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ID
249871
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à Responsabilidade Civil do Estado, assinale a opção correta, conforme o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

Alternativas
Comentários
  • maio de 2010 o STF mudou seu entendimento sobre responsabilidade objetiva quanto aos não usuários do serviço público, primeiro concurso que caiu foi ADV da Caixa Econômica. Assim, atualmente a responsabilidade é a mesma para usuários e não usuários do serviço público.
  • Segundo o STF decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado responderão pelos atos que seus agentes causarem a terceiros, usuário ou não de serviço público, existindo em toda hipótese o nexo de causalidade entre o ato e o dano.
    Cabe ressaltar que o mesmo inciso nega a letra e). A responsabilidade, segundo o texto constitucional decorrerá dos danos causados a terceiros, e não de atos ilegais.

    STF


      I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
    II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
    III - Recurso extraordinário desprovido.
    (RE 591874 MS , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgado em: 26/08/2009, Tribunal Pleno)

    CF Art 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Até 2005 os atos praticados por concessionárias de serviços públicos era objetiva para seus usuários, porém subjetivas com os não usuários de seu serviço. O STF, diante da forte corrente doutrinária, voltou atrás em 2009, e admitiu a responsabilidade Objetiva das concessionárias em face dos usuários e não usuários do serviço público. O julgado foi devido a um atropelamento de um ciclista por um ônibus de uma empresa concessionária de transporte. Portanto, a tese em tela deve ser adotada nos concursos públicos.
  • Atualmente está pacificado que a responsabilidade civil objetiva das prestadoras de serviço público abrange os danos causados aos usuários do serviço público e também a terceiros não-usuários do serviço público.

    Entendimento exarado no RE 591.874/MS, rel Ministro Lewandowski, 26/08/2009, o qual teve reconhecimento de repercussão geral

  • RE 591874 / MS - MATO GROSSO DO SUL 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  26/08/2009           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


    EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.

  • A responsabilidade civil do Estado é OBJETIVA.

    O dispositivo legal que regula a responsabilidade do Estado é o art 37, §6º da Constituição Federal/88 - "As pessoas jurídicas de direito público* e as de direito privado prestadoras de serviços públicos** responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." 

    *Administração Direta, autarquias e fundações.
    **Empresas Estatais e particulares que prestam serviços públicos por delegação. -- PORTANTO, Empresas Estatais que exploram atividades econômicas não são regulamentadas pelo art 37, §6º da Constituição Federal/88.


    A responsabilidade civil do Estado é OBJETIVA***.
    A responsabilidade civil do servidor é SUBJETIVA perante o Estado, em ação de regresso.

    ***A responsabilidade do Estado por OMISSÃO é responsabilidade subjetiva.


    Elementos da responsabilidade OBJETIVA: conduta, dano e nexo causal.
    A exclusão de qualquer dos elementos exclui a responsabilidade do Estado.


    Alguns comentários:

    a) Os atos jurisdicionais típicos podem ensejar responsabilidade civil objetiva do Estado, sem maiores distinções em relação aos atos administrativos comuns. ERRADO! Segundo a doutrina majoritária não existe. A regra é a IRRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - o ato jurisdicional é recorrível, mas não indenizável.
    Exceções: art 5º, LXXV, CF/88 - o Estado indenizará o que ficar preso por erro do judiciário ou por tempo maior que o da sentença.

    b) É viável ajuizar ação de responsabilidade diretamente em face do agente público causador do dano, ao invés de ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público. ERRADO! A vítima não pode cobrar diretamente do agente - PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE - quando o agente atua, atua em nome do Estado.
    SISTEMA DA DUPLA GARANTIA - STF.
    1. garantia da vítima de cobrar o Estado em caso de dano.
    2. garantia do agente de só poder ser cobrado pelo Estado - ação de regresso.

    e) Só haverá responsabilidade objetiva do Estado se o ato causador do dano for ilícito. ERRADO! A responsabilidade civil do Estado se baseia tanto em atos lícitos quanto em ilícitos - a ilicitude é irrelevante.


    Fonte: CF/88; aulas de Dt Administrativo do prof. Matheus Carvalho.

  •  A responsabilidade civil das pessoas juri?dicas de direito privado prestadoras de servic?o pu?blico e? objetiva tanto aos usua?rios do servic?o quanto a terceiros na?o-usua?rios (STF, RE 591.874/MS, 26/08/2009).  

  • Interessante notar que a ESAF, na prova para Auditor Fiscal da RF de 2012, em questão que está aqui no QC sob o número Q264050, considerou CORRETA  a seguinte assertiva: 
     Segundo a posição majoritária da doutrina administrativista, o fato de ser atribuída responsabilidade objetiva a pessoa jurídica não significa exclusão do direito de agir diretamente contra aquele agente do Poder Executivo que tenha causado o dano.
    Acredito que é exatamente esse o sentido da alternativa "B" dessa questão de 2010, que nesse caso foi considerada incorreta.
  • a) Em regra, os atos judiciais típicos não acarretam a responsabilidade objetiva do Estado. Nesse caso a regra é a irresponsabilidade. Além disso os atos judiciais se diferenciam dos atos administrativos comuns (para estes a é responsabilidade objetiva).

    c)  AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS CAUSADOS A TERCEIROS EM DECORRÊNCIA DE ATIVIDADE NOTARIAL. PRECEDENTES.

    1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos notários que causem dano a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa (C.F., art. 37§ 6º)” (RE 209.354-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso). 2. Agravo regimental desprovido.

  • sobre o item B:

    Em que pese a questão datar de 2010, acho interessante observar recente posicionamento do STJ sobre o tema, que diverge do entendimento do STF:

    O STF, como dito acima, adota a teoria da dupla garantia (RE 720275/SC , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/12/2012); ocorre que, em 2013, o STJ (REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013 - Info 532) adotou posicionamento de que a vítima que escolhe se quer ajuizar a ação, não havendo que se falar em proibição da vítima de acionar diretamente o servidor, então ela pode entrar somente contra o Estado; somente contra o servidor público; ou contra o Estado e o servidor público em litisconsórcio.

  • A) Diferentemente do que afirma a letra "A", exite distinção entre os atos em relação ao particular (atos administrativos comuns). Entre particulares, diz-se que a responsabilidade é subjetiva (deve ser analisado o aspecto subjetivo, ou o ânimo da conduta, daquele que praticou o ato danoso).Quando é o Estado há o consenso de que, nesse caso, a responsabilidade é objetiva. Letra A Errada

    B) A relação é entre o indivíduo lesado e o Estado, e entre o Estado e o agente estatal que causou o dano. A ação do indivíduo lesado deve ser contra o Estado.  Letra B Errada

    C) Quando é o Estado quem causa o dano, a responsabilidade é objetiva. E não existe essa excludente dos atos praticados por notários. Letra C Errada

    D) O STF, no julgamento do RE 591.874, que teve sua repercussão geral reconhecida, concluiu que  "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal". Letra D Certa

    E) Se existir o ato do Estado, seja ele lícito ou ilícito, se houver o dano e se foi esse ato que praticou o dano, há o dever do Estado de repará-lo. Letra E errada
    GAB: D

  • A fim de somar conhecimento: ao falarmos de OBRAS PÚBLICAS a análise da responsabilidade dependerá: se o dano decorreu da má execução da obra ou só fato da obra (extensão, natureza da  obra, duração) sem nenhuma irregularidade. No último caso, independentemente de a própria administração pública ou um particular estiver realizando a OBRA, a responsabilidade será OBJETIVA. Caso o dano decorra da má execução da obra pública, interessa saber quem estar realizando a obra, se a própria administração, está responde objetivamente. Se for um particular contratado, a responsabilidade será subjetiva, ou seja, o executor só responderá se tiver atuado com dolo ou culpa. Artigo 70 da lei 8666/93: o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, ñ excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

  • A partir da Lei 13.286/2016 (não vigente à época da prova), os próprios notários – e não o Estado – respondem pelos danos que causarem, de forma subjetiva, ou seja, a vítima deve provar que houve dolo ou culpa do tabelião.


    Questão desatualizada.


    Prof: Erick Alves - Estrategia Concurso.