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ID
2498542
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a Lei n° 9.099/1995, uma vez respeitadas as regras de conexão e continência, o Juizado competente para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo é denominado

Alternativas
Comentários
  • CF 88

    Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

    I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

     

    Lei 9099/95

     Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

  • Oh senhor! 

     

    De acordo com a Lei n° 9.099/1995, uma vez respeitadas as regras de conexão e continência, o Juizado competente para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo é denominado:

     

    Vamos aos poucos:

     

     a) Especial Civil, provido somente por juízes togados.  -  acho que não hein, negócio de infração penal com especial civil, não combina!

     b) Comum, provido somente por juízes togados.  - comum? será? pow, negócio de crime, deve ser comum não!! JUIZADO COMUM não soa bonito...

     c) de Pequenas Causas, provido somente por juízes togados e leigos. - pequenas causas deve ser, já ouvi esse nome...pera...é crime né?/? deve ser também nao, vamos ver se tem outra melhor...

     d) Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos. - pow esse agora faz mais sentido, o comando falou em JUIZADO, e já li em algum lugar JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL...deve ser essa, acho que vou marcar, só vou ler a última p garantir...

     e) Comum, provido somente por juízes togados e leigos. - comum de novo? a D deve ser a certa...vou marcar a D, fui!

     

    Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivorespeitadas as regras de conexão e continência.

     

    bons estudos

  • JECRIM

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 9.099

     Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

  • D) Art. 60.  O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, provido por JUÍZES TOGADOS ou TOGADOS E LEIGOS, tem competência para:
    1 - A
    conciliação,
    2 - O
    julgamento e
    3 - A
    execução das infrações penais de menor potencial ofensivo,
    RESPEITADAS AS REGRAS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA.

  • Conexão e continência são causas de prorrogação da competência. Prorrogar a competência é tornar um órgão, até então relativamente incompetente, competente

  • o procedimento é COMUM , mas o juizado é ESPECIAL ( Jecrim)

    CPP Art. 394. O procedimento será comum ou especial.         

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    "Corrijam -me se estiver enganado "

  • Letra D.

    d) O examinador, mais uma vez, cobra o conhecimento no artigo 60 da lei.

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Li a questão pela metade e me.... kkkkkkk

  • Para ver se o candidato ainda respira! KKKKK

  • Isso é o examinador dizendo: "Nao zera, meu filho"

  • GABARITO: D

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

  • Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência

  • Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. 

  • COMENTÁRIOS: Para responder corretamente, o candidato deveria ter conhecimento do artigo 60 da Lei 9.099/90, veja:

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.    

    A letra “D” é a única que completa e o enunciado.

    Dessa forma, as demais assertivas estão incorretas.

  • De acordo com a Lei n° 9.099/1995, uma vez respeitadas as regras de conexão e continência, o Juizado competente para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo é denominado

    D) Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos. [Gabarito]

    Lei n° 9.099/1995,

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

  • Trata-se de questão extremamente objetiva concernente à nomenclatura dada ao Juizado competente para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo e que, portanto, demanda apontamento da literalidade do texto legal, com fundamento em apenas um artigo.

    Esta professora tem por hábito comentar de forma pormenorizada cada uma das assertivas, a fim de apontar os equívocos dos itens incorretos e destacar o acerto do item a ser assinalado como resposta. No entanto, tratando-se de questão em que a banca examinadora exige conhecimento da literalidade da lei, compensa direcionar a resposta ao seu fundamento legal.

    Preceitua o art. 60 da Lei 9.099/95: O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

    Neste sentido, o processamento das infrações penais de menor potencial ofensivo observará o procedimento comum sumaríssimo, a teor do que dispõe o art. 394, §1º, inciso III do CPP.

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.
    § 1º.  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo
    (...) III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    Desta maneira, a assertiva D corresponde com a redação do artigo supracitado, razão pela qual, deve ser assinalada como correta.

    A título de esclarecimento: a nomenclatura “Juizado de Pequenas Causas" era utilizada por ocasião da Lei nº 7.244/84, que dispunha sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas, tendo sido revogada com o advento da Lei 9.099/95 que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

    Gabarito do professor: alternativa D.
  • Gabarito Letra D

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

  • GABARITO D.

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

    RUMO_PRF_2021.

  • Poderiam confundir com "pequenas causas", como é popularmente conhecido o JEC/JECRIM.

  • O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, provido por JUÍZES TOGADOS ou TOGADOS E LEIGOS, tem competência para:

    1 - A conciliação,

    2 - O julgamento e

    3 - A execução das infrações penais de menor potencial ofensivo,

    RESPEITADAS AS REGRAS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA.

    De acordo com o artigo 61 da referida Lei, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, submetidos ou não a procedimento especial.

  • GABARITO D

    Art. 60. O Juizado ESPECIAL CRIMINAL, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

            Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.