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ID
2497195
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os recursos no processo penal:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra B

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    Renúncia ocorre antes da interposição.

    Desistência somente após a interposição, que é expressamente vedado.

  •  a)ERRADA - A apresentação de razões de apelação pela defesa fora do prazo legal impede o conhecimento do recurso, ainda que tempestivamente interposto. 

    A apresentação extemporânea das razões não impede o conhecimento do recurso de apelação tempestivamente interposto - INFO 261/STJ.

     b) O órgão do Ministério Público pode renunciar ao recurso de apelação, a despeito da indisponibilidade da ação penal pública. 

     c) ERRADA - É cabível mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concede prisão domiciliar à acusada. 

    Não cabe mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concede liberdade provisória ao acusado - info 547 STJ.

     d) ERRADA - Com o advento do Novo Código de Processo Civil entende-se que não mais existe o juízo de retratação no recurso em sentido estrito. 

    Não se estende ao processo penal.

     e) ERRADA - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cabível a interposição de recurso ordinário em habeas corpus em face de acórdão que julga procedente recurso em sentido estrito da acusação. 

    O acórdão que julga recurso em sentido estrito deve ser atacado por meio de recurso especial, configurando erro grosseiro a interposição de recurso ordinário em habeas corpus.

  • A) HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
    (...)
    1. Pacificou-se nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a apresentação tardia das razões recursais configura simples irregularidade, que não tem o condão de tornar intempestivo o apelo oportunamente interposto.
    (...)
    (HC 358.217/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)

    B) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
    (...)

    2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o assistente de acusação tem legitimidade para recorrer quando o Ministério Público renunciar ao recurso ou quando sua irresignação for parcial, sendo admitida a interposição de recurso em face de decisão que extinguiu a punibilidade do acusado em virtude da ocorrência da prescrição.
    (...)

    (AgRg no REsp 1276713/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 19/12/2013)

    C) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
    (...)

    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do descabimento de mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto à decisão que concede liberdade provisória, por ausência de amparo legal e por tal manejo refugir ao escopo precípuo da ação mandamental.
    (...)

    (AgRg no HC 384.863/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 13/10/2017)

    D) CPP, Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

    E) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. FALTA DE PROVAS DA PRÁTICA DE CRIME PELO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
    1. É inadequada a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julga o recurso em sentido estrito interposto na origem, tendo em vista que o ordenamento jurídico estabelece via recursal própria para a insurgência manifestada na hipótese, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
    (...)
    (RHC 45.899/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)

  • A diferença entre a renúncia e a desistência está no momento processual em que é o ato é realizado.

    A renúncia sempre ocorre em momento anterior à interposição do recurso, antecipando a preclusão e o trânsito em julgado para a parte que renuncia. Assim, é possível ao MP renunciar ao recurso, pois não há obrigatoriedade em recorrer da sentença penal.

    Por sua vez, a desistência é posterior à interposição do recurso, embora tenha os mesmos efeitos a renúncia, quais sejam, antecipar a preclusão e o possibilitar o trânsito em julgado para a parte que desiste. Ao MP é vedado, ex vi legis do art. 576, CPP, desistir de recurso interposto.

  •  a) A apresentação de razões de apelação pela defesa fora do prazo legal impede o conhecimento do recurso, ainda que tempestivamente interposto. 

    FALSO

    "A apresentação das razões de apelação fora do prazo constitui mera irregularidade de que não obsta o conhecimento do apelo" (HC n. 269.584/DF, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 9/12/2015).

     

     b) O órgão do Ministério Público pode renunciar ao recurso de apelação, a despeito da indisponibilidade da ação penal pública. 

    CERTO. Uma coisa é a renúncia antes da interposição, outra situação é a desistência. O que o CPP veda é a desistência do recurso já interposto.

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

     

     c) É cabível mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concede prisão domiciliar à acusada. 

    FALSO

    O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revoga prisão preventiva. (HC 120.692/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2008, DJe 02/02/2009)
     

     d) Com o advento do Novo Código de Processo Civil entende-se que não mais existe o juízo de retratação no recurso em sentido estrito. 

    FALSO. 

    Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

     

     e) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cabível a interposição de recurso ordinário em habeas corpus em face de acórdão que julga procedente recurso em sentido estrito da acusação. 

    FALSO

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    É inadequada a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julga o recurso em sentido estrito interposto na origem, tendo em vista que o ordenamento jurídico estabelece via recursal própria para a insurgência manifestada na hipótese, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. (RHC 45.899/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)

  • Aí me quebra, papai. Como eu fico???

    [...] NÃO se tem admitido, por consectário lógico, que o MP renuncie ao recurso. Isto é, mesmo antes da interposição, declare que não irá recorrer (renúncia expressa) ou pratique ato incompatível com esse mister (renúncia tácita)

    (Código de Processo Penal para Concursos (CPP). 7ª Edição: Revista, ampliada e atualizada. Autores: Fábio Roque Araújo e Nestor Távora. Pg 577).

  • art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
    Se o HC pode ser impetrado em face do acórdão que julga procedente recurso em sentido estrito da acusação e se o referido remédio pode ser denegado no âmbito de algum tribunal, por que em tese não poderia haver a interposição de um Recurso Ordinário em face da denegação desse HC?
    Alguém poderia me explicar? Grato.

  • Eu vou desenhar a letra E aqui p/ a gente nunca mais esquecer. Vamos lá:

     

    Defesa impretra HC - Juiz concede o HC - MP interpõe RESE - TJ defere o RESE - Defesa interpõe RECURSO ESPECIAL.

     

    Então, não há que se falar em RECURSO ORDINÁRIO na situação em tela.

     

    - Base legal do comentário:

     

    Art. 581 do CPP -  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Cabe uma observação sobre o gabarito apresentado pela banca. Há na doutrina controvérsia em torno da possibilidade do Ministério Público renunciar ao direito de recorrer. O autor Eugênio Pacelli de Oliveira entende que o parquet não pode renunciar à faculdade de recorrer, porquanto tal renúncia violaria o princípio da indisponibilidade da ação penal pública. O autor Renato Brasileiro de Lima defende o direito do MP renunciar ao direito de recorrer, com fundamento no silêncio presente no artigo 576 do CPP, que se limita a dizer que o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto, não falando nada sobre a renúncia. 

  • MP ---> RENUNCIAR : PODE

    MP ---> DESISTIR : NÃO PODE

  • Com todo respeito à opnião de Eugênio Pacelli não vejo o porquê de o MP não poder renunciar ao recurso de apelação. O interesse de agir é um requisito que deve ser visto sob uma ótica de vanguarda. Não há sempre interesse de agir do MP em todas as decisões desfavoráveis a ele. O MP tem dentre suas funções institucionais a missão de ser o dono da ação penal pública e que, embora indisponível, não faz traz obrigatoriedade sempre pelo pedido acusatório. Assim, se o órgão o MP verifica que a decisão final de um juiz é condizente com as provas dos autos não há motivo para se insurgir em face desta. Outrossim, é pacífica a possibilidade de o MP pedir a absolvição do réu. Desta forma, como o MP pode o mais (pedir absolvição do réu) não há elevados motivos que levem a crer que ele não possa o menos (renunciar ao direito de interpor uma apelação quando tudo nos autos evidencia que a decisão foi a mais consentânea com o ordenamento).

  • Renunciar é diferente de desistir. Muitos se confundiram!

  • Súmula 604

    O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

  • Fui seco e despresei completamente a "B" (renunciar x desistir). Fica a dica. Por mais que a resolução de questões nos leve ao automatismo, na hora da prova devemos estar o tempo todo extremamente alertas, sob pena de perder-mos questões bobas. Dái já será tarde demais para lamentações, tendo em vista que os pontes de corte estão nas alturas. 

  • Uma das características dos recursos é a voluntariedade. As partes interpõem recurso se desejarem. No entanto, após a interposição pelo MP, este não poderá desistir do recurso.

  • Na minha opinião a alternativa E está ambígua.

    Na sua literalidade: "é cabível a interposição de recurso ordinário em habeas corpus em face de acórdão que julga procedente recurso em sentido estrito da acusação"

    Não é possível afirmar categoricamente que o HC foi anterior ao RESE. Eu interpretei da seguinte maneira: houve um acórdão em RESE favorável à acusação, em face do qual impetrou-se HC, daí vindo a indagação se seria cabível ROC.

    Vejam, a questão diz que houve habeas corpus em face de acórdão que julga RESE. Sendo julgado improcedente tal HC, caberá ROC.

    Acredito que a seguinte diagramação ajuda a perceber a ambiguidade:

    1) é cabível a interposição de recurso ordinário (em habeas corpus em face de acórdão que julga procedente recurso em sentido estrito da acusação) - aqui houve um RESE, em face do qual impetrou-se HC, daí advindo a afirmação de que em face desse HC é cabível ROC.

    2) é cabível a interposição de recurso ordinário em habeas corpus (em face de acórdão que julga procedente recurso em sentido estrito da acusação) - aqui a ação é de HC e questiona-se se é cabível ROC em face do acórdão que julga RESE nessa ação de HC.

    De fato, RO é incabível em face de RESE, mas não foi isso que foi afirmado na alternativa. Se essa fosse a intenção do examinador, deveria ter elaborado o seguinte texto: é cabível RO em RESE julgado procedente em face de HC...

    Na sistemática de interposição de recursos, e tanto o RO quanto RESE são recursos, aquele interposto por último figura no começo, enquanto o primeiro interposto figura no final da nomeação. EX: embargos de declaração em RESE em apelação.

    Logo, quando a alternativa fala em "habeas corpus em face de acórdão que julga procedente recurso em sentido estrito da acusação" não é possível afirmar qual a ação originária e qual o recurso se deu antes ou depois.

  • GABARITO: B

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

  • A despeito = Independentemente

  • Caí feito um patinho!

    Renunciar é uma coisa! Desistir é outra completamente diferente!!

  • droga!

  • O que ele não pode é desistir do recurso interposto!

  • Depois de tanto cair na pegadinha, uma hora vai kkk

    Em 08/10/19 às 14:38, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 23/07/19 às 12:23, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 11/01/19 às 12:21, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Embora o MP não possa desistir do recurso interposto, ele pode NÃO interpor recurso, caso assim entenda. Além disso, o MP pode, quando do oferecimento de parecer em sede recursal (na qualidade de fiscal da lei), requerer que seja negado provimento ao recurso interposto.

  • A - ERRADO

    TESE 2 - A apresentação extemporânea das razões não impede o conhecimento do recurso de apelação tempestivamente interposto. STJ, Jurisprudência em Teses, Boletim 66.

    __________

    B - CERTO

    O Ministério Público, por disposição legal expressa no art. 576 do CPP, não poderá desistir do recurso que haja interposto. Embora a lei seja omissa, entende-se que, se não lhe é facultado desistir de recursos, também não pode renunciar ao direito de fazê-lo, pois o fundamento é o mesmo: indisponibilidade da ação penal pública. A única forma de renúncia ao direito de recorrer que se permite ao Ministério Público é aquela que decorre do seu não exercício no prazo legal, pois, evidentemente, não está o promotor de justiça obrigado a recorrer em qualquer caso, podendo, perfeitamente, deixar de fazê-lo se estiver convencido do acerto da decisão judicial.

    Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal – 9.ed.– Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017 - p. 808

    __________

    C - ERRADO

    RECURSO DA PRISÃO DOMICILIAR (REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA + DECRETAÇÃO DA DOMICILIAR = SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA PELA DOMICILIAR)

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    V - que [...], indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la [...];          

    HIPÓTESES DE EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE ENQUADRA O ART. 581, V, CPP

    Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

    § 1.º Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

    § 2.º O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

    § 3.º O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

    __________

    D - ERRADO

    Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

    __________

    E - ERRADO

    CF, art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    CF, art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

  • ''A despeito'' = embora,se bem que... língua portuguesa ajudou a responder kkkk...se colocarem em outra ordem facilita o entendimento:

    AINDA QUE HAJA A indisponibilidade da ação penal pública, o órgão do Ministério Público pode renunciar ao recurso de apelação.

    RENUNCIAR É ABRIR MÃO DE ALGO, DESISITIR É VC , POR EXEMPLO, RECORRER E DEPOIS QUERER ABANDONAR...SÃO COISAS BEM DIFERENTES!

  • E) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cabível a interposição de recurso ordinário em habeas corpus em face de acórdão que julga procedente recurso em sentido estrito da acusação.

    ERRADA

    É inadequada a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julga o recurso em sentido estrito interposto na origem, tendo em vista que o ordenamento jurídico estabelece via recursal própria para a insurgência manifestada na hipótese, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. (RHC 45.899/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)

    Não cabe ROC em HC, mas sim REsp do acórdão (art. 105, III, da CF).

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: 

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

  • Renúncia ocorre antes da interposição, sendo assim uma clara manifestação do atributo da voluntariedade recursal, plenamente utilizável pelo MP

  • Desistir é sinônimo de renunciar. A letra B esta correta porque?

  • Aula excelente da professora!

  • LETR B TOTALMENTE INCORRETA!! o MP pode não recorrer, mas renunciar JAMAIS!! voce que concorda com o gabarito, vai resolver uma questão de prova do MP sobre o tema, depois volta aqui e me fala

  • Para desistir, terá que ser interposto o recurso, porem pelo principio da indisponibilidade o MP não pode desistir, mas renunciar ele pode, isso porque a renuncia acontece antes da interposição de fato do recurso.

  • A título de complementação...

    Por força do princípio da voluntariedade dos recursos, defensor público ou dativo não está obrigado a recorrer. (STJ).

  • ''A despeito'' = embora,se bem que... língua portuguesa ajudou a responder kkkk...se colocarem em outra ordem facilita o entendimento:

    AINDA QUE HAJA A indisponibilidade da ação penal pública, o órgão do Ministério Público pode renunciar ao recurso de apelação.

    RENUNCIAR É ABRIR MÃO DE ALGO, DESISITIR É VC , POR EXEMPLO, RECORRER E DEPOIS QUERER ABANDONAR...SÃO COISAS BEM DIFERENTES!

  • FCC. 2017.

    RESPOSTA B

     

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    ERRADO. A) A apresentação de razões de apelação pela defesa fora do prazo legal ̶ ̶i̶̶̶m̶̶̶p̶̶̶e̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶n̶̶̶h̶̶̶e̶̶̶c̶̶̶i̶̶̶m̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶r̶̶̶e̶̶̶c̶̶̶u̶̶̶r̶̶̶s̶̶̶o̶̶̶, ainda que tempestivamente interposto. ERRADO.

     

    Não impede.

     

    Informativo 261 STJ – A apresentação extemporânea das razões não impede o conhecimento do recurso de apelação tempestivamente interposto.

     

     

     

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    FCC. 2017. CORRETO. B) O órgão do Ministério Público pode renunciar ao recurso de apelação, a despeito da indisponibilidade da ação penal pública. CORRETO. Pode renunciar. O que não pode é desistir.

     

    Art. 576, CPP.

     

    Renúncia ocorre antes da interposição.

    Desistência somente após a interposição, que é expressamente vedado.

     

     

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    ERRADO. C) ̶ ̶É̶̶̶ ̶̶̶c̶̶̶a̶̶̶b̶̶̶í̶̶̶v̶̶̶e̶̶̶l̶̶̶ ̶̶̶m̶̶̶a̶̶̶n̶̶̶d̶̶̶a̶̶̶d̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶s̶̶̶e̶̶̶g̶̶̶u̶̶̶r̶̶̶a̶̶̶n̶̶̶ç̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶p̶̶̶a̶̶̶r̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶n̶̶̶f̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶i̶̶̶r̶̶̶ ̶̶̶ ̶ efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concede prisão domiciliar à acusada. ERRADO.

     

    Não cabe mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concede liberdade provisória ao acusado. Informativo 547 STJ.

     

     

    ____________________________________________________

    ERRADO. D) Com o advento do Novo Código de Processo Civil ̶ ̶e̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶-̶̶̶s̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶q̶̶̶u̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶n̶̶̶ã̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶m̶̶̶a̶̶̶i̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶e̶̶̶x̶̶̶i̶̶̶s̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶j̶̶̶u̶̶̶í̶̶̶z̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶r̶̶̶e̶̶̶t̶̶̶r̶̶̶a̶̶̶t̶̶̶a̶̶̶ç̶̶̶ã̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶n̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶r̶̶̶e̶̶̶c̶̶̶u̶̶̶r̶̶̶s̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶e̶̶̶m̶̶̶ ̶̶̶s̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶i̶̶̶d̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶e̶̶̶s̶̶̶t̶̶̶r̶̶̶i̶̶̶t̶̶̶o̶̶̶.̶ ̶ ERRADO.

     

    Ainda existe o juízo de retratação no RESE.

     

    Art. 589, CPP.

     

    _________________________________________________

    ERRADO. E) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ̶ ̶é̶̶̶ ̶̶̶c̶̶̶a̶̶̶b̶̶̶í̶̶̶v̶̶̶e̶̶̶l̶̶̶ ̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶i̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶p̶̶̶o̶̶̶s̶̶̶i̶̶̶ç̶̶̶ã̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶r̶̶̶e̶̶̶c̶̶̶u̶̶̶r̶̶̶s̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶o̶̶̶r̶̶̶d̶̶̶i̶̶̶n̶̶̶á̶̶̶r̶̶̶i̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶e̶̶̶m̶̶̶ ̶̶̶h̶̶̶a̶̶̶b̶̶̶e̶̶̶a̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶r̶̶̶p̶̶̶u̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶e̶̶̶m̶̶̶ ̶̶̶f̶̶̶a̶̶̶c̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶a̶̶̶c̶̶̶ó̶̶̶r̶̶̶d̶̶̶ã̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶q̶̶̶u̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶j̶̶̶u̶̶̶l̶̶̶g̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶p̶̶̶r̶̶̶o̶̶̶c̶̶̶e̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶r̶̶̶e̶̶̶c̶̶̶u̶̶̶r̶̶̶s̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶e̶̶̶m̶̶̶ ̶̶̶s̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶i̶̶̶d̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶e̶̶̶s̶̶̶t̶̶̶r̶̶̶i̶̶̶t̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶a̶̶̶c̶̶̶u̶̶̶s̶̶̶a̶̶̶ç̶̶̶ã̶̶̶o̶̶̶.̶ ̶ ERRADO.

    O acórdão que julga recurso em sentido estrito deve ser atacado por meio de recurso especial, configurando erro grosseiro a interposição de recurso ordinário em habeas corpus.