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ID
249886
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre as sociedades anônimas, marque a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Comentário sucinto: Há, basicamente, dois tipos de ações: ordinárias e preferenciais, porém, como, regra geral, somente as ações ordinárias tem como direito essencial o voto, enquanto que as ações preferenciais possuem outras vantagens previstas na Lei da S.A.
  • De acordo com o artigo 109 da Lei S/A os Acionistas possuem 5 Direitos Essenciais:
    a) participação nos lucros;
    b) participação do acervo da Cia em caso de liquidação;
    c) direito de preferência;
    d) direito de retirada;
    e) direito de fiscalização.
    Lembrando que Direito de Voto NÃO é Direito Essencial.
  • C - ART. 36 da LSA
    D - art; art. 30, § 1º, b.
    E - art. 3 da LSA
  • B -        Lei SA

     Art. 9º Na falta de declaração expressa em contrário, os bens transferem-se à companhia a título de propriedade.
  • A LETRA D ESTÁ INCORRETA ,POIS O ART 30 LSA DIZ: A COMPANHIA NÃO PODERÁ NEGOCIAR COM AS PROPRIAS AÇÕES.

    A) A AQUISIÇÃO PARA PERMANENCIA EM TESOURARIA OU CANCELAMENTO DESDE QUE O VALOR DE SALDO DE LUCROSOU RESERVAS
    EXCETO AS LEGAI E SEM DIMINUIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL E POR DOAÇÃO.

  • É só ler que no parágrafo 1º do art. 30 diz que NÃO SE COMPREENDEM NESSA PROIBIÇÃO, ou seja, a letra D está correta. 
    ESSE POVO PRECISA TER CAUTELA NA HORA DE COMENTAR!
    AFF
  • Lei 6404

    a) 

    Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:

            I - participar dos lucros sociais;

            II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;

            III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;

            IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;     (Vide Lei nº 12.838, de 2013)

            V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.

     Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.

     Art. 111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109.

    b)  Art. 9º Na falta de declaração expressa em contrário, os bens transferem-se à companhia a título de propriedade.

    c)  Art. 36. O estatuto da companhia fechada pode impor limitações à circulação das ações nominativas, contanto que regule minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração da companhia ou da maioria dos acionistas.

    d)

    Art. 30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações.

            § 1º Nessa proibição não se compreendem:

           b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação;

    e)  Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.