LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – c-u-j-o- v-a-l-o-r- d-o- c-o-n-t-r-a-t-o- s-e-j-a- i-n-f-e-r-i-o-r- a- R-$- -2-0-.-0-0-0-.-0-0-0-,-0-0- (-v-i-n-t-e- m-i-l-h-õ-e-s- d-e- r-e-a-i-s-); (R-E-V-O-G-A-D-O)
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
ERRO DA ALTERNATIVA "A": NECESSITA DE AVISO PRÉVIO.
"a) a descontinuidade do serviço manter-se-á caracterizada quando a sua interrupção ocorrer em situação de emergência, independentemente de prévio aviso, desde que motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e por inadimplemento do usuário."
Veja a redação do parágrafo 3°, do artigo 6° (muito importante):
[LEI 8.987/95]
DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.