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Artigo 9°
§ 5º - A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á:
1 - pelo Presidente, nos seguintes casos:
a) decretação de estado de sítio ou de estado de defesa que atinja todo ou parte do território estadual;
b) intervenção no Estado ou em Município;
c) recebimento dos autos de prisão de Deputado, na hipótese de crime inafiançável.
2 - pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa ou pelo Governador, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 6º - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória de valor superior ao subsídio mensal.
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GAB E
Alternativa IV errada - Recebimento dos autos de prisão de Deputado, na hipótese de crime INafiançável.
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o Gabarito: E.
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Artigo 9º. §5º. A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa far-se-á:
1 - pelo Presidente, nos seguintes casos:
a) decretação de estado de sítio ou de estado de defesa que atinja todo ou parte do território estadual;
b) intervenção no Estado ou em Município;
c) recebimento dos autos de prisão de Deputado, na hipótese de crime inafiançável.
2 - pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa ou pelo Governador, em caso de urgência ou interesse público relevante.
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Lembrar que os deputados só podem ser presos em caso de FLAGRANTE EM CRIME INAFIANÇÁVEL já ajuda bastante!