-
a) CORRETA
Art. 390, CC. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
b) CORRETA
Art. 409, CC. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
c) ERRADA
Art. 416, CC. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
d) CORRETA
Art. 395, CC. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
e) CORRETA
Art. 419, CC. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
-
ARRAS - (fonte: direitonet) Palavra utilizada somente no plural que significa uma garantia ou um sinal de um contrato como, por exemplo, o penhor. O termo arras possui duas espécies, confirmatórias e penitenciárias.
As arras confirmatórias têm a função essencial de confirmar o contrato, tornando-o obrigatório após a entrega do sinal. Com a confirmação as partes contratantes ficam impedidas de rescindir o acordo unilateralmente, vindo a responder por perdas e danos se o fizer. Já as arras penitenciais existirão somente se as partes contratantes estipularem o direito de arrependimento. As arras ou sinal, no sentido penitencial são, na realidade, uma pena convencionada que deverá ser cumprida pela parte que se valer da faculdade do arrependimento. (DIREOTO NET_(fop
fff
-
Comentário objetivo:
O credor pode sempre escolher entre a cláusula penal ou os valores de perdas e danos, mas nunca receberá os dois, apenas se foi convencionado em contrário!
Base legal:
Art. 416, CC. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
-
Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Base: Código Civil, artigos 408 a 420.