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ID
2499253
Banca
COMPERVE
Órgão
Câmara de Currais Novos - RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os serviços públicos são, habitualmente, definidos como atividades destinadas a satisfazer necessidades essenciais da coletividade. O constituinte, atento à relevância de tais serviços, cuidou de discipliná-los, estabelecendo como incumbência do Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. No viés infraconstitucional, variadas normativas cuidam do assunto, a exemplo da Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e da Lei n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004. De acordo com tais normativas,

Alternativas
Comentários
  • Vale destacar alteração Legislativa recente que esta matéria sofreu passando a ser necessário apenas valor de 10000000
  • LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
     


     § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

     

       I – c-u-j-o- v-a-l-o-r- d-o- c-o-n-t-r-a-t-o- s-e-j-a- i-n-f-e-r-i-o-r- a- R-$- -2-0-.-0-0-0-.-0-0-0-,-0-0- (-v-i-n-t-e- m-i-l-h-õ-e-s- d-e- r-e-a-i-s-); (R-E-V-O-G-A-D-O)

     

       I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);          (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

  • Achei capciosa a letra D, pq, nas PPPs (Lei 11.079, conforme enunciado), a responsabilidade do concessionário é solidária com o poder público. Como o enunciado cobrou as duas leis, não achei a alternativa correta por inteiro.

  • Novidade legislativa publicada em 05/12/2017 

    A Lei 13.529/17 alterou a Lei 11.079/04 (Lei das PPP's):

    ANTES: Era vedada a celebração de contrato de PPP se o valor do contrato fosse inferior a 20 milhões de reais.

    AGORA: É vedada a celebração de contrato de PPP se o valor do contrato for inferior a 10 milhões de reais.

  • LETRA D:

     

    LEI 8987

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

  • ERRO DA ALTERNATIVA "A": NECESSITA DE AVISO PRÉVIO.

     

     

    "a) a descontinuidade do serviço manter-se-á caracterizada quando a sua interrupção ocorrer em situação de emergência, independentemente de prévio aviso, desde que motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e por inadimplemento do usuário."

     

    Veja a redação do parágrafo 3°, do artigo 6° (muito importante):

     

    [LEI 8.987/95]

     

    DO SERVIÇO ADEQUADO

     

            Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

     

            § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

     

            § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

     

            § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

     

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

     

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.