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ID
249928
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à novação, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA

    Art. 363,CC. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    b) CORRETA

    Art. 361, CC. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    c) CORRETA

    Art. 364, CC. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

    d) CORRETA

    Art. 362, CC. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    e) CORRETA

    Art. 360, CC. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

  • Artigo 360. Obrigação antiga –> Obrigação nova

    Conceito: Extinção da obrigação originaria por que as partes chegam a um acordo que nascerá através dele uma nova obrigação, não necessariamente com as mesmas partes.

    - Novação ativa

    - Novação passiva

    - Novação objetiva

    Se os terceiros concordarem com a novação, ai eles seguem vinculados na nova obrigação, caso contrario eles estão livres.

    Terceiros: co-devedores, fiadores, avalistas.

    Não esquecer: Tem que haver concordância entre as partes.

    A obrigação primitiva se extingue com a obrigação nova, não podendo se falar em adimplemento.

    Artigo 361. Toda relação obrigacional deve ter:

    1. Credor – quando há mudança de credor – subjetiva ativa
    2. Prestação
    3. Devedor – quando há mudança de devedor – subjetivada passiva

    Intenção de inovar à “ANIMUS NOVANDI” à Tem que haver uma clara intenção de inovar.

    O que tem que haver:

    • Mudança no pólo ativo, passivo ou no objetivo.
    • As partes serem capazes
    • Intenção de inovar
    • Concordância do credor e não necessariamente do devedor

    - Devedor – Subjetividade passiva: 1) Expromissão: não há participação do devedor; 2) Delegação: participação do devedor.

    Artigo 362. EXPROMISSÃO. Assim como na cessão de crédito.

    Artigo 363. DELEGAÇÃO. Tem que ter aceitação do credor e a obrigação é pro soluto, quando o credor aceita a substituição do devedor, o antigo credor fica desvinculado da obrigação.

    No silencio do negocio a obrigação é pro soluto, só há um caso que o antigo devedor poderá ser chamado para cumprir a obrigação, se ele agiu de má-fé, com dolo.

    Artigo 364. O acessório segue o principal.

    A fiança é um acessório, o principal é o locatário. O acessório segue o mesmo destino do principal, portanto todas as garantias se extinguem.

    Penhor, fiança, garantia = Acessório.

    Artigo 365. Quem não participou da novação, está exonerado (livre).

    SOLIDARIEDADE também é uma garantia, se ele resolveu inovar ele perde essa garantia.

    Artigo 366. Fiança é acessório. A caracterização da novação extingue a obrigação primitiva e seus acessórios.

    Artigo 367. Ato nulo = não produz efeitos; atenta contra o sistema.

    Ato anulável = só atenta em particulares; a parte prejudicada tem que argüir.

    Ato nulo não pode inovar!!!

    Se a obrigação primitiva for naturalmente NULA ela não pode ser objeto de NOVAÇÃO. Obrigação anulável pode.