SóProvas


ID
249895
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a assertiva em que todos os títulos de créditos mencionados admitem protesto por indicação.

Alternativas
Comentários
  • DUPLICATA: Em uma compra e venda mercantil a prazo, o vendedor pode, ao extrair a respectiva fatura discriminando as mercadorias vendidas para apresentação ao comprador, emitir uma duplicata para circulação como efeito comercial (Lei 5.474/1968, artigo 1º).

    A duplicata é, assim, um título representativo do crédito decorrente de uma venda a prazo, sendo o protesto imprescindível para a execução quando a duplicata não esteja aceita (artigo 15, inciso II, alínea a, da Lei 5.474/1968).

    O protesto é feito mediante a apresentação da duplicata ou por simples indicação do apresentante (artigo 13, § 1º), que poderá ser feita por meio magnético (Lei 9.492/1997, artigo 8º, parágrafo único). A duplicata ou a simples indicação deve mencionar os requisitos do artigo 2º, § 1º, da Lei 5.474/1968.

    CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO: A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade (Lei 10.931/2004, artigo 26).

    De acordo com a referida lei, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados na forma da lei (artigo 28).

    Os requisitos essenciais da cédula de crédito bancário estão enumerados no artigo 29 da Lei 10.931/2004, podendo o protesto ser feito por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial (artigo 41).

  • Segue cometário tirado do site da LFG sobre protesto por indicação:

    "Trata-se do protesto - por falta de aceite, de devolução ou de pagamento - tirado pelo sacador, quando o sacado recebe a duplicata para o aceite e a retém, de maneira que poderá o sacador, para efeitos de protesto, apresentar simples indicações do portador.

    Note-se que, se o sacador não remeteu ao sacado a duplicata para que fosse aposto o aceite, não haverá o que se falar em protesto por indicação. Portanto, é requisito essencial do protesto por indicação a prova de que o título foi encaminhado ao sacado.

    Essa explicação encontra respaldo expresso no artigo 13, §1º, da Lei nº 5.474/68, cujo teor é este:

    Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.

    § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título."

    Bons estudos!! :)

  • Agregando e sendo objetivo:

     

    Protesto por indicação ocorre quando você não está de posse do título. Neste caso, você irá ao cartório com os documentos que comprovem a venda e indicará que houve uma transação. (ex: compra e venda com emissão de duplicata, sendo que o devedor foi desonesto e não a devolveu, não ocorrendo o 'aceite').

    Ocorre, basicamente, com 2 títulos de crédito: Cédula de Crédito Bancário (CCB) e Duplicata.