LETRA D
a) Atos que geraram direitos adquiridos a particulares não podem ser revogados. O Poder Discricionário dado à Administração Pública de revogar seus atos administrativos, por questões lógicas não é ilimitado. Alguns atos são insuscetíveis de revogação, ou seja, são atos ditos irrevogáveis.
Assim temos:
os atos consumados, que já exauriram seus efeitos
os atos vinculados, pois nesse o administrador não tem escolha na prática do ato
os atos que geram direitos adquiridos
os atos que integram um procedimento administrativo
os meros atos administrativos (certidões, pareceres, atestados
- b) A revogação não é o instrumento idôneo para atingir ato administrativo ilegal.
- Porque a revogação extingue um ato que não possuía qualquer vício de formação, porém, não atende mais aos pressupostos de conveniência e oportunidade. O pressuposto da anulação é que o ato possua um vício de legalidade em algum de seus requisitos de formação.
- c) A revogação só pode ocorrer mediante ato da Administração, não podendo ser determinada por decisão judicial.
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Por depender de uma avaliação quanto ao momento em que o ato tornou-se inoportuno e inconveniente, a revogação caberá à autoridade administrativa no exercício de suas funções.
- É importante ressaltarmos que o conceito de revogação guarda estreita relação com o de ato discricionário, visto ser o Poder Discricionário da Administração o fundamento de tal instituto.
- d) Os efeitos da revogação retroagem, alcançando os efeitos já produzidos pelo ato revogado. ERRADA
- A revogação opera efeitos ex-nunc ( proativos) , ou seja, a partir de sua vigência. O ato de revogação não retroagirá os seus efeitos, pois o ato revogado era perfeitamente válido, até o momento em que se tornou inoportuno e inconveniente à Administração Pública.
- e) A revogação do ato administrativo tem como motivo a inconveniência ou a inoportunidade na manutenção de tal ato.
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O ato não possuía qualquer vício de formação, porém, não atende mais aos pressupostos de conveniência e oportunidade.