Artigo 360. Obrigação antiga –> Obrigação nova
Conceito: Extinção da obrigação originaria por que as partes chegam a um acordo que nascerá através dele uma nova obrigação, não necessariamente com as mesmas partes.
- Novação ativa
- Novação passiva
- Novação objetiva
Se os terceiros concordarem com a novação, ai eles seguem vinculados na nova obrigação, caso contrario eles estão livres.
Terceiros: co-devedores, fiadores, avalistas.
Não esquecer: Tem que haver concordância entre as partes.
A obrigação primitiva se extingue com a obrigação nova, não podendo se falar em adimplemento.
Artigo 361. Toda relação obrigacional deve ter:
- Credor – quando há mudança de credor – subjetiva ativa
- Prestação
- Devedor – quando há mudança de devedor – subjetivada passiva
Intenção de inovar à “ANIMUS NOVANDI” à Tem que haver uma clara intenção de inovar.
O que tem que haver:
- Mudança no pólo ativo, passivo ou no objetivo.
- As partes serem capazes
- Intenção de inovar
- Concordância do credor e não necessariamente do devedor
- Devedor – Subjetividade passiva: 1) Expromissão: não há participação do devedor; 2) Delegação: participação do devedor.
Artigo 362. EXPROMISSÃO. Assim como na cessão de crédito.
Artigo 363. DELEGAÇÃO. Tem que ter aceitação do credor e a obrigação é pro soluto, quando o credor aceita a substituição do devedor, o antigo credor fica desvinculado da obrigação.
No silencio do negocio a obrigação é pro soluto, só há um caso que o antigo devedor poderá ser chamado para cumprir a obrigação, se ele agiu de má-fé, com dolo.
Artigo 364. O acessório segue o principal.
A fiança é um acessório, o principal é o locatário. O acessório segue o mesmo destino do principal, portanto todas as garantias se extinguem.
Penhor, fiança, garantia = Acessório.
Artigo 365. Quem não participou da novação, está exonerado (livre).
SOLIDARIEDADE também é uma garantia, se ele resolveu inovar ele perde essa garantia.
Artigo 366. Fiança é acessório. A caracterização da novação extingue a obrigação primitiva e seus acessórios.
Artigo 367. Ato nulo = não produz efeitos; atenta contra o sistema.
Ato anulável = só atenta em particulares; a parte prejudicada tem que argüir.
Ato nulo não pode inovar!!!
Se a obrigação primitiva for naturalmente NULA ela não pode ser objeto de NOVAÇÃO. Obrigação anulável pode.