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ID
249850
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos Poderes da Administração, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA D

    Apenas particulares que têm algum tipo de vínculo específico com a administração são alcançados pelo poder diciplinar.
  • Poder Disciplinar

    O poder disciplinar da Administração Pública consiste no poder de apurar infrações funcionais dos servidores públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa, bem como no poder de aplicação de penalidades.
     

    Conforme Meirelles (2007, p. 124), “é uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente”.

    Esse poder não deve ser confundido com o poder hierárquico, apesar de relacionar-se a ele. Por meio do poder hierárquico, distribui-se e escalonam-se funções executivas, enquanto que no poder disciplinar a Administração Pública controla o desempenho dessas funções e a conduta interna de seus servidores, aplicando sanções quando necessário.
  • Quanto ao Poder de Polícia (alternativa b), vale destacar: Hely Lopes Meirelles conceitua Poder de Polícia como a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado .

    Refere-se ainda a este Poder como o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual . Sua finalidade, então, é a proteção ao interesse público.

    Segundo Caio Tácito, o Poder de Polícia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais.

  • Gabarito: D
    O poder disciplinar possibilita à administração pública:

    a) punir internamente as infrações funcionais de seus servidores;
    b) punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico (ex. punição de um particular, que tenha contratado com a administração pública, por descumprimento de cláusula contratual). 
  • Gabarito D

    Poder Disciplinar - é aquele pelo qual a Administração Pública pode, ou melhor, DEVE apurar as infrações e, conforme o caso, aplicar devidas punições a seus servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina interna da Administração.

    -

    O poder de punir, para a Administração, é um poder-dever, o que significa dizer que a abertura de processo disciplinar, quando da ciência de alguma irregularidade praticada por agente público, é obrigatória, sob pena de crime de condescendência criminosa daquele que se OMITIU, conforme dispõe o Art. 143 da lei nº 8.112/90.

    "Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa."
  • Eu gostaria que algum dos colegas comentasse acerca da Alternativa C.

    Hely Lopes Meirelles, em Direito Administrativo Brasileiro:
    "Dessa conceituação (conceito de Hierarquia) resulta que não há hierarquia  no Judiciário e no Legislativo, nas suas funções próprias, pois ela é privativa da função executiva, como elemento típico da organização e ordenação dos serviços administrativos".

    Maria Sylvia Z. di Pietro, em Direito Asministrativo:
    "Nos Poderes Judiciário e Legislativo não existe hierarquia no sentido de relação de coordenação e subordinação, no que diz respeito às suas funções institucionais. No primeiro (Judiciário), há uma distribuição de competências entre instâncias, mas uma funcionando com independência em relação à outra (...). No Legislativo, a distribuição de competências entre Câmara e Senado também se faz de forma que haja absoluta independência funcional entre uma e outra Casa do Congresso".

    A doutrinadora adverte, porém, que há exceções a esta regra, no que se refere ao Judiciário, em que há uma hierarquia parcial entre o STF e todos os demais órgãos.

    Esta é a regra, então não vejo como a Alternativa C estar correta, pois, sim, o Poder Hierárquico restringe-se ao Executivo (salvo exceções).
  • O poder disciplinar somente pode ser aplicado a pessoas que possuem vínculo com a Adm Pública. 
    É o regulamento de infraçõs admnistrativas cometidas por funcionários público no exercício de suas funções. 
  • Gente, o poder de polícia pode ser exercido pelo judiciário? De que forma? Pergunto isso baseado numa pesquisa que fiz na net: 

    a) em sentido amplo, corresponde à "atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos"; abrange atos do Legislativo e do Executivo;

    b) em sentido restrito, abrange "as intervenções, quer gerais e abstratas, como os regulamentos, quer concretas e específicas (tais como as autorizações, as licenças, as injunções) do Poder Executivo, destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais"; compreende apenas atos do Poder Executivo.
    concursosfcc.com.br
    Grato

  • No que tange à alternativa C (O Poder Hierárquico não é restrito apenas ao Poder Executivo. ).. está correta.

    Não se deve analisar apenas quem pratica o ato, mas, sim, a sua natureza. Os poderes legislativo e judiciário têm o poder hierárquico, desde que no exercício da função atípica de administração pública.

    Quando estes 02 poderes exercem, respectivamente, a função legislativa e jurisdicional NÃO há que se falar em poder hierárquico. Quando, entretanto, atuam como Administração Pública, têm o referido poder.

    No que tange ao Poder Hierárquico no Judiciário na função típica - jurisdicional-, alguns autores têm aceitado tal possibilidade, em decorrência do sistema de súmulas vinculantes, que têm mitigado o principio da livre convicção do juiz, pois, caso o ato administrativo ou decisão judicial venha a contrariar a súmula vinculante ou dar a esta aplicação indevida, poderá o interessado se utilizar da Reclamação junto ao Supremo.
  • Jerônimo, existe sim poder hierárquico nos Poderes Legislativo e Judiciário.

    Vejamos a passagem que você citou:

    "Hierarquia é a relação de subordinação existente entre os vários órgãos e agentes do Executivo, com a distribuição de funções e a gradação da autoridade de cada um. Dessa conceituação resulta que não há hierarquia no Judiciário e no Legislativo, nas suas funções próprias, pois ela é privativa da função executiva, como elemento típico da organização e ordenação dos serviços administrativos." (Hely Lopes - Direito Administrativo Brasileiro)

    O texto diz que não há hierarquia no Judiciário e no Legislativo apenas nas suas funções próprias.

    Ora, qualquer instituição, qualquer órgão, qualquer empresa precisa de organização e essa organização muitas vezes decorre de hierarquia. Essa regra se aplica ao Legislativo e ao Judiciário: esses poderes precisam de organização, portanto aplicam o poder hierárquico. A questão é: o poder hierárquico não existe nas funções próprias desses poderes, mas nas suas funções administrativas.

    Ilustrando, podemos dizer que no Poder Legislativo não basta que haja senadores para votar leis; é preciso toda uma estrutura para permitir que esses senadores exerçam o seu papel; e dar essa estrutura é parte da função administrativa. Há guardas, assessores, pessoal de limpeza e manutenção, coordenadores, etc - nessa função, que é administrativa, há o poder hierárquico. E essa função administrativa, que permite o exercício dos senadores, faz parte do Poder Legislativo. Portanto, há poder hierárquico no Poder Legislativo.

    Bons estudos!
  • Cara colega Tiêssa, entendo que a E, esteja perfeita, se não vejamos:

    Como bem ensina o JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: " Poder Regulamentar, é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos GERAIS para complementar AS LEIS e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas complementar a lei; não pode, pois, a Administração ALTERÁ-LA a pretexto de estar regulamentando. Se o fizer, cometerá ABUSO DE PODER REGULAMENTAR, invadindo a competência do Legislativo. Por esse razão, o art. 49, V, da CF, autoriza o Congresso nacional a sustar atos normativos que extrapolem os limites do poder de regulamentação. 
  • Vamos lá

    a) Correto. A competência é conferida por lei ao agente público somente na medida do necessário para que ele cumpra suas funções dentro da máquina administrativa, sempre com vistas ao interesse público. Assim, o agente deve executar os atos em conformidade com a legalidade administrativa independentemente da sua concordância, pois sua posição é de executor da vontade pública. Caso cometa atos com finalidade diversa da prevista na lei (finalidade específica) ou do interesse público (finalidade geral) cometerá ato que fere a moralidade e a impessoalidade, eivado portanto de abuso de poder na modalidade desvio. Se exorbitar as competências, por seu turno, cometerá excesso de poder. Ressalte-se, assim, que a competência se equilibra entre a indisponiblidade do interesse público e a supremacia do interesse público, entre dever e poder.

    b) Correto. Por poder de polícia amplo entende-se todo ato, inclusive os legislativos (gerais, abstratos) que condicionam ou restringem faculdades individuais em benefício da coletividade. Já o poder de polícia em sentido estrito representa tão-somente a execução dos atos de polícia administrativa, como a concessão de licenças e interdições. É a parte prática, a materialização da lei.

    c) Correto. Em suas funções típicas, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário não possuem hierarquia. Contudo, nas funções atípicas (para esses Poderes, a administração de pessoal, por exemplo) a hierarquia se faz presente com toda sua força, resultando na possibilidade de delegar, avocar, rever, coordenar, comandar, entre outras legalmente previstas.

    d) Incorreto. Para que se configure o Poder Disciplinar, é necessário vinculo prévio com a Administração: se a apuração de penalidades e punição dos responsáveis for interna, de um servidor, temos que esse poder decorre da hierarquia. Por outro lado, se esse poder for aplicado para promover a encampação de uma concessão, por exemplo, usa-se o Poder Disciplinar de forma autônoma - só que para isso aconteça é necessário vinculo prévio com a Administração. Se tal vinculo não existir, no máximo poderemos falar em Poder de Polícia.

    e) Correto. O Poder Regulamentar é uma faculdade dada ao executivo para detalhar a lei e promover sua execução fiel (sem nunca exorbitá-la, sob pena de ilegalidade). Quando tal Poder é exercido mediante decreto (ato privativo do Chefe dos Executivos), tem-se manifestação de uma espécie chamada Poder Normativo.
  • O exercício do Poder Disciplinar é o fundamento para aplicação de sanções a particulares, inclusive àqueles que não possuem qualquer vínculo com a Administração.[ERRADO]; Seus Agentes e os particulares que contêm vinculo com a administração.

    [Gab. D]

    bons estudos!

  • Não existe hierarquia nas funções típicas do legislativo e judiciário.
  • A) CORRETA. O professor Hely Lopes Meirelles, por exemplo, afirma que “se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da coletividade”.

    B) CORRETA. Em sentido amplo, o poder de polícia pode ser exercido tanto através de leis (atos legislativos abstratos) quanto através de atos administrativos secundários que tenham por objetivo explicar e complementar o texto legal, a exemplo dos decretos regulamentares, resoluções, portarias etc.

    C) Correta. O poder hierárquico não se manifesta apenas no âmbito do Poder Executivo, mas também no interior do Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas. Assim, apesar de não existir hierarquia, no exercício da função de julgar, entre o Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e um Juiz de 1ª instância, destaca-se que este está subordinado administrativamente àquele (se quiser pleitear uma licença para tratar de assuntos particulares, por exemplo, precisará da concordância do Presidente).

    D) INCORRETA. Somente aqueles que possuem algum vínculo jurídico com a Administração Pública (a exemplo dos servidores públicos, concessionários ou permissionários de serviços públicos) podem ser punidos com fundamento no exercício do poder disciplinar. Inexistindo vínculo jurídico, a punição será aplicada, provavelmente, com fundamento no poder de polícia.

    E) CORRETA. O professor Diógenes Gasparini afirma que o poder regulamentar consiste “na atribuição privativa do chefe do Poder Executivo para, mediante decreto, expedir atos normativos, chamados regulamentos, compatíveis com a lei e visando desenvolvê-la".

    GABARITO: LETRA D.

    Paz, meus caros!