B) Art. 273, CPP. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
C) Art. 430, CPP. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
D)Art. 272, CPP. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
e) lei 7492/86
Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.
O interesse em participar da sessão de instrução perante o júri é do ofendido ou do seu representante legal.
Após sua admissão, aí sim, figurará como assistente de acusação. Ou seja, foi admitido como assistente.
Não existe assistente sem admissão do juiz, pois não possui capacidade processual antes disso.
Destarte, a questão ficou ambígua ao permitir a seguinte indagação: Quem está com interesse em participar da sessão do júri? A vítima ou o assistente?
enunciado da questão: "Caso tenha interesse (...), o assistente....."
Se interpretar que é do assistente o interesse, está errado, pois nesta fase petitória ele ainda não existe para o processo, uma vez que o juiz poderá deferir ou não a intervençao do ofendido.
Art. 268: (...) poderá intervir, (como assistente), o ofendido ou seu representante legal...
Assistente é FIGURA de intervenção do interessado (o ofendido in casu), necessária para que ele possa atuar no processo. Mister se faz sua admissão em primeiro lugar, para que depois possa ser chamado de assistente. Antes disso não passa de um terceiro interessado.
O interesse em participar da persecução penal é do ofendido (interessado), que, caso deferido o seu ingresso, será chamado doravante de assistente de acusação.
Se antes da sessão do júri a vítima já vem atuando durante à instrução na figura do assistente de acusação, não há por que requerer novamente sua admissão para a sessão do júri, pois seria ilógico.
Resumindo o erro do enunciado: se já é assistente de acusação, pra quê pedir habilitação novamente?
Caso tenha interesse em participar da sessão de instrução e julgamento perante o Tribunal do Júri,... (interesse de quem? assistente ou ofendido extraprocesso), acho que aqui está o erro. Ficaria melhor de a assertiva falasse: Caso O OFENDIDO tenha interesse em participar da sessão de instrução e julgamento perante o Tribunal do Júri, o assistente somente será admitido se houver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
Na minha opinião: questão mal elaborada. Confusa.