é de 10 dias. Por isto, entendo que não estaria autorizada a aplicação do princípio da fungibilidade das formas, já que pelo fato de o segundo recurso ter prazo maior que o primeiro, não se poderia garantir que não ocorreu má-fé.
  • Abaixo, alguns julgados do STJ e do STF, aplicando a reformatio in pejus indireta:
    • STJ – 5ª T. – I 452: “Se apenas há recurso da defesa, a sentença penal exarada por juiz incompetente tem o efeito de vincular o juízo competente em relação ao quantum da pena. Trata-se da garantia fundamental a non reformatio in pejus. Anote-se que o art. 617 do CPP não estabelece ressalva quanto aos casos de anulação do processo, ainda que por incompetência absoluta” (HC 114.729 – 21/10/2010).
    • Decisão anulada – novo julgamento – STF2 – em caso de nova condenação, a pena aplicada não poderá superar aquela fixada na sentença anulada (HC 97104 – I 548).
      Por fim, podemos afirmar, com base nos informativos, que a reformatio in pejus indireta é aplicável para os julgamentos proferidos no Tribunal do Júri. Vejam duas decisões neste sentido:
    • Caso: Tribunal do Júri – 1º julgamento entendeu pelo excesso da legítima defesa – apelação somente da defesa – 2º julgamento – nova condenação – a nova pena é superior à aplicada no primeiro julgamento – questão: aplicação da reformatio in pejus indireta – STF2 – aplica–se esse princípio no T. Júri – reformatio in pejus indireta: “o juiz o qual venha a proferir nova decisão, em substituição à cassada no âmbito de recurso exclusivo da defesa, está limitado e adstrito ao máximo da pena imposta na sentença anterior, não podendo de modo algum piorar a situação jurídico–material do réu” – é necessário distinguir, na sentença subjetivamente complexa do tribunal do júri, qual matéria seria de competência dos jurados (acobertada pela soberania) e qual a de competência do juiz–presidente (despida desse atributo) – Destarte, o novo Júri não está jungido à decisão anterior, que reconhecera excesso doloso à legítima defesa, de modo que lhe era lícito decidir como conviesse, adstrito às provas dos autos – Porém, o juiz–presidente é que, ao dosar a pena, deveria ter observado aquela fixada no julgamento anulado em razão do recurso exclusivo da defesa – do contrário, haveria violação ao princípio da ampla defesa, pois inibiria o acusado a utilizar os recursos – “no âmbito de julgamento de recurso exclusivo da defesa, conferir ao tribunal do júri o poder jurídico de lhe agravar a pena resultaria em dano ao réu, em autêntica revisão da sentença pro societate, favorecendo à acusação, que não recorrera” (HC 89544 – I 542).
  • A alternativa E está errada porque isso não é pacífico no STJ, pois ora se invoca a proibição da reformatio in pejus indireta (impedindo o aumento da pena), ora se invoca a soberania dos veredictos (permitindo o aumento da pena).

  • 50 A - Deferido com anulação Não há opção que atenda o comando da questão. No processo penal, também são cabíveis embargos infringentes da decisão não unânime proferida em sede de agravo em execução. De fato, o STJ tem entendimento nesse sentido, conforme se pode observar no seguinte julgado: Resp. 336.607/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2002, DJ 13/05/2002, p. 221. Em face das razões expostas, opta-se pela anulação da questão.


ID
446161
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos recursos no âmbito processual penal, julgue os seguintes itens:

I - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que converter a multa em detenção ou em prisão simples

II - Constitui exigência básica ao recurso especial o denominado prequestionamento, o qual será atendido mesmo que a questão federal seja somente ventilada no voto vencido.

III – O prazo para a interposição de embargos de declaração contra a sentença, no procedimento sumaríssimo regido pela Lei nº 9.099, de 26.09.95, é de cinco dias.

IV - Nas ações penais públicas, estando ou não habilitado como assistente de acusação, o ofendido poderá ter legitimidade recursal e seu recurso terá efeito devolutivo e suspensivo.

V - Nos casos em que a decisão da segunda instância, desfavorável à acusação, não for unânime, admite-se a interposição de embargos infringentes pelo Ministério Público.

São corretas somente as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • O que está errado com a assertiva III?

    Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    III – O prazo para a interposição de embargos de declaração contra a sentença, no procedimento sumaríssimo regido pela Lei nº 9.099, de 26.09.95, é de cinco dias.  

    A assertiva não diz que os embargos de declaração podem ser opostos oralmente e nem que  prazo começa a correr a partir da ciência da decisão, mas isto a torna incorreta?

    Abs,

  • a III esta correta, porém as conbinacoes formadas com ela nao estao devido ao fato das outras assertivas estarem erradas.
  • A meu ver, somente a III está correta. Vejamos:

    I - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que converter a multa em detenção ou em prisão simples 

    Errada. Hoje em dia não é mais possível a conversão de pena de multa em privativa de liberdade, será tratada como dívida de valor, merecendo o tratamento respectivo. Ademais, ainda que assim não fosse, eventual recurso adeuqado seria o Agravo (em execução).

    II - Constitui exigência básica ao recurso especial o denominado prequestionamento, o qual será atendido mesmo que a questão federal seja somente ventilada no voto vencido. 
     
    Errada. Súmula 320 STJ:  "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento."


    III – O prazo para a interposição de embargos de declaração contra a sentença, no procedimento sumaríssimo regido pela Lei nº 9.099, de 26.09.95, é de cinco dias. 

    Correta. Art  49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    IV - Nas ações penais públicas, estando ou não habilitado como assistente de acusação, o ofendido poderá ter legitimidade recursal e seu recurso terá efeito devolutivo e suspensivo. 

    Errada. Essa hipótese só seria aceita nos casos de crimes de competência do Tribunal do Juri, cf art Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

            Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.



    V - Nos casos em que a decisão da segunda instância, desfavorável à acusação, não for unânime, admite-se a interposição de embargos infringentes pelo Ministério Público. 

    Errada. Os embargos infringentes são admissíveis somente pela defesa, ou seja, sucumbência do Réu e não da acusação, conforme:

     Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.  

            Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

  • assim não vale. Tinha que ser nenhuma das anteriores e não nenhuma das alternativas

  • puxa, muito pegadinha, concordo com o colega aqui em cima. e concordo que somente a asseriva III está correta. porém, as opcoes de alternativas de "a" até "d" não oferecem está opcao, daí a resposta ser letra "e". o examinador poderia ter elaborado melhor a questao... por isso, atencao meus caros, atencao!!!!
  • Sobre a assertiva I: o inciso XXIV do art. 581  foi revogado pela LEP. Agora cabe agravo de execução.

    Sobre a assertiva II:

    Súmula 320 do STJ: A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.


    Sobre a assertiva IV:

    Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.


    Sobre a assertiva V:   Art. 609, parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.





  • se nenhuma das alternativas está correta, então a III também nao poderia estar! prova objetiva tem que ser objetiva.

    MS fácil nessa questão!

    O correto seria: NENHUMA DAS ASSERTATIVAS, pois a questão pede pelas assertativas corretas.

  • Creio que nao Marcelo.. o item e diz: "nenhuma das alternativas".. quais são as alternativasque envolvem o item iii, ja que so ele esta certo, II e III ou III e IV. Como nenhuma das alternativas estão certas, apesar de terem nelas o item III que eh perfeito, então acho que eh isso mesmo "Nenhuma da alternativas"

    Já se a questao no item e) viesse a colocar "Nenhuma das assertivas" crieo que estaria a questao nula pois nao teriamos opcoes corretas, haja vista que a palavra assertiva tem como sinonimo Proposição afirmativa, asserto; Afirmação; Argumento.. logo estaria dizendo que nenhuma das afirmações seria certa, isso nao eh verdade ja que o item III esta la contradizendo. Acho que teria que ser assim mesmo.
  • O MP pode, tranquilamente, interpor E. infringentes, desde que em favor da defesa.


  • Com o advento do CPC/2015, acho que a Súmula 320 do STJ sofrerá uma releitura no âmbito da processualística penal, por força do seguinte dispositivo legal:

    Art. 941. (...)

    § 3º. O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

  • Súmula 320 do STJ superada!

    A questão ventilada somente em voto vencido atende ao requisito do prequestionamento.

  • Embargos: Os embargos infringentes tem por finalidade o reexame de acórdão de segunda instância, desde que este acórdão não seja unânime e se mostre desfavorável ao réu.

    O prazo para se interpor embargos infringentes é de 10 dias, contados da publicação do acórdão.

    Veja, são requisitos:

    • acórdão não unânime

    • de segunda instância (competência originária não está abarcada)

    desfavorável ao réu

    - A primeira característica que se extrai é de que os embargos infringentes são típicos da defesa.

    Cabimento dos embargos: Caberá embargos infringentes quando a decisão recorrida se tratar de acórdão que tenha julgado:

    • recurso de apelação ou

    • recurso em sentido estrito

    • agravo em execução

    - Não cabe embargos infringentes quando o réu tem foro por prerrogativa de função.

    - Tanto poderão ser opostos embargos infringentes em relação ao acórdão que tenha confirmado a decisão do juiz (manteve a decisão desfavorável), quanto ao acórdão que tenha reformado a decisão do juiz (reformou a decisão anteriormente favorável para desfavorecer), desde que tenha sido não unânime.

    -STJ Súmula nº 207 -   É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.

    -São cabíveis embargos de divergência em matéria criminal no STJ.

    -Não são cabíveis embargos infringentes no STF.

    -NÃO Caberá embargos infringentes de decisão de turma recursal porque o cabimento dos embargos infringentes está limitado a decisões de Tribunais.

    - Não cabem Embargos Infringentes em Revisão Criminal.

    Forma: somente caberá o recurso interposto por petição, não cabendo a interposição pôr termo nos autos. Isso porque as razões recursais devem estar presentes no momento em que é protocolado o recurso, não sendo admissível juntar as razões posteriormente.

    Os efeitos dos embargos infringentes são:

    • efeito devolutivo: devolve ao PJ a possibilidade de apreciar a matéria.

    efeitos suspensivo: Quando os embargos infringentes são opostos pela defesa, com objetivo de reformar uma condenação, terão um efeito suspensivo indireto, visto que acabam impedindo o início da execução da pena.

    -Sendo os embargos infringentes opostos pela defesa, mas a divergência não se refere à condenação ou a pena fixada, nada impede que se dê início a execução da pena fixada, eis que naquele ponto teria havido o trânsito em julgado.

    -Se o desacordo for parcial, os embargos infringentes serão restritos à matéria objeto de divergência.

    -O STJ entende que o prazo para dedução da parte unânime permanece sobrestado até o julgamento dos embargos infringentes, manejados em face a parte parcial do acórdão.

    - Não caberão recurso especial e recurso extraordinário da decisão de acórdão não unânime, visto que estes recursos somente são cabíveis quando não são admitidos outros recursos, o que não ocorre quando há o cabimento de embargos infringentes anteriormente.

  • Art. 581, XXIV CPP: caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que converter a multa em detenção ou prisão simples.

  • É interessante notar que nesta questão, muito embora haja itens corretos, nas letras eles se anulam, pois pelo menos um em cada assertiva é errado, tornando o gabarito E a resposta correta!


ID
576598
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ação ou recurso cujo manejo NÃO é permitido ao Ministério Público na sistemática processual-penal vigente é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 609, Parágrafo  único do CPP.  Quando  não  for  unânime  a  decisão  de  segunda  instância,  desfavorável  ao  réuadmitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Portanto, tal modalidade de recurso só é colocado a disposição do réu, e nunca do acusado (MP).

    ALTERNATIVA CORRETA: "C"

  • Recursos exclusivos da Defesa no âmbito do CPP:

    1 - Embargos Infringentes e de Nulidade; e

    2 - Revisão Criminal.


    Segundo Paccelli, desde que em favor da Defesa, o MP poderia fazer uso dos embargos infringentes e de nulidade (ressalta-se que o MP pode recorrer em favor do réu, desde que haja sucumbência)
     .

    OBS: Indaga-se: Cabem embargos infringentes em favor da acusação?

    R: A regra é de que não cabe embargos infringentes em favor da acusação por ser este recurso de utilização exclusiva da defesa.No entanto, no Código de processo penal militar, admite-se que a acusação interponha embargos infringentes e de nulidade. Artigo 538 do CPPM. 

      

  • também em consonância com o comentário do colega Vitor,  Nestor Távora diz que o Ministério Público pode sim interpor embargos infringentes e de nulidade, caso o faça em favor da defesa:


    "Caberão embargos infringentes e de nulidade de decisões proferidas em sede de apelação e de recurso em sentido estrito, quando não houver unanimidade e for o acusado sucumbente na parte objeto de divergência. É um recurso privativo da defesa e tem como pressuposto que o réu tenha recorrido em sentido estrito ou apelado da decisão de primeiro grau de jurisdição. O Ministério Público pode ser legitimado a interpor embargos infringentes e de nulidade caso o faça em favor da defesa. No âmbito do processo militar, ainda, o recurso em tela não é privativo da defesa, podendo ser também interposto pro societate pelo Parquet Militar."
  • quem foi que disse que o MP é orgão acusador???? Ele é representante da justiça e não carrasco do réu...Pq ele não poderia opor embargos em favor do réu??

  • GABARITO C

    Art. 609 Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do  art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

  • Art. 609 Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do  art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

  • Meio forçado afirmar que o MP - CUSTUS IURIUS - não pode interpor recurso em favor do réu.

    A informação é tão contraditória que, por ela, pode se chegar a conclusão EQUIVOCADA que o MP atua em prol da condenação, o que não é verdade.

    Mas, sim, não é comum. Entretanto, que pode, pode...

    Meu comentário foi feito com base no meu estudo da doutrina Renato B e Nestor T


ID
592225
Banca
PC-MG
Órgão
PC-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre recursos no processo penal, assinale a afirmativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a letra d fala em assistente do ministerio publico quando na verdade este nao faz parte dos que podem apelar, os que podem sao os que constam no artigo 31, c-a-d-i
     

  • A Letra A é a correta, pois está de acordo com o art. 581 XVII do CPP.
  • a) Da decisão do juiz que decide sobre unificação de penas caberá recurso em sentido estrito
                Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
    Súmula 700É DE CINCO DIAS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.            
    Obs.: Algumas hipóteses do RESE são agora disciplinadas pela Lei 7.210. Incisos XI, XII, XVII, XIX, XXI, XXII, XXIII, art. 581 do CPP.
     
    d) O prazo de interposição do recurso de apelação pelo assistente do ministério público, ainda não habilitado no processo até a sentença absolutória, é de 15 dias após esgotado o prazo recursal do titular da ação penal. (CORRETA)
    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
            § 1o  O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
            § 2o  O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
            Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
     
  • Acredito que esse comentário irá aclarar um pouco mais para os que marcaram a letra A.

    Conforme anota Eugênio Pacelli de Oliveira:

    "Quando a decisão ocorrer por ocasião de sentença, o recurso cabível seria o de apelação (art. 593, § 4º); se proferida no curso da execução, o recurso cabível seria o agravo previsto no art. 197 da LEP.

    Muitas outras hipóteses arroladas no art. 581, casos do previsto nos incs, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, não têm mais aplicação, por veicularem matéria a ser resolvida incidentalmente em execução."
  • ATENÇÃO: O comentário exposto acima por Rodrigobello não tem procedência, senão vejamos:

    LEGITIMIDADE PARA RECORRER:

    Vide artigo 577 do CPP.
     
    Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor (têm legitimidade própria para recorrer, distinta da do acusado, ou seja, mesmo que o acusado não queira, pode recorrer).

    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
        
    Indaga-se: O assistente da acusação também pode recorrer?

    De acordo com a lei, o assistente pode recorrer nos casos de absolvição (apelação), impronúncia (apelação) e extinção de punibilidade (RESE). Em desdobramento a essas hipóteses o assistente também pode interpor outros recursos, inclusive o RESP e RE. Seu recurso é subsidiário em relação ao do MP. O assistente só pode recorrer se o MP não recorrer.
     
    Súmula 208 do STF:O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus.

    Súmula 210 do STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal.
               
    Atualmente, entende-se possível que o assistente, subsidiariamente ao MP, recorra pedindo o aumento da pena, tendo em vista,  que o assistente tem interesse na justa aplicação da lei.

    Qual o  prazo para o assistente recorrer?


    O prazo do recurso do assistente, se habilitado, é de 5 dias. Se não estiver habilitado, o prazo é de 15 dias.  Em ambas as hipóteses, conta-se o prazo a partir do momento em que escoou o prazo do MP.
     
    Súmula 448 do STF:   O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.
        

  • realmente eu cai na pegadinha no meu primeiro comentario, mas vou deixar ele ai pois serve de aprendizagem!!
  • (Quase Certa, mas ERRADA) a) Da decisão do juiz que decide sobre unificação de penas caberá recurso em sentido estrito. Cabe também agravo em execução.
    (ERRADA) b) Da decisão do juiz do juizado especial criminal que não recebe a denúncia oferecida pelo Ministério Público caberá recurso em sentido estrito. Lei 9.099/95 - Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
    (ERRADA) c) Ao não conceder ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso, por maioria de votos, caberá embargos infringentes. Só cabem embargos infringentes de acórdãos não unânimes decorrentes de apelação ou RESE.
    (CORRETA)
    d) O prazo de interposição do recurso de apelação pelo assistente do ministério público, ainda não habilitado no processo até a sentença absolutória, é de 15 dias após esgotado o prazo recursal do titular da ação penal. CPP, Art. 598, Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
  • Art. 581 do CPP - Caberá recurso em sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    XVII - que decidir sobre a unificação das penas; (com efeito suspensivo).
  • O inc. XVII foi revogado pelo art. 197 da LEP. 

    A questão deve ser marcada como desatualizada.

  • LETRA A TAMBÉM ESTA CORRETA, POIS O EXAMINADOR NÃO EXCLUIR NENHUM OUTRO RECURSO POSSA SER IMPETRADO.

  • Letra A)     Creio que mesmo estando prevista no art. 581, XVII.... isso nao tem mais aplicação!


ID
601741
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Meu raciocínio para resolver foi o seguinte:
    a) Nas infrações penais de competência dos juizados especiais criminais cabe apelação da decisão que rejeita a denúncia ou a queixa. Certa, de acordo com o art. 82, da L9099/95:

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    b) No tocante à revisão criminal, do julgamento colegiado que decidiu de forma não unânime e desfavorável ao réu cabem embargos infringentes. Essa alternativa contem uma pegadinha difícil: a revisão criminal tem natureza de ação, não de recurso, portanto, não estaria sujeita ao art. 609, §1º, CPP que trata do cabimento dos embargos infringentes.

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.  (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

            Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.


    c) A partir do advento da Lei 11.719/2008, foram revogadas todas as hipóteses obrigatórias de recurso de ofício pelo juiz que julgou a demanda. Errado. Exemplo:

    art. 514.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

     

     

     

     

            I - da sentença que conceder habeas corpus;

    d) A apelação de sentença condenatória possui efeito suspesivo e, por essa razão, suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.   Não, conforme art. 596, pú, CPP: "A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente".

    e) A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada ainda que sem a assistência do seu defensor, é causa de inadmissibilidade do recurso de apelação interposto, porque o direito constitucional de liberdade é pessoal e indelegável. Não, contrário ao texto expresso da Súmula 705, STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta        

  • TRF3 - REVISÃO CRIMINAL - 63: RVCR 75927 SP 93.03.075927-3

    Processual Penal. Revisão Criminal. Natureza Jurídica. Ação Penal. Embargos
    Infringentes. Descabimento.


    PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NATUREZA JURÍDICA. AÇÃO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO.
    I - A revisão criminal é ação de conhecimento, de natureza constitutiva-negativa, já que visa à desconstituição do título judicial, presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 621, do CPP. É semelhante à ação rescisória civil, a qual, prevista no Diploma Processual Civil fora do título dos recursos, tem por fim desconstituir a coisa julgada material civil.
    II - Tanto o Regimento Interno desta Corte, como a Lei Adjetiva Penal são expressos no sentido do cabimento dos embargos infringentes tão somente em decisão de segunda instância, sendo que considerado caput do artigo 609 do CPP, somente serão admitidos nos recursos ali nominados.
    III - A revisão criminal tem natureza de ação e não de recurso, de modo que não se pode dizer que o julgamento nela proferido, embora por esta Corte, seja de 2º grau, já que se trata de competência originária dos Tribunais.
    IV - A interpretação do Codex quanto aos embargos infringentes é de ser literal, uma vez que os termos utilizados não são vagos, de modo que não pode ser admitida interpretação extensiva ou mesmo analógica. Assim, somente são cabíveis embargos infringentes nos recursos previstos no caput do artigo 609, tendo em vista a fórmula casuística nele expressa. O tribunal somente será a 2ª instância das causas já apreciadas pelo julgador de primeira grau, o que não se verifica em relação à revisão criminal.
    V - Não há que se falar em aplicação analógica do CPC, que admite expressamente embargos infringentes em ação rescisória, porquanto a aplicação da analogia somente se dá na omissão de lei que venha a cuidar da matéria, o que não se verifica "in casu", já que o CPP cuida expressamente das hipóteses de cabimento de referido recurso.
    VI - Embargos infringentes não conhecidos. 
  • É, mas me parece controversa a vigência do p. único do 596, que diz que a apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada de forma provisória. Isso pq atualmente se considera que as medidas de urgência dependem sempre da atualidade do perigo. Então o correto seria o magistrado reavaliar a permanencia da necessidade da medida de segurança. 

  • CPP:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

    Art. 575.  Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    § 1  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

    § 2  A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.

    § 3  Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.


ID
615139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção que representa, segundo o CPP, recurso cujas razões podem ser apresentadas, posteriormente à interposição do recurso, na instância superior.

Alternativas
Comentários
  • Texto de Lei, a apelação é o recurso, conforme preceitua o art. 600 do CPP

    Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

            § 1o  Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

            § 2o  Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.

            § 3o  Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.

            § 4o  Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial. (Incluído pela Lei nº 4.336, de 1º.6.1964)

  • a) Embargos infringentes e de nulidade: prazo de 10 dias


    b) Embargos de declarações: prazo de 2 dias (interruptivo)


    c) Apelação: interposição em 5 dias e razões em 8 dias (ALTERNATIVA CORRETA)


    d) Carta testemunhável: prazo de 48 horas

  • RESE:

    Interposição: 5 dias

    Razões: 2 dias

    Apelação CRIME:

    Interposição: 5 dias – Art. 593, caput, CPP.

    Razões: 8 dias - Art. 600, caput, CPP.

    Apelação CONTRAVENÇÃO

    Interposição: 5 dias – Art. 593, caput, CPP.

    Razões: 3 dias – Art. 600, caput, CPP. 

    Apelação JUIZADO (SUMARISSIMO) Lei 9.099 – Art. 82, §1º

    Interposição e razões (apesentada de forma simultânea): 10 dias.


ID
615958
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que pertine aos recursos no processo penal, assinale o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A – INCORRETA – EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, FORMULADO NA RESPOSTA DO ACUSADO. CRIME DE AMEAÇA CONTRA A EX-ESPOSA. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CABÍVEL. DECISÃO COMBATIDA IRRECORRÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
    1. A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES RESOLVE QUESTÕES PROCESSUAIS SEM EXTINGUIR O PROCESSO OU ANALISAR O MÉRITO; A INTERLOCUTÓRIA MISTA PÕE TERMO A UMA FASE PROCEDIMENTAL OU AO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONTRA TAIS DECISÕES, NÃO CABE RECURSO DE APELAÇÃO. A DECISÃO DEFINITIVA OU COM FORÇA DE DEFINITIVA ENCERRA O PROCESSO OU O PROCEDIMENTO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, IMPUGNÁVEL, POR ESTE MOTIVO, MEDIANTE RECURSO DE APELAÇÃO, ASSIM COMO PREVISTO NO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
    2. NO CASO EM APREÇO, O ATO JUDICIAL IMPUGNADO PELO RECORRENTE, APENAS REJEITOU A TESE PRELIMINAR DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DETERMINANDO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. TRATA-SE DE DECISÃO IRRECORRÍVEL, EIS QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO MERITÓRIO. NÃO SE TRATA, POIS, DE DECISÃO DEFINITIVA OU COM FORÇA DE DEFINITIVA. POR ISSO NÃO PODE SER IMPUGNADA POR INTERMÉDIO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
    3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO PELA DEFESA, EIS QUE INCABÍVEL NA ESPÉCIE (RSE 50161920078070001 DF).

    Letra B – CORRETAArtigo 197 da Lei 7.210/84: Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
     
    Letra C – CORRETA – Artigo 580 do CPP: No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
     
    Letra D – CORRETA – EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU PRESO. REVISÃO CRIMINAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Não cabem Embargos Infringentes em Revisão Criminal.
    2. Não há falar em efeito suspensivo em Embargos Infringentes se estes não são cabíveis.
    3. Tendo sido a prisão do ora Paciente decretada em razão de sentença condenatória, inexiste constrangimento ilegal passível de ser sanado por habeas corpus. Ordem denegada (HC 25836 PR).
  • continuação ...
     
    Letra E –
    CORRETA – EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO.
    1. Este Sodalício tem firme entendimento no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade,não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso.
    2. Embargos de declaração não conhecidos (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1380633 SP 2011/0022686-3).
  • APENAS ESTOU COMENTANDO PORQUE A EXPLICAÇÃO ACIMA NÃO ESTÁ MUITO BOA NO QUE SE REFERE A ALTERNATIVA "A".

    Com a reforma do Código de Processo Penal, foi expressamente revogado o art. 581, VI, que previa recurso em sentido estrito para o caso de sentença de absolvição sumária.     A doutrina, aliás, já considerava equivocado tal recurso, porque a decisão que absolve sumariamente é extintiva e, portanto, o recurso em sentido estrito, típico recurso contra decisões interlocutórias, não poderia ser mesmo o adequado.   Atualmente, o art. 416 do Código de Processo Penal, embora topograficamente situado no capítulo que trata do Procedimento do Júri, é a única regra aplicável: “Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação”.

    Assim diante do exposto apenas caberá APELAÇÃO para a decisão que acolhe a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, sendo irrecorrível a decisão que a REJEITA, cabendo apenas HABEAS CORPUS!

    BONS ESTUDOS!
  • com todo respeito, Vitor, concordo com o Valmir.

    a questão fala no acolhimento ou rejeição do PEDIDO de absolvição sumária. De modo que, como elucidado através do enunciado que o colega apresentou, no caso de rejeição do pedido o juiz prosseguirá à audiência de instrução e julgamento, não cabendo recurso, o que torna a assertiva incorreta. Vale lembrar que HC não é recurso!

    agora, é evidente que da decisão que acolhe o pedido de absolvição sumária cabe apelação, uma vez que seu reconhecimento porá fim ao processo.

  • CPP:

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.  

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.  

  • A apelação só cabe se absolver!

    Se rejeitado o pedido de absolvição - não cabe recurso!

    Apenas harbeas corpus! (Não é recurso)

  • No que pertine concerne aos recursos no processo penal, assinale o item a alternativa INCORRETAO:

    a.         Não cCabe recurso para impugnar decisão que acolhe ou rejeita o pedido de absolvição sumária, prevista no artigo art. 397 do Código de Processo PenalCPP.

    b.         Se os embargos de declaração não forem conhecidos em razão de sua intempestividade, não se operará a interrupção do prazo para interposição de outros recursos.

    c.         CNão cabem embargos infringentes contra acórdão não unânime que julga improcedente revisão criminal nos Tribunais de Justiça.

    d.         No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, mesmo quese fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    e.        A declaração de extinção da punibilidade efetivada pelo juiz da execução penal deve ser atacada por meio de apelaçãogravo.

    Seria alternativa a)?


ID
621382
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em processo penal, os embargos infringentes

Alternativas
Comentários
  • Fundamento da Resposta:

    Art.  609 CPP.  Os  recursos,  apelações  e  embargos  serão  julgados  pelos  Tribunais  de  Justiça,  câmaras  ou turmas  criminais,  de  acordo  com  a  competência  estabelecida  nas  leis  de  organização  judiciária.   (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da  publicação  de  acórdão,  na  forma  do  art. 613.  Se  o  desacordo  for  parcial,  os  embargos  serão  restritos  à matéria objeto de divergência.
  • Diferença técnica:
    infringentes = discute mérito
    nulidade = discute matéria processual..
    por isso acho a resposta incompleta....mas okay! nao tem outra mesmo hehe
  • Pessoal por favor vamos fazer comentários que contribuam de alguma forma, o comentário acima em nada ajuda nos estudos!!!


    boa sorte a todos.
  • Postar um comentário com o gabarito é de grande ajuda. Muitas pessoas contribuem financeiramente com o QC, mas existe uma parcela de pessoas que, por diversos motivos, sejam estes financeiros ou não, não pagam pelo serviço. Não sendo colaboradores contribuintes, estas pessoas podem responder e visualizar o gabarito de apenas 10 questões por dia, quando essa cota é esgotada eu, não contribuinte, por exemplo, utilizo os comentários para verificar se a minha resposta está correta ou não. Por isso, quem posta apenas o gabarito nos comentários está ajudando essas pessoas que utilizam o QC como forma de estudo.

    Aos colegas que postam comentários, independente de transcreverem artigos de lei, saibam que estão auxiliando muitas pessoas e, consequentemente, também estão fixando um determinado conhecimento, a escrita, seja esta digital ou não, também é uma forma de estudo.
  • GABARITO: B

  • 01/02

    SOBRE OS EMBARGOS INFRINGENTES E NULIDADES DENTRO DO CPP - Art. 609, §único, CPP - PARTE 01

    Os embargos infringentes estão no art. 609, parágrafo único do CPP e podem ocorrer quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão. 

     

    Conforme entendimento doutrinário, os embargos infringentes ou de nulidade são de exclusividade da DEFESA, entretanto, essa condição não retira a legitimidade para o Ministério Público também opor tal recursodesde que em favor do réu, por óbvio.

     

    Os embargos infringentes é recurso exclusivo de defesa. 

    Os embargos infringentes e os embargos de nulidade são recursos diferentes.

    Embargos infringentes são opostos quando a matéria é referente ao mérito da ação penal, e os Embargos de Nulidade servem para discutir matéria estritamente processual.

    Embargos Infringentes: versam sobre o MÉRITO (jus puniendi)

    Embargos de Nulidade: versam sobre VÍCIO processual (admissibilidade recursal).

    Caso a decisão for decisão unanime, qual recurso caberia? Contra acórdão unânime cabe recurso especial ou recurso extraordinário.

    Observação – não existe mais embargos de infringência no novo CPC.

    Nos termos do art. 942, CPC, no lugar dos embargos infringentes, passou a ser prevista a técnica de julgamento ampliativa. CORRETO.

     

    Diferentemente do que ocorre no processo civil, aqui no processo penal os embargos infringentes cabem tanto quando a decisão do tribunal reforma a decisão recorrida, quanto quando ela mantém a decisão recorrida de primeiro grau. De acordo com o CPP, NÃO CABEM EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELOS TRIBUNAIS EM SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. 

    EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE:

    • decisão de segunda instância (não cabe de competência originária).  

    • decisão desfavorável ao réu; 

    • decisão não unânime.  

    PARTE 01 FIM

    CONTINUA NA PARTE 02

  • 02/02

    SOBRE OS EMBARGOS INFRINGENTES E NULIDADES DENTRO DO CPP - Art. 609, §único, CPP - PARTE 02

    Cabimento dos embargos: Caberá embargos infringentes quando a decisão recorrida se tratar de acórdão que tenha julgado:

    • recurso de apelação ou

    • recurso em sentido estrito

    • agravo em execução

    Poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do Art. 613.

    "Os embargos infringentes são destinados ao reexame de acórdãos de segunda instância, desde que não unânimes (decisão por dois votos a um) e desfavoráveis ao réu. Nesse contexto, caracteriza-se como recurso privativo da defesa, regra esta que se ressalva tão somente nos embargos infringentes previstos no art. 538 do Código de Processo Penal Militar, o qual dispõe que o Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar."

    "Também não podem ser embargados acórdãos de 1.º Grau, vale dizer, aqueles exarados pelos tribunais no julgamento de crimes de sua competência originária (prerrogativa de função). É que o art. 609, parágrafo único, do CPP faz alusão às decisões de segunda instância. Exemplo: determinado prefeito municipal, ainda em exercício do cargo, é denunciado junto ao Tribunal de Justiça. Ainda que venha a ser julgado e condenado por maioria de votos, não poderão ser opostos embargos contra essa decisão, mas tão somente os recursos especial e extraordinário."

    FIM PARTE 02


ID
623185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com referência aos recursos criminais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • OPÇÃO d - CPP, ART. 609, Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    OPÇÃO e - STJ -  HABEAS CORPUS HC 123236 SP 2008/0272250-2 (STJ)

    Data de Publicação: 01/02/2010

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 159 , § 1º , DO CP . APELAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR AS RAZÕES RECURSAIS. I A falta de intimação do defensor constituído para apresentar as razões recursais enseja nulidade absoluta (Precedentes). II In casu, a defesa manifestamente demonstrou interesse em apelar, mas não foi intimada para apresentar as razões recursais, razão pela qual a nulidade está configurada. Writ concedido.. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes ...

  • Processo
    EDcl no AgRg no REsp 1170263 / RS
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2009/0236218-0
    Relator(a)
    Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (8195)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    21/06/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 10/08/2011
    Ementa
    				PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NORECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIACONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente,ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 619 do Código deProcesso Penal.2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que osembargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo deprequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário,não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ouobscuridade na decisão recorrida.3. Quanto ao mais, como afirmado no acórdão ora embargado, oSuperior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de serda competência reservada do Ministério Público Federal, porintermédio de seus Subprocuradores-Gerais, a teor do disposto nosartigos 37, I, e 66 da Lei Complementar nº 75/1993 e art. 61 doRegimento Interno desta Corte a atuação perante as Cortes Superioresde Justiça.4. Embargos de declaração rejeitados.
  • Resposta do gabarito: letra "d"

    a) São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, ou para a correção de eventual erro material; porém, não se admite, ainda que excepcionalmente, a alteração do decisum embargado.
    O erro da frase está justamente na parte final. Os embargos de declaração servem justamente para sanar ambiguidade, contradição, omissão e obscuridade da sentença ou acórdão  (art. 619 do CPP). É possivel, portanto, que ao sanar o vício da decisão, ela seja modificada.

    b) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração, quando opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário, poderão ser acolhidos, ainda que inexista omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
    Para o conhecimento dos embargos de declaração, mesmo que tenham efeito prequestionatório, a parte recorrente deve demonstrar ao menos omissão da decisão.
    "O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal estádisciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que ainexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimentoda pretensão aclaratória." (EDcl no HC 214961 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2011/0181746-4) 

    c) O efeito devolutivo do recurso de apelação contra as decisões proferidas no procedimento dos crimes dolosos contra a vida não é limitado aos fundamentos da sua interposição, havendo devolução ampla da matéria debatida no plenário do júri. É justamente o contrário: em apelação promovida contra decisão do juri, o Tribunal fica limitado à matéria arguida no recurso.

    Este é o teor da súmula 713 do STF: "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".

    d) Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, a falta de apresentação de contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pelo MP, por inércia do paciente ou de seu defensor, não enseja nulidade absoluta. Em relação à essa questão, acredito que ela também está correta, pois haveria nulidade se o paciente e o defensor não tivessem sido intimados do RESE do MP. A questão dá a entender que eles foram intimados e deixaram transcorrer o prazo in albis.  

    " O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a ausência de intimação da defesa para apresentar contra-razões ao recurso do Ministério Público (art. 588 do CPP), interposto contra o não-recebimento da denúncia, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa." (HC 61440 / SP HABEAS CORPUS 2006/0135675-0)
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Os embargos declaratórios tem como objeto a correção de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos da lei, ou ainda, segundo jurisprudência, para corrigir erro material existente na decisão, sendo que este propósito também pode ser alcançado de ofício ou por meio de mera petição nos autos.

    Em regra, já que os embrargos tem os objetivos acima elencados, não haverá mudança na decisão, daí que a interposição dessa modalidade recursal prescinde até mesmo de contraditório, bastando a apresentação do recurso para que advenha nova prestação jurisdicional.

    De forma excepcional, a interposição de embargos declaratórios, diante de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pode acarretar alteração no julgado, o que a doutrina e jurisprudência denominou embargos declaratórios com efeitos infringentes. Senão, vejamos:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. RECONHECIMENTO DE LICITUDE DE PROVA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ALEGADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO.
    I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
    (....)
    (EDcl nos EDcl na APn .464/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 31/08/2011, DJe 22/09/2011)

    Nesse contexto, se a interposição dos embargos aclaratórios puder causar alteração no julgado, deverá ser dado oportunidade para que a outra parte se manifeste ante da decisão do recurso, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa. Segue entendimento do STJ:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE VISTA À DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
    Consoante  entendimento assente no c. Supremo Tribunal Federal e nesse Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao princípio constitucional do contraditório, é necessária a intimação prévia do embargado quando os embargos de declaração tenham caráter infringente, o que não ocorreu na hipótese (Precedentes).Ordem concedida.
    (HC 149.174/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 21/06/2010)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.
     
    Os embargos declaratórios podem ser ajuizados com fins de prequestionamento. É o que se entende do preceito sumular abaixo:
     
    Súmula 98 - STJ - "Embargos de Declaração - Propósito de Prequestionamento - Caráter Protelatório - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."
     
    No entanto, para que seja cabível a interposição dos embargos declaratórios é imprescindível que exista no julgado uma omissão, contradição ou obscuridade. Caso inexistentes, não será possível a impugnação da decisão por meio dos aclaratórios, mesmo que a intenção seja o mero prequestionamento, uma vez que a utilização do recurso depende da existência dessas circunstâncias.
     
    Eis o posicionamento do STJ:
     
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA DE MILITAR. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS REFERENTES À REPARAÇÃO ECONÔMICA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
    1 - Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil.
    2 - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
    3 - Embargos rejeitados.
    (EDcl no MS 11484/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2006, DJ 02/10/2006, p. 223)
     
    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABUSO DE AUTORIDADE E TORTURA. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE.
    1. A oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento se condiciona à existência de efetiva omissão, contradição ou obscuridade, não constatadas no aresto vergastado, não se vislumbrando, portanto, ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.
    (...)
    (REsp 819.788/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 09/02/2009)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Quanto aos efeitos da apelação do direito processual penal, temos duas hipóteses:


    a) Apelação em face das decisões oriundas do Tribunal do Júri - Nesse caso, o juízo ad quem deverá analisar apenas os fundamentos indicados do recurso de apelação, ou seja, o Tribunal só irá apreciar o que de fato foi pleiteado no instrumento recursal. É o que preceitua o verbete sumular abaixo:

    "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição" (Súmula 713/STF)


    b) Apelação em face das decisões do juízo singular - Já no caso de interposição de apelação em sede criminal em face de decisões do juízo singular, há um efeito devolutivo amplo, uma vez que o Tribunal poderá apreciar quaisquer matérias discutidas em primeira instância, mesmo que o tema não tenha sido objeto do recurso interposto. É o que entende o STJ:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. REFORMATIO IN MELLIUS. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA MAJORANTE DO ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. FURTO PRATICADO CONTRA DIFERENTES VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231-STJ.
    I - A interposição do recurso de apelação enseja a devolução de todas as matérias discutidas em primeiro grau à apreciação do tribunal, não merecendo censura a aplicação do instituto da reformatio in mellius pelo acórdão guerreado, em razão de ilegalidades constatadas na sentença condenatória (Precedentes).
    (...)
    (REsp 728.004/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 15/05/2006, p. 277)
  • Letra D - Assertiva Correta.
     
    O recurso de embargos infringentes e de nulidade (o primeiro é quando a discussão for material e o segundo quando for processual) está previsto no art. 609, parágrafo único, do CPP. Trata-se de recurso exclusivo da defesa e pode ser utilizado em casos de acórdãos não-unânimes.
     
    Art. 609 - Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
     
    Conforme posicionamento do STJ, os embargos infringentes e de nulidade só podem ser utilizados em face de acordãos não-unânimes oriundos de apelação ou de rese, sendo incabível em face de acórdão que julgou ação penal originária.
     
    HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
    IMPOSSIBILIDADE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
    1.   Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, os Embargos Infringentes em matéria penal são cabíveis apenas contra decisões majoritárias proferidas em sede de Apelação e Recurso em Sentido Estrito. Precedentes.
    (...)
    (HC 150.984/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 03/11/2010)
     
    PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
    1. Conforme assentado na decisão agravada, é inadmissível a interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime que julgou, na Corte Estadual, ação penal originária.
    (...)
    (AgRg no Ag 1321228/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". A ausência de contrarrazões ao recurso interposto, seja por inação do defensor ou seja por ausência de intimação para sua apresentação, configura falta de defesa que, nos termos do preceito sumular no STF, caracteriza nulidade absoluta. Imprtante salientar que em qualquer parte do processo penal que for identificada a ausência de defesa a nulidade absoluta emergirá.

    Da mesma forma, a jurisprudência do STJ mantém o entendimento de que tanto a falta de intimação do defensor para a apresentação das contrarrazões recursais quanto a ausência de apresentação de contrarrazões, quando devidamente intimado, é causa de nulidade absoluta.

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. INÉRCIA DO PACIENTE. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falta de apresentação de contrarrazões ao recurso em sentido estrito por inércia do paciente ou de seu defensor enseja nulidade absoluta, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
    (....)
    (HC 166.003/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 15/06/2011)

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DA ACUSAÇÃO. NULIDADE.
    I - A falta de intimação do defensor para apresentar as contrarrazões recursais enseja nulidade absoluta (Precedentes).
    (....)
    (HC 141.545/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 01/02/2010)
  • Mas só um pouquinho: a questão "e" fala em INÉRCIA, ou seja, não há falta de intimação. Inércia, pra mim, aqui, quis dizer a simples opção por deixar transcorrer o prazo para contrarrazões...Pois a questão certa seria justamente a justificativa colacionada da colega acima: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a ausência de intimação da defesa para apresentar contra-razões ao recurso do Ministério Público (art. 588 do CPP), interposto contra o não-recebimento da denúncia, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa." (HC 61440 / SP HABEAS CORPUS 2006/0135675-0) 

  • Sinceramente.

    Não entendi esta questão. 

    O Regimento Interno do STF é claro no sentido de caber o recurso de embargos infringentes da decisão que julgar procedente a ação penal.

    Art. 333 - . Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:
    I – que julgar procedente a ação penal;
    (...)
    Parágrafo único¹. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário,  depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.

    Ou seja, o art. 333 do RISTF não tem aplicação? 

    Quem souber a resposta, peço por gentileza que deixe um recado em meu perfil. 

    Desde já, muito obrigado. 

    Abraço a todos e bons estudos!

     
  • Complementando o comentario acima, lembro que o julgamento do MENSALÃO deixou claro que cabem embargos infringentes em acão penal originária. Alias, este recurso será exaustivamente utilizado pela defesa.
    A questão é desatualizada e não contemplou o regimento interno do STF.
  • Sobre os Embargos Infringentes em ação originária:

    Sobre a possibilidade de Embargos Infringentes em ação originária, o Regimento Interno do STF prevê a possibilidade do recurso em seu artigo 333. Ocorre que a Lei 8.038/90, que regulamentou o trâmite das ações originárias da Suprema Corte, foi silente quanto ao cabimento do recurso.

    Em razão disso, há quem entenda que o artigo do regimento interno foi tacitamente revogado pelo silêncio da lei.

    Mas a questão não é pacífica, havendo voz em sentido contrário, inclusive afirmando que a referida lei reforçou a possibilidade do recurso no seu artigo 12 quando diz: “finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno. Outro argumento para a possibilidade dos Embargos Infringentes em ação originária é a garantia do duplo grau de jurisdição. Ademais, havendo controvérsia sobre a garantia de um direito, este deve ser interpretado favoravelmente ao réu.

    A polêmica sobre os embargos ressurgiu com o Mensalão. O relator, Min. Joaquim Barbosa, já rejeitou os Embargos Infringentes opostos pelo réu Delúbio Soares. A decisão ainda será submetida ao Plenário que dará uma posição definitiva sobre seu cabimento ou não. 
  • d) Os embargos infringentes em matéria criminal são cabíveis apenas contra decisões majoritárias proferidas em julgamento de apelação ou recurso em sentido estrito, sendo, portanto, inadmissíveis contra decisões proferidas em ação penal de competência originária de tribunal.

    Gente, por favor...eu faço a maior confusão!!

    No artigo da lei fala em decisões não unânimes certo? Ou seja 
    se a Câmara ou Turma, por maioria, decidir contra o réu, e o voto dissidente lhe for favorável, cabíveis serão os embargos.

    Mas na questão fala de decisão majoritária, e isso não seria uma decisão unânime?

    Mto agradecida se alguem me explicar!!!

    Obs.: cola nos meus recados a resposta por favor!

  • Em relação à alternativa "d", que foi considerada correta, cabe embargos infringentes também em sede de Agravo em Execução, uma vez que este recurso segue as regras do Recurso em Sentido Estrito. Considero, portanto, a questão passível de anulação, uma vez que não é SOMENTE em sede de Apelação e de RESE.
  • Amigos, cuidado com a alternativa "d", tida como correta. Em primeiro lugar, os embargos infringentes em matéria criminal não cabem "apenas" contra decisões em apelação e RESE, , conforme aduzem Nestor Távora e Fábio Roque: "Os embargos infringentes são oponíveis da decisão não unânime que julga, em desfavor da defesa, o recurso de apelação ou o recurso em sentido estrito, além do agravo em execução" (Código de processo penal para concursos, p. 731). Ademais, o item está em contradição com a atual jurisprudência do STF, sedimentada no julgamento da AP 470 (Mensalão), segundo a qual são admissíveis os embargos infringentes no âmbito de ações penais de competência originária daquela Corte, conforme a ementa seguinte:

    AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES QUANDO HAJA QUATRO VOTOS FAVORÁVEIS À ABSOLVIÇÃO. 1. O art. 333, inciso I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que prevê o cabimento de embargos infringentes na hipótese, jamais foi revogado de modo expresso pela Lei nº 8.038/1990. Tampouco existe incompatibilidade, no particular, entre os dois diplomas normativos. 2. Embora se pudesse, em tese, cogitar da revogação do dispositivo – em razão de a Lei nº 8.038/1990 haver instituído normas sobre o processamento da ação penal originária –, este nunca foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, há mais de uma dezena de pronunciamentos do Tribunal – em decisões monocráticas e acórdãos, de Turma e do Plenário – no sentido de que o art. 333 se encontra em vigor, inclusive no que diz respeito à ação penal originária. Tais pronunciamentos correspondem à razão de decidir expressamente adotada pela Corte e não podem ser simplesmente desconsiderados, como se nunca tivessem existido. 3. Ademais, Projeto de Lei enviado pelo Executivo ao Congresso Nacional, em 1998, com o fim específico de suprimir os embargos infringentes, foi expressamente rejeitado pela Casa Legislativa. Vale dizer: não só o STF, mas também os Poderes Executivo e Legislativo manifestaram o entendimento de que os embargos infringentes não foram revogados pela Lei nº 8.038/1990. Em deliberação específica e realizada sem a pressão de um processo rumoroso, o Congresso Nacional tomou a decisão expressa de manter esse recurso na ordem jurídica. 4. Embora se possa cogitar da revogação dos embargos infringentes para o futuro, não seria juridicamente consistente a pretensão de fazê-lo na reta final de um processo relevante e emblemático como a Ação Penal 470. 5. Incidência dos princípios do Estado de Direito, da segurança jurídica, da legalidade e do devido processo legal, que impedem o Tribunal de ignorar dispositivo que sempre se considerou vigente a fim de abreviar o desfecho de processo penal determinado. (STF, AP 470 AgR-vigésimo sexto / MG).

    Em suma, o gabarito apontado pelo Cespe está incorreto.

  • o erro da alternativa e seria pq nao é entendimento pacífico? ja vi varias questões dando como certo esse enunciado. INércia significa que foram intimados e preferiram nao apresentar. Nao se enquadra nos julgados citados.

  • LETRA D – ERRADA – QUESTÃO DESATUALIZADA

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1139) aduz que:

    Considerando que a previsão legal destes embargos encontra-se no Capítulo V do Título II do Código de Processo Penal, que cuida “do processo e do julgamento dos recursos em sentido estrito e das apelações”, seu cabimento ocorrerá unicamente quando se tratar de acórdão que tenha julgado uma dessas duas modalidades de insurgência: apelação ou recurso em sentido estrito. Apesar dessa limitação, é predominante na jurisprudência pátria o entendimento de que também é possível a utilização destes embargos quando se tratar de julgamento por maioria de agravo em execução (art. 197 da Lei 7.210/1984), pois este segue a mesma forma e procedimento do RSE.

  • RISTF, Art. 333: Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:

    I – que julgar procedente a ação penal;

    II – que julgar improcedente a revisão criminal;

    III – que julgar a ação rescisória;

    IV – que julgar a representação de inconstitucionalidade;

    V – que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado.

     

    Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.

     

    obs: O RISTJ não traz previsão de EI.


ID
627268
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os recursos, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
       VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
  • a) da decisão absolutória não unânime do tribunal, cabem embargos infringentes;
    ERRADA. Há de ser desfavorável ao réu.
    Art. 609, Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
    d) da decisão judicial que revoga o benefício da suspensão condicional da pena cabe apelação.
    ERRADA. Caberá RESE:
    Art. 581,  XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
  • Só corrigindo o comentário anterior:

    O art. 581, XII, CPP (que conceder, negar ou REVOGAR a SUSPENSÃO CONDICIONAL) foi revogado pela lei de Execução Penal, e portanto, o recurso cabível nesse caso será o AGRAVO EM EXECUÇÃO.
  • Alineá A, Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:             

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; 

    Alineá B, PENAL E PROCESSUAL PENAL - DENÚNCIA APENAS PELOS DELITOS DOS ARTS. 304 E 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 1º, IV, DA LEI 8.137/90, QUANDO DA APRECIAÇÃO DA DENÚNCIA - POSSIBILIDADE E EXCEPCIONALIDADE - EXCESSO DE ACUSAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - DELITO ÚNICO - PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, QUANTO AO CONTRIBUINTE - ART. 9º DA LEI 10.684/2003 - EXTENSÃO AO OUTRO DENUNCIADO - ART. 580 DO CPP - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.(RSE 200838000145850, DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:08/04/2011 PAGINA:165.)

    Alineá C, art. 581, VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    Alineá D, art. 581, XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

  • O inciso XI do art. 581 foi tacitamente revogado? Cabe então nessa hipótese o Agravo em Execução?


ID
700420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos recursos e ao habeas corpus, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Processo
    EDcl no REsp 1291952 / RS
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
    2011/0269669-4
    Relator(a)
    Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
    Órgão Julgador
    T4 - QUARTA TURMA
    Data do Julgamento
    24/04/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 27/04/2012
    Ementa
    				EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS AFASTADA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUSSUCUMBENCIAIS NA PROPORÇÃO EM QUE VENCIDAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DESUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO ACOLHIMENTO.1. O embargante pretende, na realidade, a reforma da decisãoembargada, no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais; intuitoque foge da função dos embargos de declaração. Diante disso e atentoaos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economiaprocessual, estes embargos declaratórios foram recebidos como agravoregimental.2. A capitalização dos juros é encargo significativo na apuração dodébito, de modo que a sucumbência do banco não pode ser consideradamínima, principalmente quando houve também o afastamento da multacontratual.3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que senega provimento, com aplicação de multa 

  • b- INCORRETA-  A carta testemunhável tem efeito suspensivo e deve ser requerida ao diretor de secretaria, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que devem ser trasladadas. Segundo a jurisprudência do STJ, é admissível a substituição do recurso em sentido estrito, contra a decisão que não tenha recebido a apelação, por carta testemunhável
    Art. 646 do CPP:  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo
     
     
  • e) INCORRETA- Nos termos da jurisprudência do STJ,a falta de contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pela acusação, por inércia do réu ou de seu defensor, não enseja nulidade, desde que haja regular intimação da defesa para a prática desse ato
    PROCESSO HC 108652 / SC
    HABEAS CORPUS 2008/0130325-1
    Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138)
    Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento 09/02/2010
    Data da Publicação/Fonte DJe 10/05/2010
    Ementa HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. IMPRONÚNCIA.  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. DEFENSOR INTIMADO.AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. FALTA DE DEFESA DO PACIENTE. IRRESIGNAÇÃO PROVIDA. PRONÚNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OFENSA. PREJUÍZO E VIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Em respeito às garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que "não havendo a defesa do paciente apresentado contra-razões ao recurso interposto pelo Ministério Público, deve o réu ser intimado para constituir novo patrono, ou, no silêncio, nomear-se defensor para apresentar resposta ao apelo, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório" (HC nº 29.169/AC, rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, j. em 23-3-2004).
    2. No caso dos autos, constata-se que o recurso ministerial não foi contra-arrazoado pelo defensor constituído pelo paciente, sendo, então, a decisão de impronúncia reformada pelo Tribunal de Origem sem que se procedesse a sua intimação para indicar novo profissional para defendê-lo ou, caso constatada a sua inércia,sem a nomeação de defensor dativo, violando, assim, as garantias constitucionais  ao contraditório e à ampla defesa, circunstância que dá ensejo ao reconhecimento da nulidade do acórdão objurgado.
    Informações Complementares
    NULIDADE ABSOLUTA, ACÓRDÃO, TRIBUNAL A QUO, REFORMA, SENTENÇA E IMPRONÚNCIA / HIPÓTESE, JULGAMENTO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, MINISTÉRIO PÚBLICO,OCORRÊNCIA, SEM, OFERECIMENTO, CONTRA-RAZÕES, PELA, DEFESA, APESAR, EXISTÊNCIA, INTIMAÇÃO/ OCORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, CONTRADITÓRIO, E, AMPLA DEFESA; NECESSIDADE, APLICAÇÃO, ARTIGO, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM, OBSERVÂNCIA, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOBRE, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS; CARACTERIZAÇÃO,INTERESSE PÚBLICO, GARANTIA, DIREITO, ACUSADO, EXERCÍCIO, DEFESA;INCIDÊNCIA, SÚMULA, STF.
  • Processo:

    HC 166003 SP 2010/0048981-1

    Relator(a):

    Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

    Julgamento:

    19/05/2011

    Órgão Julgador:

    T6 - SEXTA TURMA

    Publicação:

    DJe 15/06/2011

    Ementa

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. INÉRCIA DO PACIENTE. NULIDADE ABSOLUTA.ORDEM CONCEDIDA.
    1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afalta de apresentação de contrarrazões ao recurso em sentido estritopor inércia do paciente ou de seu defensor enseja nulidade absoluta,em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e docontraditório.
    2. Ordem concedida para que, anulado o acórdão proferido nojulgamento do recurso do Ministério Público, seja nomeado defensorpúblico ao paciente, para a apresentação das respectivascontrarrazões.
  • Quanto a letra B):

    Processo:HC 85317 DF 2007/0142799-5

    Relator(a): Ministra LAURITA VAZ

    Julgamento: 10/02/2009

    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

    Publicação: DJe 09/03/2009

    Ementa

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE CARTA TESTEMUNHÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANTO AO CABIMENTO, NA HIPÓTESE, DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECEDENTE DO STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFICIO, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA A APRECIAÇÃO DE POSSÍVEL REFORMATIO IN PEJUS, NA OCASIÃO DA FEITURA DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA.
    1. O Código de Processo Penal dispõe, em seu art. 581, inciso XV, ser cabível o recurso em sentido estrito contra decisão "que denegar a apelação ou a julgar deserta".
    2. Não se afigura, portanto, possível a substituição da interposição de recurso em sentido estrito, contra a decisão que não recebeu a apelação, por carta testemunhável, pois, como é sabido, tal recurso, em razão de seu caráter subsidiário, somente é cabível quando não esteja previsto em lei outro recurso apto a impugnar a decisão judicial. Precedente desta Corte.
    3. Em que pese o entendimento adotado, verifica-se, contudo, a imprescindibilidade de apreciação pela Corte a quo, para se evitar supressão de instância, da alegação constante na apelação do ora Paciente, quanto à possível ocorrência de reformatio in pejus
    4. Ordem denegada, com concessão de habeas corpus, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para a análise da alegação de reformatio in pejus na individualização da nova dosimetria de pena efetivada pelo Juízo monocrático.
  • a) De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, os embargos infringentes, no processo penal, são cabíveis apenas contra decisões majoritárias proferidas em apelação, recurso em sentido estrito, revisão criminal e decisão denegatória de habeas corpus, na hipótese de o réu encontrar-se preso para o cumprimento de pena imposta em sentença condenatória. ERRADA.

    Os Embargos Infringentes e os Embargos de Nulidade (o primeiro é quando a discussão for material e o segundo quando for processual) cabem quando um acórdão (de RESE, Apelação ou Agravo em Execução) é vencido por maioria e só podem ser relativos ao conteúdo que for objeto da discordância (assim, se um desembargador decide XYZ e outro AYZ, só se pode confrontar X com A, uma vez que os pontos Y e Z são pacíficos). (...)
    O prazo de interposição é de 10 dias e os Embargos são julgados pela própria câmara que havia julgado o acórdão e, portanto, cabe juízo de retratação. Os embargos tem efeitos suspensivo e devolutivo somente sobre aqueles pontos controvertidos
    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/os-embargos-infringentes-e-os-de.html#ixzz23BKCmJ1M

    FONTE: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/os-embargos-infringentes-e-os-de.html#ixzz23BIcCdHH
  • Em relação a alternativa A:
    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS LEVES PRATICADAS,POR MOTIVO FÚTIL E EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ PREORDENADA, CONTRASOBRINHO, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL, COM QUEM SE CONVIVE.PRISÃO EM FLAGRANTE. EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO QUE DENEGAHABEAS CORPUS POR MAIORIA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEMDENEGADA.1.   Conforme entendimento sedimentado nesta Corte e no PretórioExcelso e à luz do disposto no parág. único do art. 609 do CPP,somente são admissíveis os Embargos Infringentes e de Nulidade naApelação e no Recurso em Sentido Estrito, e não em sede de HabeasCorpus.2.   Ordem denegada, em conformidade com o MPF. (STJ, HC 92394/RS, DJe 22/04/2008).
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARAALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar osfundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja anegativa do provimento ao agravo regimental.2. Sendo a Revisão Criminal uma ação e não um recurso, é amplamentemajoritário o entendimento de que não cabem embargos infringentes naRevisão Criminal (RT, 534/346). Verifica-se, outrossim, não serdiverso o entendimento desse Colendo Superior Tribunal.3. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgRg no REsp 687966/SP, DJe 28/11/2011).
  • LETRA B - ERRADO -
    CPP, Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

  • LETRA A – ERRADO –

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1187) aduz que:

    Considerando que a previsão legal destes embargos encontra-se no Capítulo V do Título II do Código de Processo Penal, que cuida “do processo e do julgamento dos recursos em sentido estrito e das apelações”, seu cabimento ocorrerá unicamente quando se tratar de acórdão que tenha julgado uma dessas duas modalidades de insurgência: apelação ou recurso em sentido estrito. Apesar dessa limitação, é predominante na jurisprudência pátria o entendimento de que também é possível a utilização destes embargos quando se tratar de julgamento por maioria de agravo em execução (art. 197 da Lei 7.210/1984), pois este segue a mesma forma e procedimento do RSE.(Grifamos)

    PRECEDENTES:

    “Inicialmente, deve ser destacado que é cabível a oposição de embargos infringentes de decisão não unânime proferida em sede de agravo de execução” (TJSP, Embargos Infringentes 993.07.109972-4, j. 23.04.2009).

     “São cabíveis, em favor do réu, embargos infringentes contra acórdão, não unânime, em sede de agravo na execução penal (precedentes do Pretório Excelso)” (STJ, HC 10.556/RJ, DJ 14.02.2000).

  • LETRA C – CORRETO –

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1208) aduz que:

    14.10.4 Embargos declaratórios com efeitos infringentes

    Tema importante concerne à possibilidade de serem conferidos efeitos infringentes (modificativos) a embargos declaratórios. Afinal, trata-se os embargos de medida que visa a integração do julgado, e não a sua substituição. Considere-se, para tanto, a seguinte situação: Ao julgar apelação da defesa, o tribunal resolve anular o processo pela ausência de defensor no interrogatório do réu. Intimado o Ministério Público, este opõe embargos declaratórios agregando o pedido de que a Câmara se retrate do acórdão, pois a subscrição do defensor do acusado consta no termo de interrogatório, materializando-se, então, a sua presença naquela solenidade. Neste quadro, questiona-se: Nesse caso, constatando o equívoco, poderia a própria Câmara, conferindo efeitos modificativos aos embargos declaratórios, voltar atrás no julgamento e validar o processo que havia anulado anteriormente? Majoritariamente, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores, tem-se entendido que, em casos excepcionais, é possível conferir efeitos infringentes a embargos declaratórios, condicionando-se esta possibilidade à existência de erro grave na interpretação dos fatos, atos ou provas por ocasião do julgamento do recurso. Neste contexto, afigura-se positiva a resposta à indagação feita no exemplo supra.(grifamos)

    PRECEDENTE:

    STJ, HABEAS CORPUS Nº 37.686 - AM (2004/0115681-3)

  • LETRA E – ERRADA

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. IMPRONÚNCIA.  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. DEFENSOR INTIMADO.AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. FALTA DE DEFESA DO PACIENTE. IRRESIGNAÇÃO PROVIDA. PRONÚNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OFENSA. PREJUÍZO EVIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Em respeito às garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que "não havendo a defesa do paciente apresentado contra-razões ao recurso interposto pelo Ministério Público, deve o réu ser intimado para constituir novo patrono, ou, no silêncio, nomear-se defensor para apresentar resposta ao apelo, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório" (HC nº 29.169/AC, rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, j. em 23-3-2004).

    2. No caso dos autos, constata-se que o recurso ministerial não foi contra-arrazoado pelo defensor constituído pelo paciente, sendo, então, a decisão de impronúncia reformada pelo Tribunal de Origem sem que se procedesse a sua intimação para indicar novo profissional para defendê-lo ou, caso constatada a sua inércia, sem a nomeação de defensor dativo, violando, assim, as garantias constitucionais  ao contraditório e à ampla defesa, circunstância que dá ensejo ao reconhecimento da nulidade do acórdão objurgado.

    3. Ordem concedida para anular o julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 2005.015374-6, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, somente em relação ao paciente André Maciel, determinando-se que outro seja realizado, restituindo-se-lhe o prazo para o oferecimento de contrarrazões, devendo a Corte de origem providenciar a intimação do acusado para que constitua novo advogado, sob pena de, não o fazendo, lhe ser nomeado defensor dativo para a prática do ato, nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal; prejudicados os demais pleitos.

    (HC 108.652/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 10/05/2010)(grifamos)

  • LETRA D – ERRADA –

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.

    REABERTURA DA VIA EXCEPCIONAL. INCABIMENTO.

    1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do

    Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o habeas corpus não é

    sucedâneo de agravo de instrumento contra decisão de inadmissão de

    recurso especial, mormente quando bem fundamentado o decisum, não

    somente na natureza constitucional das matérias deduzidas, mas

    também na falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido

    violados.

    2. Habeas corpus não conhecido. (HC 21115/RS, Rel. Ministro

    HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJU 06/10/2003 p. 330)

  • Não há que se falar em nulidade do julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa, regularmente intimada para a apresentação de contrarrazões, permanece inerte. Em outras palavras, a ausência de contrarrazões à apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa se o defensor constituído pelo réu foi devidamente intimado para apresentá-las, mas não o fez. STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837).

  •  

    A) ERRADA - Os embargos infringentes e de nulidade só podem ser opostos contra
    decisão tomada em julgamento de recurso em sentido estrito ou de
    apelação, descabendo sua utilização para desafiar acórdão proferido em
    julgamento de habeas corpus, de mandado de segurança ou de revisão criminal.

    O dispositivo de regência do recurso em estudo (art. 609, parágrafo único, do
    CPP) está inserido no Capítulo V do Título II do Livro III do Código, que cuida
    “Do processo e do julgamento dos recursos em sentido estrito e das
    apelações, nos tribunais de apelação”.

    B) ERRADA - A carta testemunhável não tem efeito suspensivo (art. 646 do CPP).


ID
736330
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale o recurso a ser interposto da sentença de impronúncia no Tribunal do Júri.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    Art. 416 CPP.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Resposta: A

    DA IMPRONÚNCIA NO TRIBUNAL DO JÚRI

    Encerrada a primeira fase do rito escalonado do Tribunal do Júri (também chamado de judicium accusationis), é dado ao magistrado decidir de quatro modos diversos: a) pronunciar o réu; b) impronunciá-lo, c) absolvê-lo sumariamente ou d) desclassificar o delito;

    Dá-se o nome de impronúncia o ato decisório privativo do magistrado que, motivadamente, diante da ausência de provas quanto à materialidade do fato e/ou de indícios suficientes de autoria ou de participação, nega seguimento à ação penal, acarretando na extinção do processo sem resolução do mérito.

    RECURSO CABÍVEL

    Com o advento da Lei nº 11.689/2008, a impronúncia, antes atacada por meio de recurso em sentido estrito, passou, então, a ser “combatida com recurso de apelação”, nos termos do artigo 416 do Código de Processo Penal.

  • BIZU

    Vogal com vogal e Consoante com consoante

    Pronúncia e Desclassificação = RESE

    Impronúncia e Absolvição Sumária = Apelação

ID
759676
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação aos Embargos de Nulidade e Infringentes, assinale a alternativa correta.

Alternativas

ID
759685
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se relaciona à disciplina de Embargos de Nulidade e Infringentes, considere as seguintes afirmativas:

1. Os embargos de nulidade não são recebidos com efeito suspensivo.

2. São cabíveis embargos de divergência em matéria criminal no STJ.

3. Os embargos infringentes visam modificar o mérito de uma decisão.

4. Não são cabíveis embargos infringentes no STF.

Assinale a alternativa correta.


Alternativas
Comentários
  • 1 - errada
    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

    2 - econhece a doutrina que os embargos de divergência são um meio peculiar de se impugnar decisão proferida por uma das Turmas do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Essa peculiaridade ganha relevo pela função de pacificação jurisprudencial que exerce os, embargos de divergência. Esse objetivo dos embargos foi bem registrado por José Saraiva, na obra de sua autoria Recurso especial e o STJ, publicada pela Editora Saraiva, São Paulo, 2002, p. 384, ao acentuar:

    "A função principal do Superior Tribunal de Justiça é garantir à seriedade e o cumprimento do direito federal, uniformizando a jurisprudência conflitante nos Tribunais de segundo grau. Tal mister não pode ser alcançado caso os órgãos internos daquela Corte interpretem e apliquem as normas federais de maneira divergente".

    O Ministro Humberto Gomes de Barros, ao relatar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 222.524-MA, deixou anotado que "Os embargos de divergência foram concebidos no escopo de preservar — mais que o interesse tópico de cada um dos litigantes — a necessidade de que o Tribunal mantenha coerência entre seus julgados".



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/10269/aspectos-gerais-dos-embargos-de-divergencia#ixzz249AOemo9

    4 - errada
    769, § 5o  Contestados os embargos dentro de dez dias, pelo procurador-geral, irá o processo ao relator e ao revisor, observando-se no seu julgamento o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
  • 3 - correta

    Na esfera penal, na forma do artigo 613 do Código de Processo Penal, caberão embargos infringentes quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu[2]. Assim, é um recurso que somente pode ser impetrado pelo réu. Frisa-se ainda que:

    Cquote1.svg Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. Cquote2.svg
    — Parágrafo único do artigo 609 do CPP
         
  • Qual a base legal da assertiva n. 1?

    Não consegui encontrar as bases legais no CPP.

    Obrigada!
  • "...a jurisprudência majoritária tem vedado a execução provisória da pena, condicionando o seu cumprimento ao trânsito em julgado da condenação, é possivel afirmar que, quando opostos pela defesa com o propósito de reformar a própria condenação, buscando, em consequência, a absolvição do réu, os embargos possuirão efeito suspensivo indireto, pois a execução da pena ficará suspensa enquanto não forem eles decididos. Se, opostamente, a divergência que ensejou tais embargos não se referir à existência de elementos hábeis à condenação, sendo relativa, por exemplo, apenas à quantidade de pena prrvativa de liberdade fixada ou ao regzme de seu cumprzmento, nada impedirá, nesse caso, que seja determinado ao condenado que se recolha à prisão, iniCIando-se, assim, a execução da pena fixada, mesmo na pendência de julgamento dos referidos embargos infringentes" (Noberto Avena).
  • O Regimento Interno do STF, no art. 333, disciplina os embargos infringentes apresentados naquele Tribunal. 

    Eis o preceito regimental:

    Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:
    I – que julgar procedente a ação penal;
    II – que julgar improcedente a revisão criminal;
    III – que julgar a ação rescisória;
    IV – que julgar a representação de inconstitucionalidade;
    V – que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado.
    Parágrafo único¹. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.

    Abraço a todos e bons estudos!
  • 1- poderão ser recebidos em efeito suspensivo. Se tratar da absolvição, terá efeito suspensivo. Mas se decidir apenas sobre o quantum ou outro assunto que não 'libertaria' o réu, será recebido em efeito devolutivo somente(como afirma o colega Convocação! aqui)

    2- cabem no stj e stf

    3- visam modificar o mérito, visto que têm como objetivo mudar decisão prejudicial ao réu decidida de forma não unânime.

    4- cabem no stj e stf


    Gabarito: C

  • Com o recente entendimento do STF, não é mais possivel que os embargos gerem efeito suspensivo. 

    Com o  advento do NCPC não ha mais possibilidade de interposiçao de embardo infringentes e de nulidade perante o STJ.

  • questão letra A)
    quanto ao efeito suspensivo, enquanto parte da doutrina entende que os embargos não a possuem, pois não há previsão legal, outros se posicionam em sentido oposto, ou seja, de que o silencio da lei importa em considerar presente esse efeito. prevalece a primeira orientação que inclusive ganhou força por ocasião do julgamento, pelo STF, do recurso extraordinário 964.246/SP (j. 11.11.2016).
    Processo penal NOBETO AVENA P. 1258.
     

  • Embargos infringentes

    São cabíveis quando a divergência no acórdão for sobre matéria de mérito.

    Embargos de nulidade

    São cabíveis quando a divergência no acórdão for sobre matéria de nulidade processual.


ID
830152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de recursos, ações autônomas e nulidades no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Na hipótese de o MP não apelar no prazo legal, o ofendido poderá interpor apelação em até quinze dias, ainda que não se tenha habilitado como assistente
  • e - correta    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

            Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
    .
    erradas
    b - 
     Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:  II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    c - 
    Por força do princípio do prejuízo não há que se falar em ineficácia do ato ou do processo (reconhecimento da nulidade) sem prejuízo (pas de nullité sans grief). O princípio do prejuízo está previsto no art. 563, do CPP, nestes termos: "Nenhum ato será declarado nulo [ineficaz], se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Referido princípio é um dos mais relevantes em matéria de nulidade, visto que ele deve estar presente em todas as declarações de invalidade de qualquer ato (ou de qualquer processo).

  • Súmula 448

    O PRAZO PARA O ASSISTENTE RECORRER, SUPLETIVAMENTE, COMEÇA A CORRERIMEDIATAMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    Data de Aprovação
    Sessão Plenária de 01/10/1964

  • assistente não habilitado — prazo de 15 dias, a contar do término do prazo para o Ministério Público recorrer; assistente habilitado — prazo de 5 dias, a contar de sua efetiva intimação, desde que tenha sido intimado após o Ministério Público; assistente habilitado — prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado para o Ministério Público, se o assistente foi intimado antes.
  • Complementando os excelentes comentários dos colegas, uma observação acerca da alternativa C, que, de algum modo, me gerou certa dúvida. 

    Em verdade, o embargo infrigente é cabível de decisão não unânime e, da forma que foi escrita a assertiva C, dá a impressão de que qualquer decisão desfavorável ao réu proferida no Tribunal de Justiça ou TRF ensejaria citado recurso. 

    Nesse sentido, o CPP, art. 609, parágrafo único:


       Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.(Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

    Abraço a todos e bons estudos!
  • RESPOSTA LETRA "E"


    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

            Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

  • a) errada. Não é qualquer nulidade, mas apenas em relação a nulidade relativa, pois a nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo.
    d) errada. Na verdade a assertiva trata do princípio do interesse.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Deve-se distinguir primeiramente as nulidades absolutas e relativas.

    As nulidades relativas precluem caso a parte prejudicada não as alegue na primeira oportunidade de se manifestar nos autos. Sendo assim, o advento do trânsito em julgado, com maior razão, também impede o litigante adversário de vir a argui-la.

    Já as nulidades absolutas podem ser questionadas a qualquer momento do curso processual. Além disso, a formação da coisa julgada não impede que elas sejam venham a ser discutidas por meio de habeas corpus ou revisão criminal, os quais, declarando a nulidade, poderão desconstituir a coisa julgada. Necessário salientar que a desconstituição do transito em julgado apenas ocorrera para beneficiar o reu e nao para prejudicá-lo. Portanto, caso a nulidade absoluta venha a ser abarcada por uma sentenca absolutoria imutavel, nao sera cabivel manejo de hc nem de revisao criminal.

    Nesse sentido, são os julgados do STF:

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime de quadrilha ou bando. Art. 288 do Código Penal. Não configuração. Fato atípico. Absolvição de um dos 4 (quatro) supostos membros, posto que noutro processo. Atipicidade conseqüente reconhecida. Condenação excluída. Habeas corpus concedido para esse fim, com extensão da ordem aos dois co-réus também condenados. Existência de coisa julgada material em relação à sentença condenatória. Irrelevância. Caso de nulidade absoluta recognoscível em habeas corpus, ainda que transitada em julgado a sentença. Inteligência do art. 5º, inc. LXVIII, da CF, e arts. 647 e 648 do CPP. Precedentes. (...). (HC 91650, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 01/04/2008, DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-02 PP-00271 RTJ VOL-00205-03 PP-01312)

    EMENTAS: 1. HABEAS CORPUS. Sentença condenatória. Nulidade processual absoluta. Coisa julgada. Irrelevância. Conhecimento e concessão. Prevalência da tutela constitucional do direito individual da liberdade. Precedentes. O habeas corpus constitui remédio hábil para argüição e pronúncia de nulidade do processo, ainda que já tenha transitado em julgado a sentença penal condenatória. (...) (HC 93942, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 06/05/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-05 PP-00910 RTJ VOL-00209-02 PP-00690)
  • Letra D - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    A afirmativa provoca confusão terminológica entre o princípio de prejuízo e o princípio do interesse.

    a) Princípio do Prejuízo:

    Por força do princípio do prejuízo não há que se falar em ineficácia do ato ou do processo (reconhecimento da nulidade) sem prejuízo (pas de nullité sans grief). O princípio do prejuízo está previsto no art. 563, do CPP, nestes termos: "Nenhum ato será declarado nulo [ineficaz], se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Referido princípio é um dos mais relevantes em matéria de nulidade, visto que ele deve estar presente em todas as declarações de invalidade de qualquer ato (ou de qualquer processo).

    Conforme entendimento aual do STF, tal princípio deve ser aplicado tanto às nulidades relativas quanto às absolutas, devendo ser exigido do alegante a comprovação de efetivo prejuízo por parte de quem alega o vício. Senão, vejamos:


    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OBRIGATORIEDADE DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. PACIENTE QUE NÃO MAIS EXERCIA O CARGO PÚBLICO À ÉPOCA DA DENÚNCIA. PECULIARIDADE QUE AFASTA A EXIGÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ORDEM DENEGADA.  (..) . IV – O entendimento deste Tribunal, de resto, é o de que para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, o Tribunal tem reafirmado que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). V – Habeas corpus denegado. (HC 110361, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)
  • Letra D - Assertiva Incorreta. (Parte II)

    A afirmativa provoca confusão terminológica entre o princípio de prejuízo e o princípio do interesse.

    a) Princípio do Interesse:

    De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

     

    Assim, uma parte não pode arguir nulidade relativa à formalidade que só interessa à parte contrária. Exemplo: ausência do Ministério Público na oitiva de testemunhas da defesa.

     

    Vale dizer:

    a) O princípio do interesse não se aplica às nulidades absolutas, em virtude de as mesmas serem de natureza pública.

    b) O princípio em análise não é aplicável ao Ministério Público, pois a instituição sempre tem interesse na defesa da ordem pública, podendo, portanto, arguir nulidade relativa em favor do acusado.

  • Mal formulada a assertiva "C", pois no caso cabe, sim, embargos infrigentes. Ora, só por não especificar o modo como a decisão fora tomada, ao meu ver, não deveria tornar a alternativa errada.

    Art. 609 (omissis)
    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

    Um absurdo o que essas bancas fazem com o candidato!
  • Vi os colegas tecendo ótimos comentários quanto a todas as alternativas, com exceção da "b)". Assim, para quem teve dúvida com tal assertiva:

    "b) Cabe recurso em sentido estrito de decisão que, embora admita o recurso, obste sua expedição e seu seguimento para o juízo ad quem." <= Errada

    O recurso cabível seria a carta testemunhável, conforme nos ensina o art. 639, inciso II, do CPP: “Dar-se-à carta testemunhável: II - da decisão que, embora admitindo o recurso, obstar à sua expedição e seguimento ao juízo ad quem

  • Em resumo:

    ALTERNATIVA A - ERRADA: Apenas se a nulidade for absoluta é cabível HC contra a coisa julgada, desde que não seja prejudicial ao réu; cabe também revisão criminal.

    ALTERNATIVA B - ERRADA: Na hipótese da alternativa é cabível o recurso de carta testemunhável (art. 639, II do CPP) e não recurso em sentido estrito.

    ALTERNATIVA C - ERRADA: Pois segundo o art. 609 do CPP é cabível Embargos Infringentes desde que a decisão do tribunal seja não unânime, ou seja, não é qualquer decisão, como se infere da alternativa.

    ALTERNATIVA D - ERRADA: O conceito da alternativa refere-se ao princípio do interesse (art. 565 do CPP) e não ao do prejuízo (art. 563 do CPP).

    ALTERNATIVA E - CORRETA: Correta conforme expressa redação do art. 598 do CPP; observar ainda a súmula 448 do STF a respeito sobre o assunto, onde estabelece que o prazo para o assistente recorrer supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

  • Sobre a alternativa "e", caso o ofendido tenha se habilitado como assistente o prazo é de 05 dias:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO NOS AUTOS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito é pacífica no entendimento de que o prazo de interposição do recurso de apelação para o assistente de acusação habilitado nos autos é de 5 (cinco) dias, a contar da sua intimação. Inteligência do artigo 598 do Código de Processo Penal. 2. Recurso não-conhecido

    (STJ - REsp: 235268 SC 1999/0095152-2, Relator: Ministro VICENTE LEAL, Data de Julgamento: 25/03/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2008)


  • Vale a pena destacar que, segundo entendimento recente do STJ (informativo 509 de dezembro de 2012), se o assistente da acusação já estiver habilitado nos autos, o prazo para apelar será de 5 dias, e não de 15 dias.


    Segue julgado:


    DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRAZO PARA APELAÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO NOS AUTOS.

    Após intimado da sentença, o prazo para o assistente da acusação já habilitado nos autos apelar é de 5 dias, contado a partir do término do prazo conferido ao Ministério Público para recorrer. Dispõe a Súm. n. 448/STF que “o prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público." Conforme a jurisprudência do STF e do STJ, se o ofendido já estiver habilitado no processo o prazo para apelar é de 5 dias, não se aplicando o prazo de 15 dias previsto no art. 598, parágrafo único, do CPP. Precedente citado do STF: HC 59.668-RJ, DJ 4/6/1982; do STJ: REsp 708.169-RJ, DJ 23/5/2005. HC 237.574-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.


  • LETRA D – ERRADA –

    Segundo o professor Renato Brasileiro (in Manual de Processo Penal. Volume Único. 2014.Páginas 1512 e 1519) aduz que:

    5.2. Princípio do prejuízo

    Segundo o art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar nenhum prejuízo para as partes (pas de nullité sans grief). O princípio do prejuízo aí previsto deriva da ideia de que a tipicidade dos atos processuais funciona apenas como um instrumento para a correta aplicação do direito. Logo, eventual desobediência às formas prescritas em lei só deve acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma restar comprometida pelo vício. Em síntese, somente a atipicidade relevante, capaz de produzir prejuízo às partes, autoriza o reconhecimento da nulidade.

    5.8. Principio do interesse

    Nenhuma das partes pode arguir nulidade relativa referente à formalidade cuja observância só interesse à parte contrária (CPP, art. 565, in fine). Esse princípio também pode ser extraído do art. 572, III, do CPP, que prevê que as nulidades previstas no art. 564, III, “d” e “e”, segunda parte, “g” e “h”, e IV, do CPP, considerar-se-ão sanadas se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

    Esse princípio é aplicável apenas às nulidades relativas. Isso porque, em se tratando de nuli­ dade absoluta, como há, em regra, violação de norma protetiva de interesse público com status constitucional (v.g., devido processo legal, ampla defesa, contraditório), qualquer parte pode fazer a arguição. Exemplificando, se, por ocasião do julgamento no plenário do júri, o Ministério Público constatar que o acusado está indefeso, face a péssima atuação do advogado de defesa, é evidente que o Parquet poderá requerer ao juiz presidente a dissolução do conselho e a designação de nova data para o julgamento, nos termos do art. 497, V, do CPP, sem prejuízo de arguir a nulidade absoluta novamente, em preliminar de futura e eventual apelação, na hipótese de indeferimento do pedido pelo juiz presidente.

  • Letra c- não é princípio do interesse, mas sim princípio da lealdade ou probição da torpeza (Art.256, CPP).

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    Assertiva "d" ERRADA - Trata-se do princípio do interesse e não do princípio do prejuízo.

     

     

    Conforme leciona o ilustre Procurador de Justiça, Norberto Avena, "Outra consequência do princípio do interesse é a probição de que a nulidade seja arguida por quem a ela deu casua (art. 565, 1ª Parte, do CPP). Embora não mencionado em lei, compreende-se que tal vedação alcança tanto as hipóteses em que estiver comprovada a má-fé, vale dizer, o dolo da parte em produdir a nulidade para, depois, dela se beneficiar, como aquelas em que obrou com culpa, v.g, por negligência processual." (Avena, 2016)

  • Comentários à Letra "C". Refere-se ao princípio da lealdade ou proibição da torpeza. O art. 565 apresenta os princípios da lealdade ou proibição da torpeza (intio) e o do interesse (in fine):

            Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, (lealdade)

    ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. (interesse)

  • Princípio do Interesse.

  • "Ainda que" não ! SOMENTE SE...

  • Organizando o comentário do colega:

     

    a) Apenas se a nulidade for absoluta é cabível HC contra a coisa julgada, desde que não seja prejudicial ao réu; cabe também revisão criminal.

     

    b) Na hipótese é cabível o recurso de carta testemunhável (art. 639, II do CPP) e não recurso em sentido estrito.

     

    c) Segundo o art. 609 do CPP é cabível Embargos Infringentes desde que a decisão do tribunal seja não unânime, ou seja, não é qualquer decisão, como se infere da alternativa.

     

    d) O conceito da alternativa refere-se ao princípio do interesse (art. 565 do CPP) e não ao do prejuízo (art. 563 do CPP).

     

    e) Art. 598 do CPP; observar ainda a súmula 448 do STF a respeito sobre o assunto, onde estabelece que o prazo para o assistente recorrer supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.


ID
841897
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São requisitos necessários para que se articulem os embargos infringentes e de nulidade do parágrafo único do art. 609 do CPP:


I. decisão de segunda instância;


II. decisão desfavorável ao réu;


III. decisão unânime.


É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A.
    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. 

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

  • Embargos Infringente ataca DECISÃO NÃO UNÂNIME.
  • Gabarito: A.

    Características essenciais dos embargos infringentes:

    1) recurso exclusivo da defesa;
    2) recurso contra acórdão não unânime em desfavor do réu;
    3) não cabe embargos infringentes quando o réu tem foro por prerrogativa de função.

    "Os embargos infringentes são destinados ao reexame de acórdãos de segunda instância, desde que não unânimes (decisão por dois votos a um) e desfavoráveis ao réu. Nesse contexto, caracteriza-se como recurso privativo da defesa, regra esta que se ressalva tão somente nos embargos infringentes previstos no art. 538 do Código de Processo Penal Militar, o qual dispõe que o Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar."

    "Também não podem ser embargados acórdãos de 1.º Grau, vale dizer, aqueles exarados pelos tribunais no julgamento de crimes de sua competência originária (prerrogativa de função). É que o art. 609, parágrafo único, do CPP faz alusão às decisões de segunda instância. Exemplo: determinado prefeito municipal, ainda em exercício do cargo, é denunciado junto ao Tribunal de Justiça. Ainda que venha a ser julgado e condenado por maioria de votos, não poderão ser opostos embargos contra essa decisão, mas tão somente os recursos especial e extraordinário."

    Norberto Avena - Processo Penal Esquematizado, ed. 2013, págs. 1208 e 1210.

  • Uma dúvida! Embargos infringentes foi excluído do NCPC. Como fica em relação ao CPP?

  • Michel Rocha, tive a mesma dúvida!

     

  • Prof. Poderia comentar a questao explicando como ficam os infringentes?
  • Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. 

     Parágrafo único. Quando NÃO for unânime a decisão de SEGUNDA INSTÂNCIA, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

     

    GABARITO - >[A]

  • Gabarito: A

    CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

    Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

  • Gabarito: A.

    CPP


    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

     

    Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instânciadesfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

  • GABARITO A

     

    Quando não for unanime a decisão de 2ª instância, desfavorável ao réu admitem-se embargos infringentes e de nulidade que poderão ser opostos no prazo de 10 dias, a contar da publicação do acórdão. 

  • Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.

    Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instânciadesfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Gabarito A

  • MIchel e Lucas, os embargos infringentes foram revogados no processo civil e não no processo penal, onde continuam valendo, pois possui um código próprio com regras próprias. Processo Penal é completamente separado do Processo Civil.

  • A questão demanda do candidato o conhecimento do que dispõe o artigo 609, parágrafo único, do CPP:

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.   

    Dissecando o dispositivo, tem-se que os embargos infringentes e de nulidade podem ser interpostos quando a decisão:

    1 – Não for unânime;

    2 –  For proferida em segunda instância;

    3 – For desfavorável ao réu.

    Pelo que se observa das assertivas, somente são requisitos dos embargos infringentes ou de nulidade as de número I e II.

    Gabarito do Professor: A

  • São requisitos necessários para que se articulem os embargos infringentes e de nulidade 

     

    I. decisão de segunda instância;

    II. decisão desfavorável ao réu; 

    III. Decisão não unânime.

     

    Poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do Art. 613.

    Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

  •  

            Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.                (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

            Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.               (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

         

  • Galera tirem me uma duvida, o MP nao pode entar com embargos infringentes no caso de decisão favoravel o réu? No caso de ele não concordar

  • Leonardo Aizza, 

     

    Os embargos infringentes são exclusivos da DEFESA.

     

     

    "Portanto, se em um tribunal, uma turma de julgamento absolver o réu por dois votos contra um pela condenação, o Ministério Público não poderá opor embargos infringentes, com a finalidade de o tribunal reexaminar a absolvição e condenar o réu. Ao contrário, se o réu for condenado por maioria de votos, poderá opor esses embargos para que o tribunal reavalie o julgamento e, se for o caso, o absolva."

  • Conforme diz o CPP:

     

    Art. 609 - Parágrafo único.

    Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

  • GABARITO A 

    Os embargos infringentes e os de nulidade são recursos oponíveis contra a decisão não unânime de órgão de segunda instância, desde que desfavorável ao réu. Fundamento: Art. 609.    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

  • Art. 609.

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

  • Cai sim , João:

    2. DIREITO PROCESSUAL PENAL: Código de Processo Penal - com as alterações vigentes até a publicação do Edital - artigos 251 a 258; 261 a 267; 274; 351 a 372; 394 a 497; 531 a 538; 541 a 548; 574 a 667 e Lei nº 9.099 de 26.09.1995 (artigos 60 a 83; 88 e 89).

  • João Oliveira, cai sim no TJ SP

  • 100 artigos dos 1500 artigos indicados no edital irão cair... O negócio é focar nos que caem anualmente (sem negligênciar o restante).

  • QUANDO NÃO FOR UNÂNIME A DECISÃO DE 2º INSTÂNCIA, DESFAVORÁVEL AO RÉU, ADMITEM-SE EMBRAGOS INFRIGENTES E DE NULIDADE, QUE PODERÃO SER OPOSTOS DENTRO DE 10 DIAS, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ART. 613. SE O DESACRODO FOR PARCIAL, OS EMBARGOS SERÃO RESTRITOS Á MATÉRIA OBJETO DE DIVERGÊNCIA.

  • Cai sim, amigo! 

  • Cai sim cara, a Vunesp todo ano elabora questões em cima dos mesmos artigos, é nítido refaça as provas do TJ-SP e verá que se repetem.

    Artigos 366, 261  não caem... despencam..

    Bons estudos.

  • Art. 609 do CPP - Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

    Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Alternativa A

  • São requisitos necessários para que se articulem os embargos INFRIGENTEN e de nulidade (10 DIAS)

     

    I. decisão de segunda instância;

    II. decisão desfavorável ao réu; 

    III. Decisão não unânime

  • Vamos lembrar do Lula-lá no TRF 4  

  • Só que lá no caso do Lula a decisão foi unânime, então não coube embargos infringentes!

     

    Lembrar que no CPC os embargos infringentes não consta mais como recurso ;)

  • Vale lembrar que cabem infringentes no STF.

  • Embargos: Os embargos infringentes tem por finalidade o reexame de acórdão de segunda instância, desde que este acórdão não seja unânime e se mostre desfavorável ao réu.

    Veja, são requisitos:

    • acórdão não unânime

    • de segunda instância (competência originária não está abarcada)

    desfavorável ao réu

    - A primeira característica que se extrai é de que os embargos infringentes são típicos da defesa.

    Cabimento dos embargos: Caberá embargos infringentes quando a decisão recorrida se tratar de acórdão que tenha julgado:

    • recurso de apelação ou

    • recurso em sentido estrito

    • agravo em execução

  • RESUMEX:

    EMBARGOS INFRINGENTES

    Conceito - Cabível quando, durante o julgamento de um recurso (apelação ou RESE), em segunda

    instância, houver decisão não-unânime DESFAVORÁVEL AO RÉU.Prazo à 10 dias.

    Efeitos à Não possui efeito suspensivo nem regressivo.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    Conceito - Os embargos de declaração são o recurso cabível para sanar alguma obscuridade,

    omissão, ambiguidade ou contradição na decisão.

    Prazo à 02 dias.

    Forma - Só podem ser opostos por PETIÇÃO, e não por termo nos autos.

    Efeitos à Interrompe o prazo para a interposição dos demais recursos.

    CARTA TESTEMUNHÁVEL

    Cabimento - Cabível quando não recebido o recurso que deva ser remetido à instância superior

    ou, embora recebido, não seja remetido à instância superior. Possui natureza RESIDUAL (só é

    cabível se não for previsto outro recurso para a hipótese).

    Interposição à Dirigida ao Escrivão.

    Prazo à 48 horas.

    Processamento à O mesmo trâmite do recurso que não foi admitido.

    Efeito suspensivo à Não possui.

    Efeito regressivo à Possui.

    AGRAVO EM EXECUÇÃO

    Cabimento - Impugnar as decisões proferidas na execução penal.

    Prazo à 05 dias (súmula 700 do STF). Razões recursais = 02 dias.

    Rito - Segue o rito do Recurso em Sentido Estrito.

    Efeitos à NÃO possui, em regra, efeito suspensivo. Possui efeito regressivo (segue o rito do RESE,

    que possui).

    REVISÃO CRIMINAL

    Conceito - NÃO É RECURSO. Trata-se de ação autônoma de impugnação.

    Cabimento - Visa a desconstituir a sentença condenatória, não estando sujeita a prazo, pois pode

    ser manejada a qualquer tempo, INCLUSIVE APÓS A MORTE DO RÉU. Trata-se de meio de

    impugnação privativo da defesa.

    Pressupostos

     Existência de sentença condenatória criminal à Não se admite em face de sentença

    absolutória, SALVO NO CASO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA.

     Existência de trânsito em julgado

  • GABARITO A

    Art. 609 Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do  art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência

  • São requisitos necessários para que se articulem os embargos infringentes e de nulidade do parágrafo único do art. 609 do CPP:

    I. decisão de segunda instância;

    CPP Art. 609 - Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.

    Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    ---------------------------------------------------------------------------

    II. decisão desfavorável ao réu;

    Art. 609 do CPP - [...]

    Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    ---------------------------------------------------------------------------

    III. decisão unânime.

    Art. 609 do CPP - [...]

    Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    É correto o que se afirma em

    A) I e II, apenas. [Gabarito]

  • Embargos Infringente ataca DECISÃO NÃO UNÂNIME.

  • Embargos infringentes e embargos de nulidade

    • Formas de impugnação destinadas ao reexame de decisões NÃO unânimes de 2ª instância (APE, RESE, Ag. em execução DESFAVORÁVEIS ao acusado).
    • Por isso, exclusivo da defesa (*no CPPM - Mp tbm pode)
    • 10 dias para interposição da publicação do acórdão.

    São dois recursos autônomos:

    1. infringentes: divergência em matéria de mérito.
    2. de nulidade: divergência em matéria de nulidade processual.

    Por se destinarem às decisões não unânimes em RESE, APE, Ag. em execução, não cabe em HC, revisão criminal e contra decisões não unânimes das Turmas recursais dos juizados especiais criminais, as quais não podem ser equiparadas aos tribunais.

  • Você se lembra do que estudamos sobre embargos infringentes ou de nulidade? Pois bem, caso não lembre, vamos rememorar. Somente poderá haver a incidência desse recurso em julgamento de apelação ou RESE por acórdão não unânime (p.ex. 2x1).

    Gabarito: Letra A. 

  • Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

  • Decisão de segunda instância, não unânime e desfavorável ao réu

    Prazo de 10 dias

  • GABARITO A.

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. 

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instânciadesfavorável ao réuadmitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

  • O que são embargos infringentes? Os embargos infringentes eram um tipo de recurso previsto no artigo 530 do Código de Processo Civil recém revogado (Lei nº 5.869/1973 a título de curiosidade

ID
859540
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre recursos e ações autônomas de impugnação em processo penal, examine as afirmativas abaixo e responda:

I- Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, exceto quando opostos em face de sentença exarada em procedimento perante o Juizado Especial Criminal;

II- Contra a decisão que não recebe a denúncia cabe recurso em sentido estrito, inclusive quando se tratar de infração de menor potencial ofensivo, em procedimento perante o Juizado Especial Criminal;

III- Segundo o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação;

IV- Se o Tribunal de Justiça, em recurso interposto pela defesa, por maioria de votos, absolve o apelante, o Ministério Público pode, em desfavor do acusado, prequestionar eventual matéria infraconstitucional por meio da oposição de embargos infringentes, antes de interpor Recurso Especial, esgotando, assim, os recursos cabíveis no tribunal a quo;

V- O Ministério Público pode manejar recurso ordinário constitucional, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, contra decisão de única instância de Tribunal Estadual, que concede a ordem de habeas corpus.

Alternativas
Comentários
  • I- Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, exceto quando opostos em face de sentença exarada em procedimento perante o Juizado Especial Criminal; (Certa)

    O CPP não traz os efeitos do embargo de declaração com isso ajurisprudência supre essa omissão pela analogia ao art. 538 do Código de Processo Civil, por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Nesse sentido: (STJ, Corte Especial, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, ERESP 287390-RR, j. 18/08/04, DJU de 11/10/04, p. 211.)

    CPC Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

    A parte final da questão também esta correta, pois com relação aos embargos de declaração no âmbito do Juizado Especial Criminal, o seu efeito é de suspender o prazo e não interromper, sendo assim exceção à regra.

    Lei 9.099/95 Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
    § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.

    II- Contra a decisão que não recebe a denúncia cabe recurso em sentido estrito, inclusive quando se tratar de infração de menor potencial ofensivo, em procedimento perante o Juizado Especial Criminal; (Errado)

    Lei 9.099/95 Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
  • III- Segundo o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação; (Certa)

    Sum. 160 STF É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    IV- Se o Tribunal de Justiça, em recurso interposto pela defesa, por maioria de votos, absolve o apelante, o Ministério Público pode, em desfavor do acusado, prequestionar eventual matéria infraconstitucional por meio da oposição de embargos infringentes, antes de interpor Recurso Especial, esgotando, assim, os recursos cabíveis no tribunala quo;(Errada)

    CPP  Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. 
    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Além disso, os embargos infringentes devem ser restritos a matéria objeto da divergência. Acredito que mesmo que a questão viesse redigida informando que a decisão foi desfavorável ao réu, os embargos declaratórios que seriam o meio idôneo a prequestionar qualquer matéria infraconstitucional.

    V- O Ministério Público pode manejar recurso ordinário constitucional, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, contra decisão de única instância de Tribunal Estadual, que concede a ordem de habeas corpus. (Errada)

    CF Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    II - julgar, em recurso ordinário:
    a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    O MP poderá no caso interpor um pedido de prisão preventiva, porém não poderá interpor o ROC, quando a decisão acolher o pedido em HC.

    Espero ter ajudado
  • Que aula o Thales deu agora. Parabéns.
  • Na hipótese do item V o Ministério Público poderia, tao somente, interpor Recurso Extraordinário ou Especial, se fosse o caso.
  • IV- Se o Tribunal de Justiça, em recurso interposto pela defesa, por maioria de votos, absolve o apelante, o Ministério Público pode, em desfavor do acusado, prequestionar eventual matéria infraconstitucional por meio da oposição de embargos infringentes, antes de interpor Recurso Especial, esgotando, assim, os recursos cabíveis no tribunal a quo.

    Dentre os erros apontados pelo colega, está outro que é essencial destacar. Segundo Nestor Távora (Curso de Processo Penal – 2012, pág. 1019), “Os embargos infringentes e de nulidade é recurso privativo da defesa, estabelecido no art, 609, do CPP. Tais embargos visam ao reexame de decisões não unânimes proferidas em segunda instância e desfavoráveis ao acusado, a serem apreciados no âmbito do próprio tribunal julgado. Tem por fundamento a existência de pelo menos um voto vencido, indicativo de possível injustiça do julgamento prejudicial ao réu.
    Ele ainda continua, “ sua noção deve assim ser fixada como ‘recurso privativo da defesa voltado a garantir uma segunda análise de matéria decidida pela turma’ “
  • Questão desatualizada e, por isso, sem resposta atualmente. Com o advento da Lei nº. 13.105/2015, o recurso de embargos de declaração agora interrompe o prazo para interposição de outros recursos, conforme redação atual do parágrafo 2º do art. 83 da lei citada. Assim, como ao tempo do concurso eram consideradas corretas as assertivas I e III somente, estando a assertiva I não mais correta, visível que não resta outra alternativa.

  • ficou estabelecido que o Ministério Público dos estados, somente nos casos em que figurar como parte nos processos que tramitam no STJ, poderá exercer todos os meios inerentes à defesa de sua pretensão, tais como a interposição de recursos no âmbito do Tribunal, a realização de sustentação oral e a apresentação de memoriais de julgamento.

  • Se o Ministério Público Estadual é parte em um processo e houve recurso para o STJ, ele poderá atuar diretamente neste recurso ou ele precisará da participação do MPF?

    Poderá atuar sozinho, sem a participação do MPF. O Ministério Público Estadual tem legitimidade para atuar diretamente como parte em recurso submetido a julgamento perante o STJ.

    Foi o que decidiu a Corte Especial do STJ no EREsp 1.327.573-RJ, julgado em 17/12/2014 (Info 556). 

     

  • Havia polêmica sobre o assunto?

    Sim. Havia uma tese, aceita durante vários anos, no sentido de que somente o Ministério Público Federal poderia atuar diretamente no STJ e no STF.

    Dessa forma, o Ministério Público Estadual, por meio do Procurador-Geral de Justiça, não poderia, por exemplo, propor uma reclamação, impetrar mandado de segurança, interpor agravo regimental, fazer sustentação oral, entre outros atos processuais, quando envolvesse o STF/STJ. Segundo se entendia, isso teria que ser feito por intermédio do Procurador-Geral da República.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/o-ministerio-publico-estadual-tem.html


ID
859753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após obter vista da decretação da prisão preventiva de Domingos, o DP encarregado de sua defesa decidiu adotar medida judicial contra a decisão. A impugnação restou negada, por maioria, pelo órgão jurisdicional competente. Objetivando reformar o acórdão, foi apresentado outro meio de impugnação, o qual, igualmente, restou denegado.

Com base na situação hipotética acima apresentada, é correto afirmar, no que se refere aos recursos em geral e aos meios autônomos de impugnação, que, contra a decisão que decretou a prisão preventiva de Domingos, caberia

Alternativas
Comentários
  • primeira parte

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:II - julgar, em recurso ordinário: 
    a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;


    segunda parte
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
    a) contrariar dispositivo desta Constituição;
  • O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros.
    Na esteira de tal entendimento segue o STJ, aduzindo que  tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012.
     
  • Eis o entendimento colacionado do STF:

    HC 110018 / SP - SÃO PAULO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  05/02/2013           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    EMENTA Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso ordinário constitucional prescrito no art. 102, inciso II, alínea a, da Carta da República, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 7/8/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 109.956/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus comosubstitutivo (art. 102, inciso II, alínea a, da CF), analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 3. Writ extinto por inadequação da via eleita.

  • Não cabe RESE

    art. 581 CPP

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

  • Amigos, confesso que fiquei em dúvida na alternativa "a" e, após consultar o meu material do LFG, observei que não cabem embargos infringentes ou de nulidade no caso de acordão não unânime em HC, posto que seu cabimento é restrito ao RESE, APELAÇÃO e AGRAVO EM EXECUÇÃO.
    Abraço a todos e boa sorte.
  • Errei a questão...pensava que ainda caberia recurso ordinário ao STF, mesmo sem estar expresso em nenhuma alternativa.

    No entanto, fui dar uma lidinha no art. 102, II, a. Só caberá RO ao STF quando o HC for decidido em ÚNICA instância pelos tribunais superiores e a decisão seja denegatória, o que não foi o caso da questão!!!

  • - Da decretação da prisão preventiva cabe HC; cabe RESE (art. 581, V) quando a acusação for sucumbente (indeferimento e revogação da preventiva, por exemplo).

    - Caso o Tribunal negue provimento ao HC, é cabível o ROC, nos termos do art. 105, II, "a", da CF.

    - Enfim, se a decisão do Tribunal Superior violar a CF (art. 102, III, "a", da CF), pode ser interposto RE para o STF. O ROC não é cabível na espécie porque o HC foi julgado anteriormente pelo Tribunal de Justiça, de modo que o STJ não foi a única instância a julgar o recurso (art. 102, II, "a", CF).

    Bom, penso que é isso.

    Abraços.

  • APENAS COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO VINÍCIUS:

    HÁ SÉRIAS CONTROVÉRSIAS SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO EMBARGO INFRINGENTE NO AGRAVO EM EXECUÇÃO, EXISTINDO POSIÇÃO QUE O LIMITA AO CONTEXTO DA APELAÇÃO E DO RESE.

    TRABALHE E CONFIE.

  • LETRA A – ERRADA –

    Segundo o professor Norberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição. Páginas 1138 e 1139) aduz que:

    14.9.1 Cabimento

    Os embargos infringentes são destinados ao reexame de acórdãos de segunda instância proferidos pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais, desde que não unânimes (decisão por dois votos a um) e desfavoráveis ao réu. Nesse contexto, caracteriza-se como recurso privativo da defesa, regra esta que se ressalva tão somente nos embargos infringentes previstos no art. 538 do Código de Processo Penal Militar, o qual dispõe que o Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar. Considerando que a previsão legal destes embargos encontra-se no Capítulo V do Título II do Código de Processo Penal, que cuida “do processo e do julgamento dos recursos em sentido estrito e das apelações”, seu cabimento ocorrerá unicamente quando se tratar de acórdão que tenha julgado uma dessas duas modalidades de insurgência: apelação ou recurso em sentido estrito. Apesar dessa limitação, é predominante na jurisprudência pátria o entendimento de que também é possível a utilização destes embargos quando se tratar de julgamento por maioria de agravo em execução (art. 197 da Lei 7.210/1984), pois este segue a mesma forma e procedimento do RSE. (Grifamos).

    PRECEDENTES:

    “Inicialmente, deve ser destacado que é cabível a oposição de embargos infringentes de decisão não unânime proferida em sede de agravo de execução” (TJSP, Embargos Infringentes 993.07.109972-4, j. 23.04.2009).

     “São cabíveis, em favor do réu, embargos infringentes contra acórdão, não unânime, em sede de agravo na execução penal (precedentes do Pretório Excelso)” (STJ, HC 10.556/RJ, DJ 14.02.2000).

  • Gabarito: C

    Jesus Abençoe!

  • Murilo Sabio, sua fundamentação está equivocada colega. Vc disse "Da decretação da prisão preventiva cabe HC; cabe RESE (art. 581, V) quando a acusação for sucumbente (indeferimento e revogação da preventiva, por exemplo)." porém, o 581, V, permite o manejo do RESE da decisão indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, entre outros, e não que decretá-la... 

  • Tatiana vasconcelos

     

    Leia bem o que o colega colocou, com o "ponto e vírgula" (;). Ele está correto, e você disse a mesma coisa que ele.

  • Ótima questão! 

  • gente, vamos ser objetivos- decretou a preventiva impetra HC

    indeferiu a preventiva interpõe o RESE

    Quase toda vez q o MP se lasca eh RESE!!!

  • - Da decretação da prisão preventiva cabe HC; cabe RESE (art. 581, V) quando a acusação for sucumbente (indeferimento e revogação da preventiva, por exemplo).

    - Caso o Tribunal negue provimento ao HC, é cabível o ROC, nos termos do art. 105, II, "a", da CF.

    - Enfim, se a decisão do Tribunal Superior violar a CF (art. 102, III, "a", da CF), pode ser interposto RE para o STF. O ROC não é cabível na espécie porque o HC foi julgado anteriormente pelo Tribunal de Justiça, de modo que o STJ não foi a única instância a julgar o recurso (art. 102, II, "a", CF).

    art. 102, II, a. Só caberá RO ao STF quando o HC for decidido em ÚNICA instância pelos tribunais superiores e a decisão seja denegatória, o que não foi o caso da questão!!! - SOMENTE CABE ROC PARA O STF QUANDO FOR DECIDIDO EM UNICA INSTANCIA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES

  • LETRA A – ERRADA – 

    Segundo o professor Norberto 

    Avena (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição. Páginas 1138 e 1139) 

    aduz que:

    14.9.1 Cabimento

    Os embargos infringentes são destinados ao reexame de acórdãos de 

    segunda instância proferidos pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais 

    Regionais Federais, desde que não unânimes (decisão por dois votos a um) e 

    desfavoráveis ao réu. Nesse contexto, caracteriza-se como recurso privativo da 

    defesa, regra esta que se ressalva tão somente nos embargos infringentes 

    previstos no art. 538 do Código de Processo Penal Militar, o qual dispõe que o 

    Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do 

    julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal 

    Militar. Considerando que a previsão legal destes embargos encontra-se no Capítulo V do Título II do Código de 

    Processo Penal, que cuida “do processo e do julgamento dos recursos em sentido 

    estrito e das apelações”, seu cabimento 

    ocorrerá unicamente quando se tratar de acórdão que tenha julgado uma dessas 

    duas modalidades de insurgência: apelação ou recurso em sentido estrito. Apesar dessa limitação, é predominante na 

    jurisprudência pátria o entendimento de que também é possível a utilização 

    destes embargos quando se tratar de julgamento por maioria de agravo em 

    execução (art. 197 da Lei 7.210/1984), pois este segue a mesma forma e 

    procedimento do RSE. (Grifamos).

  • O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros.

    NAO CABE HC SUBSTITUTIVO DE ROC

  • ALGUMAS ANOTAÇÕES SOBRE O RECURSO ORDINÁRIO EM MATÉRIA PROCESSUAL PENAL

    1 O recurso ordinário No STF e no STJ

    No Supremo Tribunal Federal cabe recurso ordinário, a teor do artigo 102, II, da Constituição Federal, de decisões denegatórias de habeas corpus proferidas por tribunais superiores, como, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça, em única instância.

    O recurso ordinário constitucional é via ordinária de impugnação e o seu efeito devolutivo é o mais amplo possível. Ali se discute matéria de direito e matéria de fato.

    O Supremo Tribunal Federal ainda reconhece o ajuizamento de recurso ordinário com relação a crimes políticos, a teor da Lei 7.170/83, ainda vigente. A competência em primeira instância é da Justiça Federal (artigo 109, IV, da CF).

    Por outro lado, tem-se no artigo 105, II, do CF, que confere competência ao STJ:

    I – julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    O prazo para a interposição de ROC em HC é de 5 dias (art. 30 da Lei 8.039/90). Se o ROC for em MS, o prazo é de 15 dias (art. 33 da Lei 8.038/90). O recorrido também tem 15 dias, mas para oferecer contrarrazões (art. 1028, § 2º, do CPC). Entretanto, se o MS for em matéria criminal, e de competência do STF, há o enunciado n. 319 da Súmula da Corte. Alguns autores sustentam que ele continua válido.

  • Por sua vez, o processamento do recurso ordinário em habeas corpus ao STJ é regido pelos artigos 30 a 32 da Lei nº 8.038/90, com as normas complementares inseridas nos artigos 244 e 246 do RISTJ. Já se entendeu, outrossim, que o recurso não seria conhecido se interposto fora do prazo estabelecido no artigo 586 do CPP (JSTJ 3/259).

    Como a Constituição é expressa a respeito, referindo-se apenas às decisões em “única instância”, não cabe recurso ordinário ao STF da decisão do STJ que julgar tais remédios denegados por Tribunais estaduais ou regionais.

    Já se entendeu que cabe o recurso ordinário ao STJ tanto da decisão do tribunal da segunda instância que nega a ordem quanto àquela que não conhece do pedido. O não conhecimento equipara-se à denegação (JSTJ 13/153).

    Com base no mesmo argumento que inspirou a Constituição anterior, a Constituição de 1988 mantém a impossibilidade de substituição do recurso ordinário constitucional por pedido originário de habeas corpus. Tal vedação se explica na distinção da ordem no caso do juiz de primeiro grau, o que leva ao não conhecimento do pedido originário (STF: RT 646:330). Também é vedado, pendente o recurso de habeas corpus no STJ, impetrar originalmente o remédio heroico no STF, o que Mirabete (Processo Penal, 1991, pág. 667) considerava aberrante ao princípio hierárquico que preside a ordem judiciária no Brasil e ao regime de sucessividade dos recursos, ínsito no estatuto processual penal do Brasil, mesmo porque a simultaneidade dos recursos pode ensejar a prolação de duas decisões conflitantes por Cortes diversas (STF: RT 648:330). Porém já se entendeu que o impedimento não existe se houve decisão denegatória do recurso ordinário constitucional pelo STJ, pois este tribunal, ao negar provimento ao pedido ou ao recurso tornou-se coato (RT 648:361).

  • QUAL O PRAZO PARA O RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL?

    De acordo com a Lei nº 8.038/1990, se o recurso ordinário for em HC, o prazo é de cinco dias, vejam:

    Art. 30. O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma.

    No entanto, se o recurso ordinário for em MS, o prazo é de 15 dias, conforme art. 33 da Lei nº 8.038/1990 e pela regra geral do NCPC:

    Art. 33 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de mandado de segurança, proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de quinze dias, com as razões do pedido de reforma.

    Atenção a um detalhe importante:

    E se o HC impetrado for sobre matéria não criminal? Qual será o prazo do ROC? 5 ou 15?

    O STJ decidiu, no RHC 109.330-MG, que o prazo para interposição de recurso ordinário em habeas corpus, ainda que se trate de matéria não criminal, continua sendo de 5 dias, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.038/90, não se aplicando à hipótese os arts. 1.003, §5º, e 994, V, do CPC/2015. Ex.: recurso ordinário contra decisão do TJ que negou habeas corpus a indivíduo que se encontra preso em razão de dívida de alimentos. STJ. 3ª Turma. RHC 109.330-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/04/2019 (Info 646).

    ROC EM HC 5 DIAS

    ROC EM MS 15 DIAS


ID
914917
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Adão ofereceu uma queixa-crime contra Eva por crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, IV). A queixa preenche todos os requisitos legais e foi oferecida antes do fim do prazo decadencial. Apesar disso, há a rejeição da inicial pelo juízo competente, que refere, equivocadamente, que a inicial é intempestiva, pois já teria transcorrido o prazo decadencial.

Nesse caso, assinale a afirmativa que indica o recurso cabível.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A
    Quando o juízo decreta a decadência do direito, ocorre uma causa de extinção da punibilidade, de acordo com o art. 103 c/c o art. 107, inciso IV, do Código Penal. Em face disso, o recurso a ser impetrado é o recurso em sentido estrito, de acordo com a dicção do art. 581, VIII, do CPP.
    CP
    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
    c/c
    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
     IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    CPP
    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade

    "EMENTA
    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. CONDUTA PRATICADA POR MEIO ESCRITO E INTERNET. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO CABÍVEL. DECADÊNCIA. ART. 103 DO CP. INÉPCIA DA INICIAL. 1. É cabível o recurso em sentido estrito da decisão que rejeita a denúncia." (TRF 4, RSE 3900 SC 2008.72.00.003900-1, Rel. LUIZ CARLOS CANALLI, SÉTIMA TURMA, D.E. 24/02/2010
  • Apenas corrigindo...
    A fundamentação para o caso está no art. 581, I:
    Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa;
  • Segundo o disposto no art. 581, I, do Código de Processo Penal, caberá Recurso em Sentido Estrito da decisão que rejeitar a denúncia ou queixa. Na medida em que, conforme dicção do enunciado da questão, “há rejeição da inicial pelo juízo competente”, em sendo essa rejeição indevida, a via impugnativa na hipótese é a interposição de Recurso em Sentido Estrito. A alternativa (A) está correta.


    A alternativa (B) encontra-se incorreta na medida em que a apelação é recurso reservado a outras hipóteses decisórias. Primeiramente, a apelação dedica-se à impugnação das sentenças de impronúncia e absolvição sumária no âmbito do Tribunal do Júri (art. 416 do Código de Processo Penal). No que diz respeito às decisões proferidas em caráter final no rito do Tribunal do Júri, também caberá recurso de apelação, que nesse caso configura recurso de fundamentação vinculada, apenas podendo ser fundamentado nas estritas hipóteses descritas nas alíneas “a” a “d” do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal. A apelação é também o recurso a ser interposto contra as sentenças de condenação e absolvição do juiz singular (art. 593, I) e das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não abrangidos pelo Recurso em Sentido Estrito.


    A alternativa (C) está incorreta. Conforme fixa o parágrafo único do art. 609 do Código de Processo Penal, “quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão”. Assim, nítida a incorreção da assertiva (C) na medida em que os embargos infringentes, recurso exclusivo da defesa, dirigem-se à impugnação de decisões produzidas em segunda instância em sede de julgamento de recurso de apelação, desde que não se tenha por formada a unanimidade de votos.


    A alternativa (D) está incorreta, pois segundo prevê o Código de Processo Penal, a carta testemunhável é a via recursal apropriada para impugnar a decisão que denegar outro recurso já interposto, assim como aquela que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem (art. 639, Código de Processo Penal).


    Resposta: (A)


  • GABARITO LETRA (A)

    Segundo o disposto no art. 581, I, do Código de Processo Penal, caberá Recurso em Sentido Estrito da decisão que rejeitar a denúncia ou queixa. Na medida em que, conforme dicção do enunciado da questão, “há rejeição da inicial pelo juízo competente”, em sendo essa rejeição indevida, a via impugnativa na hipótese é a interposição de Recurso em Sentido Estrito. A alternativa (A) está correta.

  • Vale observar, que se o enunciado alterasse a tipificação para dano simples (art. 163 cp, caput) o recuso cabível seria o de "APELAÇÃO" de acodo com a lei 9099/95 do JECRIM.

  • O juíz já decidiu, sentenciou ("te") despachou?? então RESE!!!!!

     

  • GABARITO A

    A fundamentação para o caso está no art. 581, I:

    Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa.

  • Resposta: A

    Quando o juízo decreta a decadência do direito, ocorre uma causa de extinção da punibilidade, de acordo com o art. 103 c/c o art. 107, inciso IV, do Código Penal. Em face disso, o recurso a ser impetrado é o recurso em sentido estrito, de acordo com a dicção do art. 581, VIII, do CPP.

    CP

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

    c/c

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

     IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    CPP

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade

    "EMENTA

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. CONDUTA PRATICADA POR MEIO ESCRITO E INTERNET. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO CABÍVEL. DECADÊNCIA. ART. 103 DO CP. INÉPCIA DA INICIAL. 1. É cabível o recurso em sentido estrito da decisão que rejeita a denúncia." (TRF 4, RSE 3900 SC 2008.72.00.003900-1, Rel. LUIZ CARLOS CANALLI, SÉTIMA TURMA, D.E. 24/02/2010) 

  • Questão passível de anulação, pois o enunciado não esclarece se a queixa crime foi proposta no JECRIM ou em Vara Criminal.

  • Gabarito A

    a) Da decisão que rejeita a queixa-crime no juízo comum caberá recurso em sentido estrito, conforme o artigo 581, I, do CPP.

    b) Não cabe apelação da decisão que rejeita a queixa no juízo comum, apenas nos juizados especiais.

    c) Embargos infringentes somente são cabíveis quando houver voto vencido favorável à defesa no âmbito dos tribunais.

    d) Carta testemunhável caberá quando for negado seguimento ao recurso em sentido estrito ou ao agravo em execução.

    Obs: Uma vez que estivesse Juizado Especial, caberia apelação.

  • quando não receber a denúncia ou a queixa, RESE pra Deus te ajudar
  • Questao malvada , se é tipificado dano simples iria para o juizado especial, logo seria apelação ... com trata-se de dano qualificado vai para vara comum . logo o recurso cabível é RESE

  • Coloquei RESE, mas fiquei na duvida sobre se era Apelação, Tô no caminho certo!!!

  • Gabarito A

    a) Da decisão que rejeita a queixa-crime no juízo comum caberá recurso em sentido estrito, conforme o artigo 581, I, do CPP.

    b) Não cabe apelação da decisão que rejeita a queixa no juízo comum, apenas nos juizados especiais.

    c) Embargos infringentes somente são cabíveis quando houver voto vencido favorável à defesa no âmbito dos tribunais.

    d) Carta testemunhável caberá quando for negado seguimento ao recurso em sentido estrito ou ao agravo em execução.

    Obs: Uma vez que estivesse Juizado Especial, caberia apelação.


ID
956374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo penal, os instrumentos utilizáveis pela defesa e pela acusação incluem

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A- Incorreta. A revisão criminal é, como se observa da leitura do Código de Processo Penal, instrumento a ser utilizado pela defesa. Vejamos:  "Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena". "Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão".

    Alternativa B- Incorreta. Artigo 609, parágrafo único/CPP: "Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência". Trata-se, portanto, de instrumento a ser utilizado pela defesa.

    Alternativa C- Incorreta. O protesto por novo júri não mais existe no CPP desde a reforma ocorrida em 2008, mas também não seria cabível para a acusação caso ainda existisse, já que, nos termos do revogado artigo 607 do CPP, "o protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a vinte anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez".

    Alternativa D- Correta
    Artigo 639/CPP: "Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso; II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem". Trata-se, portanto, de recurso que pode ser utilizado tanto pela defesa quanto pela acusação.
  • Galera, 

    vou fazer um comentário nada a ver com a questão. 

    Aliás, é mais um convite (caso concorde comigo). 

    Vamos todos reclamar com a Organização deste site em relação às provas/questões com que a página está sendo atualizada. 

    Provas da OAB de 2006, 2008, por exemplo. Ultrapassadas, ultradesatualizadas. Acrescentam, se acrescentarem, muito pouco. Isso sem falar que podem nos induzir a erro.

    O processo penal, por exemplo, de 2006 para cá, já sofreu 1 mol de mudanças legais, jurisprudenciais, doutrinárias. 

    Assim fica difícil. A gente paga, ou seja, é direito do consumidor receber um produto de qualidade, novo, atual, sobretudo em se tratando de provas de concurso, que todo fim de semana tem mais ou menos um milhão pelo Brasil a fora. 

    Daqui a pouco, o site vai colocar questão da época das Ordenações Manuelinas. 

    Já reclamei, mas, naturalmente, não obtive resposta. 

    Reclamem também. Talvez o pessoa lá de cima se manque. 

    Abraço a todos, desculpe o desabafo, e bons estudos (de preferência, com provas de 2013). 

  • Alternativa D- Correta

    Artigo 639/CPP: "Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso; II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem". Trata-se, portanto, de recurso que pode ser utilizado tanto pela defesa quanto pela acusação.


ID
1008835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do recurso de agravo no âmbito do direito processual penal.

Alternativas
Comentários
  • Letra D. Correta.

    Execução Penal. Direito Processual Penal. Princípio da fungibilidade.
    “(...) 1. Apesar de ser o agravo o recurso próprio cabível contra decisão que resolve incidente em execução, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas, como no caso, em que se faz necessário analisar apenas o preenchimento de requisitos objetivos. (...).” (STJ – 5.ª T. – HC200.104 – rel. Laurita Vaz – j. 21.06.2011 – public. 28.06.2011)

    Fonte: advocaciapenal

  • Letra A. Incorreta.

    AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM RECURSO ESPECIAL. 1. Descabe a análise de suposta contradição ocorrida no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, quando tal contradição não foi apontada no recurso especial interposto. 2. Agravo regimental improvido

    (STJ - AgRg no REsp: 748624 RN 2005/0075604-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 18/04/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 14.05.2007 p. 408)
     

  • Letra B. Incorreta.
    Lei nº 8.038/90
    Art. 39 - Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.
  • Letra C. Incorreta.

    STJ. SÚMULA Nº 316 - Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial. 
  • Letra E. Incorreta.
    "...apesar de ser o agravo o recurso próprio cabível contra 
    decisão que resolve incidente em execução, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas, como no caso". (STJ, HC nº 60.082/SP, Relator o Ministro GILSON DIPP, DJ de 27/11/06)
  • Resposta Correta: Letra D.

    CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESVIO DE EXECUÇÃO. ATO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

    Hipótese que o Ministério Público apresentou incidente de desvio de execução perante o Tribunal a quo, em virtude do ato impugnado recair sobre o Juízo da Vara de Execuções Penais, a qual teria permitido ao embargado a saída, sem escolta, para fins de participar de evento religioso.

    Compete à Corte Estadual a análise da irresignação ministerial, pois não pode o Juiz da Execução Penal apreciar impugnação contra ato próprio, como no presente caso.

    O recurso cabível contra as decisões proferidas pelo Juízo da Execução é o agravo em execução. Inteligência do art. 197 da LEP.

    Evidenciada a ausência de erro grosseiro, torna-se admissível a aplicação do Princípio da Fungibilidade.

    Embargos de declaração que merecem ser acolhidos, com efeito infringente, para que seja provido o recurso interposto, cassando-se o acórdão recorrido, determinando-se que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, aplicando o Princípio da Fungibilidade, conheça do incidente de desvio de execução como agravo em execução e proceda ao devido julgamento da irresignação.

    VI. Embargos acolhidos, nos termos do voto do Relator.

    (EDcl no REsp 440315/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 363)

  • e) ERRADA x CORRETA

    Inf. 513 STJ - Execução penal 

    "Em regra, não é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à utilização de agravo em execução. Excepcionalmente, pode-se admitir o habeas corpus substitutivo de agravo em execução se o ato impugnado consistir em uma ilegalidade manifesta relacionada com matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória." (dizerodireito.com.br)



ID
1023496
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • nada como um MENSALÃO para mudar opiniões dos julgadores...
  • não entendi, se algum "colega de armas" puder me auxiliar nessa... agradeço
  • ALTERNATIVA B - INCORRETA

    STJ Súmula nº 207 -    É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.

  • ASSERTIVA C

    Segundo Renato Brasileiro de Lima, no processo penal comum, os embargos infringentes e de nulidade só podem ser utilizados em favor da Defesa, especial atenção deve ser dispensada ao processo penal militar. Isso porque, segundo o art. 538 do CPPM, o Ministério Público e o acusado poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar. Como se percebe, ao contrário do que ocorre no âmbito processual penal comum, os embargos infringentes e de nulidade podem ser usados no processo penal militar em favor da defesa ou da acusação. (Curso de Processo Penal, Volume Único, Renato Brasileiro de Lima, Editora Impetus, 2013, p. 1757)

  • Sobre a letra D

    Ementa: EMENTA Agravo regimental nos embargos infringentes no habeascorpus. Não cabimento. Ausência de previsão legal. Precedentes. Regimental não provido. 1. Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos infringentesopostos contra julgado de Turma ou de Plenário em sede de habeas corpus, tendo em vista a falta de previsão regimental. 2. Agravo regimental não provido.

    Encontrado em: BRITTO. LILIANE PEREIRA MOREIRA E OUTRO(A/S). SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR AG.REG. NOS EMB.INFR. NO HABEAS CORPUSHC 108261 RS (STF) Min. DIAS TOFFOLI

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EMHABEAS CORPUS. ARTIGO 609 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPP . INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A teor do disposto no artigo 609 , parágrafo único , do Código de Processo Penal , somente podem ser objeto deembargos infringentes os acórdãos não unânimes, desfavoráveis à defesa, proferidos pelos tribunais de segundo grau no julgamento de apelações ou de recursos em sentido estrito ou, ainda, segundo alguns doutrinadores, de agravos em execução, recurso previsto para impugnação de decisões que antes comportavam o recurso em sentido estrito, e, então, podiam ensejar a interposição de embargosinfringentes. II - Em relação ao julgamento de habeas corpus, são inadmissíveis osembargos infringentes, até porque, tratando-se de decisão denegatória, o recurso cabível é o ordinário constitucional para o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105 , inciso II , alínea a , da Constituição Federal . III - Recurso não conhecido.

    Encontrado em: /12/2011 - 2/12/2011 ENUL EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EI 201102010051940 (TRF-2) Desembargador Federal ANTONIO HENRIQUE C. DA SILVA


  • Há entendimento que mesmo no processo comun o MP pode opor embargos infringentes. Nesta esteira, é perfeitamente possível que os embargos decorram de apelação interposta pelo MP. Caiu isso no na prova para promotor do MP/GO de 2013.

     

  • Receoso, acabei indo na C mesmo, mas fiquei em dúvida na A. Não teve embargos infringentes em algum processo no STF uns tempos atrás? Acho que mensalão, não lembro. Não teve?

  • Effting S.

    No caso do STF são possíveis os embargos infringentes mesmo em ação penal originária devido à previsão no regimento interno. Nos demais tribunais só são cabíveis embargos infringentes no julgamento de apelação ou RESE, jamais em casos de competência originária. 

  • Romarinho, RI de um tribunal pode criar recurso?

  • justificativa da C

    A acusação pode opor embargos infringentes em favor do réu!

  • Em 2013, o STF admitiu - como, aliás, já vinha admitindo - embargos infringentes contra acórdão não unânime (Ação Penal 470, mais conhecido como "Caso Mensalão").

    Revisaço.

  • Fundamento da Letra A:

    a) Em sede de ação penal de competência originária dos tribunais, admite-se oposição de embargos infringentes, não sendo unânime o acórdão. --> Errada. Os embargos infringentes são cabíveis de decisão desfavorável ao réu em segunda instância de jurisdição. Assim, se o tribunal decidir processo criminal de competência originária, não haverá decisão de segunda instância e sim de primeira, de forma que não é apta a ensejar embargos infringentes.

    CPP. 609. Omissis.

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do . Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.               

    Foi mal se fui meio prolixo!

  • Em que consistem os embargos infringentes no CPP?

    No CPP, os embargos infringentes são:

    - um recurso exclusivo da defesa,

    - interposto contra acórdãos do TJ ou TRF

    - que tenham julgado apelação, RESE ou agravo em execução

    - sendo o resultado do julgamento contrário ao réu e

    - proferido por maioria de votos

    - sendo a divergência entre os Desembargadores quanto ao mérito da ação penal.

    Não cabem embargos infringentes no TJ ou TRF contra decisões proferidas no julgamento de:

    ·       habeas corpus;

    ·       revisão criminal.

    Também não cabem embargos infringentes em ações de competência originária do TJ ou TRF (foro por prerrogativa de função)

    Ex.: Deputado Estadual é denunciado e processado pelo TJ por crime praticado no exercício do mandato e com ele relacionado. Se esse parlamentar for condenado por maioria de votos, a defesa NÃO terá direito de interpor embargos infringentes. Não existe previsão para isso no CPP.


ID
1166437
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O mestre Pontes de Miranda, sobre os embargos infringentes, ensina que "os melhores julgamentos, os mais completamente lastruídos e os mais proficientemente discutidos são os Julgamentos das Câmaras de embargos. (...) multa injustiça se tem afastado com os julgamentos em grau de embargos" (trecho extraído do voto do Ministro Celso de Mello na ação penal 470/MG, conhecida como Julgamento do "mensalão"). Analise as proposições abaixo, todas relativas aos embargos infringentes e de nulidade, e assinale a alternativa correta:

I. nos termos do Código de Processo Penal, é pressuposto inarredável e absoluto para a interposição de embargos infringentes e de nulidade a existência de decisão pluránime exarada na segunda instância.

II. a decisão colegiada embargável pode resultar de recurso de apelação interposto pela acusação.

Ill. embora o meio impugnativo seja privativo da defesa, pode o Ministério Público opor embargos infringentes ou de nulidade em favor do acusado.

IV. é requisito para a interposição de embargos infringentes ou de nulidade que a decisão embargada seja desfavorável ao réu.

Alternativas
Comentários
  • Todas alternativas estão corretas.

     Art. 609, CPP. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. 

      Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.


  • "S INFRINGENTES - INTERPOSICAO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FAVOR DO REU - LEGITIMIDADE - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - CONTAGEM DO PRAZO APOS A INTIMACAO PESSOAL DO ORGAO MINISTERIAL - ACORDAO EM APELACAO QUE MANTEM, POR MAIORIA, A FIXACAO DA PENA NO MONTANTE ARBITRADO PELO JUIZ SINGULAR - VOTO VENCIDO REPUTANDO A PENA DE EXACERBADA - DISSENSO PARCIAL RESTRITO AO OBJETO DA DIVERGENCIA - ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP - CONHECIMENTO E DEFERIMENTO DOS EMBARGOS PARA FIXAR A PENA SEGUNDO O VOTO VENCIDO. 1- CONQUANTO OS EMBARGOS INFRINGENTES SE RESERVEM EXCLUSIVAMENTE A DEFESA, ANTE A OCORRENCIA DA NAO UNANIMIDADE DA DECISAO DE SEGUNDA INSTANCIA DESDE QUE DESFAVORAVEL AO REU, ADMITE-SE NO ENTANTO, A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERPO-LOS QUANDO O FAZ NO INTERESSE ESPECIFICO DO PROPRIO CONDENADO. 2- O PRAZO DECENDIAL PRECONIZADO AOS EMBARGOS INFRINGENTES PARA O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FAVOR DO REU COMECA A FLUIR DA DATA EM QUE O REPRESENTANTE DESSE ORGAO TEVE CIENCIA DA DECISAO RECORRIDA. 3- HAVENDO O DISSENSO PARCIAL ENTRE OS INTEGRANTES DA CÂMARA E RESTRINGINDO-SE OS EMBARGOS A MATERIA OBJETO DA DIVERGENCIA, ACOLHEM-SE OS MESMOS PARA FAZER PREVALECER O VOTO VENCIDO QUANDO A INDIVIDUALIZACAO DA PENA OPERADA PELO JULGADOR SINGULAR SE REVELA EXARCEBADA DIANTE DA VALORACAO DAS CIRCUNSTANCIAS PRECONIZADAS NO ART. 59 DO ESTATUTO REPRESSIVO. 5- CONQUANTO O JUIZ SINGULAR POSSUA DISCRICIONARIEDADE NA DOSIMETRIA DA PENA, CONDICIONADO SOMAENTE A VALORACAO DAS CIRCUNSTANCIAS PRECONIZADAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL, DEVE FAZE-LO EM SEU CONJUNTO, BUSCANDO A SANCAO QUE MAIS SE AJUSTE COMO NECESSARIA A APROVACAO A PREVENCAO DO DELITO, REVELANDO-SE DEMASIADA A FIXACAO DA PENA BASE NO MONTANTE MEDIO DA SANCAO, QUANDO EMBORA O CONDENADO NAO POSSUISSE BONS ANTECEDENTES, NEM FOSSE PRIMERIO DE INFRACAO, AS DEMAIS CIRCUNSTANCIAS DESCRITAS LHE SERIAM, NO ENTANTO, FAVORAVEIS, IMPORTANDO QUE SE GRADUASSE A SANCAO ALEM DO MINIMO, POREM NAO TAO AFASTADO DESSE PATAMAR. LEGISLACAO: CPP - ART 609 . CP - ART 59 . L 6368/76 - ART 12 . CP - ART 64, I. JURISPRUDENCIA: STJ - RESP 10715, 6 T, REL MIN LUIZ VICENTE CERNICCHIARO.(TJ-PR - EI: 1050362 PR Embargos Infringentes Crime (Gr) - 0105036-2/01, Relator: Ronald Juarez Moro, Data de Julgamento: 18/02/1998, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais (extinto TA))"

  • "pluránime"?

  • Também fiquei curioso com essa palavra e no VOLP (Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa - elaborado pela ABL - com mais de 300 mil verbetes) não consta sua existência.

  • creio que o examinador quis dizer "plúrima", ou seja, que foi proferida por mais de um julgador.

  • A a decisão nos embargos infringentes decididos pelo STF em competência originária não seria uma exceção a essa afirmação da alternativa 1 que diz que só cabem em órgão de segunda instância?

  • Em que consistem os embargos infringentes no CPP?

    No CPP, os embargos infringentes são:

    - um recurso exclusivo da defesa,

    - interposto contra acórdãos do TJ ou TRF

    - que tenham julgado apelação, RESE ou agravo em execução

    - sendo o resultado do julgamento contrário ao réu e

    - proferido por maioria de votos

    - sendo a divergência entre os Desembargadores quanto ao mérito da ação penal.

    Não cabem embargos infringentes no TJ ou TRF contra decisões proferidas no julgamento de:

    ·       habeas corpus;

    ·       revisão criminal.

    Também não cabem embargos infringentes em ações de competência originária do TJ ou TRF (foro por prerrogativa de função)

    Ex.: Deputado Estadual é denunciado e processado pelo TJ por crime praticado no exercício do mandato e com ele relacionado. Se esse parlamentar for condenado por maioria de votos, a defesa NÃO terá direito de interpor embargos infringentes. Não existe previsão para isso no CPP.

    Divergência parcial

    Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. Ex: os Desembargadores, julgando a apelação interposta, condenaram, por unanimidade, o réu. Quanto à dosimetria da pena, houve divergência. Quanto à condenação, a defesa não poderá opor embargos infringentes, sendo este recurso restrito à discussão da pena imposta.

    Embargos infringentes x embargos de nulidade

    O art. 609 prevê dois recursos: embargos infringentes e embargos de nulidade.

    Os dois são praticamente idênticos, havendo uma única diferença:

    Embargos infringentes: São cabíveis quando a divergência no acórdão for sobre matéria de mérito.

    Embargos de nulidade: São cabíveis quando a divergência no acórdão for sobre matéria de nulidade processual.

    Prazo dos embargos infringentes no CPP

    10 dias.

    FONTE: DIZER O DIREITO.


ID
1167133
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos recursos e da revisão criminal no processo penal, analise as proposições abaixo.

I - É admissível a reiteração de pedido revisional, ainda que não fundado em novas provas.

II - O recurso cabível da decisão de absolvição sumária no processo comum (art. 397 do Código de Processo Penal) é o de apelação.

III - O pedido de Revisão Criminal pode ser ajuizado pelo cônjuge supérstite no caso de falecimento do condenado.

IV - O recurso de embargos infringentes é cabível quando não for unânime a decisão de segundo grau.

Estão corretas as proposições :

Alternativas
Comentários
  • I- Incorreto.  A reiteração do pedido de revisão é possível, desde que o condenado o faça por outro fundamento. Se o primeiro pedido revisional se baseou na sentença contrária à evidência dos autos, o segundo pode ser com base em novas provas da inocência do réu;

    II- Correta. Ab initio em face da alteração que sofreu o art. 415 do CPP, hoje cabe absolvição sumária nas seguintes hipóteses:

    a) se ficar provada a inexistência do fato;

    b) se ficar provado que o réu não é autor ou partícipe;

    c) se o fato não constituir infração penal;

    d) se ficar demonstrado excludente da ilicitude ou da culpabilidade, ou, nos termos da lei, se ficar demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime.

    Quanto ao recurso atualmente, o art. 416 do Código de Processo Penal, embora topograficamente situado no capítulo que trata do Procedimento do Júri, é a única regra aplicável: “Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação”.

    III- Correto. Primeiro faz necessário a explicação de que "cônjuge supérstite" nada mais é do que o cônjuge SOBREVIVENTE/VIÚVO. Nesta esteira quanto a legitimidade ativa da propositura da AÇÃO, conforme dispõe o art. 623 do CPP, a revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por seu procurador legalmente habilitado ou, no caso da morte do condenado, por seu CÔNJUGE, ascendente, descendente ou irmão.

    IV- Errado.  A propósito, o parágrafo único do art. 609 do CPP:

    “Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de dez dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência”.

  • I - INCORRETO. Art. 622 CPP. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

      Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    II - CORRETA - COMO A DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA TRATA-SE DE SENTENÇA QUE APRECIA O MÉRITO DA DEMANDA (RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA MANIFESTA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE, CULPABILIDADE, PUNIBILIDADE E QUE O FATO NARRADO NÃO CONSTITUI CRIME - ART. 397 CPP), A FAZER COISA JULGADA MATERIAL (IMPEDE QUE OS FATOS SEJAM DISCUTIDOS EM OUTRO PROCESSO), É CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO, HAJA VISTA QUE SE TRATA DE SENTENÇA DEFINITIVA (AQUELA QUE APRECIA O MÉRITO DA AÇÃO) DE ABSOLVIÇÃO, COMO SE DEPREENDE DO ART.  593 C00. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)   I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular

  • Acho que o item II está incorreto, pois apenas os incisos I, II, III do art. 397, CPP, são atacados por APELAÇÃO. O inciso IV, desse mesmo artigo é atacado por RESE.

  • No item II, entendo que houve equivoco pois a absolvição sumária com base no inciso IV (extinta a punibilidade do agente) deve ser enfrentada com RESE, (art. 581, VIII e IX do CPP)

  • Ivan, 

    Conforme o art. 416 do CPP:

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • Ivan e Wendel, não sei quem disse esse posicionamento para vcs, mas está completamente errado esse posicionamento. é antiintuitivo uma sentença terminativa ser atacada por outro recurso que não o de apelação, sem contar a expressa previsão legal., conforme o colega mencionou aqui em baixo.

     

  •   Tirado direto do planalto

    II - certo

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.                  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Art 609

     

    Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613.

  • Agencia Franqueada dos Correios

    Roubo praticado em posto de agência dos Correios e Telégrafos – EBCT que se enquadra como agência franqueada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fundamento que justifica a exclusão de danos financeiros à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos quando o furto ou roubo ocorre em agência franqueada é o fato de que, no contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora, não se configurando, portanto, real prejuízo à Empresa Pública. Precedentes: CC 116.386⁄RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25⁄05⁄2011, DJe 07⁄06⁄2011 e CC 27.343⁄SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08⁄08⁄2001, DJ 24⁄09⁄2001, p. 235. 3. Não se revela preponderante, para a fixação da competência na situação em exame, o fato de que os funcionários da agência de Correios foram ameaçados por armas de fogo, pois, a despeito de o delito de roubo tutelar, também, a proteção à integridade física do ser humano, seu aspecto primordial relaciona-se à tutela ao patrimônio, até porque o tipo do art. 157 está incluído no capítulo dos delitos contra o patrimônio. 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Axixá do Tocantins⁄TO, o Suscitante, para o processamento e julgamento do presente inquérito policial”.


    #

    Bens transportados por Sedex


    Note-se que esse entendimento diz respeito ao roubo cometido contra o patrimônio da agência dos Correios, pois, no caso em que a subtração atinge os bens transportados por Sedex, por exemplo – ainda que por agente terceirizado –, o STJ considera que se trata de crime cometido contra o serviço postal, que atrai a competência da Justiça Federal:

    1. Nos crimes praticados com dano à agência franqueada dos Correios, como no roubo aos valores de caixa da empresa, a competência será da jurisdição estadualmas nos danos ao serviço postal, pelo extravio ou supressão de correspondência, dá-se a competência da jurisdição federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. 2. Evidenciado o dano ao serviço postal, em razão do roubo de material enviado por SEDEX, está caracterizada a lesão ao serviço-fim dos Correios, a atrair a competência federal”.

  • Os recursos são atos voluntários, destinados a invalidação de decisões dentro da mesma relação jurídica processual e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.

     

    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:

     

    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;

     

    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;

     

    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e

     

    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.

     

    Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.


    I – INCORRETA: a revisão criminal
    pode ser ajuizada a qualquer momento após o trânsito em julgado da decisão, antes ou após a extinção da pena e após o falecimento do sentenciado e tem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, vejamos:

     

    “Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

     

    O artigo 622 do Código de Processo Penal em seu parágrafo único traz que não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas (ao contrário do disposto na presente afirmativa), vejamos:

     

    “Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.”


    II – CORRETA: o recurso da decisão de absolvição sumária é a APELAÇÃO nos termos do artigo 593, I, do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:               

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;”

    (...)


    III – CORRETA: No caso de morte do réu a revisão criminal poderá ser ajuizada pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do condenado, artigo 623 do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.”

     

    IV – INCORRETA: os embargos infringentes são recursos cabíveis contra decisões não unânimes, desfavoráveis ao réu, proferidas por tribunais em sede de apelação ou recurso em sentido estrito. Os embargos infringentes também podem ser interpostos pelo Ministério Público, desde que seja em favor da defesa.


    Resposta: A

     

    DICA: No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, da decisão de rejeição da denúncia ou da queixa e da sentença o recurso cabível será a apelação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão. 


ID
1173463
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Contra a sentença de absolvição sumária, no processo que apura os crimes de competência do júri, utiliza(m)-se, em regra:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra B

    CPP Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Impronúncia e Absolvição sumária -> Apelação (vogal com vogal)

    Pronúncia e Desclassificação -> Recurso em sentido estrito (consoante com consoante)

  • Impronúncia e Absolvição sumária -> Apelação (vogal com vogal)

    Pronúncia e Desclassificação -> Recurso em sentido estrito (consoante com consoante)

  • Absolução sumária e impronúncia, apelação

    Pronúncia, RSE

    Abraços

  • Estudem apelação, pq apelação

    Condenação

    Absolvição

    Impronúncia

  • GAB. B

    CPP Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • Se o acusado for pronunciado, ele tem que rezar (RESE).

    Se for impronunciado ou absolvido sumariamente, o MP apela (apelação).

  • GAB: B

    "Contra a sentença de absolvição sumária, no processo que apura os crimes de competência do júri, utiliza(m)-se, em regra: APELAÇÃO. "

    Impronúncia e ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA -> = Apelação (DICA: ambas iniciam com vogal )

    obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA: "carolrocha17" S2..


ID
1197733
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É cabível somente no processo penal o recurso

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    O Recurso em Sentido Estrito, para parte da doutrina, cabe apenas nas hipóteses do artigo 581 do Código de Processo Penal. Assim, o elenco é taxativo, exaustivo, ou seja, não admite ampliação.

  • Acredito que aqui ele quis perguntar qual recurso que é exclusivo de processo penal. Os outros recursos são comuns a outras áreas como por exemplo Civil que cabe apelação, especial, etc.

  • Teoria Geral do Processo: réu não foi citado, não há processo; cabe APELAÇÃO na ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, neste caso, ainda não há processo, o RÉU não foi citado; já o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO é um manejo INTRAPROCESSUAL, só cabe dentro dele. Bons estudos.

  • Acho que não está desatualizada, não continua existindo embargos infringentes no processo trabalhista?

  • Você está certa futura juíza.
    Bela observação

  • A - embargos infringentes. CLT, Art. 894 ; PARA A QUESTÃO DE É DE 2009: CPC

    B - em sentido estrito. CPP

    C - de apelação. CPC

    D - especial. CPC

    E - extraordinário. CPC


ID
1212469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação aos recursos e nulidades no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar: letra C

    Anulada. Justificativa CESPE: Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que nos casos em que em que o réu tenha sido condenado em processo criminal e que tenha renunciado ao direito de apelação, sem assistência do seu advogado, e esse, por sua vez, tenha interposto apelação dentro do prazo, esse recurso deverá ser conhecido a fim de se garantir a ampla defesa, a despeito da manifestação do réu também está correta. Por esse motivo, optase pela anulação da questão. 


  • Qto à alternativa "E":

     

    O Tribunal não pode substituir a vontade dos jurados, que é soberana. Simplesmente pode anular e mandar ocorrer novo julgamento na hipótese da alínea "d". Quanto a aplicação da pena, o Tribunal pode corrigir a dosimetria fixada pelo juiz, sem qualquer violação a garantias constitucionais.

  • B) Súmula 700 STF - É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    * obs: atente-se para art. 798 do Código de Processo Penal:

    Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento (§ 1º);

    O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato (§ 3º).

    D) Súmula 162 STF

    É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

     


ID
1242493
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os recursos em geral, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A (INCORRETA)

    São hipóteses de cabimento do recurso de ofício:

    a) Sentença concessiva de habeas corpus .

    Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    b) Decisão concessiva de reabilitação.

    Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.

    c) Arquivamento de inquérito ou absolvição em crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública.

    Lei nº 1.521 /1951, Art. 7º.  Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

    OBS: Com a Lei 11.689 /2008, considera-se revogado tacitamente o art. 574 , II , CPP , pois incompatível com a nova absolvição sumária no tribunal do júri. Assim, na hipótese de absolvição sumária no tribunal do júri, não é mais cabível o recurso de ofício.

  • Letra E (INCORRETA)

    A Lei nº. 11.689  /08, no seu art. 4º  , deixa claro que "ficam revogados (...) o Capítulo IV do Título II do Livro III, do Decreto-Lei nº 3.689  , de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal ".

    Este Capítulo IV do Título II do Livro III do CPP  nada mais é do que o recurso de protesto por novo júri (ou recurso de uma linha).


  • a) Art. 574, I e II do CPP;
    b) Art. 577, parágrafo único do CPP;
    c) Art. 575 do CPP;
    d) Art. 579 do CPP;
    e) Protesto por novo júri revogado ela Lei 11.689/2008

  • Gab D - Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

  • Além da má-fé, não pode haver erro grosseiro. Está errado o gabarito.

  • Felipe de Jesus, concordo com você, mas é a letra da lei. Além disso, marcar a alternativa "D" é pior ainda, porque não tem mais protesto por novo júri no CPP. Já as outras alternativas estão erradíssimas.

  • A questão deveria ser anulada pela banca. A jurisprudência em matéria processual civil e penal dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a interposição de um recurso por outro, na hipótese de erro grosseiro, configura hipótese de recurso manifestamente incabível.

  • Fundamento da Letra ''B': o interesse de agir é requisito indispensável para interpor recurso.

  • Gabarito errado, mas o menos errado. FGV sendo ela mesma.
  • Complementando Aécio:

    Cabe recurso de ofício ainda do indeferimento liminar pelo relator, no Tribunal,
    da ação de reviisão criminal, quando o pedido não estiver devidamente instruído (art. 625,
    § 3°., CPP)

    Fonte: Nestor Távora.

  • Art. 609: Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

  • B-  Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

  • Trata-se do PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

  • A - Não há no Código de Processo Penal vigente a possibilidade de recurso de ofício pelo juiz.

    B - Terceira pessoa, ainda que não tenha interesse direto na decisão, pode recorrer na busca do incremento da pena.

    C - Ainda que intempestividade tenha sido causada por erro ou omissão dos funcionários da justiça, com base no princípio da segurança jurídica, o recurso nesta condição não poderá ser admitido.

    D - Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    E - O recurso em sentido estrito, a apelação, o protesto por novo júri e os embargos infringentes, são espécies de recursos previstos no Código de Processo Penal.

  • "C" - Art. 575.  Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.


ID
1270204
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Uma das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado, por 2 votos a 1, proveu apelação da defesa, anulando o julgamento pelo Tribunal do Júri de Cruz Alta, porque o Promotor de Justiça referiu em plenário que o réu tinha vasta folha corrida de antecedentes, sendo inclusive reincidente. Não se conformando com a decisão que entendeu ilógica e ofensiva ao Código de Processo Penal, o Procurador de Justiça deve ingressar com

Alternativas
Comentários
  • Só são admitidos Embargos Infringentes para a DEFESA (Réu), nunca para a ACUSAÇÃO.

    Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613 . Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

  • A vista das opções apresentadas, todas são incabíveis, e como bem, colocou o André, os E.  Infringentes SÂO EXCLUSIVOS do RÉU. Dessarte, caberia apenas o REsp, conforme o enunciado deixou evidente (malversação do CPP) 

  • - CRFB, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...)

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

  • Infringentes é só em favor do acusado!

  • Colegas, vamos tomar cuidado com as afirmações de tudo ou nada, pois os E. Infringentes ou de nulidade são, EM REGRA, somente possíveis de serem utilizados em favor do réu, mas no Processo Penal Militar ele tanto pode ser interposto pela defensa quanto a acusação.

    Outro ponto relevante, é que o E. Infringentes são a FAVOR da defesa, o que não significa que o Ministério Público não possa interpô-lo, pois o mesmo além de ser, em regra, o órgão de acusão, também atua com fiscal da lei, logo ele pode interpor E. Infringentes, desde que em FAVOR do réu.

  • A - embargos infringentes.

    B - agravo.

    C - recurso extraordinário.

    D - protesto por novo júri.

    E - recurso especial (Ex: Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1492469 GO 2014/0276184-1. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(...) recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em face de v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Depreende-se dos autos que o Tribunal do Júri condenou o ora recorrido, XXX, pela prática do delito XXX. Irresignada, a Defesa interpôs apelação criminal, na eg. Corte a quo, que a ela deu provimento, para anular o julgamento.)

  • Aluza Emanuella FOI BEM AO EXPLICITAR O MOTIVO DA INTERPOSIÇÃO DO RESP (CRFB, ART 105, III, A), TENDO EM VISTA O QUE O PRÓPRIO ENUNCIADO DEMONSTRA NO SEGUINTE TRECHO: "ofensiva ao Código de Processo Penal".

    TRABALHE E CONFIE.

  • Caso não tivesse mencionado do CPP seria o Rec. Extraordinário, mas como o enunciado trouxe que a insatisfação foi por violar o CPP (lei federal) é o REsp., digo mais, caso não tivesse mencionado CPP e tivesse possibilidade do REsp e RE simultaneamente estaria correta.


ID
1365442
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Paulo pela prática do delito de homicídio qualificado pelo motivo torpe, sendo o acusado impronunciado pelo magistrado ao final da primeira fase do procedimento bifásico do júri. A via adequada para o combate de tal decisão é:

Alternativas
Comentários
  • Impronúncia ---> Apelação (obs. Vogais "i" e "a")

    Pronuncia ----> RESE (consoantes "p" e "r")

  • Dá-se o nome de impronúncia o ato decisório privativo do magistrado que, motivadamente, diante da ausência de provas quanto à materialidade do fato e/ou de indícios suficientes de autoria ou de participação, nega seguimento à ação penal, acarretando na extinção do processo sem resolução do mérito.

    Com o advento da Lei nº 11.689/2008, a impronúncia, antes atacada por meio de recurso em sentido estrito, passou, então, a ser “combatida com recurso de apelação” (MOUGENOT, 2009, p. 515), nos termos do artigo 416 do Código de Processo Penal.

  • Absolvição Sumária  eImpronúncia --->Apelação

    Pronúncia  eDesclassificação --->Recurso em sentido estrito. 

  • Art. 416 do CPP:  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • Macete para recursos na primeira fase do júri


    Absolvição Sumária e Impronúncia - Apelação (Vogal com Vogal)

    Pronúncia e Desclassificação - RESE (Consoante com consoante)


  • vogal com vogal, consoante com consoante........ nem leia muito pra não se enrolar...rsrs

  • Macete prático:

    Pronúncia                              Rese

    Impronúncia                          Apelação          

    Desclassificatória                  Rese

    Absolvição sumária              Apelação

    Ou seja, para decisões:  PIDA, caberá recursos RARA

  • Art. 416.  Contra a Sentença de IMPRONÚNCIA ou de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA caberá APELAÇÃO.      

    GABARITO -> [D]

  • A - recurso em sentido estrito; (pronuncia e desclassificação)

    B - agravo; (decisão que denega a subida de um RE ou de um REsp)

    C - pedido de reconsideração; (construção jurisprudencial; matérias de ordem pública)

    D - apelação; (impronuncia e absolvição)

    E - embargos infringentes. : i) decisão não unânime desfavorável ao réu; ii) decisão de 2ª instância; iii) no julgamento de RESE, AGRAVO EM EXECUÇÃO e APELAÇÃO;

  • Art. 416. Contra a Sentença de IMPRONÚNCIA ou de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA caberá APELAÇÃO.      


ID
1369807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Polícia Civil do DF, em cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar e pessoal judicialmente deferido por magistrado de uma das varas criminais da circunscrição judicial de Brasília – DF, apreendeu diversos bens e requereu medida assecuratória de sequestro.
Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta, com base no CPP.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E: correta

    Parágrafo único, art. 130 CPP: "Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória"

    ALTERNATIVA C: incorreta

    P. 1º, art. 120 CPP.  O certo seria dizer PODERÁ, e não deverá.


    Qual o erro da a?

  • Acho que o erro da alternativa "a" seja esse:

    Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

  •   a alternativa c se amolda ao § 4º do art. 120:

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou
    juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do
    reclamante.

            § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado,
    assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso,
    só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

            § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá,
    se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado
    para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante,
    tendo um e outro dois dias para arrazoar.

            § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério
    Público.

            § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o
    juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do
    próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.


            § 5o
    Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a
    leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que
    as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de
    responsabilidade.


  • As respostas podem ser encontrados nos arts.:

    -Art. 122. Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público. Parágrafo único. Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    -Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

    Ou seja, existem as seguintes possibilidades:

    1) Haver a restituição das coisas apreendidas (art. 120);

    2) Na hipótese de sentença condenatória, os bens irem a leilão e, não cabendo o dinheiro ao lesado ou terceiro de boa fé, ser recolhido ao Tesouro Naciona (art. 133);

    3) Ainda na hipótese de sentença condenatória, não tendo ocorrido nenhuma das hipóteses anteriores, o juiz decretará, se for o caso, a perda das coisas apreendidas em favor da União e ordenará que sejam vendidas em leilão (art. 122);

    4) Por fim, o art. 123 trata dos casos de sentenças absolutórias ou condenatórias em que os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, caso em que serão vendidos em leilão e o saldo depositado à disposição do juízo de ausentes.

    Assim, não são TODOS os bens apreendidos e não reclamados que serão confiscados em favor da União decorridos 90 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, em virtude do art. 123.  

  • ALTERNATIVA (E) CORRETA: Art. 130 CP: O sequestro poderá ainda ser embargado:  Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

  • Letra C - O erro refere-se ao procedimento. O art. 120, parag. 1 diz que será em apartado e não "mediante termo nos autos" como diz a questão. 

  • Gabarito Inicial: Alternativa E


    Justificativa da banca CESPE para a anulação: A utilização da expressão “em nenhuma hipótese” na opção apontada pelo gabarito preliminar, sem considerar a possibilidade de análise, a qualquer tempo, dos embargos de terceiro inocente a que se refere o artigo 129 do CPP, bem como dos previstos na Lei de Drogas(Lei nº 11.343/2006) tornou incorreta a afirmação feita na alternativa. Sendo assim, por não haver alternativa correta, opta‐se pela anulação da questão.


    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_14_JUIZ/arquivos/TJDFT_14_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO_FINAL.PDF

  • Complementando o que a Sarah falou, o erro do item c é porque o § 1º do art. 120 do CPP diz que:


    § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição AUTUAR-SE-Á EM APARTADO, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.


    Portanto, se houver DÚVIDA quanto ao direito do reclamante em relação à restituição do(s) bem(s), o pedido será em autos apartados.

  • O erro da "a" é que os bens não são confiscados, mas leiloados. Ou seja: se foi apreendido um carro e passados 90 dias do TJ ninguém o reclamou, a União não pode ficar com o bem, mas sim com o produto (grana) do leilão.

  • 44 E ‐ Deferido c/ anulação A utilização da expressão “em nenhuma hipótese” na opção apontada pelo gabarito preliminar, sem considerar a possibilidade de análise, a qualquer tempo, dos embargos de terceiro inocente a que se refere o artigo 129 do CPP, bem como dos previstos na Lei de Drogas(Lei nº 11.343/2006) tornou incorreta a afirmação feita na alternativa. Sendo assim, por não haver alternativa correta, opta‐se pela anulação da questão


ID
1394026
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando os recursos cabíveis no processo penal brasileiro, assinale a incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra B


    Art. 609.         Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência


    CPP

  • Resposta letra: B

    a) Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição. (correta. Art. 581, inc. III, CPP)

    b) Quando for não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Errada. Art. 609, § único, CPP)

    c) Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias das decisões do Tribunal do Júri, quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia. (correta. Art. 593, inc. III, alín. a, CPP)

    d) A revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista. (correta. Art. 621, inc. II c/c 623 caput e § único, CPP)


    BONS ESTUDOS!

  • Apesar de ser a letra B, este item não estava no edital do concurso. O edital decidiu apontar os artigos de interesse e assim o fez:

     

    "Dos recursos em geral (art. 574 a 580). Do recurso em sentido estrito (art. 581 a 592). Da apelação (art. 593 a 603). Do protesto por novo júri (art. 607 a 608). Da revisão (art. 621 a 631)"

    Como se vê, o edital pulou do artigo 608 para o 621, deixando de lado o capítulo V e VI do título II

    IOBV é terrível quando a elaboração de questões e recursos.

  • Sobre os recursos no processo penal, vejamos o que dispõe as alternativas.

    A alternativa A está correta, nos termos do artigo 581, III, do CPP:

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    (...)
    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    A alternativa C está correta, nos termos do artigo 593, III, a, do CPP:

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
    (...)
    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 

    A alternativa D está correta, nos termos dos artigo 621, II e 626 do CPP:

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:
    (...)
    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    A alternativa incorreta, e que, portanto, deve ser assinalada, é a de letra B, eis que os embargos infringentes somente são cabíveis em casos de decisões não unânimes de segunda instância, nos termos do artigo 609, parágrafo único do CPP:

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.       

    Gabarito do Professor: B


ID
1450894
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos recursos no processo penal, cabe recurso

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    No prazo de 5 dias, o que poderá ser feito inclusive de forma oral, com redução a termo nesse caso. Não havendo aditamento, determina o novo § 1º do art. 384 que se aplique o art. 28 do CPP. De qualquer forma, após o aditamento, a defesa terá 5 dias para se manifestar. 

  • GAB. B

    Lei 7.210: Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    SÚMULA 700: É de 05 Cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.


  • CPP

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)
    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    O que há de errado com a assertiva "D"?
  • Felipe Câmara

     O dispositivo que você citou foi tacitamente revogado pela Lei de Execuções Penais. Todo e qualquer procedimento que seja de competência do juiz da execução penal, o recurso aplicável será o agravo.

  • A questão é respondida pelo art. 66 da LEP

  • No caso da possibilidade de interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão que unificar pena (art. 581, XVI, do CPP), o mesmo foi tacitamente revogado pelo artigo 66 da Lei de Execuções Penais. Além dele, muitos outros incisos do artigo 581 já perderam sua razão de ser, a saber: III, XI, XII, XIX, XX, XXI, XXI, XXIII e XIV. 

    O examinador certamente irá exigir isso em questões relacionadas ao RESE.

    Bons estudos!

  • Art. 609 do CPP – os EIEN (Embargos infringentes e de nulidade) estão incluídos no capítulos que trata do processo e julgamento das apelações e dos RESE (cabe também contra agravo em execução). Não cabem EIEN no julgamento de revisão criminal e HC. 

  • Achei engraçado que o recurso em sentido estrito foi apelidado de "recurso em sentido" (letra "e")... gostei....


  • BIZÚ

    Sentença que Pronuncia ou Desclassifica o réu = Rese (Consoantes)

    Sentença que Impronuncia ou Absolvição sumária = Apelação (Vogais)



  • e) de embargos infringentes quando a decisão de segundo grau, ao julgar apelação, recurso em sentido ou habeas corpus, for desfavorável ao acusado, por maioria de votos. 


    Constituição Federal

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;


  • e) de embargos infringentes quando a decisão de segundo grau, ao julgar apelação, recurso em sentido ou habeas corpus, for desfavorável ao acusado, por maioria de votos. ERRADA

    Não cabe embargos infringentes em sede de habeas corpus, tendo em vista que o HC não é recurso, mas sim ação constitucional. Contra decisão desfavorável em habeas corpus proferida por Tribunal de Justiça, seja ela em única ou última instância, cabe Recurso Ordinário para o STJ, nos termos do art. 105, II, a, CF/88. Contra decisão desfavorável sem sede de HC proferida por juiz de primeiro grau caberá recurso em sentido estrito (art. 581, X, CPP). 

  • Os Embargos Infringentes, em processo penal, só são cabíveis quando a decisão desfavorável ao réu e não unânime ocorrer no julgamento de um RESE ou apelação. Prazo: 10 dias.

  • Da decisão de PRONÚNCIA - RESE.

    Da decisão de IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - APELAÇÃO.

  • Pontos Importantes:

    1. Decisão que rejeita a denúncia ou queixa - RESE

    2. Decisão recebe a denúncia ou a queixa - HC

    3. Decisão de pronúncia no Júri - RESE

    4. Desclassificação do crime no Júri - RESE

    5. Decisão de impronúncia Júri - APELAÇÃO

    6. Decisão que absolver sumariamente o acusado no Júri - APELAÇÃO

    7. Na lei 9.099 JECRIM da decisão que rejeita a denúncia ou queixa - APELAÇÃO


  • Não entendi porque a letra D não esta correta,

    Art 581: cabe recurso em sentido estrito;

     - XVII : que decidir sobre a unificação das penas.


  • Thaís Vigatto, a unificação das penas se dá no juízo de execução penal. Portanto, é caso de agravo em execução, no prazo de 05 dias. 

  • Quase sempre haverá uma lógica no direito. Por exemplo, por qual motivo, lógica, existe o recurso em sentido estrito? No curso da marcha processual, haverá matérias que deveram ser solucionadas de forma incidental. Todavia, o objeto principal do processo não pode parar. Imaginem se, em toda decisão interlocutória o processo principal (os autos mesmos) subissem para o segundo grau? o processo nunca teria fim. Nessa seara, toda vez em que, proferida uma decisão suscetível de recurso, o processo principal não subir para o segundo grau (estou me referindo ao processo físico mesmo), ficando na posse do juízo de primeiro grau, caberá recurso em sentido estrito, uma vez que, o magistrado precisa dos autos para proferir a decisão do mérito propriamente dita. Caso contrário, ou seja, se o processo (os autos na sua forma física mesmo) subirem, não havendo mais nada a ser decidido pelo juízo a quo, o recurso será a apelação. Por exemplo, nas hipóteses do Art. 581 I, II e III do CPP,  o processo não subirá, pois, se não houver recebimento da denúncia, o processo será arquivado no próprio  juízo a quo (não subirá para o 2.º Grau o processo físico); decisão de incompetência do juízo, o processo também não subirá pois o juiz remeterá o processo para o juízo a quo competente; exceção a mesma coisa. No caso da pronúncia e desclassificação, o juiz precisará do processo principal para o julgamento para a segunda fase do juri, razão pela qual, o processo principal não irá subir, então, caberá RESE, ao contrário da impronúncia, já que, não haverá mais nada a ser feito pelo juízo a quo (não precisará mais do processo principal). No caso da extinção de punibilidade, se a decisão for do objeto principal caberá apelação, pois, não haverá mais necessidade do juiz a quo "ficar" com o processo principal. Se por outro lado, a extinção da punibilidade for em relação a um capítulo de sentença, como por exemplo o réu acusado de dois crimes conexos, sendo um já prescrito, o recurso será o RESE (artigo 581 IX) da decisão que julgou extinta a punibilidade de um dos crimes, pois nesse caso, o juiz a quo precisará dos autos principais para julga o outro crime não prescrito. A mesma regra para o caso do Habeas Corpus, pois haverá um processo principal que deverá ficar na posse do juiz, e, por isso, caberá o RESE. A  mesma coisa para decisão que anular o processo (artigo 581 Xlll CPP) uma vez que, o juiz precisará do processo principal anulado para o seu prosseguimento, após a anulação de alguns atos processuais, não subindo para o 2.º Grau. Toda vez que tratar de pena, o recurso será o agravo de execução, não tem erro. Mencionado o termo pena na questão, o recurso será o Agravo em execução. Então, a regra é simples, e nunca mais você errará qualquer questão de solicite o conhecimento de recurso. O PROCESSO PRINCIPAL SUBIU, CABE APELAÇÃO; NÃO SUBIU, RESE (ESTÁ É A REGRA, COM ISSO PODERÁ SOLUCIONAR DIVERSAS QUESTÕES SE ACASO ESQUECER DAS HIPÓTESES NAS QUAIS CABERÁ O RESE.
  • JOSÉ NASS, SEU RACIOCÍNIO É BOM; CONTUDO, COMO DITO POR TI NA PENÚLTIMA LINHA, ESTA É A REGRA; A QUESTÃO É QUE O EXAMINADOR TEM ADORAÇÃO PELAS EXCEÇÕES, E NÃO SÃO POUCAS, POR EXEMPLO: RECURSO DE OFÍCIO - NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA - PROCEDÊNCIA DAS EXCEÇÕES, SALVO A DE SUSPEIÇÃO - PRONÚNCIA - DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS, TODAS HIPÓTESES DE RESE EM QUE OS AUTOS SOBEM, ACOMPANHANDO O RECURSO.

    MAS GOSTEI DE COMO FOI COLOCADO, PODE AJUDAR EM MUITAS QUESTÕES.

    TRABALHE E CONFIE.

  • a) HC

    c)apelação

    d)agravo em execução

     

  • LEP (Lei 7210) Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • Qual o erro da letra D?

  • Victoria Moreno, cabe Agravo em Execução, e não RESE. Lei de Execuções Penais, o inciso XVII do artigo 581 CPP foi tacitamente revogado.

  • Obrigada, Pamela, é que eu não estou estudando LEP e sim CPP.... agora eu entendi. Muito obrigada! :)

  • Pessoal, tão importante quanto ler o CPP, é ler a LEP.

    #PAZ

  • Qua o erro da Letra D, se o codigo preve expressamente que:

     Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...)

       XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

     

  • Aline Felix: O erro está no fato de que o entendimento atual é o de que, em face das decisões do juiz da vara das execuções, caberá agravo à execução. O dispositivo penal está "desatualizado".

  • Letra D: Art. 581, XVII do CPP revogado tacitamente pelo art. 197 da LEP

  • Gab. Letra (B)

    LEP. 7210/84 Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    II - declarar extinta a punibilidade;

    LEP. Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • Pessoal, a LEP é posterior ao CPP e revogou todos os dispositivos do CPP referentes à execução penal.

     

    A LEP definiu que cabe AGRAVO das decisões proferidas pelo Juiz da Execução, mas foi silente em relação ao prazo.

     

    Desse modo, o STF sumulou entendimento de que o prazo do AGRAVO DE EXECUÇÃO é de 05 dias. Vejamos:

     

    Súmula 700 do STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • CPP 
    a) Art. 581, I. 
    b) Art. 197 da lei de execução penal. 
    c) Art. 416. 
    d) Art. 197. 
    e) Art. 609, par. Ú.

  • Letra D está errada

    - A LEP revogou o artigo 581 XVII, pois a decisão que unifica as penas é de competência da Execução Penal, recurso: Agrv em execução.

    (resposta Felipe Câmara )

  • Cabem embargos infringentes: Apelação, RESE e Agravo em execução (artigo 609 do CPP).

    Cabem em: TJ, TRF e STF.

    Não cabem contra decisão de competência original de Tribunal. Ação Penal 470: cabem embargos infringentes, neste último caso, no STF.

    No STF são necessários 4 divergentes a favor do réu, quando julgamento ocorre em plenário. Quando ocorre por turma, são 2 votos.

    Também cabem quando a decisão for por maioria, sendo apenas 1 voto favorável o réu, quando o quórum não estiver completo na sessão de julgamento.

  • Galera, pq a D está errada, já que cabe RESE da decisão que unifica penas, conforme art. 581, XVII do CPP?

  • Quando o assunto envolver EXECUÇÃO não pode esquecer isso:

    1 - A Lei 7.210 é posterior ao CPP e revogou tudo aquilo referente à execução;

    2 - tudo na LEP se resolve com AGRAVO, é um verdadeiro curinga!;

    3 - O legislador comeu mosca e não definiu um prazo, logo coube ao judiciário defini-lo e o fez por meio da súmula 700 (SÚMULA 700: É de 05 Cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal).

    Obs: Para lembrar do prazo é só lembrar que EXECUÇÃO começa com "é" que é a 5ª letra do alfabeto. Portanto, o Agravo em Execução é de 5 dias sempre.

  • Fernando Souza, a letra D está errada, pois o Inciso XVII, do CPP, bem como outros, foram revogados TACITAMENTE pelo art. 197, da LEP; neste caso passa a ser cabível o AGRAVO EM EXECUÇÃO.

  • Para complementar os comentários dos colegas, apenas acrescento que há necessidade de examinar o comando da questão, pois se ela pedir de acordo com o expressamente previsto no CPP, então a unificação das penas seria através do RESE, como o comando da questão deixou aberto, vale o entendimento da revogação tácita e portanto a letra D estaria errada.

  • CPP:

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. 

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.  

  • LEP

    197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravosem efeito suspensivo.

    SÚMULA 700: É de Cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO

    609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.            

    > Embargos infringentes é um recurso exclusivo PARA defesa.

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do . Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

    Súmula 207 STJ – é INADIMISSÍVEL Recurso Especial quando cabíveis Embargos Infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem.

    FCC-SC15 - Na hipótese de cabimento de embargos infringentes em Tribunal estadual não será cabível o recurso especial. (será possível o RE depois de esgotado o recurso de embargos infringentes).

    613. As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no , com as seguintes modificações:

    I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;

    II - os prazos serão ampliados ao dobro;

    III - o tempo para os debates será de 1/4 de hora.

    615.  O tribunal decidirá por maioria de votos.

    § 1  Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

    § 2  O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.

    616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

    NÃO CABE EMBARGOS INFRINGENTES EM HC.

    SENTENÇA QUE PRONUNCIA OU DESCLASSIFICA = RESE > CONSOANTE

    SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA = APELAÇÃO > VOGAL

  • Marquei a D. :/ revogação tácita, sacanagem.

  • -Não comportam mais recurso em sentido estrito, os incisos: XI, XII, XVII, XIX e XXIII do art. 581 do CPP, e sim agravo em execução (LEP.)

    XI- que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII- que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XVII- que decidir sobre a unificação das penas;

    XIX- que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XXIII- que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

  • Sobre a letra e) Embargos infringentes e de nulidade só cabem contra apelação, RESE e Agravo em Execução.

  • Não entendi o por quê de o gabarito ser a B e não a A, pelo fato de ela estar prevista no art. 581, XVII do CPP. Alguém pode me explicar?


ID
1507402
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O recurso cabível da decisão que indefere o pedido de restituição de coisa apreendida é

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Art. 593 CPP. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

     II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;


  • Ano: 2017 Banca: FCC  Órgão: DPE-PR Prova: Defensor Público

    O recurso cabível da decisão que indeferir o pedido de restituição de coisa apreendida é 

     a) Mandado de Segurança. 

     b) recurso em sentido estrito. 

     c) correição parcial. 

     d) agravo em execução. 

     e) apelação. CORRETA

  • GABARITO: "D"

     

    A decisão que, no processo penal, indefere pedido de restituição de coisa apreendida, é apelável (art. 593 , II - CPP )

  • Lembrando que os infringentes são só em favor do réu

    Abraços

  • Sempre cai essa mesma pergunta. Tem que saber e acabou.

    Gabarito D

  • coisa Apreendida = Apelação

  • O recurso cabível, neste caso, é a apelação, pois se trata de decisão com força de definitiva, resolvendo o mérito do incidente, para a qual não é previsto o RESE como recurso cabível,nos termos do art. 593, II do CPP.

  • Gabarito: D

    Incidentes e recursos cabíveis:

    Incidente de RESTITUIÇÃO de coisas apreendidas → APELAÇÃO

    Incidente de INSANIDADE mental → IRRECORRÍVEL, cabendo MS da que determina e HC da que nega (Obs.: incidente em favor da defesa)

    Incidente de FALSIDADE → RESE (art. 581, XVIII CPP)

    Bons estudos (:


ID
1692079
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C - ERRADA

     

    Seguindo-se o modelo disciplinado no Código de Processo Civil, infere-se que, não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá ao sucumbente interpor agravo, nos próprios autos disciplinados no art. 544 do Código de Processo Civil.
    Na atualidade, conquanto o STF e o STJ concordem no sentido de que a alteração imposta ao art. 544 do Código de Processo Civil, transformando o agravo de instrumento em agravo nos próprios autos, aplica-se, igualmente, às esferas cível e criminal, firmou-se o entendimento de que o prazo para a interposição desse agravo, na hipótese de não seguimento de recursos extraordinário e especial criminais, continua sendo aquele previsto no art. 28 da Lei 8.038/1990 e na Súmula 699 do STF: cinco dias. 
    A petição de agravo será dirigida à Presidência do Tribunal recorrido, sendo isenta de preparo (art. 544, § 2.º, 1.ª parte, do CPC). Protocolizada essa petição, será o agravado intimado de imediato para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta. Após, os autos serão remetidos à Instância Superior, observando-se as regras do art. 543 do CPC (§ 3.º).Considerando os termos peremptórios do art. 544, § 3.º, determinando que, após a resposta do agravado, sejam os autos, em seguida, remetidos ao Tribunal Superior competente para julgamento, infere-se que o agravo não possui juízo de admissibilidade no Tribunal de origem. 

     

    Mais: pela mesma razão, tem a doutrina compreendido que o agravo também não possui juízo de retratação, já que a normatização incorporada ao Código de Processo Civil pela Lei 12.322/2010 não deixou espaço para o retorno dos autos ao prolator da decisão agravada para dela se retratar. Neste enfoque, porém, pensamos diferente, compreendendo que o agravo deve permitir, sim, a reconsideração da decisão que não admitiu o recurso. Isto, em primeiro lugar, por razões de celeridade na prestação jurisdicional e de economia processual; e, em segundo, pelo fato de que, tradicionalmente, sempre se entendeu ser atributo de recursos rotulados de “agravo” a possibilidade de retratação, ainda que tal não esteja expressamente previsto em lei.

     

    Fonte: Norberto Avena, Esquematizado, 2014.

  • O RECURSO CABIVEL NESTE CASO SERA A CARTA TESTEMUNHAVEL.

    Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:

      I - da decisão que denegar o recurso;


  • a) A decisão que concede reabilitação está sujeita ao reexame necessário. CORRETA. CPP, Art. 746. Da decisão que conceder reabilitação haverá recurso de ofício.

     

     

     b) Contra a decisão do juiz que não admitir o assistente de acusação caberá, em tese, mandado de segurança. CORRETA. CPP, Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. / "A decisão interlocutória (simples) quanto à admissibilidade ou não do assistente de acusação é irrecorrível. Tem-se admitido, entretanto, uma vez previamente demonstrada a condição de ofendido do requerente (ou de seus sucessores), a impetração de mandado de segurança, para ver garantido o direito de habilitar-se aos autos, auxiliando o MP na persecução penal pública." (CPP para concursos. Nestor Távora e Fábio Roque. Ed. JusPODIVM. 4ª Ed. pg. 357) / Súmula 376 do STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.​

     

     

     c) O agravo é o recurso subsidiário pelo qual se procede ao reexame da decisão do juiz, em matérias específicas previstas na lei, permitindo-se-lhe novo pronunciamento antes do julgamento pela instância superior. INCORRETA. Vide comentário do colega João.

     

     

     d) Não se admitem embargos infringentes contra decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais. CORRETA. Não há previsão legal para o cabimento de embargos infringentes contra decisões de Turmas Recursais.

     

     

     e) Segundo o Supremo Tribunal Federal, o Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso para discutir questões alheias à liberdade individual. CORRETA. �HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. QUESTÕES ALHEIAS À PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, CONTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA. I � A via estreita do habeas corpus não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal. Precedentes. II Ordem denegada.� (HC 113.660, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 13.2.2013)

  • Especificamente em relação ao agravo contra a decisão que denega o recurso extraordinário ou especial (art. 1042, I, in fine, do novo CPC) em sede processual penal, há de ser dispensada atenção redobrada à súmula nº 699 do STF: “O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei nº 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei nº 8.950/94 ao Código de Processo Civil”. Como se percebe, a jurisprudência sempre se orientou no sentido de que o prazo para a interposição do agravo de instrumento no processo penal seria de 5 (cinco) dias, pouco importando, aliás, as alterações produzidas no art. 544 do antigo CPC pela Lei nº 12.322/2010.80 No entanto, com o advento do novo Código de Processo Civil, parece-nos que, enfim, o prazo para a interposição do agravo em recurso especial e extraordinário no processo penal deverá ser semelhante àquele aplicável ao processo civil. Explica-se: o prazo de 5 dias para a interposição de agravo no processso penal tinha como fundamento legal o art. 28, caput, da Lei nº 8.038/90. Ocorre que este dispositivo foi expressamente revogado pelo novo Código de Processo Civil (art. 1072, IV). Ora, se houve a revogação expressa do fundamento legal da súmula nº 699 do STF, forçoso é concluir que, doravante, deve ser aplicado o mesmo prazo para a interposição do agravo no âmbito cível, qual seja, (quinze) dias, consoante disposto no art. 1003, § 5º, do novo CPC (“Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze dias”). Renato Brasileiro, Manual de Direito Processual Penal, 2016.

  • (...) tratando-se de prazo processual penal, o modo de sua contagem é disciplinado por norma legal que expressamente dispõe sobre a matéria (CPP, art. 798, “caput”), o que torna inaplicável a regra fundada no art. 219, “caput”, do Código de Processo Civil de 2015, pois, como se sabe, a possibilidade de aplicação analógica da legislação processual civil ao processo penal, embora autorizada pelo art. 3º do próprio Código de Processo Penal, depende, no entanto, para incidir, da existência de omissão na legislação processual penal (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 4º).

    STF. Decisão monocrática. HC 134554 Rcon, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/06/2016 (Info 830).

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/07/agravo-interno-contra-decisao.html

  • O prazo do agravo interno contra decisão monocrática do Ministro Relator em matéria criminal no STF e STJ continua sendo de 5 dias contínuos

    O agravo interposto contra decisão monocrática do Ministro Relator no STF e STJ, em recursos ou ações originárias que versem sobre matéria penal ou processual penal NÃO obedece às regras no novo CPC. Isso significa que:

    •         o prazo deste agravo é de 5 dias, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90 (não se aplicando o art. 1.070 do CPC/2015);

    •         este prazo é contado em dias corridos, conforme prevê o art. 798 do CPP (não se aplicando a regra da contagem em dias úteis do art.  219 do CPC/2015).

    STF. Decisão monocrática. HC 134554 Rcon, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/06/2016 (Info 830).

    STJ. 3ª Seção. AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/04/2016.

    STJ. 3ª Seção. AgRg nos EDcl nos EAREsp 316.129-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/5/2016 (Info 585).

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/01/retrospectiva-15-principais-julgados-de_20.html

  • Letra C errada: acredito que o erro seja a alternativa ter descrito o Recurso em Sentido Estrito, e não o agravo.

  • o prazo para a interposição desse agravo, na hipótese de não seguimento de recursos extraordinário e especial criminais, continua sendo aquele previsto no art. 28 da Lei 8.038/1990 e na Súmula 699 do STF: cinco dias. 
    A petição de agravo será dirigida à Presidência do Tribunal recorrido, sendo isenta de preparo (art. 544, § 2.º, 1.ª parte, do CPC).

    Protocolizada essa petição, será o agravado intimado de imediato para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta.

    Após, os autos serão remetidos à Instância Superior

  • Acredito que o erro da letra C está na parte final, pois esse agravo não será objeto de análise no Tribunal de origem (será remetido pelo presidente do Tribunal direto para instância superior).

  • Alternativa C - ERRADA

    O agravo é o recurso subsidiário pelo qual se procede ao reexame da decisão do juiz, em matérias específicas previstas na lei, permitindo-se-lhe novo pronunciamento antes do julgamento pela instância superior.

     

    Cada comentário diz uma coisa. E eu tenho opinião diferente. A meu ver, a alternativa se refere ao "agravo em execução" da LEP. Os erros estão em dizer que tem "natureza subsidiária" e que se limita a impugnar "matérias específicas".

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • Não é unâmine na doutrina que o Livro IV do CPP foi tacitamente, e na sua totalidade, revogado pela Lei de Execução Penal?

     

    Segundo Renato Marcão: "CAPÍTULO II - DA REABILITAÇÃO - Arts. 743 a 750. (REVOGADOS pela Lei n. 7.210, de 11-7-1984 – Lei de Execução Penal)." (MARCÃO, Renato. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 1442)

  • O gab. da letra C é só a menção de Agravo no lugar de RESE. Não se trata de agravo em RE ou RESP como mencionado por alguns, pois a questão não fala de recurso contra inadmissão de outros recursos e sim de recurso contra algumas matérias previstas na lei (RESE só nas hipóteses do art. 581).

  • Sobre a letra D:

    Conforme entendimento predominante na doutrina, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, criados pela Lei nº 9.099/95, não são cabíveis os embargos infringentes ou de nulidade opostos contra apelação proferida pela Turma Recursal. Primeiro, porque a lei não fez qualquer menção a essa espécie de recurso, admitindo, nos juizados, apenas dois recursos: a apelação (art. 82) e os embargos de declaração (art. 83). Segundo, em virtude de que a admissão desse recurso afrontaria o princípio da celeridade, que orienta os juizados, conforme expressamente previsto no art. 2º da lei própria. E, terceiro, em razão de que os embargos infringentes ou de nulidade estão inseridos no capítulo do Código de Processo Penal que trata “do processo e do julgamento … das apelações nos Tribunais de Apelação”. Ora, a Turma Recursal dos Juizados não pode ser considerada um tribunal, pelo menos nos termos em que previsto no CPP, que se refere, atualizando a expressão, a Tribunais de Justiça, em 2º grau de jurisdição.

    FONTE: meusitejurídico

  • c) O agravo (recurso em sentido estrito) é o recurso subsidiário pelo qual se procede ao reexame da decisão do juiz, em matérias específicas previstas na lei, permitindo-se-lhe novo pronunciamento antes do julgamento pela instância superior.

  • C) O agravo (acredito que não é agravo e sim carta testemunhável) é o recurso subsidiário pelo qual se procede ao reexame da decisão do juiz, em matérias específicas previstas na lei, permitindo-se-lhe novo pronunciamento antes do julgamento pela instância superior.

    CARTA TESTEMUNHÁVEL

    Trata-se de um recurso subsidiário para a denegação de outro recurso anteriormente interposto.

    O caráter subsidiário pressupõe a inexistência de outro recurso contra a denegação do recurso anteriormente interposto.

    • Apelação denegada: recurso em sentido estrito.

    • Recurso extraordinário denegado: agravo de instrumento.

     Art. 197 Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem

     efeito suspensivo

    CPP, art. 639: Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    CPP, art. 640: A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

    Prazo de interposição: 48 horas (se constar o horário, se não é 02 dias).

    Prazo de razões: 02 dias.

    EFEITO REGRESSIVO/ITERATIVO/DIFERIDO

    É o efeito que permite ao próprio órgão julgador retratar-se (juízo de retratação) da decisão antes desta ser remetida ao juízo ad quem.

    O juízo de retratação é previsto nos seguintes recursos criminais:

    • RESE (CPP, art. 589)

    Carta testemunhável (CPP, art. 643);

    • Agravo em Execução (LEP, art. 197);

    Em regra, o juízo de retratação ocorrerá após a apresentação de razões e contrarrazões.

    Fonte:  Cadernos Sistematizados – PROCESSO PENAL II 2020.1

  • Conforme o CPP, o indeferimento da habilitação de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO é irrecorrível:

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    Entretanto, tal habilitação constitui direito líquido e certo, podendo ser indeferida pelo juízo, tão somente, se o requerente não for um dos legitimados para tal ou se, mesmo legitimado, não estiver assistido por procurador legalmente habilitado. Assim, negada a admissão postulada por qualquer outra razão, restará viabilizada a impetração do MANDADO DE SEGURANÇA.

  • Conforme comentário do professor:

    RESE é o recurso subsidiário pelo qual se procede ao reexame da decisão do juiz, em matérias específicas previstas na lei, permitindo-se-lhe novo pronunciamento antes do julgamento pela instância superior.

    Só é possível agravo no processo penal, com previsão na LEP, contra as decisões proferidas pelo Juiz da Execução Penal.

    Gabarito C (incorreta)


ID
1903726
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de unm pessoa pela prática do delito de homicídio qualificado pelo motivo torpe, sendo o acusado impronunciado pelo magistrado ao final da primeira fase do procedimento bifásico do júri. A via adequada para o combate de tal decisão é (são) o (a) (s)

Alternativas
Comentários
  • (D)

    Recurso de apelação no processo penal constitui a apelação na atualidade recurso ordinário por excelência, previsto na quase totalidade das legislações modernas, caracterizada por ampla devolução cognitiva ao órgão ad quem. É eficaz instrumento processual para a atuação do princípio do duplo grau de Jurisdição.

    Consoante ensina GRINOVER (2001, p. 112) "Em face do extenso âmbito cognitivo do órgão recorrido, pode este reapreciar questões de fato e de direito, ainda que julgadas anteriormente, mormente em matéria processual penal onde o mais comum é não haver preclusão; pode também examinar questões ainda não analisadas pelo juiz, que estejam compreendidas na abrangência da impugnação."

  • Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. 

  • GABRITO LETRA D.

     d) apelação.

  • Para ajudar a memorizar

    Desclassificação: cabe rese

    Impronúncia: cabe apelação

    Pronúncia: cabe rese

    Absolvição Sumária- Cabe apelação

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Pra lembrar:

    Absolvição Sumária = Apelação (inicia por vogal)

    Impronúncia = Apelação (inicia por vogal)

    Pronúncia = Rese (inicia por consoante)

    Desclassificação = Rese (inicia por consoante)

  • Impronúncia e absolvição sumária: apelação

    Pronúncia e desclassificação: RESE

  • O Tribunal do Júri e têm seu procedimento especial descrito no artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição Federal:




    1)                plenitude de defesa;

    2)                sigilo das votações;

    3)                soberania dos vereditos e;

    4)                a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.


    Os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, são julgados pelo Tribunal do Júri e o artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal traz estes, vejamos:  arts. 121, §§ 1º e 2º, (homicídio), 122, (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio), 123, (infanticídio), 124, 125, 126 e 127 (aborto), do Código Penal.


    No âmbito do Tribunal do Júri uma matéria muito cobrada é o DESAFORAMENTO, que é uma causa de derrogação da competência e significa o encaminhamento do julgamento do foro competente para o foro que originariamente não era, mas que passa a ser por decisão judicial e só é cabível nos procedimentos do Tribunal do Júri.        


    Tenha atenção que prevalece o entendimento de ser possível ação rescisória sobre decisão emanada do Tribunal do Júri. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse sentido: “O Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (“judicium rescindens"), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório (“judicium rescissorium"), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado. Doutrina. Precedentes" (ARE 674151).


    A) INCORRETA: o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO é cabível para a decisão de PRONÚNCIA, artigo 581, IV, do Código de Processo Penal.


    B) INCORRETA: tenha atenção que é cabível o agravo em execução das decisões do Juiz da Execução Penal, artigo 197 da lei 7.210/84.


    C) INCORRETA: Tenha atenção que para a decisão de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal.


    D) CORRETA: Da decisão de IMPRONÚNCIA o recurso cabível é a APELAÇÃO, artigo 416 do Código de Processo Penal.


    E) INCORRETA: os embargos infringentes são recursos exclusivos da defesa e cabíveis contra decisões não unânimes proferidas por tribunais em sede de apelação ou recurso em sentido estrito. Atenção que ele também pode ser interposto pelo Ministério Público, desde que seja em favor da defesa.




    Resposta: D




    DICA: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual, conforme súmula vinculante 45 do STF.

ID
2207173
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os recursos, segundo o Código de Processo Penal, tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • GAB: B

    A) efeito regressvo: é o efeito que permite ao próprio juiz prolator da decisão impugnada rever sua decisão. Sempre que for aberto um juízo de retratação ao órgão prolator da decisão, pode-se falar em efeito regressivo.

    B) Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

     § 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

    C) Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

    D)   Art. 609 Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu (a decisão deve ser condenatória e não absolutória), admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

  • letra b


ID
2457019
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Ministério Público foi cientificado de acórdão exarado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que não acolheu pronunciamento da Procuradoria de Justiça e deu provimento a recurso de apelação da Defesa do réu, por maioria de votos. Na análise da fundamentação judicial, verifica-se que a solução dada pela Corte Paranaense beneficiou o réu e contrariou lei federal, estando a matéria já prequestionada no acórdão. Discordando do que foi decidido, o recurso correto a ser interposto pelo Ministério Público é o: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

    DICA:

     

    1) NÃO HÁ RECURSO ESPECIAL NO STF;

     

    2) NÃO HÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO STJ.

     

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

     

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

     

    * Percebe-se que a situação descrita na questão traz uma solução que contrariou uma lei federal ("... beneficiou o réu e contrariou lei federal ..."). Portanto, o recurso cabível é o especial e o órgão que resolverá a situação é o STJ (LETRA "D").

     

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (MNEMÔNICO = "ATOLEI" -> ATO X LEI)

     

    c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

     

     

    COMPLEMENTO

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    II - julgar, em recurso ordinário:

     

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

     

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

     

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

     

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

     

    * DICA: EXCETO A ALÍNEA "d", TODAS AS OUTRAS CITAM "CONSTITUIÇÃO" OU SINÔNIMO.

     

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

     

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; 

     

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;

     

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (LEI X LEI)

     

     

    * DICA: RESOLVER A Q784999.

     

     

     

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  • RESPOSTA: Letra D. Recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

     

    De acordo com a CF, art. 105, III, a, temos: 

                           Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

                          III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos                             tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

                         a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.

     

     

    Para quem ficou na dúvida em relação a alternativa E: 

    EMBARGOS INFRINGENTES (art. 609, parágrafo único do CPP)
    Conceito - Cabível quando, durante o julgamento de um recurso (apelação ou RESE), em segunda instância, houver decisão não-unânime
    DESFAVORÁVEL AO RÉU. No caso da questão, houve o provimento a recurso de apelação da Defesa do réu, ou seja, decisão FAVORÁVEL AO RÉU, o que elimina a alternativa E.

  • GABARITO: D

     

     

    Alternativa (falsa)

     

    CPP, art. 609, parágrafo único:

     

    Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do artigo 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

  •  a)  Recurso ordinário dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

    FALSO. Não é hipótese de recurso ordinário, vejamos:

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

     

     b) Recurso extraordinário dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. 

    FALSO. Recurso extraordinário é de competência do STF.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

     

     c) Recurso especial dirigido ao Supremo Tribunal Federal.

    FALSO. Recurso especial é de competência do STJ.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

     

     d) Recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

    CERTO

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

     

     e) Embargos infringentes, já que a decisão da segunda instância não foi unânime.

    FALSO. Acordão foi favorável ao réu.

    Art. 609. Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.   

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 105. Compete ao STJ:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

  • Compete ao STJ julgar, em recurso especial, causa que contrarie lei federal.

  • BIZU:

    MÁ APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL > RECURSO ESPECIAL > STJ

    MÁ APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO > RECURSO EXTRAORDINÁRIO > STF

  • GABARITO DRecurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

     

    RECURSO ESPECIAL ( Compete ao STJ julgar)

    - contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
     

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Compete ao STF julgar)

    - contrariar dispositivo da Constituição;

  • Essa foi para não zerar. Por óbvio Gab. "D"

  • Quem está dizendo que "POR ÓBVIO" a resposta era a letra D não entendeu a malícia da questão. 

  • Qual era a malícia da questão? O fato de falar em ''decisão não unânime'' e querer induzir o candidato ao erro de achar que o recurso cabível são os embargos infringentes?

  • Dúvidas: O fato do enunciado dizer que já houve pré-questionamento, afasta os embargos infrigentes? Ou só pelo fato de dizer que houve a violação de lei federal já mostra o cabimento do recurso especial?

  • Embargos infrigentes e de nulidade relmente é cabivel de decisão nao unânime de turma em segundo grau, porem so qnd prejudica o reu. Na questão é favoravel, por isso está errada.

  • De tão "na cara" você pensa que já tem pegadinha

  • ALT. "D"

     

    Quanto a "E":

     

    1.  Embargos Infringentes e de Nulidade:

    Trata-se de recurso que objetiva o reexame de decisões não unânimes proferidas em sede de apelação e de recurso em sentido estrito quando o acusado for sucumbente na parte objeto de divergência. Embora o nome pareça indicar a existência de dois recursos (assim, entende Renato Brasileiro, p. 1655, 2014; Távora e Alencar, p. 1001, 2013; Pacelli, p. 985, 2014), é um único recurso com dupla possibilidade de manejo, pois a matéria impugnável é ampla, incluindo questões de mérito (“infringentes”) e questões processuais (“de nulidade”). Não tem efeito suspensivo e será interposto no prazo de 10 dias, a contar da publicação do acórdão, por petição acompanhada de razões. O objeto do recurso é restrito à matéria da divergência. É recurso privativo da defesa. Mas o MP tem legitimidade para interpô-lo, desde que o faça em favor da defesa. É apreciado no âmbito do próprio tribunal julgador.

     

    Lembrando que a decisão foi favorável ao réu, incabível neste caso o presente recurso. 

     

    Bons estudos. 

  • Uma questão dessa nao cai na minha prova.

  • A- Recurso ordinário dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

    ERRADA - Se o recurso é ORDINÁRIO a decisão do TJ teria que ser em processo de competência ORIGINÁRIA, ou seja, análise de ÚNICA instância, o que não é o caso, já que o TJ julgou APELAÇÃO da defesa (Art. 105, inciso II CF88)


    B- Recurso extraordinário dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. 

    ERRADA - Recurso EXTRAORDINÁRIO é competência do STF e não do STJ (Art. 102, inciso III da CF88)


    C - Recurso especial dirigido ao Supremo Tribunal Federal.

    ERRADA - Recurso ESPECIAL é competência do STJ e não do STF (Art. 105, inciso III CF88)


    D - Recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

    CORRETA - Art. 105, inciso III letra "a"


    E - Embargos infringentes, já que a decisão da segunda instância não foi unânime.

    ERRADA - Os Embargos Infringentes são cabíveis APENAS quando a decisão é DESFAVORÁVEL ao Réu (Art. 609 parágrafo único do CPP)


  • A - Recurso ordinário dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

    B - Recurso extraordinário dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. 

    C - Recurso especial dirigido ao Supremo Tribunal Federal.

    D - Recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

    E - Embargos infringentes, já que a decisão da segunda instância não foi unânime.

  • Para que sejam cabíveis os embargos infringentes (prazo de 10 dias) é necessário que a decisão, além de não unânime, seja desfavorável ao réu.

  • O Ministério Público foi cientificado de acórdão exarado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que não acolheu pronunciamento da Procuradoria de Justiça e deu provimento a recurso de apelação da Defesa do réu, por maioria de votos. Na análise da fundamentação judicial, verifica-se que a solução dada pela Corte Paranaense beneficiou o réu e contrariou lei federal, estando a matéria já prequestionada no acórdão. Discordando do que foi decidido, o recurso correto a ser interposto pelo Ministério Público é o:

    A) (Art. 105, inciso II CF88)

    -----------------------------------

    B) (Art. 102, inciso III da CF88)

    -----------------------------------

    C) (Art. 105, inciso III CF88)

    -----------------------------------

    D) Art. 105, inciso III letra "a" [Gabarito]

    -----------------------------------

    E) Embargos infringentes, já que a decisão da segunda instância não foi unânime.

    ERRADA - Os Embargos Infringentes são cabíveis quando a decisão além de  segunda instância for não unânime, seja também desfavorável ao réu (Art. 609 parágrafo único do CPP) .

    CPP, art. 609, parágrafo único:

    Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do artigo 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

  • Quem me dera que caísse esse nível de questão nas minhas provas :(


ID
2497186
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É cabível a interposição de embargos infringentes e de nulidade em face de

Alternativas
Comentários
  • Art. 609. Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de 2a instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei 1.720-B/52)

  • Trata-se de recurdo exclusivo da defesa (CPP), tendo por finalidade fazer prevalecer o voto vencido proferido em julgamento não unânime de 2ª instância. Ressalta-se que no CPPM o MP tb pode se valer de tal recurso.

    Prazo: 10 dias;

    Requisitos: i) decisão não unânime desfavorável ao réu; ii) decisão de 2ª instância; iii) no julgamento de RESE, AGRAVO EM EXECUÇÃO e APELAÇÃO;

    Direcionamento: ao próprio Tribunal;

     

  • É pressuposto objetivo para o manejo dos embargos infringentes a atividade típica recursal. Logo, não há possibilidade para o seu emprego em julgamento de Habeas Corpus ou Revisão Criminal.

     

    Súmula 293, STF: São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos tribunais.

     

    Súmula 455, STF: Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional.

     

    Súmula 207, STJ: É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.

  • Art. 609 do CPP - Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.

     

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

     

    - Comentários:

     

    Não cabe embargos infringentes em decisão de habeas corpus e em decisão de revisão criminal.

     

    Cabe embargos infringentes de decisão de apelação e RESE.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Art. 609, parágrafo único:

    Quando NÃO FOR UNANIME a DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, DESFAVORÁVEL AO RÉU , admitem-se embargos infringentes e de nulidade ,

    §  que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias,

    §  a contar da publicação de acórdão ,

    na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Destacamos)

     

    Lembre-se de que são dois recursos diferentes, pois os embargos infringentes versam sobre o direito material e os embargos de nulidade sobre o direito processual.

    São pressupostos dos referidos recursos:

    a) Decisão de um tribunal.

    b) Decisão não unânime.

    c) Decisão não unânime de

    apelação,

    recurso em sentido estrito ou

    agravo em execução. 

     

     

  • Cadê o Gabarito?

     

  • Pedro, o gabarito é a letra B.

  • Importante.

     

    Embora exista entendimento de que os embargos infringentes e de nulidade são exclusivos da defesa, adiro ao de que o MP poderá sim manejá-lo com o escopo de beneficiar o réu, afinal, existem hipóteses em que o próprio MP se imiscuirá na tarefa de pedir a absolvição do réu. 

    Vejamos: 

    Art. 609 do CPP - Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidadeque poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

     

    Contudo, penso que a posição sufragada deve ser tomada em maior parte das vezes em fase subjetiva ou oral pois na 1ª fase dos concursos tende a cair o entendimento clássico de que é recurso manejado exclusivamente pela defesa.

     

     

  • a) por MAIORIA -> decisão UNÂNIME;

    b) NÃO foi unânime, bem como foi DESFAVORÁVEL à defesa (réu) -> GABARITO;

    c) foi DESFAVORÁL ao MP e NÃO À DEFESA, portanto, a alternativa está INCORRETA;

    d) JEC não -> "Os recursos, apelação e embargos serão julgados pelos TRIBUNAIS DE JUSTIÇA, CÂMARAS OU TURMAS CRIMINAIS;

    e) art. 610 -> No RESE, com EXCEÇÃO DO HC... -> alternativa INCORRETA.

  • Obrigado Fernanda ;)

  • a - decisão que denega pedido de revisão criminal por maioria - Errada. Em regra, só cabe em apelação, rese e agravo em execução. Exceção: cabe no STF (vide: art. 331, I, RISTF - recepcionado como lei ordinária e AP 470)

    b  - acórdão não unânime que julga improcedente recurso em sentido estrito interposto pela defesa para reconhecer a extinção da punibilidade do réu. GABARITO.

    c  - acórdão que julga improcedente agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto ao sentenciado - Errada. Segundo a doutrina majoritaria, o MP não  tem legitimidade.

    d  - decisão não unânime que julga apelação em processo de competência do Juizado Especial Criminal - Errada. Não são admissíveis em sede de juizados. Porque, a rigor, não são tribunais (órgãos de segunda instância).

    e  - decisão não unânime do Tribunal de Justiça que denega habeas corpus. Errada. Também não cabe em julgamento de HC. Nem mesmo no STF.

  • a) ERRADO!decisão que denega pedido de revisão criminal por maioria. 

    Cabem embargos infringentes ou de nulidade em decisão não unânime que julga apelação, RESE ou Agravo em Execução desfavoravelmente à defesa.
    OBS: Não cabe no julgamento de HC, Revisão Criminal e casos de competência originária dos Tribunais.

     

    b) CERTO! acórdão não unânime que julga improcedente recurso em sentido estrito interposto pela defesa para reconhecer a extinção da punibilidade do réu. 

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.              

            Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

     

    c) ERRADO!acórdão que julga improcedente agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto ao sentenciado. 

    Os embargos infringentes e de nulidade são recurso exclusivos da defesa, isto é, em benefício do réu. Na hipótese da alternativa, se admitidos, poderiam prejudicar o condenado, o que não é possível nessa espécie recursal.

     

    d) ERRADO! decisão não unânime que julga apelação em processo de competência do Juizado Especial Criminal. 

    "A doutrina predominante entende não serem cabíveis embargos infringentes ou de nulidade contra apelação proferida pela Turma Recursal no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.

    I. a lei não fez qualquer menção a essa espécie de recurso, admitindo, nos juizados, apenas dois recursos: a apelação (art. 82) e os embargos de declaração (art. 83).

     II. a admissão desse recurso afrontaria o princípio da celeridade, conforme expressamente previsto no art. 2º da lei própria.

    III. os embargos infringentes ou de nulidade estão inseridos no capítulo do CPP que trata “do processo e do julgamento … das apelações nos Tribunais de Apelação”. Ora, a Turma Recursal dos Juizados não pode ser considerada um tribunal, nos termos  previstos no CPP, que se referem a Tribunais de Justiça, em 2º grau de jurisdição."

    Fonte: http://meusitejuridico.com.br/2017/12/29/sao-cabiveis-embargos-infringentes-e-de-nulidade-no-juizado-especial-criminal/

     

    e) ERRADO! decisão não unânime do Tribunal de Justiça que denega habeas corpus.

    Em cso de decisão denegatória do HC no TJ ou no TRF, caberá Recurso Ordinário Constitucional para o STJ, conforme art. 105,II, a da CF:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça :

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

  • Os embargos infringentes são um recurso EXCLUSIVO DA DEFESA e cabem de decisão não unânime de apelação, RESE e agravo de execução.

     

    Os embargos infringentes são um recurso EXCLUSIVO DA DEFESA e cabem de decisão não unânime de apelação, RESE e agravo de execução.

     

    Os embargos infringentes são um recurso EXCLUSIVO DA DEFESA e cabem de decisão não unânime de apelação, RESE e agravo de execução.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

     

     

  • Os embargos infringentes e de nulidades são recursos exclusivos da defesa, a exceção encontra-se no código de processo penal militar. No direito castrense, tal recurso pode ser utilizado pela defesa ou acusação.

  • Os embargos infringentes serve :

    - Contra decisões não unânimes , desfavoráveis  ao acusado por tribunal de 2º grau  no julgamento dos recursos de  APELAÇÃO , RESE OU AGRAVO .

    - É um recurso privativo da defesa

    - Será feito um juizo de admissibilidade e , se for negativo , caberá  AGRAVO REGIMENTAL .

    - São dirigidos ao relator do acordão no prazo de 10 DIAS.

  • A - decisão que denega pedido de revisão criminal por maioria. 

    B - acórdão não unânime que julga improcedente RESE interposto pela defesa para reconhecer a extinção da punibilidade do réu. 

    C - acórdão que julga improcedente agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto ao sentenciado. 

    D - decisão não unânime que julga apelação em processo de competência do Juizado Especial Criminal. 

    E - decisão não unânime do Tribunal de Justiça que denega habeas corpus. 

  • Embargos de Infringência é para dizer uma coisa exclusivamente para o réu: REAAGE!

    RE - Recurso em Sentido Estrito

    A - Apelação

    AGE - Agravo em Execução Penal

    Não deixa a banca te desanimar, REAAGE!

  • Os embargos infringentes são uma espécie recursal cabível quando, durante o julgamento de um recurso, em segunda instância, houver decisão não-unânime DESFAVORÁVEL AO RÉU. Entretanto, só será cabível o recurso de embargos infringentes quando a decisão do Tribunal ocorrer no julgamento de um recurso em sentido estrito ou apelação. art. 609, § único do CPP..

  • Tribunal não julga "procedente" recurso, ele dá provimento ao recurso, né não?

  • A - ERRADO

    Os embargos infringentes e de nulidade somente podem ser interpostos das decisões de segunda instância, na forma do parágrafo único do artigo 609 do CPP. Contudo, a Revisão Criminal é uma ação de competência originária dos Tribunais, ou seja, origina decisão de primeira instância. Assim, a assertiva se encontra errada.

    B - CERTO

    A legislação penal assevera que os embargos infringentes e de nulidade somente podem ser interpostos das decisões não unânimes de segunda instância exclusivamente pela defesa (art. 609, p.ú., CPP). Além disso, a doutrina restringe o mencionado recurso às seguintes hipóteses: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, APELAÇÃO E AGRAVO EM EXECUÇÃO (Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020 - p.1836). Assim, a assertiva se encontra correta.

    C - ERRADO

    A legislação penal assevera que os embargos infringentes e de nulidade somente podem ser interpostos das decisões não unânimes de segunda instância exclusivamente pela defesa (art. 609, p.ú., CPP). Os embargos infringentes e de nulidade podem ser interpostos das decisões oriundas dos recursos em sentido estrito e das apelações, sendo que se permite também a interposição nas decisões dos agravos em execução por terem o mesmo procedimento do RESE. (Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020 - p.1836). Contudo, na decisão proposta na alternativa, o Ministério Publico assume a Polo ativo na qualidade de acusação. Assim, a assertiva se encontra errada, porque o recurso de embargos infringentes e de nulidade são exclusivos da defesa.

    D - ERRADO.

    Os embargos infringentes e de nulidade somente podem ser interpostos das decisões de Tribunais de Apelação. No entanto, os Juizados Especiais são constituidos de Turmas Recursais na segunda instância. Assim, a assertiva está errada, porque não cabe o mencionado recurso no JECRIM.

    E - ERRADO

    O habeas corpus pode ter natureza de recurso ou ação autônoma.

    Ainda quando tem natureza recursal, não cabe recurso de embargos infringentes e de nulidade, porque há previsão específica de Recurso Ordinário Constitucional para a espécie (art. 105, II, "a" , CF). Assim, a assertiva está errada, consoante o princípio da unirrecorribilidade.

    __________________

    EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

    O LEGITIMIDADE = EXCLUSIVOS DA DEFESA

    O DECISÃO = NÃO UNÂNIME DE SEGUNDA INSTÂNCIA

    O COMPETÊNCIA = TRIBUNAL DE APELAÇÃO

    O RECURSOS = APELAÇÃO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E AGRAVO EM EXECUÇÃO

    X ACUSAÇÃO

    X PRIMEIRA INSTÂNCIA E COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

    X TURMA RECURSAL

    X REVISÃO CRIMINAL e HABEAS CORPUS

  • De acordo com o Código de Processo Penal, é cabível a interposição de embargos infringentes e de nulidade em face de decisão de segunda instância, não unânime e desfavorável ao réu, nos termos do art. 609, parágrafo único, do CPP.

    Assim, de acordo com Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 2020, p. 1835): (...) os embargos infringentes e de nulidade funcionam como a impugnação destinada ao reexame das decisões não unânimes dos Tribunais em 2ª instância no julgamento de apelações, recursos em sentido estrito e agravos em execução, desde que favoráveis ao acusado.

    Possível extrair, também da redação da lei, que não é possível a interposição de embargos infringentes e de nulidade para impugnar decisões não unânimes proferidas pelos Tribunais de 2º grau no julgamento de habeas corpus e de revisão criminal.

    Com essa breve introdução no tema, já foi possível descartar algumas alternativas.

    A) Incorreta, pois, como já afirmado acima, não cabe embargos infringentes e de nulidade em face de revisão criminal, até mesmo porque, como é cediço, apesar da posição topográfica no CPP, a revisão criminal tem natureza jurídica de ação autônoma de impugnação e não de recurso. Este é o entendimento dos Tribunais Superiores:

    "Sendo a Revisão Criminal uma ação e não um recurso, é amplamente majoritário o entendimento de que não cabem embargos infringentes na Revisão Criminal (RT, 534/346)" (STJ, Min. Vasco Della Giustina).

    B) Correta, e deve ser a alternativa assinalada. A assertiva está de acordo com o art. 609, parágrafo único, do CPP. De fato, plenamente cabível a interposição de embargos infringentes e de nulidade para impugnar acÓrdão não unânime que julga improcedente RESE (recurso em sentido estrito) interposto pela defesa para reconhecer a extinção da punibilidade do réu.

    Assim, estão preenchidos os “pré-requisitos" (atenção: termo da professora para melhor fixação, não possui previsão legal) para a interposição dos embargos: acórdão (decisão de segunda instância) + não unânime + que foi desfavorável ao réu.

    C) Incorreta. Neste caso, o acórdão que julgou improcedente agravo em execução interposto pelo MP contra decisão que concede indulto foi favorável ao réu. Desta feita, não cumpre todos os requisitos para a hipótese de cabimento dos embargos infringentes e de nulidade.

    D) Incorreta, pois a decisão da Turma Recursal não é considerada “decisão de segunda instância" para fins de interposição dos embargos infringentes e de nulidade.

    Em que pese a Turma Recursal ter competência para julgar apelação em processo de competência do Juizado Especial Criminal, funcionando como a instância recursal no âmbito do Juizado, não tem natureza de Tribunal propriamente dito.

    Por isso mesmo, fazendo um link com outro tema importante, não é possível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais, conforme a Súmula 203, do STJ, pois a Constituição Federal preleciona, expressamente, que para a interposição do RESp precisam ser “causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados (...)", conforme art. 105 da Constituição Federal.

    E) Incorreta, pois não é cabível a interposição de embargos infringentes e de nulidade para impugnar decisão não unânime do TJ que denega habeas corpus, nos termos do preleciona o art. 610, do CPP:

    Art. 610.  Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
    Parágrafo único.  Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.


    Aprofundando um pouco... a título de memorização, é importante ressaltar que, apesar de por vezes se confundir imaginando se tratar de recurso único, “embargos infringentes e de nulidade", na verdade, são recursos autônomos.

    Assim, quando houver divergência em relação ao mérito: cabível a interposição de embargos infringentes. Por outro lado, havendo impugnação para questionar alguma nulidade processual, serão interpostos embargos de nulidade, como o próprio nome já induz.

    Gabarito do professor: Alternativa B.
  • Embargos infringentes e embargos de nulidade

    • Formas de impugnação destinadas ao reexame de decisões NÃO unânimes de 2ª instância (APE, RESE, Ag. em execução DESFAVORÁVEIS ao acusado).
    • Por isso, exclusivo da defesa (*no CPPM - Mp tbm pode)
    • 10 dias para interposição da publicação do acórdão.

    São dois recursos autônomos:

    1. infringentes: divergência em matéria de mérito.
    2. de nulidade: divergência em matéria de nulidade processual.

    Por se destinarem às decisões não unânimes em RESE, APE, Ag. em execução, não cabe em HC, revisão criminal e contra decisões não unânimes das Turmas recursais dos juizados especiais criminais, as quais não podem ser equiparadas aos tribunais.


ID
2518828
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os recursos no processo penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "D".

    Os embargos infringentes e de nulidade estão previstos no artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:

    Art. 609, parágrafo único: Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu , admitem-se embargos infringentes e de nulidade , que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão , na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Lembre-se de que são dois recursos diferentes, pois os embargos infringentes versam sobre o direito material e os embargos de nulidade sobre o direito processual.

    São pressupostos dos referidos recursos:
    a) Decisão de um tribunal.
    b) Decisão não unânime.
    c) Decisão não unânime de apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução. Não são cabíveis embargos infringentes e de nulidade no julgamento de habeas corpus , revisão criminal e julgamento originário.
    d) Recurso exclusivo da defesa.

    OBS: Entendimento doutrinário é no sentido de que o Ministério Público pode interpor estes recursos, mas desde que em benefício do acusado.

    Fonte :  Professor Renato Brasileiro de Lima.

  • Réu pode interpor recursos e posteriormente o Defensor apresenta razões.

    Abraços.

  • GABARITO: LETRA D

     

    LETRA A – INCORRETA:

    O réu, mesmo sendo leigo, tem ampla legitimidade para interposição recursal.

    Apenas a apresentação das razões exigirá capacidade postulatória.

     

            Art. 577, CPP:  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo RÉU, seu procurador ou seu defensor.

     

    LETRA B – INCORRETA:

    Delegado de policia não tem legitimidade para interpor recursos.

             Art. 577, CPP: O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

            Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

     

    LETRA C – INCORRETA:

    A Lei nº. 11.689 /08 revogou os Arts. 607 e 608, CPP que previam o protesto por novo júri.

    A partir da entrada em vigor da Lei nº. 11.689 /08, NÃO será mais possível que a defesa interponha esta espécie recursal.

     

    LETRA D – CORRETA:

    Os embargos infringentes e de nulidade estão previstos no artigo 609, p.ú., CPP 

         Art. 609, p.ú., CPP:  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

     

    LETRA E – INCORRETA:

      Cabem embargos de declaração em juizado especial.      

            Art. 83, Lei 9.099/95 - Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão        

            § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

            § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.    

            § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

     

     

  • GABARITO D

     

    Art.609 

     

    P.único : Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

     

    Lembrando que --> Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.  

  • OBS: Já vi algumas questões destacarem que os embargos infringentes podem ser opostos pelo Ministério Público em favor do acusado.

  • A - Incorreta. O réu possui capacidade postulatória para: a) HC; b) revisão criminal; c) recursos em processo penal; d) agravo em execução. Nesse sentido, o artigo 577 do CPP: "O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor". Lembre-se, inclusive, que os prazos recursais correm independentemente para o réu e para a Defesa.

     

    B - Incorreta. Veja bem. A autoridade policial tem poder de representação, havendo doutrina que enxerga aí há verdadeira capacidade postulatória do Delegado (requerimento de medidas cautelares etc.). Porém, esse poder de representação (ou capacidade postulatória) não abrange poder para interpor recurso (artigo 577, parágrafo único, do CPP).

     

    C - Incorreta. O protesto por novo Júri não existe mais, sendo modalidade recursal já exista.

     

    D - Correta. Artigo 609, parágrafo único, do CPP: "Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes [discute direito material] e de nulidade [discute direito processual], que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência".

    Vale ressaltar que a doutrina entende que o embargos infringentes ou de nulidade podem ser opostos pelo MP, desde que em favor do réu.

    Ainda, e só atítulo de curiosidade, no processo civil foi abolida o recurso dos embargos infringentes, tendo sido adotada pelo NCPC a técnica do julgamento ampliado.

     

    E - Incorreta. Artigo 83 da Lei nº. 9099/95: "Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. §2º. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício".

  • c) É cabível protesto por novo júri em caso de condenação superior a 20 anos. 

     

    Esta assertiva foi considerada incorreta porque a Lei nº. 11.689 /08 revogou os Arts. 607 e 608, CPP que previam o protesto por novo júri e, assim, a partir da entrada em vigor da Lei nº. 11.689 /08 NÃO será mais possível que a defesa interponha esta espécie recursal. Mas se o crime foi cometido antes do advento da cita lei??? Por questões de direito intertemporal então seria tecinicamente incorreto afirmar que não cabe protesto por novo júri em caso de condenação superior a 20 anos??

     

     

    alguém pode explicar melhor?

     

     

  • LETRA D CORRETA 

    CPP

    ART 609  Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.       

  • DIRETO AO PONTO ( GABARITO LETRA D )

    Os embargos infringentes e de nulidade constam no artigo 609, p.ú., CPP 

         Art. 609, p.ú., CPP:  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

     

    .

    .

    PALAVRA MOTIVACIONAL: Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso! Não se apavore nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar”. (Bíblia: JOSUÉ 1:9)

  • Aline Rios, sua Linda!

  •  Art. 609  -  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência

  • Embargos Infringentes e de nulidade

     

    Requisitos: Decisão NÃO unânime; proferida por TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU; desfávorável ao RÉÉÉÉÉÉU; no julgamento de apelação, rese e agravo em execução.

     

    Prazo: 10 dias

  • a) Os recursos podem ser interpostos pela MP, pelo quelerante, pelo réu, seu procurador ou defensor ( art. 577).

    b) Delegado não tem legitimidade para interpor recurso em sentido estrito.

    c) O protesto por novo jurí foi revogado .

    d) Correto (art. 609, pu)

    e) Cabem embargos de decalração quando a senteça ou acordao for obscuro, contraditório ou omisso (art. 83 da lei 9.099)

  • 9. Embargos infringentes e embargos de nulidade

    9.1. Introdução

               Os embargos infringentes são aqueles que versam sobre o direito material, ao passo que os embargos de nulidade dizem respeito a vício processual.

    9.2. Pressupostos

            i.            Decisão de tribunal è Embargos infringentes e de nulidade não são cabíveis contra decisão de primeira instância. No CPP, estes recursos estão previstos no art. 609, localizado exatamente no capítulo que trata do processo e do julgamento do RESE e das apelações nos tribunais:

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.  (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

          ii.            Decisão não unânime è A discrepância que autoriza a oposição dos embargos diz respeito à conclusão do pronunciamento, e não à sua fundamentação. Ex.: se 3 desembargadores resolveram condenar, pouco importa que tenham concluído pela condenação a partir de motivos diferentes (a fundamentação não precisa ser semelhante, mas sim a conclusão).

    Se a divergência for parcial, os embargos ficam limitados àquilo que foi objeto de divergência.

    Se houver 3 votos divergentes, prevalece o voto intermediário.

     

        iii.            A decisão deve ser em apelação, RESE ou agravo em execução (que segue o regramento do RESE).

    Cuidado: não cabem embargos infringentes no julgamento de HC, revisão criminal, nem nos casos de competência originária dos tribunais (isso cai muito em concursos).

         iv.            Recurso exclusivo da defesa è Observações importantes:

    a.      Para a doutrina, o MP pode interpor o recurso, mas desde que em benefício do acusado.

    No CPPM, os embargos também poderão ser opostos pela acusação

  •  a) ERRADOOOO    É CABÍVEL SIM

    Por falta de capacidade postulatória, é vedada a interposição de recurso pelo réu. 

     b) ERRADO ...DELEGADO NÃO INTERPOE RECURSO .. ELE NÃO TEM INTERESSE NA CAUSA

    Em caso de indeferimento de representação por prisão preventiva feita por autoridade policial, o Delegado de Polícia poderá interpor recurso em sentido estrito. 

     c) ERRADO ... 

    É cabível protesto por novo júri em caso de condenação superior a 20 anos. 

     d) CORRETO ... 

    Os embargos infringentes e de nulidade são exclusivos da defesa. 

     e) ERRADO .... CABERÁ RE  OU   EMBARGOS 

    O regime de celeridade e informalidade do Juizado Especial Criminal é compatível com a impossibilidade de embargos de declaração nos casos submetidos à sua jurisdição.  

  • Viajei nesse entendimento logo abaixo e errei a questão. Putz !!!  ( nem cheguei a ler a letra b...kkkkkk ) pressa e excesso de confiança.

    A capacidade postulatória é a capacidade (capacidade técnica-formal - inscrição na OAB) conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo, de acordo com os artigos 1º e 3º da Lei 8.906/94. As pessoas não advogadas precisam, portanto, integrar a sua incapacidade postulatória, nomeando um representante judicial: o advogado.

     

    GAB: D 

  • Embora a fcc tenha apenas copiado trecho de lei, não há que se falar em interposição de recurso pelo réu. Há mera manifestação da vontade de recorrer.

     

    Processo penal / Norberto Avena. – 9.a ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p 809

     

     

    O art. 577, caput, do CPP estabelece que são legitimados para a dedução recursal, no polo ativo, o Ministério Público e
    querelante, e, no polo passivo, o réu (pessoalmente), seu procurador ou seu defensor. Evidentemente, esse artigo trata apenas da legitimidade para manifestar a vontade em recorrer, pois, no tocante às razões, não poderá apresentá-las, por exemplo, o réu que não seja advogado.
    Da exegese desse dispositivo dois aspectos importantes sobressaem: primeiro, a questão da legitimação pessoal do réu para
    recorrer; e, segundo, a ausência do assistente de acusação no rol de legitimados recursais. Analisemos:
    1. Faculdade outorgada ao réu de, pessoalmente, interpor recursos: trata-se de previsão restrita à manifestação de
    vontade em recorrer,
    e, ainda assim, aplicável unicamente aos casos em que a lei permite a apresentação de razões em momento posterior à interposição. O art. 577, caput, do CPP, com efeito, não confere ao réu sem capacidade postulatória o poder de arrazoar recursos, pois isto constitui ato privativo de advogado. Tanto é que, em se tratando de impugnações que exijam razões contemporâneas à interposição, inexiste a possibilidade de o acusado impugnar pessoalmente a decisão judicial.
    Exemplos:
     1)Faculta-se ao réu, quando intimado pelo oficial de justiça em relação à decisão de pronúncia, manifestar a ele seu desejo
    em recorrer. Certificada essa vontade pelo meirinho, considera-se interposto o recurso em sentido estrito, bastando ao
    juiz intimar a defesa técnica para apresentar as respectivas razões. Isso porque o RSE é modalidade impugnativa que
    contempla duas fases na sua dedução: uma, a interposição, em cinco dias (art. 586 do CPP); outra, a apresentação de
    razões em dois dias (art. 588 do CPP).
    2)Não será lícito ao réu, porém, ingressar, pessoalmente (salvo se detiver capacidade postulatória), com recurso especial
    contra acórdão proveniente de tribunal de justiça, pois se trata esse recurso de insurgência que, obrigatoriamente, deve
    ser interposta já com as razões, ex vi dos arts. 321 do RISTF, 255 do RISTJ e 1.029 a 1.041 do CPC/2015 (estes
    últimos aplicáveis à esfera criminal por analogia, em face da revogação expressa do art. 26 da Lei 8.038/1990 pelo art.
    1.072, IV, da Lei 13.105/2015). E, para razões, exige-se subscrição de advogado regularmente inscrito nos quadros da
    OAB.

  • Embargos de nulidade e embargos infringentes:

    Processo penal / Norberto Avena. – 9.a ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017 p.843

     

    Ao disciplinar os embargos infringentes, refere-se o art. 609, parágrafo único, do CPP a “embargos infringentes e de nulidade”. Tecnicamente, embargos infringentes é a nomenclatura adequada à hipótese em que o acórdão embargado tenha apresentado divergência em matéria de mérito, relegando-se o nome embargos de nulidade à impugnação de acórdãos divergentes em matéria de nulidade processual. Em síntese:
    a) Julgamento por dois a um, desfavorável ao réu em matéria de mérito: embargos infringentes. Exemplo: acórdão que, por maioria, dá provimento a recurso da acusação, reformando a sentença absolutória e condenando o réu.
    b) Julgamento por dois a um, desfavorável ao réu em matéria de nulidade processual: embargos de nulidade. Exemplo:
    acórdão que, por maioria, rejeita prefacial de nulidade suscitada pela defesa em sua apelação.

  • NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI

    NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI

    NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI

    NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI

    NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI

    NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI

    NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI

    NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI

    NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI

    NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI

  • Gabarito questionável.

    Nada impediria o Ministério Público de opôr embargos infringentes e de nulidade, desde que favorável ao réu.

    Em outras palavras, não se trata de recurso exclusivo da defesa.

  • Klaus, correto! Porém, contudo, todavia, se caçarmos chifre na cabeça de cavalo, será erro na certa!

  • Os embargos infringentes/ de nulidade tem que ser em benefício do réu, ainda que interpostos pela acusação. Quando fiz estágio no MP, vi o promotor pedir a absolvição do acusado muitas vezes. A assertiva "d" parte da falsa premissa de que a acusação postula sempre contra os interesses do réu, o que não é verdade.

  • COMENTÁRIOS: Como acabamos de ver, trata-se de um recurso exclusivo da defesa, pois um dos requisitos é que a decisão seja desfavorável ao réu.

    Art. 609, Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

  • Para efeitos de prova de concurso, tem que ver o entendimento que a banca está trazendo pra prova. Nesta questão, restou claro que é do entendimento da banca que os embargos infringentes e de nulidade são exclusivos do réu.

    É bom ir pra prova, no entanto, com o conhecimento/ressalva de que o Ministério Público também pode opôr embargos infringentes e de nulidade, desde que em beneficio da defesa(sentido amplo) do réu.

  • PRISÃO PREVENTIVA

    Juiz indefere representação da Autoridade Policial => NÃO CABE RECURSO

    Juiz indefere requerimento do Ministério Público ==> CABE RESE (art. 581, V)

  • Me mostre o fundamento em que o MP não pode opor essas modalidades de embargos.

  • NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI

    NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI

    NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI

    NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI

    NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI

    NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI

    NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI

    NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI

    NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI

    NÃO EXISTE MAIS O PROTESTO POR NOVO JÚRI

  • A) Por falta de capacidade postulatória, é vedada a interposição de recurso pelo réu. ERRADO

    CPP, art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

            

    B) Em caso de indeferimento de representação por prisão preventiva feita por autoridade policial, o Delegado de Polícia poderá interpor recurso em sentido estrito. ERRADO

    Delegado de polícia não possui legitimidade para interpor recursos.

            

    C) É cabível protesto por novo júri em caso de condenação superior a 20 anos. ERRADO

    O protesto por novo júri foi revogado pela Lei nº 11.689/08.

            

    D) Os embargos infringentes e de nulidade são exclusivos da defesa. CERTO

    Os embargos infringentes e de nulidade funcionam como impugnação destinada ao reexame de decisão não unânime em desfavor no réu, decorrente de julgamento pelos Tribunais de 2ª instância de apelações, recurso em sentido estrito e agravos em execução. Trata-se de recurso exclusivo da defesa.

            

    E) O regime de celeridade e informalidade do Juizado Especial Criminal é compatível com a impossibilidade de embargos de declaração nos casos submetidos à sua jurisdição. ERRADO

     Lei 9.099/95, art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. 

  • GABARITO: LETRA D

    Cumpre ressaltar o não cabimento dos embargos infringentes e de nulidade contra decisões de turma recursal do JECrim, em decisão de habeas corpus, revisão criminal, mandado de segurança e ações originárias.

    Por fim, importa mencionar que os embargos infringentes e de nulidade devem ser interpostos no prazo de 10 dias, com apresentação conjunta das duas peças, quais sejam: petição de interposição e razões dos embargos, sendo a primeira endereçada ao Relator da decisão embargada e a segunda ao Tribunal.

  • Delegado não possui legitimidade para interpor recursos!

  • Os embargos infringentes e ou de nulidade só servem a defesa, tendo em vista que busca que o recurso seja julgado pela camara com os 5 desembargadores ou seja com o quorum completo, no caso de decisão não unanime da camara que profira decisão com quorum de apenas 3 desembargadores..

  • A título de complementação...

    EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - "REAGE" - cabível em:

    RE => RESE

    => APELAÇÃO

    AGE => AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL

  • FCC. 2017.

     

    GABARITO D

     

    _____________________________________________________

     

    ERRADO. A) Por falta de capacidade postulatória, ̶é̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶a̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶p̶o̶s̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶r̶é̶u̶. ERRADO.

     

    Art. 577, CPP. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

     

     

    _________________________________________________________

    ERRADO. B) Em caso de indeferimento de representação por prisão preventiva feita por autoridade policial, ̶o̶ ̶D̶e̶l̶e̶g̶a̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶P̶o̶l̶í̶c̶i̶a̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶p̶o̶r̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶e̶m̶ ̶s̶e̶n̶t̶i̶d̶o̶ ̶e̶s̶t̶r̶i̶t̶o̶. ERRADO.

     

    Delegado de polícia não possui legitimidade para interpor recurso.

     

     

    ____________________________________________________________

    ERRADO. ̶C̶)̶ ̶É̶ ̶c̶a̶b̶í̶v̶e̶l̶ ̶p̶r̶o̶t̶e̶s̶t̶o̶ ̶p̶o̶r̶ ̶n̶o̶v̶o̶ ̶j̶ú̶r̶i̶ ̶e̶m̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶d̶e̶n̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶u̶p̶e̶r̶i̶o̶r̶ ̶a̶ ̶2̶0̶ ̶a̶n̶o̶s̶. ERRADO.

     

    O protesto por novo júri foi revogado pela Lei n. 11.689/2008.

     

    ____________________________________________________________

    CORRETO. D) Os embargos infringentes e de nulidade são exclusivos da defesa. CORRETO.

     

    Os embargos infringentes e de nulidade funcionam como impugnação destinada ao reexame de decisão não unânime em desfavor no réu, decorrente de julgamento pelos Tribunais de 2ª instância de apelações, recurso em sentido estrito e agravos em execução. Trata-se de recurso exclusivo da defesa.

     

    Art. 609, §único, CPC.

     

     

     

    _________________________________________________________

    ERRADO. E) ̶O̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶e̶l̶e̶r̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶e̶ ̶i̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶o̶ ̶J̶u̶i̶z̶a̶d̶o̶ ̶E̶s̶p̶e̶c̶i̶a̶l̶ ̶C̶r̶i̶m̶i̶n̶a̶l̶ ̶é̶ ̶c̶o̶m̶p̶a̶t̶í̶v̶e̶l̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶ ̶i̶m̶p̶o̶s̶s̶i̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶e̶m̶b̶a̶r̶g̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶c̶l̶a̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶n̶o̶s̶ ̶c̶a̶s̶o̶s̶ ̶s̶u̶b̶m̶e̶t̶i̶d̶o̶s̶ ̶à̶ ̶s̶u̶a̶ ̶j̶u̶r̶i̶s̶d̶i̶ç̶ã̶o̶. ERRADO.

    Cabem embargos de declaração no JECRIM. Prazo de 02 dias a contar da intimação(COMUM) – Prazo de 05 dias (art. 83, §2º, Lei 9.099).  


ID
2525998
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação aos recursos em matéria criminal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • letra E: CPP

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.           

            Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

  • Gabarito - Letra D 

     

    LETRA A - FALSA, mandado de segurança nele! (não achei uma resposta bonitinha, obrigado)

     

    LETRA B - FALSA,  prazo: 05 dias (art. 586, LEP + Sum 700 STF), e o recurso? A LEP trata do assunto e o CPP também, lascou!!

       CPP: Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

                  XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

       LEP: Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

            Art. 66. Compete ao Juiz da execução: (...)

                  III - decidir sobre: (...)

                          b) progressão ou regressão nos regimes;(...)

                          e) livramento condicional;

    Renato Brasileiro, Manual de Proc P - 2016, pág 1717: O art. 197 da LEP nada diz acerca do procedimento recursal do agravo em execução. À época em que a Lei nº 7210/84 entrou em vigor, houve certa controvérsia acerca do procedimento a ser observado, Parte da doutrina entendia que o procedimento a ser utilizado seria aquele do agravo de instrumento. Prevalece, no entanto, o entendimento no sentido de que devem ser aplicadas, subsidiariamente, as normas procedimentais pertinentes ao recurso em sentido estrito. Afinal, antes de utilizarmos subsidiariamente o CPC, devemos verificar se não há, no próprio Código de Processo Penal, procedimento que possa ser utilizado, tal como ocorre nesta hipótese. Prova disso, aliás, é o teor da súmula 700 do STF, que diz que "é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal".

     

    LETRA C - FALSA, cabe RESE quando pronunciar o RÉU (CPP, art. 581, IV). E se for impronúncia? e os macetes?

    CPP : Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    Pronúncia - Rese

    Impronúncia - Apelação (vogal-vogal)

     

    LETRA D - CORRETA, procede: princípio da non reformatio in pejus

    Renato Brasileiro, Manual de Proc Penal (2016, pág 1616): "Por conta do princípio da ne reformatio in pejus, pode-se dizer que, em sede processual penal, no caso de recurso exclusivo da defesa - ou em virtude de  habeas corpus impetrado em favor do acusação, não se admite a reforma do julgado impugnado para piorar sua situação, quer do ponto de vista quantitativo, quer sob o ângulo qualitativo, nem mesmo para corrigir eventual erro material.

     

    LETRA E - FALSA, quando desfavorável "ao réu", não "às partes"

    CPP: Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. 

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

     

    bons estudos

  • Contribuindo com os coleguinhas... apesar de ser ja batida a questão da ne reformatio in pejus, fiquei em dúvida quanto à D por considerar que o Tribunal poderia corrigir erro matemático na aplicação da pena e eventualmente agravar a situação  do réu.. non, non, naaaao.. a propósito:

     

    RECURSO EXCLUSIVO. DEFESA. MAJORAÇÃO. PENA. Trata-se de habeas corpus que se cingiu à verificação do acerto do acórdão recorrido que promoveu, em recurso exclusivo da defesa,correção de erro material, de cálculo, incrementando significativamente as penas dos pacientes. A Turma reconheceu procedente o reclamo da impetração, visto que o tribunal a quo corrigiu o erro de cálculo em que teria incorrido o magistrado de primeiro grau e, assim, em recurso exclusivo da defesa, majorou de modo significativo a sanção criminal imposta aos pacientes. Manifesta, pois, a reformatio in pejus, visto que, por mais que erro houvesse, não seria por meio de recurso defensivo que o tribunal de origem poderia modificar a sentença, acarretando gravame tão intenso em desfavor dos pacientes. Com esse entendimento, concedeu-se a ordem. Precedentes citados: HC 92.088-RS, DJe 16/3/2009; HC 121.382-RJ, DJe 9/3/2009; HC 93.251-SP, DJe 1/9/2008, e HC 56.953-DF, DJ 9/4/2007. HC 80.133-SE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/4/2010.

     

    Correção de erro matemático, só p beneficiar!!!!

     

  • RESPOSTA: LETRA D

     

    COM RELAÇÃO A LETRA A:

     

    É possível que o magistrado venha a indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias ( art. 400, §1º, CPP).

     

    Segundo Nestor Távora:

    Se o juiz autoriza uma prova que deveria ser denegada caberá CORREIÇÃO PARCIAL. Já que ele está tumultuando o andamento do procedimento.

     

    Por sua vez, se o juiz por equívoco denega uma prova que deveria ser produzida, esse ato é fato gerador de nulidade absoluta, pois a prova é decorrência lógica do exercício da ação e do direito de defesa.

    Logo, a matéria pode ser invocada em PRELIMINAR DE FUTURA APELAÇÃO

  • Só completanto o excelente comentário do colega João... 

    Art. 581. XII - Foi revogado na reforma do CPP de 2008, cabe agora Agravo na Execução

     

     

  • Princípios da proibição da non reformatio in pejus.

  • GABARITO D

    Princípio da non reformatio in pejus.

    Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

  • Embargos infringentes (direito material) e de nulidade (processual) trata-se de recurso exclusivo da defesa.

    O erro da alternativa é falar que cabem "as partes"

    Porém, a doutrina entende que o MP pode interpor, só se para beneficiar.

  • Mnemônico: Nos embargos infringentes e de nulidade, o importante é que a decisão não unânime de instância seja DEZFAVORÁVEL AO RÉU (prazo de DEZ dias).

  • A presente questão trata do tema “RECURSOS", artigo 574 e seguintes do Código Processo Penal.


    Os recursos são atos voluntários e destinados a invalidação de decisões, dentro da mesma relação jurídica processual, e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.


    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:


    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;


    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;


    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e


    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.


    A) INCORRETA: Aqui há que se ter atenção com relação ao fato de que há doutrina no sentido de que o rol do artigo 581 do Código de Processo Penal (“Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:") permite interpretação extensiva e há doutrina no sentido de que o referido rol é taxativo. Abaixo destaco julgado no sentido de ser descabido RESE para decisão que indeferiu prova, visto que não há sequer relação com as hipóteses do artigo 581 do CPP para permitir interpretação extensiva:


    “1. As hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, elencadas no art. 581 do Código de Processo Penal, são taxativas, admitindo-se, quanto a tais hipóteses, interpretação extensiva, mas não interpretação analógica. 2.  Por  não estar elencada entre as situações  que  admitem  o  recurso  em sentido estrito nem com elas possuindo relação que admita interpretação extensiva, é descabido o manejo  deste recurso contra a decisão do Juízo de primeiro grau que
    indeferiu   a   produção  de  prova  requerida  pelo  Parquet
      (REsp 1.078.175/RO,  Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 26/4/2013)".


    B) INCORRETA: As referidas decisões são de competência do Juiz da execução, conforme artigo 66, III, “b" e “d", do Código de Processo Penal, e das referidas decisões o recurso cabível é o AGRAVO, nos termos do artigo 197 da lei 7.210.


    C) INCORRETA: No âmbito do Tribunal do Júri, no caso de decisão de impronúncia e de absolvição sumária o recurso cabível será a APELAÇÃO, artigo 416 do Código de Processo Penal. Já no caso de decisão de pronúncia será cabível o recurso em sentido estrito, artigo 581, IV, do Código de Processo Penal.


    D) CORRETA: No processo penal vigora o princípio da non reformatio in pejus, ou seja, não pode ocorrer agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa, vejamos o artigo 617 do Código de Processo Penal:


    "Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença."


    E) INCORRETA: os embargos infringentes e de nulidade realmente são cabíveis contra decisões não unânimes proferidas por tribunais em sede de apelação ou recurso em sentido estrito, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação do acórdão, mas são cabíveis somente de decisões desfavoráveis ao réu, artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.      




    Resposta: D


    DICA: sempre faça a leitura dos artigos citados nos comentários das questões, seja do Código de Processo Penal, da Constituição Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, visto que ajuda na memorização da matéria.

  • Com todo o respeito... mas a alternativa "D" esqueceu de ressaltar os recursos de ofício. Nesses casos, pode sim haver majoração da pena.


ID
2557258
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

João foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado previsto no Art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Em primeira instância, João foi absolvido.


Em sede de recurso de apelação apresentado pelo Ministério Público, houve provimento parcial do recurso, sendo o agente condenado de maneira unânime. Apesar da unanimidade na condenação, o reconhecimento da qualificadora restou afastado por maioria de votos. Ademais, um dos desembargadores ainda votou pelo reconhecimento do privilégio do Art. 155, § 2º, do CP, mas restou isolado e vencido.


Insatisfeito com a condenação pelo furto simples, o Ministério Público apresenta embargos infringentes em busca do reconhecimento da qualificadora.


Considerando apenas as informações narradas, é correto afirmar que o advogado de João, sob o ponto de vista técnico, deverá defender

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     "Art. 609 do CPP. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência".   

     

    Conclusão 1: a decisão de não reconhecer a qualificadora, apesar de não unânime, foi favorável ao réu. Não sendo cabível Embargos Infrigentes e portanto, não devendo ser conhecido o recurso do Ministério Público.

     

    Conclusão 2: a decisão de não reconhecimento de privilégio foi desfavorável ao réu e não unânime, portanto, cabe Embargos Infrigentes por parte da defesa.

  • O Embargo Infrigente é um recurso privativo da Defesa.

    Será oponível contra decisão NÃO UNÂNINE de órgão de segunda instcância, desde que desfavorável ao réu. 

    PRESSUPOSTOS BÁSICOS:

    1) A apresentação de RESE, agravo em execução ou de Apelação da decisão de primeiro grau de jurisdição;

    2) a sucumbência defensiva no julgamento deste. 

    OBS: ressalta-se que se a decisão dos embargos não for unânime, não caberão outtro embargo; 

  • Gabarito: C

     

    Conforme leciona Guilherme Madeira, (Curso de Processo Penal, 2ª Ed., SP, 2016, pag. 1044), "Os embargos infringentes ou de nulidade, no âmbito do CPP, constituem-se em recurso privativo da defesa. No entanto, tendo em vista a legitimidade prevista no art. 577 do CPP poderão ser opostos pelo Ministério Público desde que em favor do acusado".

     

    Veja-se que o art. 609, Parágrafo único prevê que: Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade (...)"

     

    Registre-se que o enunciado da questão informa que em sede de recurso de apelação apresentado pelo Ministério Público, houve provimento parcial do recurso, sendo o agente CONDENADO de MANEIRA UNÂNIME, não podendo, portanto, o representante Ministerial opor Embargos Infringentes em desfavor do acusado, razão pela qual a defesa deve pugnar pelo não conhecimento dos embargos infringentes apresentados pelo Ministério Público e apresentar embargos infringentes em busca do reconhecimento do privilégio.

     

    Bons estudos. Deus abençoe!

  • Gabarito C

     "Art. 609 do CPP. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência".   

     

    Conclusão 1: a decisão de não reconhecer a qualificadora, apesar de não unânime, foi favorável ao réu. Não sendo cabível Embargos Infrigentes e portanto, não devendo ser conhecido o recurso do Ministério Público.

     

    Conclusão 2: a decisão de não reconhecimento de privilégio foi desfavorável ao réu e não unânime, portanto, cabe Embargos Infrigentes por parte da defesa

  • EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

    CABE PARA DECISÃO DE 2º GRAU, ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME-

    PRAZO DE 10 DIAS.

  • GABARITO LETRA "C".


    APENAS, REITERANDO OS CAROS COLEGAS:


    OS EMBARGOS INFRINGENTES

    Segundo Tourinho Filho (2013) os embargos infringentes são oponíveis contra a decisão não unânime de segunda instância e desfavorável ao réu. Visam a modificação do feito.


    X


    OS EMBARGOS DE NULIDADES

    Segundo Tourinho Filho (2013) os embargos de nulidades são oponíveis contra a decisão de segunda instância não unânime e desfavorável ao réu, entretanto, a divergência é sobre matéria estritamente processual, capaz de tornar inválido o processo. Portanto estes embargos não visam a modificação, mas à anulação do feito, possibilitando sua renovação.

  • O Ministério Publico não possui legitimidade para interpor recuro de Embargos Infringentes e de Nulidade, tratando-se de recurso exclusivo da defesa.

  • Gabarito C

     "Art. 609 do CPP. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência".   

     

    Conclusão 1: a decisão de não reconhecer a qualificadora, apesar de não unânime, foi favorável ao réu. Não sendo cabível Embargos Infrigentes e portanto, não devendo ser conhecido o recurso do Ministério Público.

     

    Conclusão 2: a decisão de não reconhecimento de privilégio foi desfavorável ao réu e não unânime, portanto, cabe Embargos Infrigentes por parte da defesa

  • "Art. 609 do CPP. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.

    Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência".  

  • kkkkkk copiaram o comentário do Rafael 3x
  • EMBARGOS INFRINGENTES: Objetivam MODIFICAR o feito.

    EMBARGOS DE NULIDADES: Objetivam ANULAR o feito.

  • Art. 609 do CPP. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.   

    Conclusão 1: a decisão de não reconhecer a qualificadora, apesar de não unânime, foi favorável ao réu. Não sendo cabível Embargos Infrigentes e portanto, não devendo ser conhecido o recurso do Ministério Público.

    Conclusão 2: a decisão de não reconhecimento de privilégio foi desfavorável ao réu e não unânime, portanto, cabe Embargos Infrigentes por parte da defesa.

  • NESTA QUESTÃO HAVIAM 3 PONTOS :

    condenação mantida de forma UNÂNIME (não há nada oq fazer)

    afastamento da qualificadora de forma NÃO UNÂNIME (isto favorece o réu, ou seja, o MP não poderia fazer nada)

    afastamento da forma privilegiada de forma NÃO UNÂNIME (isto não é favorável ao réu, logo, é possível que sua defesa entre com embargos infringentes para buscar reformar este ponto específico do acórdão)

  • Quanto a letra A, o advogado não deveria pleitear a absolvição, visto que a matéria objeto de divergência foi unicamente o reconhecimento do privilégio, pois a condenação foi unânime.

  • CORRETA LETRA C

    Embargos Infrigentes é um recurso privativo da Defesa.

    Assim, o advogado de João, deverá defender o não conhecimento dos embargos infringentes apresentados pelo Ministério Público, pois a decisão de não reconhecer a qualificadora, apesar de não unânime, foi favorável ao réu. Não sendo cabível Embargos Infrigentes e portanto, não devendo ser conhecido o recurso do Ministério Público.

    E apresentar embargos infringentes em busca do reconhecimento do privilégio, pois a decisão de não reconhecimento de privilégio foi desfavorável ao réu e não unânime, portanto, cabe Embargos Infrigentes por parte da defesa.

  • Resumo ai para vocês:

    Só caberá Embargos Infringentes e de nulidade (10 dias) quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, que julgar: ARA

    Recurso de Apelação;

    Recurso em Sentido Estrito, e

    Recurso de Agravo em Execução.

    OBS -

    é recurso exclusivo da defesa

    tem que ser decisão não unânime do tribunal DESFAVORÁVEL ao réu.

     

    *Quanto À decisão não unanime que julgar HC e MS, caberá ROC (Recurso Ordinário Constitucional ao STJ).

     

    *Não cabe Recurso de Embargos infringentes e de nulidade da decisão não unanime proferida pela turma recursal do JECRIM.

  • Alternativa C.

    Quanto a condenação foi unanime, por isso não caberia embargos infringentes sobre absolvição, por outro lado, a discussão sobre incidir a qualificadora e o privilégio são questões não unanimes, dai a possibilidade de se usar o embargos infringentes.

    No que concerne ao embargo do Ministério Publico, não é cabível, pois o MP não possui legitimidade para propor, segundo a redação do art. 609, p. único:

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do  . Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.  

  • Embargos infringentes e de nulidade SÃO EXCLUSIVOS DA DEFESA.

  • Questão super fácil, já havia optado pela afirmativa correta e em seguida viajei para outra dimensão e cliquei na D. PQP!! KKK

  • NOSSA EU MARQUEI B, A SENSAÇÃO DE BURRICE DÓI PQP

  • Gabarito: C

    A ERRADO: O advogado de João deverá defender o não conhecimento dos embargos infringentes apresentados pelo Ministério Público, uma vez que, muito embora também possa ser interposto pelo MP quando em prol do réu, trata-se de recurso privativo da defesa, quando o acórdão for não unânime e desfavorável ao réu. Ademais, não poderá apresentar recurso de embargos infringentes em busca da absolvição de João, uma vez que a decisão foi unânime pela condenação.

    Art. 609, Parágrafo único, CPP.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

     

     

     

    B ERRADO: O advogado de João deverá defender o não conhecimento dos embargos infringentes apresentados pelo Ministério Público, uma vez que carece de legitimidade recursal quando em prejuízo do réu.

     

     

    C CERTO: O advogado de João deverá defender o não conhecimento dos embargos infringentes apresentados pelo Ministério Público uma vez que, muito embora também possa ser interposto pelo MP quando em prol do réu, trata-se de recurso privativo da defesa, quando o acórdão for não unânime e desfavorável ao réu.

    Não obstante, poderá apresentar embargos infringentes em busca do reconhecimento do privilégio, tendo em vista que a decisão referente ao reconhecimento do privilégio foi não unânime e desfavorável ao réu, uma vez que somente um dos desembargadores votou pelo seu reconhecimento.

     

     

    D ERRADO: O advogado de João deverá defender o não conhecimento dos embargos infringentes apresentados pelo Ministério Público, uma vez que carece de legitimidade recursal quando em prejuízo do réu. Ademais, como comentado acima, cabíveis embargos infringentes em busca do reconhecimento do privilégio.

    Art. 609 do CPP. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.

    Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Quanto a condenação foi unanime, por isso não caberia embargos infringentes sobre absolvição, por outro lado, a discussão sobre incidir a qualificadora e o privilégio são questões não unanimes, dai a possibilidade de se usar o embargos infringentes. No que concerne ao embargo do Ministério Publico, não é cabível, pois o MP não possui legitimidade para propor.

    Observação:

    EMBARGOS INFRINGENTES --> MODIFICAR o feito.

    EMBARGOS DE NULIDADES --> ANULAR o feito.

  • A)Alternativa incorreta. Considerando que a condenação foi unânime, incabível o pedido de absolvição.

    B)Alternativa incorreta. Considerando que a decisão foi favorável ao réu, não cabe embargos infringentes, devendo o advogado requerer o não reconhecimento dos embargos apresentados pelo Ministério Público.

     C)o não conhecimento dos embargos infringentes apresentados pelo Ministério Público e apresentar embargos infringentes em busca do reconhecimento do privilégio.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 609 do CPP/1941, considerando que a decisão foi favorável ao réu, o advogado deverá requerer o não conhecimento dos embargos infringentes apresentado pelo Ministério Público. Ademais, tendo em vista a decisão desfavorável ao réu no tocante ao reconhecimento do privilégio, deverá apresentar embargos infringentes contra esta decisão.

    D)Alternativa incorreta. Considerando que a decisão foi favorável ao réu, não cabe embargos infringentes, devendo o advogado requerer o não reconhecimento dos embargos apresentados pelo Ministério Público.

    Art. 609 do CPP. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.

    Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Quanto a condenação foi unanime, por isso não caberia embargos infringentes sobre absolvição, por outro lado, a discussão sobre incidir a qualificadora e o privilégio são questões não unanimes, dai a possibilidade de se usar o embargos infringentes. No que concerne ao embargo do Ministério Publico, não é cabível, pois o MP não possui legitimidade para propor.

    Observação:

    EMBARGOS INFRINGENTES --> MODIFICAR o feito.

    EMBARGOS DE NULIDADES --> ANULAR o feito.

  • Não são cabíveis embargos infringentes e de nulidade no julgamento de habeas corpus , revisão criminal e julgamento originário.

    Recurso exclusivo da defesa.

    OBS: Entendimento doutrinário é no sentido de que o Ministério Público pode interpor estes recursos, mas desde que em benefício do acusado.

    assertiva correta letra:

    c) o não conhecimento dos embargos infringentes apresentados pelo Ministério Público e apresentar embargos infringentes em busca do reconhecimento do privilégio.

  • C)o não conhecimento dos embargos infringentes apresentados pelo Ministério Público e apresentar embargos infringentes em busca do reconhecimento do privilégio.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 609 do CPP/1941, considerando que a decisão foi favorável ao réu, o advogado deverá requerer o não conhecimento dos embargos infringentes apresentado pelo Ministério Público. Ademais, tendo em vista a decisão desfavorável ao réu no tocante ao reconhecimento do privilégio, deverá apresentar embargos infringentes contra esta decisão.

     O advogado de João deverá defender o não conhecimento dos embargos infringentes apresentados pelo Ministério Público uma vez que, muito embora também possa ser interposto pelo MP quando em prol do réu, trata-se de recurso privativo da defesa, quando o acórdão for não unânime e desfavorável ao réu.

    Não obstante, poderá apresentar embargos infringentes em busca do reconhecimento do privilégio, tendo em vista que a decisão referente ao reconhecimento do privilégio foi não unânime e desfavorável ao réu, uma vez que somente um dos desembargadores votou pelo seu reconhecimento

    Art. 609, Parágrafo único, CPP.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

    Observação:

    EMBARGOS INFRINGENTES --> MODIFICAR o feito.

    EMBARGOS DE NULIDADES --> ANULAR o feito.


ID
2658718
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos recursos no processo penal, assinale a propositura correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Embargos na lei 9099:  05 dias 

    Embargos no CPP: 2 dias

  • Essa questão está sob recurso, pois, a princípio, a alternativa dos embargos infringentes estão corretos

    Abraços

  • Para os embargos infringentes basta que a decisão seja não unânime e desfavorável ao réu, conforme artigo 609, parágrafo único do CPP. Pouco importa o conteúdo da sentença.
  • a) No caso de morte do ofendido, o cônjuge somente poderá interpor recurso de apelação da sentença que absolveu o réu, na ausência de recurso por parte do Ministério Público, se previamente tiver se habilitado como assistente de acusação.

     

    O cônjuge, bem como os demais sucessores do ofendido (na ordem do art. 31, do CPP) não precisam se habilitar para que tenham legitimidade recursal ativa nos casos de haver morte do ofendido e/ou o MP não interpor recurso, quedando inerte, ou pedir absolvição do réu. Se ele houver se habilitado, seu prazo recursal será de 5 dias (art. 593, CPP), caso contrário, será de 15 dias (art. 592, § único, CPP). 

     

    Assim sendo, "O recurso pode ser interposto tanto pelo ofendido (ou sucessores) que já está habilitado nos autos na qualidade de assistente da acusação como também nos casos em que a vítima ainda não era assistente, mas decide intervir no processo apenas no final, quando observa que a sentença não foi justa (em sua opinião) e que mesmo assim o MP não recorreu. Nesse caso, o ofendido (ou seus sucessores) apresenta o recurso e nesta mesma peça já pede para ingressar no feito." (Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html).

     

    Lembrando que a atuação do assistente da acusação independe da atuação do MP, com a ressalva feita pela Súmula 208, do STF, que impede que o assitente recorra via Recurso Extraordinário da decisão concessiva do HC.

     

    b) Apesar do princípio da complementariedade, não é permitido ao recorrente complementar a fundamentação de seu recurso quando houver complementação da decisão recorrida.

     

    Errado, pois a vedação de complementação das razões recursais quando há modificação da decisão recorrida ofenderia o Princípio da Contraditório e da Ampla Defesa.

     

    Nas lições de Renato Brasileiro de Lima, “por conta do princípio da complementariedade, admite-se que a parte recorrente possa complementar as razões de recurso já interposto sempre que, no julgamento de embargos de declaração interpostos pela parte contrária, for criada uma nova sucumbência em virtude da alteração ou integração da decisão. Essa complementação, todavia, estará limitada à nova sucumbência, de modo que, sendo parcial o recurso já interposto, não poderá o recorrente aproveitar-se do princípio para impugnar parcela da decisão que já devia ter sido impugnada anteriormente.” (Curso de processo penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 1662). 

     

    Alternativa idêntica foi cobrada no VI Exame de Ordem Unificado, no ano de 2012, e ela foi considerada incorreta (vide Q224839).

    Continua...

  •  

     

     

     c) Cabe recurso de embargos infringentes quando, em segundo grau, a decisão desfavorável ao réu, por maioria, reformar a de primeiro grau que lhe era favorável.

     

    Acredito que o erro na questão seja em exigir que a decisão de primeira instância tenha sido favorável ao réu. Na verdade, é a divergência do voto que precisa ser favorável ao réu, sendo que se o réu recorreu da decisão de primeira instância, certamente esta não lhe era favorável.

     

    Neste sentido, “Os embargos infringentes são oponíveis contra a decisão não unânime de segunda instância e desfavorável ao réu. Não basta, pois, a falta de unanimidade. É preciso, também, que a divergência do voto vencido seja favorável ao réu. Desse modo, apreciando uma apelação ou recurso em sentido estrito, se a Câmara ou Turma, por maioria, decidir contra o réu, e o voto dissidente lhe for favorável, cabíveis serão os embargos.” (Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI176813,101048-Os+embargos+infringentes+no+processo+penal+e+sua+entrada+no+Supremo)

     

    Porém, confesso que não tenho plena certeza quanto à veracidade do gabarito.

     

     

     d) Cabe recurso em sentido estrito das decisões definitivas de absolvição proferidas pelo juiz singular.

     

    O recurso cabível não é RESE, mas sim o recurso de apelação (art. 593, I, CPP).

     

     e) No procedimento sumaríssimo, regido pela Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, é de 05 (cinco) dias o prazo para a interposição de embargos de declaração contra a sentença. 

     

    Correta, nos termos do art. 49, da L9099/95.

     Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

     

  • A questão não exigiu que a sentença de primeira instância seja favorável ao réu. Ela simplesmente deu um exemplo e afirmou que cabem Embargos (pelo modo como foi escrita).


    Pra mim, duas alternativas corretas.

  • Acertei, mas assim como os colegas, não vislumbrei qualquer equívoco na alternativa C. Marquei a mais certa (E), isto é, que desse menos margem para discussão/interpretação.

  • A) Apelação (10 dias)

    B) Embargos de Declaração (5 dias)

     
  • EMBARGOS INFRINGENTES

     

    Perceba-se que a utilização deste recurso na esfera criminal independe da natureza da decisão de 1.º Grau. Isto significa que tanto poderão ser opostos em relação ao acórdão que tenha confirmado a decisão do juiz quanto ao acórdão que a tenha reformado. Veja-se, como ilustração:

     

    a) Sentença condenatória - Defesa interpõe apelação - Câmara Criminal, por maioria de votos, mantém a sentença condenatória: São oponíveis embargos infringentes.

     

    b) Sentença absolutória - Ministério Público interpõe apelação - Câmara Criminal, por maioria de votos, reforma a sentença absolutória, condenando o réu: São, igualmente, cabiveis estes embargos.

     

    Fonte: AVENA, Norberto. Processo Penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Forese, São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 1470.

     

     

    Como a questão não deixou a redação de modo que fosse exclusiva essa forma de cabimento, entendo que a assertiva também está correta. Diferentemente, se dissesse que "somente" cabe embargos infringentes quando .... aí seria outra história.

     

     

  • Por mais engraçado que possa parecer, o procedimento "ordinário" (teoricamente, mais demorado) possui um prazo mais enxuto para interposição

    Embargos de declaração

    Processo Penal = 2ps = 2 dias

    JECRIM = 5 dias

  • Embargos de Declaração

    CPP 2 dias

    JECRIM 5 dias > interrompe o prazo para interposição de outros recursos. 

  • GABARITO: E

    Embargos de Declaração:

    CPP; 02 dias (artigo 619)

    JECRIM; 05 dias (artigo 83, §1°)

    Apelação:

    CPP; 05 dias (artigo 593)

    JECRIM; 10 dias (artigo 82, §1°)

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias (...)

    Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (...)

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. 

     Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.               

    § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

  • É simplesmente RIDICULA essa interpretação para considerar a alternativa C errada. Então está errado eu dizer "quando uma pessoa tem sua cabeça decepada por um machado, ela morre", porque não citei as outras 20 mil maneiras de uma pessoa morrer? Na boa...

  • a) ERRADA. Não é necesário estar habilitado.  

    CPP Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

     

    b) ERRADA. 

    Por conta do princípio da complementariedade, admite-se que a parte recorrente possa complementar as razões de recurso já interposto sempre que, no julgamento de embargos de declaração interpostos pela parte contrária, for criada uma nova sucumbência em virtude da alteração ou integração da decisão. Nessa linha, consoante o disposto no art. 1.024, § 4º, do novo CPC, subsidiariamente aplicável ao processo penal, caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração (Renato Brasileiro, 2017, p. 1658-1659).

      

    c) ERRADA. O examinador misturou os embargos infringentes à luz do CPC-73 e à luz do CPP. Mas no CPP não é necessário que tenha ocorrido a reforma da sentença favorável ao réu, mas sim que: (i) o acórdão não seja unânime; (ii) o acórdão seja desfavorável ao réu.

     CPC/73. Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência

    CPP. Art. 609. Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

      

    d)  ERRADA. Cabe apelação.

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; 

     

    e) No procedimento sumaríssimo, regido pela Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, é de 05 (cinco) dias o prazo para a interposição de embargos de declaração contra a sentença. CORRETA

     

     

  • Q921280  VUNESP


     ATENÇÃO: a garantia do duplo grau de jurisdição NÃO  vale tanto para o acusado como para o acusador

  • Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.


    Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

  • O PRAZO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO PENAL É DE DOIS DIAS SEGUNDO O ARTIGO 382 DO CPP

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

    CPP 2 DIAS

    CPC 5 DIAS

    9099/95 5 DIAS

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

    CPP 2 DIAS = art.619

    CPC 5 DIAS = art.1023

    9099/95 5 DIAS = art.49

  • Que banca mais lixo essa do MPBA de 2018. As questões de todas as disciplinas formuladas por eles são PROBLEMÁTICAS E DESCONEXAS.

  • Gabarito: Letra E!

  • Banca patife.

  • Sem dúvida a opção mais adequada é a alternativa "E", contudo, não vejo erro na alterativa "C", pois ela apenas cita uma situação de cabimento dos embargos infringentes, sem mencionar que seja esta a única viável.

  • LETRA "E"

    De acordo com a Lei 9.099/95:

    Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

    § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

  • I - Essa prova MPBA/18 só tem questão maluca;

    II - Beleza, a E está correta, o prazo é de 05 dias;

    III - "Cabe recurso de embargos infringentes quando, em segundo grau, a decisão desfavorável ao réu, por maioria, reformar a de primeiro grau que lhe era favorável" - isso aqui não está restringindo ou exigindo nada, está falando de uma possibilidade de embargos infringentes, e, ocorrendo isso na prática, cabe este recurso sim...

  • Errei ! achei que fosse 10 dias :( confundi com o prazo de apelação, que esse sim e de 10 dias.

  • Pessoal, quanto a assertiva "C" que parece ter causado certa polêmica, temos as seguintes considerações: os embargos infringentes e de nulidade somente serão cabíveis em julgamentos de recursos de APELAÇÃO, RESE ou AGRAVO EM EXECUÇÃO, o que implica dizer que nem toda decisão condenatória que não seja dada por MAIORIA ABSOLUTA dará ensejo aos embargos infringentes. Há ainda que ressaltar que nas ações penais originárias, em razão da impossibilidade de manejo dos recursos sobreditos, não é cabível embargos infringentes.

  • Embargos: 5 dias

    Apelação: 10 dias

  • Questão que exigiu o conhecimento sobre o tema Recursos, abordando a redação da letra de lei prevista no CPP e alguns entendimentos doutrinários sobre a temática.

    A) Incorreta. Não é necessário que o cônjuge tenha se habilitado previamente como assistente de acusação para recorrer, conforme pugna o art. 598 do CPP:

    “Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no artigo 31, ainda que não tenha se habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
    Parágrafo único. O prazo para a interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público".

    B) Incorreta, pois, em razão do princípio da complementariedade, é permitido ao recorrente “(...) complementar as razões de um recurso já interposto sempre que, no julgamento de embargos de declaração interpostos pela parte contrária, for criada uma nova sucumbência em virtude da alteração ou integração da decisão. Essa complementação, todavia, estará limitada à nova sucumbência, de modo que, sendo parcial o recurso já interposto, não poderá o recorrente aproveitar-se do princípio para impugnar parcela da decisão que já devia ter sido impugnada anteriormente". (2020, p. 1756)

    C) Incorreta. Essa alternativa é polêmica, pois, em uma análise preliminar, também seria possível considerar como correta. Contudo, precisamos nos atentar aos detalhes da assertiva:

    Sobre os Embargos Infringentes ou de Nulidade o CPP dispõe que:  “Art. 609. (...) Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de dez dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do artigo 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência."

    Insta mencionar que os embargos infringentes e de nulidade estão localizados no Capítulo V do Título II, que versa sobre “Do processo e julgamento dos recursos em sentido estrito e das apelações, nos Tribunais de Apelação". Desta feita, só serão cabíveis estes embargos contra as decisões proferidas pelos Tribunais nos julgamentos dos recursos em sentido estrito, das apelações e, ainda, nos agravos em execução, por seguirem o mesmo regramento do RESE.

    Assim, analisando a alternativa C, de fato, são cabíveis os embargos infringentes quando, em segundo grau, ocorre uma decisão desfavorável ao réu, por decisão não unânime. Entretanto, a alternativa está equivocada por estar incompleta, tendo em vista que é necessário que sejam decisões não unânimes proferidas no julgamento do RESE, das Apelações e nos Agravos em Execução.

    D) Incorreta, pois, na verdade, cabe Apelação, nos termos do que prevê o art. 593, I, do CPP:

    “Art. 593. Caberá apelação no prazo de cinco dias: I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular".

    E) Correta, pois é justamente o que prevê a Lei nº 9.099/95.

    “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." E quanto ao prazo, dispõe o art. 49 que: “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contatos da ciência da decisão."

    É preciso atenção, pois o prazo previsto no Código de Processo Penal é diferente:

    “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".

    Referência: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020.

    Gabarito do professor: Alternativa E.

  • GABARITO: E

    Para lembrar dos prazos:

    RESE -------------------------------------------------------------------------------5 dias

    Apelação ------------------------------------------------------------------------ 5 dias (JeCRIM 10 dias)

    Embargo infringente/nulidade ----------------------------------------10 dias

    Embargo de declaração -------------------------------------------------2 dias (JeCRIM 5 dias).

  • acertei, MAS, chego a conclusão de que é urgente a exigência de exame psicotécnico e de alfabetização para aqueles que querem trabalhar em bancas de concurso na formulação de questões.


ID
2684014
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Juca foi condenado em primeira instância pela prática de crime de corrupção, sendo aplicada em sentença pena de cinco anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado. Em recurso de apelação, exclusivo da defesa, o advogado de Juca requereu a anulação da sentença por falta de fundamentação, a absolvição do réu e, subsidiariamente, a redução da pena e aplicação de regime inicial semiaberto. Em julgamento, a sentença foi parcialmente mantida, alterando-se apenas o regime de cumprimento da sanção imposta. Por unanimidade, foi afastada a alegação de nulidade e mantida a condenação. Por maioria de votos, foi mantida a pena aplicada, tendo um Desembargador votado pela sua redução, e afastado o regime inicial fechado, fixando-se o semiaberto.


Intimada da decisão, a defesa de Juca poderá interpor recurso de embargos infringentes em busca do(a):

Alternativas
Comentários
  • Só é possível a interposição de Embargos Infringentes em relação a decisão não unânime, logo, no caso apresentado, apenas sobre a redução da pena aplicada.

    Além disso, é recurso exclusivo da defesa.

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.             arágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.  

  • RECURSOS EM ESPÉCIE

    EMBARGOS INFRINGENTES (NÃO EXISTE NO CPC)

    DESFAVORÁVEL AO RÉU = 10 (DEZ) DIAS

    EXCLUSIVO DA DEFESA

    CPP: Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. 

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Trata-se de recurdo exclusivo da defesa (CPP), tendo por finalidade fazer prevalecer o voto vencido proferido em julgamento não unânime de 2ª instância. Ressalta-se que no CPPM o MP tb pode se valer de tal recurso.

    Prazo10 dias;

    Requisitos: i) decisão não unânime desfavorável ao réu; ii) decisão de 2ª instância; iii) no julgamento de RESE, AGRAVO EM EXECUÇÃO e APELAÇÃO;

    Direcionamento: ao próprio Tribunal;

    Os embargos infringentes são cabíveis quando ocorrer decisão não unânime de órgão de 2ª instância que causar algum gravame ao acusado. Está errada a assertiva porque ela diz decisão não unânime proferida em habeas corpus. Descabe o recurso se o acórdão refere-se a habeas corpus. É necessário que a decisão não unânime se refira a julgamento de recurso em sentido estrito ou de apelação.

    Os embargos infringentes e de nulidade são RECURSOS EXCLUSIVOS DA DEFESA.

    A divergência dos embargos de nulidade diz respeito a decisão não unânime por maioria de votos e não a sua fundamentação.

    A oposição dos embargos ensejará o julgamento da questão por novos julgadores, bem assim a possibilidade de mudança de entendimento pelos que já haviam tomado parte na decisão anterior. Será necessário novo relator bem assim como novo revisor que não tenha tomado parte na decisão embargada.

    HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1.   Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, os Embargos Infringentes em matéria penal são cabíveis apenas contra decisões majoritárias proferidas em sede de Apelação e Recurso em Sentido Estrito. Precedentes. 2.   Portanto, além do Habeas Corpus não ser a via adequada para atribuir efeito suspensivo a recurso, os Embargos Infringentes opostos pelo paciente são manifestamente incabíveis. 3.   Parecer ministerial pela denegação da ordem. 4.   Ordem denegada. (HC 150.984/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 03/11/2010)

  • Embargos infringentes e de nulidade - exclusivos da defesa. 

    Prazo - 10 dias.

    Decisão - não unânime. 

    *Logo o MP não pode interpor agravos infringentes. 

  • Gabarito: "D" >>> redução da pena aplicada, somente, enquanto o Ministério Público não poderá apresentar recurso de embargos infringentes em busca da aplicação do regime inicial fechado;

     

    Comentários: Só cabem embargos infringentes de decisão não unânime - no caso, da redução da pena aplicada. E este é exclusivo da defesa. Nos termos do 609, p.ú, CPP: "Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência."

  • Embargos Infrigemtes (parágrafo único, art. 609, CPP):

    CABIMENTO - DECISÃO DESFAVORÁVEL AO RÉU NÃO UNÂNIME de segunda instância;

    PRAZO - 10 DIAS

    CAUSA DE PEDIR - matéria objeto da divergência

  • OBS: Nao possui reconhecimento da nulidade, por que como a assertiva fala, a defesa de Juca foi intimida da decisao! 

     

    GAB: LETRA D

     

    AVANTES GUERREIROS!!! 

  • EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADES - é um recurso específico e PRIVATIVO DA DEFESA. Prazo: 10 dias.

  • Questão bacana e inteligente! FGV mandou bem nessa.

  • Apenas para fins de complemento, li comentários de colegas no sentido de que os embargos infringentes e de nulidade é recurso exclusivo da defesa. Acrescento que o ministério público é legitimado para interpor tal recurso, APENAS, em favor do acusado.

  • A

    A -reconhecimento de nulidade, absolvição e redução da pena aplicada, enquanto o Ministério Público não poderá apresentar recurso de embargos infringentes em busca da aplicação do regime inicial fechado;

    B -reconhecimento de nulidade, absolvição e redução da pena aplicada, enquanto o Ministério Público somente poderá buscar a aplicação de regime inicial fechado em recurso de embargos infringentes;

    C - reconhecimento de nulidade e redução da pena aplicada, somente, enquanto o Ministério Público não poderá apresentar recurso de embargos infringentes em busca da aplicação do regime inicial fechado;

    D - redução da pena aplicada (“tendo um Desembargador votado pela sua redução”), somente, enquanto o Ministério Público não poderá apresentar recurso de embargos infringentes em busca da aplicação do regime inicial fechado;

    E - redução da pena aplicada, apenas, enquanto o Ministério Público somente poderá buscar a aplicação de regime inicial fechado em recurso de embargos infringentes.

  • Não é cabível embargos infringentes e de nulidade contra decisões não unânimes

    proferidas pelos tribunais em julgamento de habeas corpus e de revisão criminal nem contra

    decisões proferidas em ações penais de competência originária do tribunal. Do mesmo modo,

    não é cabível contra divergência em turma recursal, tendo em vista que não são tribunais.


    Importa ressaltar que a divergência entre os Desembargadores deverá versar quanto

    ao mérito da ação penal. Assim, divergência estabelecida na fixação da dosimetria da pena não

    enseja o cabimento de embargos infringentes no STF, haja vista se tratar de mera consequência

    da condenação (STF. Plenário. AP 470 EI-décimos quartos-AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa,

    julgado em 13/2/2014 (Info 735)).

  • Ótima questão. Analítica. Exigiu conhecimento acerca dos pressupostos para os Embargos Infringentes e de Nulidade (decisão desfavorável ao réu - recurso exclusivo da defesa, portanto - e decisão não unânime no julgamento de apelação), bem como para separar as matérias que foram objeto de julgamento unânime e por maioria, para especificar o objeto dos referidos embargos.

  • Questão polêmica, há entendimento do STF em sentido contrário:

    A divergência estabelecida na fixação da dosimetria da pena não enseja o cabimento de embargos infringentes no STF.

    Para o STF, a divergência estabelecida na fixação da dosimetria da pena não enseja o cabimento de embargos infringentes, haja vista se tratar de mera consequência da condenação.

    Assim, os embargos são cabíveis quando a divergência diz respeito à condenação ou absolvição (e não no que diz respeito ao quantum da pena).

    STF. Plenário. AP 470 EI-décimos quartos-AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 13/2/2014 (Info 735).

    Fonte: Dizer o Direito

  • O MP não pode interpor/ajuizar:

    1- Embargos Infringentes

    2- Embargos de Nulidade

    3- Revisão Criminal.

  • Não são cabíveis os embargos infringentes e de nulidade: em habeas corpus , em pedido de desaforamento, em julgamento de embargos infringentes.

  • D. redução da pena aplicada, somente, enquanto o Ministério Público não poderá apresentar recurso de embargos infringentes em busca da aplicação do regime inicial fechado; correta

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.       

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência

  • Embargos Infringentes e de nulidades em sede processual penal comum, funcionam como a impugnação de destinada ao reexame de decisões não unânimes dos tribunais de segunda instância no julgamento de apelações, RESE, e agravos em execução, desde que favoráveis ao acusado. Portanto, trata-se de recurso exclusivo da defesa. Os embargos infringentes são cabíveis quando o acordão impugnado possuir divergência em matéria de mérito e os embargos de nulidade são a impugnação adequada contra acórdãos divergentes em matéria de nulidade processual. Se houver empate na votação do órgão fracionário, não há de se falar em embargos infringentes, pois deverá preponderar a conclusão mais favorável ao acusado.

  • GABARITO D

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.               

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Juca Em recurso de apelação, exclusivo da defesa requereu:

    -A anulação da sentença por falta de fundamentação

    -A absolvição do réu e,

    -Subsidiariamente, a redução da pena e aplicação de regime inicial semiaberto.

    Em julgamento:

    - A sentença foi parcialmente mantida, alterando-se apenas:

    o regime de cumprimento da sanção imposta.

    Por unanimidade:

    foi afastada a alegação de nulidade

    mantida a condenação.

    Por maioria de votos:

    Foi mantida a pena aplicada - matéria objeto de divergência- (tendo 1 Desembargador votado pela sua redução, e afastado o regime inicial fechado, fixando-se o semiaberto).

  • COMENTÁRIOS: A questão fala dos embargos infringentes. Trata-se de um recurso exclusivo da defesa, que tem por objetivo atacar uma decisão de segunda instância não unânime e desfavorável ao réu.

    Além disso, tal espécie recursal é restrita à matéria objeto da decisão não unânime (à matéria que foi objeto de divergência).

    Art. 609, Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Portanto, a única correta é a letra D.

    LETRAS A, B e C: Erradas, pois a nulidade e a absolvição não foram matérias divergentes.

    LETRAS B e E: Erradas, pois o MP não pode manejar o referido recurso.

  • Em regra, é exclusivo da defesa. Então os itens que mostravam o recurso do MP poderiam ser eliminados; Aí era analisar qual era a decisão não unânime de acordo com o enunciado! Letra D

  • Sabendo que os embargos infringentes impugnam questões de direito material (doutrina majoritária - recepcionada pela FGV) e que se trata de recurso exclusivamente da defesa, só nos resta a alternativa D.

  • Os embargos infringentes e de nulidade, são recursos EXCLUSIVOS DA DEFESA. Logo o Ministério Público nao pode lançar mao nos termos em que foi exposto pelo enunciado.

    De mais a mais, somente é possível a interposição de Embargos Infringentes em relação a decisão não unânime, assim, de acordo com o enunciado, apenas sobre a redução da pena aplicada.

    fundamento legal:

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.      

    parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    fonte: LEEEEEI SEEEECAAAA

    bons estudos!

    #sereidelta

  • Muitos esquecem de um requisito indispensável, além da votação não unânime: a decisão deve ser desfavorável ao réu. Logo, no caso em tela, mesmo tendo sido proferido julgamento não unânime quanto ao abrandamento do regime inicial, passando de fechado para semiaberto, não foi desfavorável ao réu. Logo, também não caberiam embargos.

  • Embargos infringentes é recurso da defesa (em regra) e discute apenas a matéria objeto de divergência.


ID
2713435
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o julgamento do processo criminal nos Tribunais, considere as assertivas abaixo.


I. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros, o que se denomina de efeito extensivo dos recursos.

II. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, opostos pelo Ministério Público, em favor ou contra o interesse do réu, para que a matéria seja reexaminada em órgão colegiado mais amplo (grupo de câmaras ou turmas), sendo o objeto dos embargos restrito à matéria alvo de divergência.

III. É possível a aplicação da mutatio libelli em segunda instância, caso em que o Procurador de Justiça atuante no Tribunal Estadual oferecerá o aditamento acusatório, nos termos do art. 384 do CPP, abrindo-se, logo a seguir, o prazo para que a defesa possa se manifestar como entender de direito.

IV. É possível ao Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação exclusiva do réu, aplicar a emendatio libelli (art. 383 do CPP), dando à imputação nova definição jurídica sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa mas, em qualquer caso, não poderá aplicar ao réu pena mais grave do que aquela definida em sentença, pela vedação da reformatio in pejus.


Está correto o que consta APENAS de:

Alternativas
Comentários
  • I. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros, o que se denomina de efeito extensivo dos recursos.

    Correta. O artigo 580 do CPP consagra o chamado efeito extensivo dos recursos criminais. A razão do referido efeito é bastante simples: se o fato criminoso é único e houve decisão favorável a um dos réus por motivos que não sejam pessoais, não há porque não se aplicar o mesmo entendimento aos demais. Ora, o fato criminoso é um só, e não se pode admitir interpretações divergentes para agentes de um mesmo crime.

     

    II. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, opostos pelo Ministério Público, em favor ou contra o interesse do réu, para que a matéria seja reexaminada em órgão colegiado mais amplo (grupo de câmaras ou turmas), sendo o objeto dos embargos restrito à matéria alvo de divergência.

    Errado. De acordo com o art. 613 do CPP, os embargos de nulidade são exclusivos da defesa, não podendo o Ministério Público oferecê-los.

     

    III. É possível a aplicação da mutatio libelli em segunda instância, caso em que o Procurador de Justiça atuante no Tribunal Estadual oferecerá o aditamento acusatório, nos termos do art. 384 do CPP, abrindo-se, logo a seguir, o prazo para que a defesa possa se manifestar como entender de direito.

    Errada. Entendem os Tribunais que a aplicação da mutatio libelli em segundo grau implicaria em violação do contraditório e da ampla defesa, bem como supressão de instâncias. Por isso, foi editado o enunciado 453 da súmula do STF, verbis: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

     

    IV. É possível ao Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação exclusiva do réu, aplicar a emendatio libelli (art. 383 do CPP), dando à imputação nova definição jurídica sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa mas, em qualquer caso, não poderá aplicar ao réu pena mais grave do que aquela definida em sentença, pela vedação da reformatio in pejus.

    Correta. Segundo precedente do STF, não há, no caso da emendatio libelli, vulneração de princípios processuais, diferentemente do que ocorreria se fosse admitida a mutatio (STF. 2ª Turma. HC 134.872/PR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27.03.2018).

  • Não cabe mutatio em segunda instância

    Abraços

  • ALTERNATIVA C

     

    I. CERTO Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

     

    II. ERRADO Art. 609, p.u.: Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.    

     

    III. ERRADO Súmula 453 STF: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

     

    IV. CERTO REsp1000581/PR: ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO DELITO. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. I - O réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória e não da capitulação jurídica dada na denúncia. II - Assim sendo, a adequação típica pode ser alterada tanto pela sentença quanto em segundo grau, via emendatio libelli. III - Mesmo havendo recurso exclusivo da defesa, não causa prejuízos ao réu o fato de o Tribunal adequar a capitulação para o delito de roubo majorado tentado, tendo o réu sido condenado em primeira instância por roubo majorado consumado.

  • IV - É possível a realização de emendatio libelli em segunda instância no julgamento de recurso exclusivo da defesa, desde que não gere reformatio in pejus, nos termos do art. 617 do CPP. Como a pena foi mantida pelo Tribunal, não houve prejuízo ao réu. STF. 2ª Turma. HC 134.872/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 27/3/2018 (Info 895).

  • EMENDATIO LIBELI - MUDAR A CAPITULAÇÃO LEGAL DESCRINA NA DENÚNCIA SEM ALTERAR A DESCRIÇÃO DOS FATOS

    PODE OCORRER NO PRIMEIRO GRAU COMO NO SEGUNDO GRAU. PERANTE O JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA A EMENDATIO PODE SER IN MELIUS (MELHOR) OU IN PEJUS (PIOR), PORÉM MEDIANTE UM COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU ESSE INSTITUTO, APENAS, PODE SER PARA MELHOR POIS O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS PROÍBE TAL ACONTECIMENTO.

  • Alternativa C, itens I e IV corretas.

  • EMENDATIO LIBELLI: SENTENÇA - 1ª ou 2ª instancia -  Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. 

     

    MUTATIO LIBELLIINSTRUÇÃO - 1ª instancia - art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

  • I) CORRETA. EXTENSIBILIDADE DAS DECISÕES BENEFICAS: No processo penal, quando diante de concurso de agentes na prática de uma infração, quando em igualdade de condições, se um deles recorrer e o resultado for mais benéfico, este resultado deve ser estendido ao outro réu, mesmo que ele não tenha recorrido.

    Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

     

    II) INCORRETA. Os embargos infringentes e de nulidade são recursos exclusivos da defesa, cabíveis de acórdão não unânime proferido em julgamento de uma apelação ou de um recurso em sentido estrito, desfavorável ao réu.

    Art. 609 [...]

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

     

    III) INCORRETA. Mutatio libelli em 2º Grau de Jurisdição? Não é possível a mutatio em fase recursal por afronta ao devido processo legal e supressão da demanda ao juiz natural.

    Súmula 453 STF – Não se aplica à segunda instancia a mutatio libelli, que possibilita dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstancia elementar não contida na explicita ou implicitamente na denúncia.

     

    IV) CORRETA. Emendatio libelli em 2º grau de jurisdição: A princípio, não há qualquer óbice quanto a realização da emendatio libelli em 2º grau. Contudo, o tribunal, no julgamento de um recurso contra a sentença, somente poderá proceder a emendatio libelli, se não acarretar reformatio in pejus (STJ HC 87984/SC).

     

     

     
  • I. Verdadeiro. De fato, a aternativa descreve com fidelidade o disposto no art. 580 do CPP.

     

    II. Falso. O recurso de Embargos Infringentes exige que a decisão tenha sido desfavorável ao réu (ao contrário do que dispõe a alternativa) além de que seja resultante de votação não unânime pelos integrantes da Turma julgadora. Há, portanto, um elemento indispensável: que tenha havido um voto favorável à defesa, dentre os emitidos no julgamento pelo Tribunal, idependentemente de versar sobre questão preliminar ou de mérito. Cumpre afirmar que é recurso cabível contra acórdãos proferidos em sede de apelações, RESE e agravo em execução. Poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613 do CPP; se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência (art. 60 do CPP).

     

    III. Falso. Prevalesce a impossibilidade de operar-se a mutatio libelli pelo Tribunal, ao que dispõe a Súmula n. 453 do STF: não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

     

    IV. Verdadeiro. Sim, é possível a emendatio libelli em segundo grau de jurisdição, desde que respeitados os limites previstos no art. 617 do CPP. Noutras palavras, admite-se a emendatio libelli, em segunda instância, desde que o recurso seja exclusivo da defesa e que os limites da pena arbitrada em primeira instância sejam respeitados.

     

    Está correto o que consta apenas nas alternativas I e IV.

     

     

    Resposta: letra C.

     

    Bons estudos! :)


  • GAB C


    CARÁTER PESSOAL = NÃO APROVEITA AOS OUTROS, RESTRITA


    Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que NÃO SEJAM de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.



    Tratando-se de absolvição fundada em RAZÕES PESSOAIS, v.g., a ausência de

    provas de que o recorrente concorreu para o crime, não haverá essa extensão.



    O efeito extensivo NÃO TEM APLICAÇÃO IRRESTRITA, tendo em vista que se o recurso tiver por fundamento caráter exclusivamente pessoal (ex.: ficar provado que o recorrente não concorreu para infração penal, absolvendo-o) não abrangerá o outro corréu que não recorreu.




    Q886102


    A decisão do juiz em dar vista ao Ministério Público para fins de ADITAMENTO quando constatar a possibilidade de nova definição jurídica do fato desafia APELAÇÃO !!!


     [Cabe apelação - Paulo Rangel diz que “o recurso cabível é a apelação, pois o rol elencado no art. 581 do CPP é taxativo e não comporta interpretação analógica nem extensiva. Assim, o legislador estabelecido a apelação supletiva ou subsidiária, o recurso cabível seria aquele previsto no art. 593, II, do CPP, pois claro está que, quando não for cabível o recurso em sentido estrito e a decisão for interlocutória, caberá apelação”].

  • 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento quanto à possibilidade de realização de emendatio libelli em segunda instância mediante recurso exclusivo da defesa, contanto que não gere reformatio in pejus, nos termos do art. 617 do Código de Processo Penal (HC 134872, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018)


  • GAB.: C

    Sobre II

    EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP): caracteriza-se como recurso privativo da defesa, regra esta que se ressalva tão somente nos embargos infringentes previstos no art. 538 do Código de Processo Penal Militar, o qual dispõe que o Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.

    Fonte: Processo penal / Norberto Avena.

  • Olha isso! É bobinho, mas ajuda!

    Emendatio - E de Equívoco na definição; qq instancia

    Mutatio - MP - P de Prova que não consta na denúncia; P de Primeira instância

    MP - precisa ouvir MP

  • acho que quanto a alternativa de item II, merece uma pontuação. O que faz a questão estar errada não é o fato de ter sido o MP o agente que interpôs os embargos, e sim ter sido interposto os embargos em desfavor do réu. Os embargos infringentes ou de nulidade são cabíveis contra o acordão não unanime que seja contrario ao réu, nesse caso pode ser interposto os embargos infringentes, independentemente se interposto pelo MP ou pelo advogado do réu, o que deve ser levado em consideração é a intensão dos embargos, que sempre devem ser opostos para melhorar a situação do acusado.

  • Pela lógica processual penal do contraditório e ampla defesa, assim como a supressão de instâncias, o MP jamais poderia aditar a denúncia em segunda instância.

  • Segunda questão da mesma prova que traz este tema. Sua importância é latente.

    Analisando cada assertiva:

    I.Correta. É o que se chama de Efeito Extensivo dos Recursos Criminais. Se é o mesmo fato, aproveita-se-á o que se depreendeu para todos, exceto se for de caráter pessoal. O art. 580 do CPP é quem afirma dessa forma. Este artigo já fora levantado em prova oral pelo membro da Banca Dr. Patrick Cacicedo, em outro certame de DPE.

    A Vunesp considerou como correta: Quanto aos recursos, assinale a alternativa correta: No caso de concurso de pessoas, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros, em extensão subjetiva do efeito devolutivo do recurso.

    "Há, porém, no caso de concurso de agentes, questões ligadas ao fato criminoso cuja solução poderá vir a se estender a todos os seus autores e/ou partícipes. Assim ocorrerá sempre que a solução da questão penal tiver de ser uniforme para todos os envolvidos. Reconhecida pelo tribunal a prescrição, por exemplo, a extinção da punibilidade se dará em relação a todos, ainda que afirmada por ocasião da apreciação do recurso interposto por apenas um dos agentes. Na dicção do Código de Processo Penal, “a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros" (art. 580, CPP). Tratar-se-ia, então, do que parte da doutrina chama de efeito extensivo do recurso." Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    II.Errada. Embargos Infringentes são exclusivos da defesa. O MP não está habilitado a oferecê-los. Fundamento legal: art. 609, parágrafo único, CPP. Pode embargar apenas de parte da decisão (já fora exigido em sede de segunda etapa de DPE).

    III. Errada. A Súmula 453 do STF, inclusive utilizada para comentar outra questão desta mesma prova, impede que seja a mutatio utilizada em segunda instância. 

    IV. Correta. A justificativa é por não gerar prejuízo, vez que o acusado se defende dos fatos, não da capitulação jurídica.

    "É possível a realização de emendatio libelli em segunda instância no julgamento de recurso exclusivo da defesa, desde que não gere reformatio in pejus, nos termos do art. 617 do CPP. Como a pena foi mantida pelo Tribunal, não houve prejuízo ao réu." STF. 2ª Turma.HC 134.872/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, j. 27/3/2018 (Info 895).

    Por fim, para memorizar: a mutatio libelli em 2° grau de jurisdição não é possível, porque se o Tribunal, em grau de recurso, apreciasse um fato não valorado pelo juiz, haveria supressão de Instância. Assim, estão corretas as alternativas I e IV.

    Resposta: ITEM C.

  • COMENTÁRIOS: Como vimos na parte da teoria, os embargos infringentes e de nulidade são recursos exclusivos da defesa. Eles são utilizados quando a decisão de segunda instância for não unânime e for prejudicial ao réu.

    Art. 609, Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Portanto, incorreta a assertiva.

  • MUTATIO LIBELLI EM SEDE RECURSAL

    A. Súmula 453/STF

    B. Não se aplicam à segunda instância o art.

    384 e parágrafo único do Código de

    Processo Penal, que possibilitam dar nova

    definição jurídica ao fato delituoso, em

    virtude de circunstância elementar não

    contida, explícita ou implicitamente, na

    denúncia ou queixa.

  • discordo do intem IV ao dizer que em "(...) em qualquer caso, não poderia aplicar ao réu pena mais grave do que aquela definida na sentença, pela vedação da reformatio in pejus(...)." Vejam bem, a expressão "em qualquer caso" delimita em muito a situação, pois se o MP tiver recorrido, certamente poderá haver um aumento da pena. Não existe vedação de emendatio ainda que o MP tenha recorrido. Se estiver com raciocínio errado, por favor digam algo! Estamos aqui aprendendo, sempre... Avante!
  • EMENDATIO LIBELLI (art. 383 CPP)--------------------------------------------------------------------------

    # JUIZ ATRIBUI AO FATO

    # DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA SEM CIRCUNSTÂNCIAS OU ELEMENTOS NOVOS

    (= desclassificação sem alteração do fato)

    # NA SENTENÇA

    # PODE NA 2ª INSTÂNCIA (Info 895)

    # PODE APLICAR PENA MAIS GRAVE

    MUTATIO LIBELLI (art. 384 CPP)------------------------------------------------------------------------------

    # JUIZ ATRIBUI AO FATO DEPOIS DO ADITAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    # DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA COM CIRCUNSTÂNCIAS OU ELEMENTOS NOVOS

    (= desclassificação com alteração do fato)

    # DEPOIS DA INSTRUÇÃO

    # NÃO PODE NA 2ª INSTÂNCIA (Súm. 453 STF)

    # PODE APLICAR PENA MAIS GRAVE

  • Não obstante os brilhantes comentários, vou ter que discordar da Professora do QC e dos colegas que afirmaram que o Ministério Público não pode oferecer embargos infringentes.

    Pode sim. Os embargos infringentes são instrumento privativo da defesa e instituído, exclusivamente, em favor do acusado.

    Portanto, data venia, a melhor doutrina dispõe que é admitida a possibilidade do Ministério Público, atuando como fiscal da lei, apelar desde que EM FAVOR DO CONDENADO.

     

    Fonte: CPP e LEP Comentados, 2ª Ed. (2018) - Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto. Ed. JusPodivm.

  • concordo com o comentário do colega Euclides Leite. A proibição da reformatio in pejus não é apenas no caso de recurso exclusivo da defesa? Então no item IV não poderia estar correto afirmar "qualquer caso".

    Por favor, me corrijam se estiver errada, abraço e bons estudos! :)

  • Fiquei com dúvida quanto a última alternativa. Lembro que já estudei sobre a possibilidade de agravar a pena caso o recurso não seja exclusivo da defesa, mas não encontrei nada específico. Pesquisando achei um julgado no buscardor:

    Como corolário da devolutividade recursal vertical ampla, inerente à apelação, desde que a matéria tenha sido devolvida em extensão, plenamente possível ao Tribunal realizar emendatio libelli para a correta aplicação da hipótese de incidência, desde que dentro da matéria devolvida e não implique reformatio in pejus, caso haja recurso exclusivo da defesa.

    se alguém souber mais informações me manda msg. :)

  • Lembrando que não cabe embargos de decisão que concede HC e revisão criminal.

  • A competência do tribunal pode ser recursal ou originária. De fato não é admitida a "mutatio libelli" em segundo grau, em sede recursal, por afronta ao duplo grau de jurisdição, conforme já amplamente debatido pelos colegas e assentado em súmula do STF.

    Contudo, em processo de competência originária, não há vedação legal a que o MP formule "mutatio libelli", não se aplicando, neste caso, a súmula 453 do STF. É dizer, é possível que o Procurador-Geral de Justiça formule denúncia perante o Tribunal de Justiça contra autoridade com prerrogativa de foro (p. ex. juiz) e que, ao final da instrução, entenda cabível o aditamento da denúncia em razão de provas novas surgidas durante a instrução, sendo então aplicado o instituto da "mutatio libelli".

    O comando da questão e a afirmação III não dizem que se tratava de recurso. Pelo contrário, o comando da questão é genérico "Sobre o julgamento do processo criminal nos Tribunais". Portanto, salvo melhor juízo, a questão poderia ser anulada por essa perspectiva, já que dificulta o julgamento objetivo.

  • Comentários ao artigo 580, CPP:

    Efeito extensivo dos recursos.

    CARÁTER PESSOAL = NÃO APROVEITA AOS OUTROS, RESTRITA

    Tratando-se de absolvição fundada em RAZÕES PESSOAIS, v.g., a ausência de provas de que o recorrente concorreu para o crime, não haverá essa extensão.

    O efeito extensivo NÃO TEM APLICAÇÃO IRRESTRITA, tendo em vista que se o recurso tiver por fundamento caráter exclusivamente pessoal (ex.: ficar provado que o recorrente não concorreu para infração penal, absolvendo-o) não abrangerá o outro corréu que não recorreu.

    Alteração legislativa = artigo 29 do Código Penal.

    O concurso de agentes atualmente não está mais previsto no art. 25, mas no atual art. 29 do Código Penal.

    O concurso de agentes é um conceito do  presente fortemente na doutrina jurídica brasileira, que descreve o ato de quando várias pessoas participam para a realização de uma infração penal. Está previsto no art. 29 do Código Penal brasileiro, que descreve que para a sua caracterização, são necessários os seguintes requisitos: pluralidade de condutas; relevância causal de cada uma; liame subjetivo; identificação da infração para todos os participantes. pt.wikipedia.org/wiki/Concurso_de_agentes

    Decisão do recurso interposto por um dos agentes só beneficia os demais caso seja fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal. 

    Regra semelhante no CPC. Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, SALVO se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

    ________________________________________________________________

    Meus comentários servem pra você colar no seu Vade Mecum enquanto faz a leitura do artigo no CPP e já recorda do que cai no Processo Civil. Estudo comparado.

    FONTE USADA: ESTRATÉGIA


ID
2753626
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Antônio pela suposta prática do crime de peculato. O juiz, porém, considerando a ausência de justa causa, rejeitou a denúncia oferecida. Em razão disso, intimado pessoalmente, o Promotor de Justiça entregou ao cartório o procedimento com o recurso cabível.


O recurso apresentado pelo Ministério Público aos serventuários de Justiça é o de:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 581 CPP.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

      I - que não receber a denúncia ou a queixa;


    GABARITO > A

  •  Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            I - que não receber a denúncia ou a queixa;

            II - que concluir pela incompetência do juízo;

            III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

             IV – que pronunciar o réu;                    

            V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;                   

            VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

            VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

            IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

            X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

            XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

            XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

            XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

            XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

            XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

            XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

            XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

            XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

            XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

            XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

            XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

            XXII - que revogar a medida de segurança;

            XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

            XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

  • Uma questão bastante simples, porém, como a estatística do QC mostra, com grande potencial para derrubar candidatos na hora da prova.


    O recurso cabível para combater a rejeição da denúncia ou queixa, como se lê do artigo 581, I, do Código de Processo Penal, é o recurso em sentido estrito.

  • Recebe a denúncia = Irrecorrível

    Rejeitar a denúncia = RESE

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

  • Rejeita de denúncia- RESE

    Aceita a denúncia- Não cabe RECURSO mas cabe HC (que n]ao é recurso)

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

        Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            I - que não receber a denúncia ou a queixa;

  • CABE RESE 

    informação adicional:

    Súmula 709·STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    Reportar abuso

    bons estudos

  •  Não recebimento da peça acusatória (denúncia ou queixa)

    Causas da rejeição: quando for manifestadamente inepta, faltar pressupostos processuais legais ou justa causa para a ação penal.

    Se receber a denúncia cabe HC!

  • ·     NO PROCEDIMENTO COMUM---->>>   Não receber a Denúncia ou a Queixa. (RESE- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NO PRAZO DE 5 DIAS)

    *CUIDADO, QUE SE ESTIVER FALANDO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, A REJEIÇÃO DA DENUNCIA OU QUEIXA CABERÁ APELAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS.

  • GABARITO: A

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

  • REJEITAR A DENÚNCIA/ QUEIXA => RESE

    PRONUNCIAR; CONCEDER/NEGAR HABEAS CORPUS; DENEGAR APELAÇÃO OU JULGAR DESERTA => INICIAIS COM CONSOANTE => RESE

    IMPRONUNCIAR; ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA => INICIAIS COM VOGAL=> APELAÇÃO

  • Será que entendi a questão?

    Em 03/09/19 às 22:13, você respondeu a opção D.! Você errou!

    Em 10/09/19 às 17:50, você respondeu a opção D.! Você errou!

    #democraciasim - insta

  • Vi essa dica aqui no QC e nunca mais esqueci:

    O que o Promotor faz quando o Juiz rejeita a denúncia?

    Chora e RESA.

  • O TJ/RS faz diferenciação entre rejeição e não recebimento da denúncia, em que pese já tenha posicionamento dos Tribunais Superiores e, inclusive do TRF4, com relação à matéria

  • GABARITO: A

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    O JUIZ REJEITOU A DENÚNCIA >>> ACUSAÇÃO TRISTE>>>RESE

  • COMENTÁRIOS: Realmente, cabe rese da decisão que rejeita a denúncia.

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    Dessa forma, as demais assertivas estão erradas.

  • RESE, acusação, para que o tribunal reforme a decisão...

  • alguém poderia explicar pq não seria a (E) ?

  • Vale lembrar que se for no JECRIM será a APELAÇÃO.

    Aliás, vi alguns comentários dizendo que o RECEBIMENTO DE DENÚNCIA é IRRECORRÍVEL, o que é certo.

    Mas isso não significa que não se poderia fazer nada.

    Nesse caso poderia o investigado poderia impetrar um HC (que não é um recurso, mas sim um meio autônomo de impugnação)

  • Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO , da decisão, despacho ou sentença:

    I - que NÃO receber a denúncia ou a queixa

    GABARITO -> [A]

  • GABARITO: A

    Rejeição da denúncia ou queixa

    Proc. Ordinário: RESE

    JECRIM: APELAÇÃO

  • PRONÚNCIA- CONCEDER/NEGAR HABEAS CORPUS; DENEGAR APELAÇÃO OU JULGAR DESERTA = RESE (CONSOANTE- CONSOANTE)

    IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA  = APELAÇÃO (VOGAL-VOGAL)

  • Show!

    Dica de Charle Ameida:

    "Vi essa dica aqui no QC e nunca mais esqueci:

    O que o Promotor faz quando o Juiz rejeita a denúncia?

    Chora e RESA."

    Alguém tem dúvida que o gabarito é letra "A"?

    kkkkkk

  • Revisão:

    REJEITAR A DENÚNCIA/ QUEIXA => RESE

    PRONUNCIAR; CONCEDER/NEGAR HABEAS CORPUS; DENEGAR APELAÇÃO OU JULGAR DESERTA => INICIAIS COM CONSOANTE => RESE

    IMPRONUNCIAR; ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA => INICIAIS COM VOGAL=> APELAÇÃO


ID
2862955
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos recursos no processo penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Em regra, o prazo de razões é impróprio

    Abraços

  • GABARITO: C

     

     a)o prazo para o Ministério Público e Defensoria Pública oporem embargos infringentes será de 10 dias, a contar da intimação pessoal do respectivo profissional.

    Art. 609.Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

     

    Obs: O CPC/2015 não prevê mais o cabimento de Embargos Infringentes na esfera processual civil. Contudo, tal extinção do recurso não causa qualquer impacto na esfera criminal, por previsão expressa do Art. 609, CPP, mantido em razão do Princípio da Especialidade.

     

    b)a Defensoria Pública e o Ministério Público possuem prazo em dobro para interpor recurso de apelação criminal, contado a partir da entrada do processo na respectiva repartição. 

    O Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ.” (AgRg no HC 392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018)” (AgInt no REsp 1.658.578/MT, 5ª Turma, DJe 02/05/2018)

     

    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

     

    A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.

    STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

     

     c)constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo. 

    Súmula 707/STF. Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

     

    d)da decisão que pronunciar o réu caberá apelação. 

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    IV – que pronunciar o réu; 

     

    e)segundo entendimento dominante dos Tribunais Superiores, a apresentação tardia das razões implica em intempestividade do recurso, ainda que interposto dentro do prazo legal.

    As razões recursais são facultativas, assim, se oferecidas fora do prazo ensejam mera irregularidade, conforme Art. 601.CPP. (INFO 576/STF)

     

  • A letra A também poderia ser eliminada porque fala em MP, enquanto que os embargos infringentes são recurso exclusivo da defesa.

  • infringentes pelo MP só no CPPM

  • Colegas,o MP pode sim interpor recurso de embargos infringentes e de nulidade, desde de que em favor do réu.


    A intimação da DP e do MP é pessoal no âmbito do processo penal.


    No entanto, somente a DP tem a prerrogativa da contagem do prazo em dobro. LC 80/94, Art.  128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; 

  • No caso de REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, o juiz é obrigado a intimar o denunciado para contra-arrazoar eventual recurso do Ministério Público, sob pena de nulidade absoluta.

    Esse é o ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STF preconizado no ENUNCIADO Nº 707 DA SÚMULA DE SUA JURISPRUDÊNCIA: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.



    Lembre-se de que são dois recursos diferentes, pois os embargos infringentes versam sobre o direito material e os embargos de nulidade sobre o direito processual.

    São pressupostos dos referidos recursos:

    a) DECISÃO DE UM TRIBUNAL.

    b) DECISÃO NÃO UNÂNIME.

    c) DECISÃO NÃO UNÂNIME DE APELAÇÃO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ou AGRAVO EM EXECUÇÃO.

    Não são cabíveis embargos infringentes e de nulidade no julgamento de habeas corpus , revisão criminal e julgamento originário.

    d) RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.

    OBS: Entendimento doutrinário é no sentido de que o Ministério Público pode interpor estes recursos, mas desde que em benefício do acusado.

  • Recursos na primeira fase do júri: se a decisão começa com vogal, o recurso também. Apelação cabe para impronúncia ou absolvição sumária.

    Se a decisão começa com consoante, o recurso também. RESE cabe para pronúncia e desclassificação.

    Quero ver se vc vai errar depois dessa!!

  • Acertei a questão, mas já vi três provas :

    I- o gabarito apontava que só a defesa poderia interpor os embargos infringentes; o gabarito veio errado, pois o MP pode ajuizar em favor do acusado!

    II- o gabarito apontava que tanto defesa e MP poderiam interpor infringentes; gabarito veio como errado... Enfim!

    III - nessa prova diz que tanto MP como defesa podem interpor os embargos infringentes; Gabarito veio errado!

    A lição que fica é que os examinadores precisam estudar mais e deixar a vaidade de lado e anular as questões, quando comerem mosca igual este caso! Muito embora o índice de acerto seja alto!

    Precisamos urgente de uma lei geral de concursos!

  • o erro da alternativa A é pq a Defensoria pública possui prazo em dobro no processo penal e o Ministério Público, não. assim, o prazo para a Defensoria Pública seria 20 dias, a contar de sua intimação pessoal. art. 128, i, lc 80/94.

  • Gabarito: Letra C

    a) o prazo para o Ministério Público e Defensoria Pública oporem embargos infringentes será de 10 dias, a contar da intimação pessoal do respectivo profissional.

    Errada.  Art. 609 Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, QUE PODERÃO SER OPOSTOS DENTRO DE 10 (DEZ) DIAS, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.               

    b) a Defensoria Pública e o Ministério Público possuem prazo em dobro para interpor recurso de apelação criminal, contado a partir da entrada do processo na respectiva repartição. 

    Errada. Intimação é pessoal da DP e MP

    c) constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo. 

    correta.

    Súmula 707 STF. Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    d) da decisão que pronunciar o réu caberá apelação. 

    Cabe RESE

    e) segundo entendimento dominante dos Tribunais Superiores, a apresentação tardia das razões implica em intempestividade do recurso, ainda que interposto dentro do prazo legal.

    Errada. Será tempestiva visto que a interposição do recurso ocorreu dentro do prazo legal.

  • CONTRIBUINDO COM A ALTERNATIVA E:

    "HABEAS CORPUS". PECULATO E CONCUSSÃO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS. APRESENTAÇÃO TARDIA. MERA IRREGULARIDADE.

    PRECEDENTES. PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. DESFAVORABILIDADE RESPALDA EM DADOS GENÉRICOS E VAGOS E EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL.

    IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que a apresentação extemporânea das razões da apelação interposta pelo Ministério Público constitui mera irregularidade, não implicando o reconhecimento da intempestividade do recurso.

    2. Como é cediço "a pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação" (HC 61.007/PA, Rel Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 7.3.14).

    3. No caso as penas-base foram majoradas indevidamente no tocante à personalidade e às consequências do crime, porque o acórdão impugnado se valeu de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação. Além disso utilizou elementos inerentes aos próprios tipos penais (peculato e concussão) para valorar negativamente os motivos do crime, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte.

    4. Resta suficientemente fundamentada a majoração da sanção básica quanto às circunstâncias do crime e elevada culpabilidade.

    5. Ordem parcialmente concedida de oficio para, anulando o acórdão na parte que dispôs sobre a dosimetria da pena, restabelecer as penas fixadas na sentença.

    (HC 220.486/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014)

  • Erros da A:

    1- Prazo para opor Embargos Infringentes:

    CPP, Art. 609, Parágrafo único: Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) diasa contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Ah, mas:

    No processo PENAL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?

    • MP: NÃO. Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. (STJ. 3ª Seção. AgRg no EREsp 1.187.916-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 27/11/2013 - Info 533).

    • Defensoria Pública: SIM. Também em matéria penal, são contados em dobro todos os prazos da Defensoria Pública (STJ. AgRg no AgRg no HC 146.823, julgado em 03/09/2013).

    [Ou seja: está errado afirmar que o prazo é de 10 dias, já que a DP tem a prerrogativa do prazo em dobro]

    2- O prazo para opor Embargos Infringentes é contado à partir de quando?

    Conforme o parágrafo único do art. 609 do CPP, serão opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão.

    Ah, mas MP e DP têm uma regrinha diferenciada, não?!

    Quanto a intimação:

    . MP: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. [STJ. 3ª Seção. REsp 1349935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23/8/17, rec. repet., Info 611]

    Em outras palavras, não basta que a intimação seja pessoal, ela deverá ainda ocorrer mediante a entrega dos autos.

    . Defensoria: A LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) prevê, como uma das prerrogativas dos Defensores Públicos, que eles devem receber intimação pessoal (arts. 44, I, 89, I e 128, I). A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, somente se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos. Assim, a data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência. [STJ. 3ª Seção. HC 296759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23/8/17, Info 611; STF. 2ª T. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 23/6/15, Info 791].

    [Ou seja: como o art. 609, pú, do CPP prevê "a contar da publicação do acórdão", você poderia pensar que a assertiva está errada, já que diz "a contar da intimação pessoal do respectivo profissional" , mas como a DP e o MP têm a prerrogativa da intimação pessoal (+ entrega dos autos), essa parte da assertiva pode ser considerada correta.]

    Obs.:

    Os emb. infringentes é recurso privativo da defesa. O MP pode interpor, desde que o faça a favor da defesa.

  • a) o prazo para o Ministério Público e Defensoria Pública oporem embargos infringentes será de 10 dias, a contar da intimação pessoal do respectivo profissional. X [DP tem prazo em dobro. Veja meu outro post]

    b) a Defensoria Pública e o Ministério Público possuem prazo em dobro para interpor recurso de apelação criminal, contado a partir da entrada do processo na respectiva repartição. X [MP não tem prazo em dobro quanto aos prazos recursais e a não basta que a intimação seja pessoal, ela deverá ainda ocorrer mediante a entrega dos autos. DP tem prazo em dobro quanto aos prazos recursais e sua intimação deve ser pessoal, com entrega dos autos na repartição administrativa]

    c) constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo. V [Súmula 707/STF]

    d) da decisão que pronunciar o réu caberá apelação. X  [RESE]

    e) segundo entendimento dominante dos Tribunais Superiores, a apresentação tardia das razões implica em intempestividade do recurso, ainda que interposto dentro do prazo legal. X  [A apresentação tardia das razões é mera irregularidade (INFO 576/STF)]

  • CPP:

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;     

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;    

    VI -     (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Jurisprudência do STJ em Teses: 2) A apresentação extemporânea das razões não impede o conhecimento do recurso de apelação tempestivamente interposto, pois configura simples irregularidade, não tornando intempestivo o apelo.

  • São exclusivos da defesa:

    1- Revisão Criminal (embora não seja propriamente um recurso, mas ação autônoma de impugnação)

    2- Embargos infrigentes.

  • a) Art. 609. Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 


    b) STJ: [...] - O Ministério Público não goza da prerrogativa de contagem do prazo recursal em dobro em matéria penal. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 383959 RN 2013/0293482-0, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 17/03/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2016. Editamos). 

     

    Intimação da DP e MP: Art. 370, § 4º  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.


    c) correto. Súmula 707 STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.


    d) Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    IV – que pronunciar o réu;   


    e) TJ-BA: ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. NEGADO SEGUIMENTO DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO PRAZO LEGAL. RAZÕES INTEMPESTIVAS. MERA IRREGULARIDADE. 1. Interposta a apelação dentro do prazo legal, mediante manifestação do expresso desejo de recorrer formulada pelo menor infrator, o oferecimento tardio das respectivas razões caracteriza mera irregularidade. (Classe: Petição,Número do Processo: 0314119-58.2012.8.05.0000, Relator (a): José Alfredo Cerqueira da Silva, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 16/07/2015 )

     

    robertoborba.blogspot.com

  • “A apresentação intempestiva das razões de apelação do Ministério Público constitui mera irregularidade, que não impõe o seu desentranhamento e não impede o conhecimento do recurso de apelação quando interposto no prazo legal” (AgRg no REsp 1.419.193/SC, Rel. Ministra Marilza Maynard [Desembargadora convocada do TJ/SE], Sexta Turma, julgado em 15/05/2014; AgRg no HC n. 229.104/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 23.9.2013)."

  • Gabarito Letra C - Súmula nº 707, do STF

  • STJ: [...] - O Ministério Público não goza da prerrogativa de contagem do prazo recursal em dobro em matéria penal

    Súmula 707 STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  • Fora que na A Embargos Infringentes é recurso exclusivo da defesa,ainda que o MP possa opor em favor da defesa...mas melhor nem entrar nesse mérito e ir na regra geral!

  • Súmula 707, STF

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    Gab. C

  • Súmula 707 do STF

    O STF sumulou entendimento de que o denunciado deve ser intimado para apresentar suas contrarrazões em face ao recurso interposto pela acusação contra a decisão de rejeição da denúncia, sob pena de nulidade.

  • No caso, o Ministério Público apresentou o Recurso em sentido estrito porque o juiz rejeitou a denuncia. Para que o RESE possa ser processado e julgado pelo tribunal, e como o resultado da decisão pode ser desfavorável ao réu(recebimento da denúncia), é imprescindível que este seja ouvido peloTribunal através das contrarrazões, e por isso passível de nulidade a falta da intimação.

    Nesse sentido:

    Súmula 707 do STF

    O STF sumulou entendimento de que o denunciado deve ser intimado para apresentar suas contrarrazões em face ao recurso interposto pela acusação contra a decisão de rejeição da denúnciasob pena de nulidade.

  • O Código Processo Penal traz a matéria recursos em seu artigo 574 e seguintes, os quais têm a finalidade de invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.


    Como a questão também fala sobre prazos, vejamos que os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, exemplos:


    1) recurso em sentido estrito: 5 (cinco) dias a contar da intimação;

    2) apelação: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença;

    3) embargos infringentes: 10 (dez) dias;

    4) carta testemunhável: 48 horas do despacho que denegar o recurso;

    5) embargos de declaração: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.


    A) INCORRETA: A intimação do Ministério Público se dá mediante a entrega dos autos com vista, e não intimação pessoal, conforme previsão do artigo 41 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93), iniciando neste momento o prazo recursal (REsp 1349935 / SE do Superior Tribunal de Justiça). Do mesmo modo, a Defensoria Pública tem como uma de suas garantias para atuação o início do prazo a partir da entrega dos autos na repartição, conforme previsão da Lei Complementar 80/94 (Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências) em seus artigos 4º, V e 44, I.


    B) INCORRETA: O Ministério Público, ao contrário da Defensoria Pública, não dispõe de prazo em dobro para manejar recurso na seara criminal, o prazo em dobro também não é estendido ao defensor dativo, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1797986/GO AgRg no AREsp 319.939/SP).


    C) CORRETA: o exposto na presente afirmativa foi objeto da súmula 707 do Supremo Tribunal Federal: “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”.


    D) INCORRETA: Da decisão que pronunciar o réu cabe RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, artigo 581, IV, do Código de Processo Penal. A apelação será cabível contra sentença de impronúncia ou absolvição sumária, artigo 416 do Código de Processo Penal.


    E) INCORRETA: O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que a apresentação das razões fora do prazo constitui mera irregularidade e não impede o conhecimento do recurso, como exemplo o julgamento do HC 281873/RJ do Superior Tribunal de Justiça: 4.  “Nos termos da jurisprudência  desta Corte "a apresentação das razões  de  apelação  fora do prazo constitui mera irregularidade de que  não obsta o conhecimento do apelo" (HC n. 269.584/DF, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 9/12/2015)”.


    Resposta: C 


    DICA: O Ministério Público não pode também desistir do recurso interposto, artigo 576 do Código de Processo Penal, mas como a  Constituição Federal de 1988 em seu artigo 127, §2º, garantiu autonomia funcional ao Ministério Público, no caso de substituição, o Promotor de Justiça substituto não tem obrigatoriedade em arrazoar um recurso nos termos do interposto pelo Promotor de Justiça substituído.

  • C

    ERREI

  • O defensor público conta com o prazo em dobro (art. 128, inc. I, da Lei Complementar 80/94 e artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950).

    O MP NÃO tem prazo em dobro (AgRg no HC 392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018)” (AgInt no REsp 1.658.578/MT, 5ª Turma, DJe 02/05/2018). O benefício legal do prazo em dobro para o MP foi outorgado somente quanto à atuação nos processos de natureza civil e que a súmula 116 do STJ prevê a contagem do prazo em dobro para a Fazenda Pública e para o parquet somente nas situações em que atuam em favor da Administração Pública. O benefício legal do prazo em dobro para o Ministério Público foi outorgado somente quanto à atuação nos processos de natureza civil artigo 180 (STF, 1ª turma, HC 120.275, j. 15.05.2018).

    Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013). Por oportuno, destaca-se que os membros da Defensoria Pública têm prazo em dobro para recorrer, nos exatos termos dos artigos 44, inciso I, 89, inciso I, e 128, inciso I, todos da Lei Complementar n.o 80/1994. Todavia, essa prerrogativa de prazo em dobro concedida ao Defensor Público não se estende ao defensor dativo, que não integra o serviço estatal de assistência judiciária.

  • o MP pode sim interpor recurso de embargos infringentes e de nulidade, desde de que em favor do réu.

    A intimação da DP e do MP é pessoal no âmbito do processo penal.

    No entanto, somente a DP tem a prerrogativa da contagem do prazo em dobro. LC 80/94, Art.  128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

  • a)o prazo para o Ministério Público e Defensoria Pública oporem embargos infringentes será de 10 dias, a contar da intimação pessoal do respectivo profissional.Art. 609.Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

     

    Obs: CPC/2015 não prevê mais Embargos Infringentes na esfera processual civil - não causa qualquer impacto na esfera criminal, por previsão expressa do Art. 609, CPP (Princípio da Especialidade).

     

    b)a Defensoria Pública e o Ministério Público possuem prazo em dobro para interpor recurso de apelação criminal, contado a partir da entrada do processo na respectiva repartição. 

    O Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ.” (AgRg no HC 392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018)” (AgInt no REsp 1.658.578/MT, 5ª Turma, DJe 02/05/2018)

     

    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

     

    A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.

    STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

     

     c)constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo. 

    Súmula 707/STF. Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

     

    d)da decisão que pronunciar o réu caberá apelação. 

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    IV – que pronunciar o réu; 

     

    e)segundo entendimento dominante dos Tribunais Superiores, a apresentação tardia das razões implica em intempestividade do recurso, ainda que interposto dentro do prazo legal.

    As razões recursais são facultativas, assim, se oferecidas fora do prazo ensejam mera irregularidade, conforme Art. 601.CPP. (INFO 576/STF)

  • A justificativa do recurso é a existência de uma dúvida, já que a decisão é não unânime, significa que não é pacífica, sendo justo, por isso, que se abra mais uma oportunidade em prol do réu. (CPP comentado)


ID
2920204
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marcus, advogado, atua em duas causas distintas que correm perante a Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. Na primeira ação penal, Renato figura como denunciado em ação penal por crime de natureza tributária, enquanto, na segunda ação, Hélio consta como denunciado por crime de peculato.

Entendendo pela atipicidade da conduta de Renato, Marcus impetra habeas corpus, perante o Tribunal de Justiça, em busca do “trancamento” da ação penal. Já em favor de Hélio, impetra mandado de segurança, também perante o Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que o magistrado de primeira instância, de maneira recorrente, não estava permitindo o acesso aos autos do processo.

Na mesma data são julgados o habeas corpus e o mandado de segurança por Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, sendo que a ordem de habeas corpus não foi concedida por maioria de votos, enquanto o mandado de segurança foi denegado por unanimidade.


Intimado da decisão proferida no habeas corpus e no mandado de segurança, caberá a Marcus apresentar, em busca de combatê-las,

Alternativas
Comentários
  • Art.102, II, "a" da CF.

  • Gabarito Letra [ A ] Fundamentação normativa Artigo. 105, II "a e b" da CRFB/88:

    Artigo: 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em Recurso Ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    As decisões denegatórias relatadas na questão são provenientes de Câmara Criminal de Tribunal de Justiça.

  • Artigo. 105, II "a e b" da CRFB/88

  • O examinando deve ter atenção quanto ao CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE.

    Só caberá Embargos Infringentes e de nulidade da decisão não unanime de tribunal de decisão que julgar: Recurso de Apelação; Recurso em Sentido Estrito, e Recurso de Agravo em Execução.

    Quanto a decisão não unanime que julgar HC e MS, caberá ROC(Recurso Ordinário Constitucional).

    Obs: Não cabe Recurso de Embargos infringentes e de nulidade da decisão não unanime proferida pela turma recursal do JECRIM.

  • Bastava que soubesse que RESE só cabe em decisões de 1º grau e Embargos Infringentes só de Decisão não unânime (logicamente de colegiado/tribunal). Lembrando que turma recursal de juizado especial não é tribunal/colegiado, não cabendo dessa forma embargos infringentes de recurso inominado ou qualquer outro que não seja o REx, desde que se tenha prequestionamento.

  • se atentando ao sinal do enunciado: " mesma data são julgados o habeas corpus e o mandado de segurança por Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, sendo que a ordem de habeas corpus não foi concedida por maioria de votos, enquanto o mandado de segurança foi denegado por unanimidade."

    ficando disposta o cabimento do RECURSO ORDINÁRIO, em sua fundamentação no artigo 105, inciso II, alínea 'a' e 'b'. Sendo competência do STJ julgar quando a denegatória do MS e quanto ao HC também é de competência do STJ em RO quando houver decisão não unânime.

  • Sobre os Embargos Infringentes:

    CPP, art. 609, Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se EMBARGOS INFRINGENTES e de NULIDADE, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613, se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. [recurso privativo da defesa]

  • Pessoal, não é o RESE porque este recurso impugna decisões de primeiro grau.

    Neste sentido, temos o art. 105, II, da CF, que dedica ao recurso ordinário decisão que negar habeas corpus em segundo grau. Vejamos:

    Art. 105. "II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;"

    Errei, mas não erro mais.

    Avante!

  • RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS -

    Art.102,II,a,CF Art.105,II,a,CF art. 30 lei. 8.038/90

    PRAZO: 5 DIAS

    1) Cabível de decisão denegatória de Habeas Corpus proferida no âmbito dos Tribunais.

    2) Lembrar que se o habeas corpus for denegado por juiz de direito, caberá RESE– art. 581,X, CPP.

  • Resumindo aos meus nobres amigos concurseiros:

    Embargos de nulidade: ataca matéria preliminar (ex: defesa argui a incompetência do juízo mas o juiz afastou tal preliminar)

    Embargos infringentes: ataca matéria de mérito.

    ATENÇÃO: a) são recursos exclusivos da DEFESA.

    b) pressupõem o desprovimento não-unânime de recurso apresentado contra decisão de 1º instância.

    Sendo assim, embargos infringentes e de nulidade são usados para atacar decisões de 2º instância que julgou de forma não-unânime algo atinente ao recurso que foi interposto contra decisão da 1º instância.

    Sobre a questão: E se o réu impetrar HC ou MS perante o tribunal e, este último denega o HC e a segurança? R: NÃO cabe embargos infringentes pois o HC e o MS são AÇÕES, não recursos.

    Outro ponto: Contra decisão de tribunal/orgão colegiado não cabe recurso em sentido estrito e não cabe apelação (RESE só cabe quando o a decisão é proferida por juiz de 1º instância).

    Ponto chave: havendo denegação da ordem de HC ou da segurança, não interessando se foi de forma unânime ou não, o recurso cabível é o ROC (recurso ordinário constitucional).

    Depois da escuridão, luz.

  • Lembre-se FALOU EM REMÉDIO CONSTITUCIONAL ------> RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

  • CRFB/88:

    Artigo: 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em Recurso Ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    As decisões denegatórias relatadas na questão são provenientes de Câmara Criminal de Tribunal de Justiça.

    Só caberá Embargos Infringentes e de nulidade da decisão não unanime de tribunal de decisão que julgar:

    Recurso de Apelação; Recurso em Sentido Estrito, e Recurso de Agravo em Execução.

    Letra A- Correta.

  • ROC: "É o recurso cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior. Portanto, pode ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça."

  • Lembra do filme ROCK? Você com mais de 35 anos eu sei que lembra. KKKK Pois bem. Ele voltou. Mas agora sem o K.

    É o ROC (Recurso Ordinário Constitucional): É o Recurso cabível contra decisão DENEGATÓRIA de HABEAS CORPUS ou MANDADO DE SEGURANÇA, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior.. Destarte, pode ser interposto perante ao STF e

    A Decisão para caber o Recurso acima, tem que ser DENEGATÓRIO, art. 105, CF.

  • ROC: "É o recurso cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior. Portanto, pode ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça."

    Da sentença "que conceder ou negar a ordem de habeas corpuscabe recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581 , inciso X , do Código de Processo Penal .

  • DENEGATÓRIA DE HC E MS

    Se em 1a instância = RESE

    Se em 2a instância ou TSuperiores = ROC

  • Essa questão é uma verdadeira aula para nós kkkk

  • Resolver questões é de longe a melhor maneira de aprender!!!

  • HC julgado em primeiro grau, concedendo ou negando cabe RESE.

    HC julgado em Tribunal, ou seja, fora do primeiro grau, denegando, cabe ROC - Recurso Ordinário Constitucional (art. 102, II, "a" e art. 105, II, "a"). O ROC é unilateral, utilizado apenas pela DEFESA.

    Em regra, esse inciso X não tem efeito suspensivo (RESE não terá efeito suspensivo) – Art. 584, CPP + Art. 581, X, CPP.

    Por outro lado, cumpre registrar que não cabe embargos infringentes em sede de habeas corpus, tendo em vista que o HC não é recurso, mas sim ação constitucional. Contra decisão desfavorável em habeas corpus proferida por Tribunal de Justiça, seja ela em única ou última instância, cabe Recurso Ordinário para o STJ, nos termos do art. 105, II, a, CF/88. Contra decisão desfavorável sem sede de HC proferida por juiz de primeiro grau caberá recurso em sentido estrito (art. 581, X, CPP).

    RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL é matéria que está na CF e por isso não cai no TJ SP Escrevente.

  • A pegadinha do examinador é fazer todos acreditar que os pedidos se deram em 1 Instância. No entanto, o examinador deixa bem claro que foi pedido no Tribunal, portanto, em 2 Instância.

    ROC: "É o recurso cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior. Portanto, pode ser interposto perante o Supremo.

  • ROC (Recurso Constitucional Ordinário) é um amor na vida da FGV, é "mais forte", quando couber ROC tem que ser ele, não se admite RE no lugar de ROC (S. 272 STF).

    Quando tem ROC? Quando tiver decisão denegatória de remédio constitucional em 2ª instância ou tribunal superior (ou nessas exceções que coloquei acima).

    Tribunal Superior em ÚNICA instância denega HC, HD, MS ou MI -> ROC para o STF

    1. ROC CAIU NO EXAME XXXII DA OAB SEGUNDA FASE PENAL
  • A)Recurso Ordinário Constitucional, nos dois casos.

    Art. 105, II, a e b, da CF.

     

    Em conformidade com a CF/88:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em Recurso Ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Não sei o que aconteceu com os elaboradores dessa prova, que não segue o padrão de dificuldade da OAB. isso aqui parece prova de concurso.

  • nao sei como tem gente que prefere direito penal e proc, é pq nunca estudou direio, pq essa materia e dificil dms

  • RESPOSTA: A, ambos casos cabe recurso ordinário.

    No Supremo Tribunal Federal cabe recurso ordinário, a teor do artigo 102, II, da Constituição Federal, de decisões denegatórias de habeas corpus proferidas por tribunais superiores, como, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça, em única instância.

    O recurso ordinário constitucional é via ordinária de impugnação e o seu efeito devolutivo é o mais amplo possível. Ali se discute matéria de direito e matéria de fato.

    O Supremo Tribunal Federal ainda reconhece o ajuizamento de recurso ordinário com relação a crimes políticos, a teor da Lei 7.170/83, ainda vigente. A competência em primeira instância é da Justiça Federal (artigo 109, IV, da CF).

    Por outro lado, tem-se no artigo 105, II, do CF, que confere competência ao STJ.

    FONTE:https://jus.com.br/artigos/83759/algumas-anotacoes-sobre-o-recurso-ordinario-em-materia-processual-penal

  • Em conformidade com a CF/88:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em Recurso Ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    RESPOSTA: A

  • Em conformidade com a CF/88:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em Recurso Ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    DENEGATÓRIA DE HC E MS

    Se em 1a instância = RESE

    Se em 2a instância ou TSuperiores = ROC

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ID
2920207
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Miguel foi denunciado pela prática de um crime de extorsão majorada pelo emprego de arma e concurso de agentes, sendo a pretensão punitiva do Estado julgada inteiramente procedente e aplicada sanção penal, em primeira instância, de 05 anos e 06 meses de reclusão e 14 dias multa.

A defesa técnica de Miguel apresentou recurso alegando:

(i) preliminar de nulidade em razão de violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença;

(ii) insuficiência probatória, já que as declarações da vítima, que não presta compromisso legal de dizer a verdade, não poderiam ser consideradas;

(iii) que deveria ser afastada a causa de aumento do emprego de arma, uma vez que o instrumento utilizado era um simulacro de arma de fogo, conforme laudo acostado aos autos.

A sentença foi integralmente mantida. Todos os desembargadores que participaram do julgamento votaram pelo não acolhimento da preliminar e pela manutenção da condenação. Houve voto vencido de um desembargador, que afastava apenas a causa de aumento do emprego de arma.


Intimado do teor do acórdão, o(a) advogado(a) de Miguel deverá interpor

Alternativas
Comentários
  • CPP, art. 609, Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se EMBARGOS INFRINGENTES e de NULIDADE, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613, se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. [recurso privativo da defesa]

    GABARITO: D

  • GOSTEI!

  • Embargos infringentes são opostos quando a matéria é referente ao mérito da ação penal, e os Embargos de Nulidade servem para discutir matéria estritamente processual.

  • Embargos Infringentes: versam sobre o MÉRITO (jus puniendi)

    Embargos de Nulidade: versam sobre VÍCIO processual (admissibilidade recursal).

  • O que realmente importa na questão "Todos os desembargadores que participaram do julgamento votaram pelo não acolhimento da preliminar e pela manutenção da condenação. Houve voto vencido de um desembargador, que afastava apenas a causa de aumento do emprego de arma." ou seja, a única coisa que não foi unânime é sobre esse tópico da pena da causa de aumento pelo emprego da arma, assim, aplicando, os embargos infringentes, pois, é uma questão de mérito, e os embargos infringentes cabem em situações nas quais não existe decisão unânime sobre o mérito.

  • Os Embargos Infringentes servem para questionar questões de mérito.

    Os Embargos de divergência só podem se ater exclusivamente sobre o objeto da divergência entre o voto dos desembargadores.

  • art. 609 cpp D

  • Embargos Infringentes tem sua fundamentação no artigo 609, parágrafo único.

    Esse recurso tem cabimento quando não for unanime a decisão de segunda instância. Sendo esse o caso apresentado em tela.

  • 609 CPP, segunda parte. Os embragos devem se restringir à matéria da divergência, se a divergência for parcial.

  • Entendi, somente poderá interpor esse recurso mediante a decisão não unanime e prejudicial em face do acusado.

  • Embargos infringentes são opostos quando a matéria é referente ao mérito da ação penal.

    Embargos de Nulidade servem para discutir matéria estritamente processual.

  • Art. 609, CPP:  Quando não for unânime a decisão de segunda instânciadesfavorável ao réuadmitem-se EMBARGOS INFRINGENTES e de NULIDADE, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613, se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    *Vale lembrar* :

    I) Recurso privativo da defesa;

    II) Embargos infringentes sempre que a impugnação se tratar sobre o mérito;

    III) Embargos de nulidade limitam-se à discussão de nulidades;

    LETRA D- CORRETA.

  • Lembrando que é recurso EXCLUSIVO da defesa.

    1. Houve voto vencido de um desembargador.
    2. Decisão não unanime
    3. Cabe  EMBARGOS INFRINGENTES no prazo de 10 dias.
  • se, neste caso, a decisão fosse unanime, qual recurso caberia?

  • O que é privativo da defesa, EMBARGOS INFRINGENTES ou de DIVERGÊNCIA?

  • Embargos infringentes = recurso exclusivo da defesa; decisão não unânime; somente sobre a matéria divergente (nesse caso o emprego de arma que teve voto vencido)

  • Conforme entendimento doutrinário, os embargos infringentes ou de nulidade são de exclusividade da DEFESA, entretanto, essa condição não retira a legitimidade para o Ministério Público também opor tal recursodesde que em favor do réu, por óbvio.

     

    Os embargos infringentes é recurso exclusivo de defesa.

    Observação – não existe mais embargos de infringência no novo CPC.

    Nos termos do art. 942, CPC, no lugar dos embargos infringentes, passou a ser prevista a técnica de julgamento ampliativa. CORRETO. 

    Cabimento dos embargos: Caberá embargos infringentes quando a decisão recorrida se tratar de acórdão que tenha julgado:

    • recurso de apelação ou

    • recurso em sentido estrito

    • agravo em execução

    Características essenciais dos embargos infringentes:

    1) recurso exclusivo da defesa;

    2) recurso contra acórdão não unânime em desfavor do réu;

    3) não cabe embargos infringentes quando o réu tem foro por prerrogativa de função.

    FONTE: QCONCURSO E ESTRATÉGIA

  • Embargos infringentes e embargos de nulidade só cabem nas hipóteses onde o acordão não for unânime.

    Embargos infringentes serão opostos em hipóteses onde versarem sobre a matéria, e os embargos de nulidade nas hipóteses que versarem sobre nulidades processuais.

    O prazo para ambos é de 10 dias a contar da publicação do acordão.

  • Gabarito D

    O que realmente importa na questão "Todos os desembargadores que participaram do julgamento votaram pelo não acolhimento da preliminar e pela manutenção da condenação. Houve voto vencido de um desembargador, que afastava apenas a causa de aumento do emprego de arma." ou seja, a única coisa que não foi unânime é sobre esse tópico da pena da causa de aumento pelo emprego da arma, assim, aplicando, os embargos infringentes, pois, é uma questão de mérito, e os embargos infringentes cabem em situações nas quais não existe decisão unânime sobre o mérito.

    Art. 609, CPP:  Quando não for unânime a decisão de segunda instânciadesfavorável ao réuadmitem-se EMBARGOS INFRINGENTES e de NULIDADE, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613, se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência

    Embargos infringentes serão opostos em hipóteses onde versarem sobre a matéria, e os embargos de nulidade nas hipóteses que versarem sobre nulidades processuais.

    O prazo para ambos é de 10 dias a contar da publicação do acordão.

  • Embargos infringentes e embargos de nulidade só cabem nas hipóteses onde o acordão não for unânime.

    Nesse sentido, o único ponto que houve divergência, foi justamente quanto ao uso de arma.

  • posso fazer 90 vezes, vou errar 90
  • Gabarito: D

    EMBARGOS DE NULIDADE E INFRIGENTES - 619, CPP

    Prazo: 10 dias, 2 pecas;

    Cabimento: nao for unanime a decisao de 2 instancia desfavoravel ao reu e a divergencia versar sobre o merito ou materia processual.

    Bizu: privativo da defesa, embargos infrigentes ou de nulidade serao restritos a materia divergente!

    NAO CONFUNDA: EMBARGOS DE DECLARACAO - 619, CPP

    Prazo: 2 dias e 1 peca

    Cabimento: acordao ambiguo, contraditorio, omisso ou obscuro;

    Fonte: meus resumos! Boraaaaa

  • RESPOSTA: D

     De acordo com o CPP: 

    Art. 609, Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instânciadesfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613, se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

     DICA:

    Embargos Infringentes: mérito.

    Embargos de Nulidade: vício processual

  • Embargos Infringentes e de Nulidade: Recurso exclusivo da defesa, quando a decisão do Tribunal não é unanime, desfavorável ao réu.

    Ex: dois desembargadores condenam e um absolve.

    Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, o recurso é restrito àquilo que foi matéria de divergência.

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ID
3078058
Banca
FCC
Órgão
IAPEN-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Ministério Público, não se conformando com a decisão do Juiz que concedeu liberdade provisória ao réu, deverá, de acordo com o Código de Processo Penal, ingressar com a seguinte medida judicial:

Alternativas
Comentários
  • Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante.

    Gabarito: b)

  • GABARITO: B

    a)Recurso de Apelação - Cabe das sentenças, decisões definitivas e algumas decisões do Juri (Art. 593, CPP)

    b) Recurso em Sentido Estrito (Art. 581, CPP)

    c)Habeas Corpus - Seria pra soltar o caboclo, e não pra prender de novo (Art. 5º, LXVIII, CF)

    d)Revisão Criminal - É como se fosse uma Ação Rescisória do processo penal, mas a Revisão pode ser requerida a qualquer tempo, ANTES ou DEPOIS da extinção da pena (Arts. 621 e ss., CPP)

    e)Embargos infringentes - São admitidos quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu (Art. 609, pu, CPP)

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante.

  • O juiz está a favor do acusado RESE

    O juiz foi contraio ao acusado HC

  • art. 581 do CPP, inciso V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de

    prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

  • Gabarito "B"

    Olha o nível da questão para Agente Penitenciário :I

    #Nunca desista de seus sonhos!

  • Contra decisão/despacho que concede a liberdade provisória caberá o Recurso em sentido estrito - RESE.

  • Por eliminação chegava na resposta! Mas na dúvida marquem RESE

  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           

    VI -    REVOGADO. 

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do ;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

  • NA DUVIDA MARQUE RESE!

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

  • Macete:

    Colocou em liberdade? começa a rezar

    RESE:

    Indeferir requerimento ou revogar prisão preventiva

    Conceder liberdade provisória

    Relaxar prisão em flagrante

  • Art 581, V, do CPP. Caberá RESE: (...) conceder a liberdade provisória ou relaxar a prisão.

  • Como diria o professor Renan, do Estratégia: "RESE" para o bandido não te pegar.

  • Resposta: Recurso em Sentido Estrito.

  • RESE

    Recurso em Sentido Estrito

    581 e ss CPP

  • Macete:

    Colocou em liberdade? começa a rezar

    RESE:

    Indeferir requerimento ou revogar prisão preventiva

    Conceder liberdade provisória

    Relaxar prisão em flagrante

  • Acusação triste >>>>> rese

  • GABARITO: B

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante.

    O juiz está a favor do acusado: RESE

    O juiz foi contraio ao acusado: HC

    Fonte: Dica do colega Fabricio Souza

  • prazo do RESE- 5 dias para interposicao e 2 dias para apresentar razoes recursais.

  • Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

  • Artigo 581, inciso V do CPP==="Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    V- que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante"

  • O Ministério Público, não se conformando com a decisão do Juiz que concedeu liberdade provisória ao réu, deverá, de acordo com o Código de Processo Penal, ingressar com a seguinte medida judicial: Recurso em Sentido Estrito.

  • Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante.

    O juiz está a favor do acusado: RESE

  • Vamos analisar as alternativas:

    A solução da questão exige o conhecimento acerca do recurso em sentido estrito. O rese está previsto no art. 581 do CPP e “É o recurso cabível para impugnar as decisões interlocutórias do magistrado, expressamente previstas em lei." (NUCCI, 2014, P. 619).

    Ao analisar a questão percebe-se que caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante, de acordo com o art. 581, V do CPP.


    a) ERRADA. A apelação está disposta no art. 593 do CPP e caberá das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; das decisões do Tribunal do Júri, quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia; for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.


    b) CORRETA. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante, de acordo com o art. 581, V do CPP.


    c) Errada. Habeas corpus é ação de impugnação autônoma, destinada a coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção e tem previsão no art. 647 e seguintes do CPP.


    d) ERRADA. A revisão criminal está disposta nos arts 621 e seguintes do CPP e tem como objetivo rescindir a sentença condenatória do réu.


    e) ERRADA. Os embargos infringentes estão no art. 609, parágrafo único do CPP e podem ocorrer quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.


    Referências bibliográficas:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
  • As questões sobre esse assunto, na FCC, são bem parecidas! Mas caso vc tenha dúvidas, melhor é chutar no RESE

  • Bandido tá solto??

    Você tem que rezar! (RESE)

  • Se o réu está preso, o recurso a ser elaborado pelo MP é o Recurso em Sentido Estrito.

    Indignado com a decisão do Juiz, o Ministério Público pede a população, tendo em vista que há um delinquente a solta, que RESE.

    Brincadeiras a parte...

    A glória será eterna para aqueles que a buscam incessantemente.

  • Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante.

    O juiz está a favor do acusado: RESE

    O juiz foi contraio ao acusado: HC

    Fonte: Dica do colega Fabricio Souza

  • Prejudicou a vítima? Rese (Recurso de sentido estrito)

    Prejudicou o réu ? Habeas Corpus


ID
3359116
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do sistema recursal brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • A letra E tb esta correta. Qual erro?

    Art. 581, XII do CPP

  • Brenda...como a medida se deu em processo de execução da pena...acredito que tenha ocorrido a revogação tácita desse dispositivo em virtude da unificação de todas as medidas instauradas em processo de execução penal serem impugnáveis por meio do agravo em execução.

  • Alternativa correta: B

    No Recurso Especial No 1.349.935 - SE (2012/0224204-9) foi firmada a seguinte tese: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    No mesmo julgado, restou consignado que isso se aplicaria também à Defensoria Pública.

    A) Errado, conforme artigo 579, do CPP: Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    C) Errado. Os membros do MP possuem autonomia funcional, podendo, inclusive, pedir a absolvição.

    D) Embargos infringentes é um recurso exclusivo da defesa.

    Atualização levando em conta comentário do Neo concurseiro: De acordo com Aury Lopes Jr "Há quem sustente a possibilidade de o Ministério Público recorrer a favor do réu, o que nos parece uma situação anômala e extraordinária, injustificável no processo penal de cunho acusatório. Mas, se realmente for em benefício do réu - desde que o defensor fique omisso - e a gravidade da situação exigir, em tese, não há obstáculos em ser conhecido o recurso [do MP]"

    Obrigado pela complementação Neo concurseiro, não tinha conhecimento disso.

    E) Cabe Agravo em Execução. Brenda, algumas hipóteses contidas no art. 581, do CPP, não são hipóteses de Recurso em sentido estrito, mas sim de Agravo em Execução, como por exemplo incisos XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII. A regra é até simples: se foi proferido pelo juiz da vara de execução penal, cabe Agravo em Execução.

  • Quanto a letra E, algumas bancas cobram a literalidade do CPP sobre o cabimento do RESE para atacar decisão que concede, nega ou revoga livramento condicional, no entanto, diante da regulamentação do tema por lei específica (lei de Execuções Penais), entende-se que o dispositivo tenha sido tacitamente revogado.

  • Marquei B, quando vi a E pulei pra ela, errei. Ô moleza.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV - que pronunciar ou impronunciar o réu;

    IV – que pronunciar o réu;           

    V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, ou indeferir requerimento de prisão preventiva, no caso do ;

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva, ou relaxar prisão em flagrante.                

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           

    VI - que absolver o réu, nos casos do ;           

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do ;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.       

  • CUIDADO!

    Conforme entendimento doutrinário, os embargos infringentes ou de nulidade são de exclusividade da DEFESA, entretanto, essa condição não retira a legitimidade para o Ministério Público também opor tal recurso, desde que em favor do réu, por óbvio.

    fontes sugeridas para consulta:

    https://jus.com.br/artigos/62953/do-recurso-de-embargos-infringentes-e-de-nulidade-no-processo-penal

    ou

    Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro de Lima.

  • Letra B

    STJ reafirma que o termo inicial da contagem do prazo recursal para o Ministério Público impugnar decisão judicial inicia-se na data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão.

    Fonte: http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/stj-reafirma-que-o-termo-inicial-da-contagem-do-prazo-recursal-para-o-ministerio-publico-impugnar-decisao-judicial-inicia-se-na-data-da-entrega-dos-autos-na-reparticao-administrativa-do-orgao

  • Finalmente, a doutrina analisada é consente em entender que os incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII estão tacitamente revogados pela Lei 7.210/84, visto que, por serem institutos aplicados na execução penal, não mais ensejam hipótese de cabimento de RESE, mas sim possibilidade de interposição de agravo em execução (Art. 197).

  • Quanto a letra E:

    O inciso XII do art. 581 do CPP foi revogado tacitamente pelo art. 197 da Lei de Execução Penal, de forma que caberá Agravo em Execução, e não RESE.

  • Assertiva b

    o prazo para o Defensor Público recorrer de decisão judicial inicia-se da data de entrega dos autos na repartição administrativa, sendo irrelevante sua ciência em audiência.

  • No Recurso Especial Nº 1.349.935 - SE (2012/0224204-9) foi firmada a seguinte tese: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    No mesmo julgado, restou consignado que isso se aplicaria também à Defensoria Pública.

    A) Errado, conforme artigo 579, do CPP: Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    C) Errado. Os membros do MP possuem autonomia funcional, podendo, inclusive, pedir a absolvição.

    D) Embargos infringentes é um recurso exclusivo da defesa. O MP não tem legitimidade.

    Atualização levando em conta comentário do Neo concurseiro: De acordo com Aury Lopes Jr "Há quem sustente a possibilidade de o Ministério Público recorrer a favor do réu, o que nos parece uma situação anômala e extraordinária, injustificável no processo penal de cunho acusatório. Mas, se realmente for em benefício do réu - desde que o defensor fique omisso - e a gravidade da situação exigir, em tese, não há obstáculos em ser conhecido o recurso [do MP]"

    Obrigado pela complementação Neo concurseiro, não tinha conhecimento disso.

    E) Cabe Agravo em Execução. Brenda, algumas hipóteses contidas no art. 581, do CPP, não são hipóteses de Recurso em sentido estrito, mas sim de Agravo em Execução, como por exemplo incisos XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII. A regra é até simples: se foi proferido pelo juiz da vara de execução penal, cabe Agravo em Execução.

    Replicando o comentário do amigo JPVS para ficar salvo em meus comentários.

  • o prazo para o Defensor Público recorrer de decisão judicial inicia-se da data de entrega dos autos na repartição administrativa, sendo irrelevante sua ciência em audiência

  • Os recursos são atos voluntários e destinados a invalidação de decisões, dentro da mesma relação jurídica processual, e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.      

    A) ERRADA: A afirmação contraria o princípio da fungibilidade recursal, pois quando estando dentro do prazo e não havendo má-fé o juiz deve receber o recurso erroneamente interposto, mandando ser este processado na forma do recurso cabível.


    B)  CORRETA: A afirmativa está correta e já foi objeto de julgamento em várias oportunidades pelos Tribunais Superiores. Como a Defensoria Pública atua de acordo com princípios constitucionais como a unidade e indivisibilidade, permitindo a atuação por diversos de seus membros, tem como uma de suas garantias para atuação o início do prazo a partir da entrega dos autos na repartição, conforme previsão da Lei Complementar 80/94 (Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências) em seus artigos 4º, V e 44, I.


    C) ERRADA: O Ministério Público não está obrigado a apresentar recurso. Segundo o princípio da indisponibilidade, decorrente do princípio da obrigatoriedade, o Ministério Público não pode desistir do recurso interposto.


    D) ERRADA: A intimação do Ministério Público se dá mediante a entrega dos autos com vista, conforme previsão do artigo 41 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93).

            
    E) ERRADA: O recurso cabível das decisões proferidas pelo Juiz da Execução Penal é o AGRAVO em execução penal, conforme artigo 197 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84).        


    DICA: Atenção com relação ao cargo para o qual está prestando o certamente, faça a leitura da legislação correspondente e que organiza a carreira.


    Gabarito: B
  • Verdade, errei a questão, mas concordo com os amigos. O livramento condicional é a última etapa da execução penal, de sorte que o recurso correto, em caso de violação, seria o agravo em execução e não o RESE.

  • Gabarito: Letra B.

    (A) incorreta (art. 579, §U, CPP) {diante do principio da taxatividade, é inaplicável no processo penal a fungibilidade recursal}.

    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    (B) correta (Informativo STJ nº 611); {o prazo para o Defensor Público recorrer de decisão judicial inicia-se da data de entrega dos autos na repartição administrativa, sendo irrelevante sua ciência em audiência}.

    “O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.”. (STJ. Recurso Especial: REsp 1.349.935/SE, Relator: Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 23.08.2017, publicado em 14.09.2017).

    (C) incorreta {diante do princípio da obrigatoriedade, o integrante do Ministério Público é obrigado a interpor recurso contra sentença penal absolutória.}

    Independência Funcional do membro do MP

    (D) incorreta (art. 609, Parágrafo Único, cpp); {o prazo para o Ministério Público opor Embargos Infringentes será de 10 dias a contar da publicação do acórdão que julgar a apelação}

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.      

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do . Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

    *Recurso exclusivo da defesa

    (E) incorreta (art. 66, III, e, Lei nº 7.210/84) {caberá Recurso em Sentido Estrito da decisão que conceder, negar ou revogar o livramento condicional.}

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    III - decidir sobre:

    e) livramento condicional;

  • c) Embargos infringentes é um recurso exclusivo da defesa e não da acusação (MP).

    d) o recurso em sentido estrito em relação a liberdade provisória é aceito somente quando pela sua CONCESSÃO, e não para NEGAR ou REVOGAR.

  • A Banca induzindo o Candidato ao erro. Fui diretamente na letra E por conta da descrição no artigo 581 XII do CPP. AFF

  • Não confundir o princípio da fungibilidade (art. 579,cpp) com o da convolação.

    Princípio da convolação: consiste na possibilidade de que um recurso manejado corretamente seja convolado em outro em virtude de se revelar mais útil ao recorrente, com viabilidade de maiores vantagens. A convolação se diferencia da fungibilidade porque para a aplicação deste princípio é necessário que o recurso tenha sido interposto erroneamente, enquanto a incidência da convolação pressupõe acerto na oferta da impugnação.

  • D) Embargos infringentes é um recurso exclusivo da defesa.

    CUIDADO!

    Conforme entendimento doutrinário, os embargos infringentes ou de nulidade são de exclusividade da DEFESA, entretanto, essa condição não retira a legitimidade para o Ministério Público também opor tal recursodesde que em favor do réu, por óbvio.

  • VEP = TACITAMENTE REVOGADA PELA LEP = AGRAVO EM EXECUÇÃO

  • Eventualmente o MP pode propor os Embargos, se estiverem previstos os requisitos para a concessão.

  • Cuidado com as revogações feitas no RESE...

  • Fungibilidade (art. 579, CPP)

  • EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - ART. 609, §ÚNICO, CPP

    Conforme entendimento doutrinário, os embargos infringentes ou de nulidade são de exclusividade da DEFESA, entretanto, essa condição não retira a legitimidade para o Ministério Público também opor tal recursodesde que em favor do réu, por óbvio. Os embargos infringentes é recurso exclusivo de defesa. 

    EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE:

    • decisão de segunda instância (não cabe de competência originária).  

    • decisão desfavorável ao réu; 

    • decisão não unânime. 

     

     

     A primeira característica que se extrai é de que os embargos infringentes são típicos da defesa.

    Cabimento dos embargos: Caberá embargos infringentes quando a decisão recorrida se tratar de acórdão que tenha julgado:

    • recurso de apelação ou

    • recurso em sentido estrito

    • agravo em execução

     

    Os embargos infringentes e os de nulidade são recursos oponíveis contra a decisão não unânime de órgão de segunda instância, desde que desfavorável ao réu. Fundamento: Art. 609.  Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

     

    Os embargos infringentes são exclusivos da DEFESA.

     

    Poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do Art. 613.

    Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

     

    Poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do Art. 613.

    Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Observação – não existe mais embargos de infringência no novo CPC.

    Nos termos do art. 942, CPC, no lugar dos embargos infringentes, passou a ser prevista a técnica de julgamento ampliativa. CORRETO. 

  • Sobre a letra E, uma fala do incrível professor Gustavo Junqueira: Contra toda e qualquer maldita decisão do juiz da execução, cabe agravo em execução!
  • GABARITO: B

    Para lembrar dos prazos:

    RESE -------------------------------------------------------------------------------5 dias

    Apelação ------------------------------------------------------------------------ 5 dias (JeCRIM 10 dias)

    Embargo infringente/nulidade ----------------------------------------10 dias

    Embargo de declaração -------------------------------------------------2 dias (JeCRIM 5 dias).

  • Porque diabos ninguém revoga isso, né. Só gera confusão na mente de quem é leigo...

  • MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DE PRAZO = REGRA: STF 710 - NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. Já o art. 798, § 1° do CPP  estabelece que “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento". Assim, concluímos que o MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DE PRAZO é o PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À INTIMAÇÃO. Ex. se o prazo é de 05 dias e a intimação ocorreu dia 10/09, temos:  10/09 (início do prazo) – o marco inicial para a contagem do prazo será o dia 11/09. dia 15/09 (ultimo dia da contagem do prazo).

    EXCEÇÃO: o marco inicial para contagem de prazo PARA O DEFENSOR PÚBLICO OU MINISTÉRIO PÚBLICO recorrer de decisão judicial INICIA-SE DA DATA DE ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA, sendo irrelevante sua ciência em audiência


ID
4188292
Banca
ESMARN
Órgão
TJ-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos recursos é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Sobre o erro da alternativa D:

    Embargos de Declaração

    EfeitoInterrupção do prazo dos demais recursos

    A oposição dos embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos.

    A interrupção dos prazos dos demais recursos faz com que eles voltem a correr do início, quando ocorrer o desfecho dos embargos de declaração.

    Atenção!

    Anteriormente (antes do advento do Novo CPC), era previsto no âmbito dos juizados especiais criminais que a interposição dos embargos de declaração SUSPENDIA os prazos dos demais recursos, referido entendimento não mais se aplica. Dessa forma, inclusive no âmbito da Lei no 9.099/95, a consequência é a interrupção.

    Fonte: Manual Caseiro, Direito Processual Penal, pag. 235. Ano:2020.

  • ALTERNATIVA E

    CORRETA

     Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivopodendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

  • Não entendi o erro da D

    Art. 50, 9099/95. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.                              

  • Sobre a letra C

    Súmula 293 STF

    São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos tribunais.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2570

  • Nos juizados os embargos de declaração interrompem. Já no procedimento sumário ou ordinário ele suspende... Perceba que a questão fala "independente do rito processual".

  • Embargos têm efeito INTERRUPTIVO sempre. No âmbito do CPP, isso foi decidido pelo STF.

    "Os embargos de declaraçãomesmo em matéria criminal, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (CPC – art. 538 c/c o art. 3º do CPP), o que significa dizer: despreza-se por completo o tempo transcorrido precedentemente.”

  • Questão desatualizada. Ver artigo 50 da lei 9.099/95 (nova redação dada pela Lei 13.105/15 - NCPC)

  • De onde saiu essa letra B?

  • Atenção: Essa questão é do ano de 2014 (desatualizada).

    Assim, com a vigência do CPC/2015, houve alteração na Lei 9099/95, passando o Art. 50 a dispor do "Embargos de Declaração" a sua interrupção de prazo para a interposição de recuso. (redação dada pela Lei 13.105/15 - NCPC)

    Lembrando ainda que, o art. 1026 do NCPC, dita que os Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo (não suspende prazo), mas possui o efeito Interruptivo de prazo para interposição de recurso.


ID
5257972
Banca
APICE
Órgão
DPE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne a ritualística processual e dispositivos constitucionais ínsitos ao Direito Processual Penal, assinale a alternativa não podemos afirmar:

Alternativas
Comentários
  • não podemos afirmar: No direito Processual Penal Brasileiro existem algumas espécies de recursos, tais como; Recurso em sentido estrito, Apelação, Embargos declaração, Embargos infringentes e agravo de petição.

  • A imunidade à autoacusação (nemo tenetur se detegere) significa que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo.

  • PRINCÍPIO DA IMUNIDADE À AUTOACUSAÇÃO: Esse princípio garante ao réu e ao acusado no trâmite do processo penal, o direito de não produzirem qualquer tipo de provas contra si, podendo permanecer em silêncio ou mesmo deixar de participar de perícia ou outros exames que o levem a autoincriminação.

  • Qual erro da D?

  • nossa eu caí feito um pato na C pq confundi agravo de petição com agravo em execução aaaaaaaaaaaaaa

  • Quem nunca??

    Enunciado: MARCAR A INCORRETA ( até selecionei com o mouse )...

    (..)

    C)... AGRAVO DE PETIÇÃO? HAHAHA errada! Sai fora, AQUI NÃO, não sou concurseiro nutela!!

    D)... CERTA!!!! OPA!! MARQUEI!!

    Opsss... era pra marcar a INCORRETA.

  • marcar a incorrrrreeeetaaaaaaaa pqpq! quem nuncaaaaaa

  •  assinale a alternativa não podemos afirmar:

    agora entendi o que Jesus disse: tem olhos, mas não vê :(((((

  • A questão quer a incorreta, @PRECIOSO, a letra d) está correta, logo, ela está "errada"

  • Gabarito: "C".

    Sobre as alternativas "A" e "C":

    A) O prazo processual penal considera como marco inicial para contagem de prazo, o primeiro dia útil subsequente à intimação.

    Súmula 710/STF:

    "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem".

    Código de Processo Penal:

    "Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    (...)

    § 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato".

    Súmula 310/STF:

    "Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir".

    C) No direito Processual Penal Brasileiro existem algumas espécies de recursos, tais como; Recurso em sentido estrito, Apelação, Embargos declaração, Embargos infringentes e agravo de petição.

    O que torna essa questão errada é o fato de que o recurso de "agravo de petição" está previsto no Art. 897, "a", da CLT, e não no CPP. No processo penal, o único recurso de "agravo" é aquele chamado pela doutrina de "agravo em execução", previsto no art. 197 da Lei de Execuções Penais.

  • diabo.

  • Que banca miseravi, sabe nem redigir a questão

  • A questão cobrou conhecimento acerca de diversos temas do processo penal, a saber: contagem de prazo, nulidades, habeas corpus...

    A – Correta.  A podemos extrair a resposta desta alternativa da súmula 710 do Supremo Tribunal Federal e do art. 798, § 1°  do Código de Processo Penal. De acordo com a súmula 710 do STF  No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem". Já o art. 798, § 1° do CPP  estabelece que “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento". Assim, concluímos que o marco inicial para contagem de prazo é o primeiro dia útil subsequente à intimação. Ex. se o prazo é de 05 dias e a intimação ocorreu dia 10/09 (data do comentário dessa questão), temos:  10/09 (início do prazo) – 11/09 (primeiro dia da contagem do prazo)  - dia 15/09 (ultimo dia da contagem do prazo).

    B – Correta. As nulidades processuais são vícios, defeitos jurídicos  que podem contaminar apenas um ato processual, ex. uma das provas produzidas no processo, ou o processo inteiro.

    C – Incorreta. Não há o recurso de agravo de petição no Processo Penal Brasileiro, por isso o erro da alternativa.

    D – Correta. De acordo com o art. 5°, LXVIII da Constituição Federal “conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

    No mesmo sentido o art. 647 do Código de Processo Penal “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar"

    E – Correto. São Princípios constitucionais aplicáveis ao Processo Penal: Princípio da imunidade à autoacusação ou "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo) previsto no art. 5° inc. LXIII da Constituição Federal de 1988, Princípio do juiz natural previsto no art. 5°, inc. LIII da CF/88, Princípio da publicidade previsto no art. 5°,inc. LX da CF/88 e o princípio da vedação das provas ilícitas previsto no art. 5° inc. LVI da CF/88.


    Gabarito, letra C.

  • Assertiva C incorreta

    No direito Processual Penal Brasileiro existem algumas espécies de recursos, tais como; Recurso em sentido estrito, Apelação, Embargos declaração, Embargos infringentes e agravo de petição.

  • Alternativa errada: C

    Não confundir o Agravo de Petição com o Agravo em Execução.

    O Agravo de Petição é um recurso próprio para impugnar decisões proferidas pelo Juiz do Trabalho na fase de execução, com previsão no art. 897 da CLT.

    O Agravo em Execução é recurso cabível em sede de execução penal, conforme art. 197 da Lei 7.210/1984 (LEP).

    Bons estudos!

  • Gabarito C

    • Considerações: " Letra A"

    Art. 798, p. 1º, CPP: Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    Súmula 310, STF: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

    Súmula 710, STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • Aqui não João Kleber!!!

  • OPA OPPA OOPA

  • meu pai do ceu, quase 1 ano de estudos e eu não sabia que o prazo do cpp podia ser em dias úteis

  • Já dizia o filósofo: "a vontade de rir é grande, mas a de chorar é maior."

  • JURISPRUDÊNCIA - HABEAS CORPUS NO PROCESSO PENAL

    1.O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente

    2.O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal

    3.O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade

    4.É incabível a impetração de habeas corpus para afastar penas acessórias de perda de cargo público ou graduação de militar imposta em sentença penal condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção

    5.O habeas corpus não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção.

    6.É inadmissível a intervenção do assistente de acusação na ação de habeas corpus. (STF, AgRg no HC 203.737, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 31/08/2021) \ (HC 411.123/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 22/06/2018)

    7.Súmula 648-STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/04/2021, DJe 19/04/2021).

    8.Quando a liberdade de alguém estiver direta ou indiretamente ameaçada, cabe habeas corpus ainda que para solucionar questões de natureza processual. (STF. 2ª Turma. HC 163943 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4/8/2020 (Info 985).

    9.A celebração de acordo de transação penal não acarreta a perda de objeto de habeas corpus em que se alega atipicidade da conduta e ausência de justa causa. (HC 176785, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019)

    10.Não se admite agravo regimental contra decisão do Ministro Relator que, motivadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus. (STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).

    11.A superveniência da sentença condenatória faz com que o habeas corpus que estava aguardando ser julgado fique prejudicado?

    • STF: SIM

    • STJ: NÃO

  • aaahhhj! Quer a incorreta! Ufa!

  • 01:27 da madrugada e eu li "podemos afirmar" ao invés de "não podemos afirmar". Hora de dormir ou repor o café? hahahahaah


ID
5520139
Banca
FGV
Órgão
FUNSAÚDE - CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Jorge, servidor da prefeitura do município de Sobral, Ceará, foi condenado, em agosto de 2018, à pena de dois anos e três meses de reclusão e 30 dias-multa pela prática do crime de falsificação de documento público, tipificado no Art. 297 do Código Penal.

A sentença condenatória entendeu ter sido comprovado que o acusado foi o responsável pela contrafação de certidão materialmente falsa, atribuída a órgão da administração pública municipal. O magistrado fixou o regime inicial aberto, mas deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando que o agente, enquanto funcionário público, teria agido prevalecendo-se de seu cargo, o que, além de ter sido desvalorado na fixação da pena-base, impediria a substituição.

O Ministério Público não recorreu da decisão, mas Jorge interpôs apelação. Em razões recursais, sustentou apenas que seria cabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos. No julgamento do recurso, tanto o desembargador relator quanto o revisor votaram pelo desprovimento do recurso, reformando a sentença condenatória para fixar a pena-base no mínimo legal e majorar a pena em um sexto, aplicando a causa de aumento prevista no Art. 297, § 1º, do Código Penal, pelo funcionário público ter cometido o crime prevalecendo-se do cargo. Fixaram, dessa feita, a pena de privação de liberdade em 2 anos e 4 meses de reclusão. Um terceiro desembargador foi vencido, considerando que o Tribunal não poderia elevar a pena em recurso exclusivo da defesa e entendendo cabível a substituição por restritiva de direitos.

Com base nas informações apresentadas, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  •    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.

         Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do . Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    OS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE SÃO EXCLUSIVOS DA DEFESA. 

  • Aumento de pena em recurso exclusivo da defesa: art. 617, segunda parte, CPP.

    "Configura inegável reformatio in pejus a correção de erro material no julgamento da apelação ainda que para sanar evidente equívoco ocorrido na sentença condenatória que importa em aumento das penas, sem que tenha havido recurso do Ministério Público nesse sentido." HC 250.455/RJ

    Reformatio in pejus direta: limita a atuação do órgão ad quem

    Reformatio in pejus indireta: limita a atuação do órgão ad quo

    Tal limitação é conhecida como efeito prodrômico da sentença.

    Elevação da pena-base de crime praticado por servidor público: "Crime praticado por servidor público merece maior reprovação porque, sendo agente público, ele tem maior condição de entender o caráter ilegal do seu ato." 5ª T, STJ

  • >recurso cabível : embargos infringentes, no prazo de 10 dias, tendo em vista decisão não unânime, em segunda instância, desfavorável ao réu;

    >não se admite, em recurso exclusivo da defesa, a reforma da decisão, em grau de recurso, para pior, tanto do ponto de vista quantitativo quanto do ângulo qualitativo.

    > o fato de o agente público ter agido prevalecendo-se de seu cargo NÃO impede a substituição da PPL por restritiva de direitos> Vejamos os requisitos para a substituição da PPL para PRD:

     Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

        I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso;

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

  • De acordo com o STF, a melhor interpretação a ser dada à parte final do art. 617 do CPP seria a sistemática, de modo que a vedação da “reformatio in pejusnão se restringe à quantidade final de pena (critério quantitativo), devendo ser analisado se o Tribunal acrescentou alguma imputação (seja ela qualificadora, causa de aumento, agravante, etc.) – critério qualitativo - que não estava prevista anteriormente na condenação;

  • Embargos infringentes/de nulidade é um recurso que visa atacar decisões proferidas por Tribunais de forma não unânime e que sejam desfavoráveis ao réu. Ele será apreciado pelo mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, sendo que o órgão deste Tribunal competente para o julgamento do recurso será aquele apontado pelas leis de organização judiciária e regimentos internos. O voto divergente (já que a decisão não foi unânime) deve ser favorável ao réu.

    Será infringente quando a decisão não unânime disser respeito ao mérito da apelação ou do RESE, busca-se a reforma da decisão.

    Será de nulidade quando a matéria disser respeito à admissibilidade recursal, sua matéria é tipicamente processual e busca-se a sua anulação.

    Os embargos infringentes e de nulidade podem ser interpostos juntos.

    Apresenta no prazo de 10 dias, e abre o mesmo prazo para o recorrido. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. Embargos de divergência é recurso exclusivo da defesa ou em favor do réu (hipótese em que poderá ser imposto pelo MP).

    A decisão tem que vir do Tribunal, o que não inclui Turma Recursal do Juizado Especial Criminal.

    É um recurso privativo da defesa, embora doutrina minoritária entende que o MP também pode usar.

    Não tem efeito suspensivo.

  • Vibrei ao acertar essa questão...kkkkk

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre o princípio do non reformatio in pejus e a análise do instrumento recursal cabível para impugnar a decisão proferida em contrariedade ao princípio.

    De acordo com o doutrinador Aury Lopes Jr.: “(...) No processo penal, está sempre permitida a reforma da decisão para melhorar a situação jurídica do réu, inclusive com o reconhecimento de ofício e a qualquer momento, de nulidades processuais que beneficiem o réu. Mas não pode o tribunal reconhecer a nulidade contra o réu que não tenha sido arguida no recurso da acusação (Súmula nº 160 do STF). (...) está vedada a reforma para pior, ou seja, diante de um recurso da defesa, não pode o tribunal piorar a situação jurídica do imputado. Portanto, diante de um exclusivo recurso da defesa, o tribunal pode dar provimento no todo ou em parte, ou manter intacta a decisão de primeiro grau. Em nenhuma hipótese pode piorar a situação do réu (exceto, é óbvio, se também houver recurso do acusador)". (LOPES Jr. Aury. Direito Processual Penal. 16ª edição. São Paulo. Saraiva Educação. 2019, p. 1229).

    A) Correta. De fato, Jorge poderá opor embargos infringentes/de nulidade, no prazo de 10 dias, sustentando que o Tribunal não poderia elevar a pena em recurso exclusivo da defesa, pois viola a regra do princípio do non reformatio in pejus, além de, no caso narrado, ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

    Adequada, portanto, a interposição dos embargos infringentes/de nulidade que possuem previsão no parágrafo único do art. 609 do CPP, e se encaixam no caso dos autos, em razão de a decisão de segunda instância ter sido não unânime, e o recurso terá por fundamento o voto vencido do terceiro desembargador:

    “Art. 609. (...) Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objetivo de divergência."

    B) Incorreta, pois não é caso de recurso em sentido estrito, tendo em vista que não se enquadra em quaisquer dos incisos do art. 581 do CPP.

    C) Incorreta. De fato, Jorge pode opor embargos infringentes/de nulidade, no prazo de 10 dias, porém, não caberia sustentar apenas a possibilidade substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Também é possível impugnar a violação ao princípio do non reformatio in pejus.

    D) Incorreta. Como já afirmado na alternativa “B", não é caso de recurso em sentido estrito, pois não se amolda aos incisos do art. 581 do CPP.

    E) Incorreta. A resposta correta é que Jorge pode opor embargos infringentes/de nulidade, no prazo de 10 dias, sustentando tanto a violação a regra do non reformatio in pejus, quanto alegando a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.


    Gabarito do professor: Alternativa A.
  • Aos não assinantes, gab. A

  • RECURSOS - Prazos + previsão legal.

    1. Recurso em sentido estrito 5 dias (petição) / 2 dias (razões) - Art. 586 c/c 588 do do Código de Processo Penal
    2. Apelação
    3. 5 dias (petição) / 8 dias (razões) - Art. 593 c/c 600, caput e §4º do Código de Processo Penal
    4. em Contravenção Penal (razões) 3 dias - Art. 600 do Código de Processo Penal
    5. pela assistência de acusação (razões) 3 dias após o MP - Art. 600, §1º do Código de Processo Penal
    6. Apelação no JECRIM 10 dias - Art. 82, §1º, da Lei 9.099/1995
    7. Embargos infringentes ou de nulidade 10 dias - Art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal
    8. Embargos de declaração
    9. 2 dias - Art. 382 c/c 619 do Código de Processo Penal
    10. no JECRIM 5 dias - Art. 83 da Lei 9.099/1995
    11. no STF 5 dias - Art. 337, §1º do RISTF c/c 619 do Código de Processo Penal
    12. Recurso Extraordinário 10 dias - Súmula 602 do STF
    13. Recurso Especial 15 dias - Art. 255 RISTJ c/c art. 1.003, §5, do Código de Processo Civil
    14. Recurso ordinário em HC 5 dias - Art. 30 da Lei 8.038/1990
    15. Carta Testemunhável 48 horas - Art. 640 do Código de Processo Penal
    16. Mandado de segurança 120 dias - Art. 23 da Lei 12.016/2009
    17. Agravo em execução 5 dias - Art. 197 da Lei 7.210/1984 c/c Súmula 700 do STF
  • Não entendi o seguinte: no enunciado ele fala que o juiz majorou a pena-base, porque o agente era funcionário público, e o STJ considera que o crime praticado por servidor público merece sim maior reprovação. Ora, pensando por esse lado, não se pode afirmar que o requisito do inciso III, do art. 44 esteja cumprido, notadamente por conta da elevação da culpabilidade, por isso, marquei a letra "e", porque entendi que a substituição não seria cabível... Alguém saberia me esclarecer essa situação?

  • Ana, o erro está em usar o favorecimento da condição de funcionário público para prática do crime como circunstância judicial desfavorável na primeira fase de dosimetria da pena (art.59 do CP) e ao mesmo tempo como como condição impeditiva de conversão em PRD. Princípio da vedação ao bis in idem. Contéudo de dosimetria da pena.


ID
5535481
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Constata-se a aplicação, por analogia, das normas de processo civil ao Código de Processo Penal não só de forma subsidiária, mas também de forma expressa. Como exemplo de aplicação da forma expressa, afirma-se como correta

Alternativas
Comentários
  • A assertiva correta é a letra A (houve erro por parte do QConcursos).

    CPP Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

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  • Assertiva A

    a citação por hora certa.

    cumpre ressaltar que há duas formas de aplicação das disposições do CPC ao processo penal: expressa e analógica. Esta última ainda é subdividida entre aplicação analógica supletiva e subsidiária. Por aplicação expressa entende-se aquela em que há menção da utilização dos artigos do CPC no próprio Código de Processo Penal. As aplicações analógicas, por sua vez, são aquelas em que o CPP não traz expressamente os artigos do CPC a serem aplicados, mas eles o são para preencher lacunas (aplicação supletiva) ou para complementar as normas trazidas pelo diploma legal (aplicação subsidiária).A única aplicação expressa do CPC trazida pelo CPP diz respeito à modalidade de citação por hora certa. De acordo com o artigo 362, do CPP.

    Telecurso 2000" RS"

  • O susto que eu levei com esse gabarito trocado!!!

  • Deveria estar indexada como questão referente ao Processo Penal, não?

  • Só quem errou essa questão por mudar a letra A pela B por causa da questão anterior sabe a força do ódio na hora de conferir o gabarito.

  • Outros exemplos:

    CPP:

    Art. 139. O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil. 

    Art. 790.  O interessado na execução de sentença penal estrangeira, para a reparação do dano, restituição e outros efeitos civis, poderá requerer ao Supremo Tribunal Federal a sua homologação, observando-se o que a respeito prescreve o Código de Processo Civil.   

  • Segundo Laís Menna Barreto de Azevedo Silveira, duas são as formas de aplicação das disposições do CPC ao CPP:

    i) Aplicação expressa: aquela em que há menção da utilização dos artigos do CPC no próprio CPP. Ex.: O art. 362, do CPP dispõe que,“verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.”. Perceba que, mesmo já revogado o CPC/73, é possível ser resolvido pela simples leitura do art. 1.046, § 4º do CPC/15. Vê-se que, para proceder a citação por hora certa no processo penal, serão seguidas as normas trazidas pelo CPC, mais precisamente as dos arts. 252 a 254, sendo aplicadas, ainda, as alterações por ele trazidas, como a necessidade de apenas duas tentativas de citação, contra as três mencionadas pelo diploma legal já revogado.

    ii) Aplicação Analógica: É subdividida entre aplicação analógica supletiva e subsidiária. A aplicação analógica é aquela em que o CPP não traz expressamente os artigos do CPC a serem aplicados, mas eles o são para preencher lacunas (aplicação supletiva) ou para complementar as normas trazidas pelo diploma legal (aplicação subsidiária). As complicações começam a aparecer quando o assunto é aplicação analógica. Isso porque o art. 15 do CPC dispõe: “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”. Da leitura do artigo, percebe-se que não há menção aos processos penais, o que trouxe duas correntes sobre a sua possibilidade de aplicação: a primeira determina que o rol trazido pelo CPC é exemplificativo, o que permite o acréscimo dos processos penais às possibilidades de aplicação analógica; a segunda, por sua vez, defende a taxatividade do rol, excluindo os processos penais e determinando o preenchimento de suas possíveis lacunas com a aplicação do CPPM. Prevalece, porém, o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo, permitindo o preenchimento de lacunas ou complementação do CPP com os dispositivos do CPC. Renato Brasileiro pontua: “Não há nenhuma razão lógica para se afastar a aplicação do novo CPC ao processo penal, até porque tal prática já era - e continuará sendo - recorrente na vigência do antigo (e do novo) CPC(...).Portanto, quando o art. 15 do novo CPC faz referência apenas aos processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, deve-se concluir que houve uma omissão involuntária do legislador, a ser suprida pela interpretação extensiva para fins de ser reconhecida a possibilidade de aplicação supletiva e subsidiária do novo diploma processual civil ao processo penal (comum e militar), desde que a interpretação dada à regra utilizada para suprir a omissão da lei processual penal se coadune com preceitos desse mesmo regramento processual penal”. (DE LIMA, Renato Brasileiro de., p. 105-106).

  • Acertei e entendi!

  • A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.        

    Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:

    1) Princípio da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “ nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

    2) Princípio da motivação das decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade , podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".


    3) Princípio do contraditório: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal : “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

     4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado ( in dubio pro reo ), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes");

     5) Principio do juiz natural : previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".

    6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal, deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “ O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença ."


    7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".


    8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII : “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

    A) CORRETA: a aplicação das normas do Código de Processo Civil para a citação por hora certa está prevista de forma expressa no artigo 362 do Código de Processo Penal. Atenção que é possível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Código de Processo Penal mesmo este (CPP) não tendo sido mencionado no artigo 15 do Código de Processo Civil (“
    Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.").

    “Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."   


    B) INCORRETA: O incidente de resolução de demandas repetitivas está previsto no artigo 976 do Código de Processo Civil:

    “Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas."


    C) INCORRETA: Os embargos infringentes é um recurso exclusivo da defesa, tem prazo de 10 (dez) dias para sua interposição e terá cabimento na hipótese prevista no artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Atenção que ele também pode ser interposto pelo Ministério Público, desde que seja em favor da defesa:

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.  



    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade , que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência."

    D) INCORRETA: As medidas assecuratórias são o arresto, o seqüestro e a hipoteca legal e visam garantir o ressarcimento pecuniário da vítima, evitar o enriquecimento ilícito do autor, o pagamento das custas e multa. O seqüestro está previsto no artigo 125 e ss do Código de Processo Penal: “Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro". Já a hipoteca legal está no artigo 134 do Código de Processo Penal:  “Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria".


    Gabarito do Professor: A

    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.

  • A

    a citação por hora certa.

    CPP - Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos    

    B

    a instauração dos incidentes de resolução de demandas repetitivas.

    O IRDR é instituo do NCPC, logo, não há previsão legal no CPP, mas

    A possibilidade de se instaurar IRDR na esfera criminal, aplicando-se por analogia os dispositivos do CPC, na forma do art. 3º, do CPP, é chancelada na jurisprudência do TJ/PR (RA 1.592.743-6, Rel. Juíza Subst. Simone Cherem Fabrício de Melo, J. 9.3.2017), do TJ/SC (IRDR 4009173-78.2016.8.24.0000, Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, D.E. 4.7.2019), do TJ/MS (IRDR 1600952-10.2017.8.12.0000, Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Julg. 28.11.2018), do TJ/MT (IRDR 101.532/2015, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Julg. 2.3.2017), do TRF3 (IncResDemR 0000236-97.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, Rel. p/ Ac. Des. Fed. Paulo Fontes, e-DJF3 28.2.2019), do TJ/SP (IRDR 2103746-20.2018.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Torres Garcia, Julg. 24.5.2018), dentre outros.

    C

    o processamento dos embargos infringentes.

    Tem previsão expressa no CPP, art. 609, PÚ:

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.                

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do . Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.               

    D

    as medidas assecuratórias do sequestro e a hipoteca legal. 

    As medidas assecuratórias estão no Capítulo VI - Medidas Assecuratórias, Título VI - questões e processos incidentes do CPP - seriam os artigos 125 e seguintes.

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

  • Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos .            

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.           

    A questão pede o caso em que o CPP expressamente faz alusão ao CPC, o que ocorre no caso da citação por hora certa, como se ve acima. Isso não ocorre nas hipóteses das demais assertivas, como é o caso do IRDR.

    Apenas para acrescentar, segue informação interessante sobre o IRDR:

    O IRDR tem plena aplicabilidade no âmbito do processo penal e a recente decisão exarada pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça veio a ratificar essa ideia. Refiro-me aqui ao REsp 1.869.867/SC, julgado em 20/04/2021.

    https://blog.grancursosonline.com.br/irdr-e-o-processo-penal-ate-quando-deve-durar-a-suspensao-dos-processos-determinada-pelo-relator/#:~:text=O%20IRDR%20tem%20plena%20aplicabilidade,em%2020%2F04%2F2021.