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CF 88
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Lei 9099/95
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
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Oh senhor!
De acordo com a Lei n° 9.099/1995, uma vez respeitadas as regras de conexão e continência, o Juizado competente para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo é denominado:
Vamos aos poucos:
a) Especial Civil, provido somente por juízes togados. - acho que não hein, negócio de infração penal com especial civil, não combina!
b) Comum, provido somente por juízes togados. - comum? será? pow, negócio de crime, deve ser comum não!! JUIZADO COMUM não soa bonito...
c) de Pequenas Causas, provido somente por juízes togados e leigos. - pequenas causas deve ser, já ouvi esse nome...pera...é crime né?/? deve ser também nao, vamos ver se tem outra melhor...
d) Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos. - pow esse agora faz mais sentido, o comando falou em JUIZADO, e já li em algum lugar JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL...deve ser essa, acho que vou marcar, só vou ler a última p garantir...
e) Comum, provido somente por juízes togados e leigos. - comum de novo? a D deve ser a certa...vou marcar a D, fui!
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
bons estudos
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JECRIM
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LETRA D CORRETA
LEI 9.099
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
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D) Art. 60. O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, provido por JUÍZES TOGADOS ou TOGADOS E LEIGOS, tem competência para:
1 - A conciliação,
2 - O julgamento e
3 - A execução das infrações penais de menor potencial ofensivo,
RESPEITADAS AS REGRAS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
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Conexão e continência são causas de prorrogação da competência. Prorrogar a competência é tornar um órgão, até então relativamente incompetente, competente
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o procedimento é COMUM , mas o juizado é ESPECIAL ( Jecrim)
CPP Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
"Corrijam -me se estiver enganado "
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Letra D.
d) O examinador, mais uma vez, cobra o conhecimento no artigo 60 da lei.
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Li a questão pela metade e me.... kkkkkkk
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Para ver se o candidato ainda respira! KKKKK
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Isso é o examinador dizendo: "Nao zera, meu filho"
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GABARITO: D
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
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Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência
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Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
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COMENTÁRIOS: Para responder corretamente, o candidato deveria ter conhecimento do artigo 60 da Lei 9.099/90, veja:
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
A letra “D” é a única que completa e o enunciado.
Dessa forma, as demais assertivas estão incorretas.
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De acordo com a Lei n° 9.099/1995, uma vez respeitadas as regras de conexão e continência, o Juizado competente para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo é denominado
D) Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos. [Gabarito]
Lei n° 9.099/1995,
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
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Trata-se
de questão extremamente objetiva concernente à nomenclatura dada ao
Juizado competente para a conciliação, o julgamento e a execução
das infrações penais de menor potencial ofensivo e que, portanto,
demanda apontamento da literalidade do texto legal, com fundamento em
apenas um artigo.
Esta
professora tem por
hábito comentar de forma pormenorizada cada uma das assertivas, a
fim de apontar os equívocos dos itens incorretos e destacar o acerto
do item a ser assinalado como resposta. No entanto, tratando-se de
questão em que a banca examinadora exige conhecimento da
literalidade da lei, compensa direcionar a resposta ao seu fundamento
legal.
Preceitua
o art. 60 da Lei 9.099/95: O
Juizado Especial Criminal,
provido por juízes togados
ou togados e leigos,
tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução
das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as
regras de conexão e continência.
Neste
sentido, o processamento das infrações penais de menor potencial
ofensivo observará o
procedimento
comum sumaríssimo,
a teor do que dispõe o art. 394, §1º, inciso III do CPP.
Art.
394. O procedimento será comum ou especial.
§
1º. O procedimento comum
será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
(...) III
- sumaríssimo, para as infrações
penais de menor potencial ofensivo,
na forma da lei.
Desta
maneira, a assertiva D corresponde com a redação do artigo
supracitado, razão pela qual, deve ser assinalada como correta.
A
título de esclarecimento: a nomenclatura “Juizado de Pequenas
Causas" era utilizada por ocasião da Lei nº 7.244/84, que dispunha
sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas
Causas, tendo sido revogada com o advento da Lei 9.099/95 que
instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Gabarito
do professor: alternativa D.
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Gabarito Letra D
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
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GABARITO D.
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
RUMO_PRF_2021.
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Poderiam confundir com "pequenas causas", como é popularmente conhecido o JEC/JECRIM.
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O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, provido por JUÍZES TOGADOS ou TOGADOS E LEIGOS, tem competência para:
1 - A conciliação,
2 - O julgamento e
3 - A execução das infrações penais de menor potencial ofensivo,
RESPEITADAS AS REGRAS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
De acordo com o artigo 61 da referida Lei, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, submetidos ou não a procedimento especial.
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GABARITO D
Art. 60. O Juizado ESPECIAL CRIMINAL, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.