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ID
2499328
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito ao instituto da audiência de custódia, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Correta (art. 1º, §3º, resolução 213/2015 do CNJ): § 3º No caso de prisão em flagrante delito da competência originária de Tribunal, a apresentação do preso poderá ser feita ao juiz que o Presidente do Tribunal ou Relator designar para esse fim.

     

    B) Errada: § 4º Estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo do caput, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação.

     

    C) Errada: Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução.

     

    D) Errada: Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante. Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia. E não de qualquer agente.

     

    E) Errada: Art. 3º Se, por qualquer motivo, não houver juiz na comarca até o final do prazo do art. 1º, a pessoa presa será levada imediatamente ao substituto legal, observado, no que couber, o § 5º do art. 1º. E não ao presídio.

     

    OBS: Todos da mesma resolução.

    Bom estudo a todos.

  • Complementado o ótimo comentário do colega.

    As respostas de todas as alternativas se encontram na Resolução 213 de 2015, do CNJ, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas. 

     

    Alternativa A - CORRETA. Vide art. 1º, §3º da Resolução 213/2015 do CNJ.

    Art. 1º. Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.

    § 3º No caso de prisão em flagrante delito da competência originária de Tribunal, a apresentação do preso poderá ser feita ao juiz que o Presidente do Tribunal ou Relator designar para esse fim.

     

    Alternativa B - ERRADA. Vide art. 1º, §4º da Resolução 213/2015 do CNJ.

    § 4º Estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo do caput, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação.

     

    Alternativa C - ERRADA. Vide art. 13 da Resolução 213/2015 do CNJ. 

     Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução.

     

    Alternativa D - ERRADA. Vide art. 4º, parágrafo único, da Resolução 213/2015 do CNJ. 

    Art. 4º. A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

    Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

     

    Portanto a vedação de que trata a lei é apenas dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação do conduzido, e não de qualquer agente. 

     

    Alternativa E - ERRADA. Vide art. 3º da Resolução 213/2015 do CNJ. 

    Art. 3º Se, por qualquer motivo, não houver juiz na comarca até o final do prazo do art. 1º, a pessoa presa será levada imediatamente ao substituto legal, observado, no que couber, o § 5º do art. 1º. 

     

    Neste sentido: ''Art. 1º, § 5º O CNJ, ouvidos os órgãos jurisdicionais locais, editará ato complementar a esta Resolução, regulamentando, em caráter excepcional, os prazos para apresentação à autoridade judicial da pessoa presa em Municípios ou sedes regionais a serem especificados, em que o juiz competente ou plantonista esteja impossibilitado de cumprir o prazo estabelecido no caput.''

  • Resolução 2013/2015 do CNJ.

    Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.

    § 3º No caso de prisão em flagrante delito da competência originária de Tribunal, a apresentação do preso poderá ser feita ao juiz que o Presidente do Tribunal ou Relator designar para esse fim.

    § 4º Estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo do caput, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação.

    Art. 3º Se, por qualquer motivo, não houver juiz na comarca até o final do prazo do art. 1º, a pessoa presa será levada imediatamente ao substituto legal, observado, no que couber, o § 5º do art. 1º.

    Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

    Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

  • A) No caso de prisão em flagrante delito da competência originária de Tribunal, a apresentação do preso para a audiência de custódia poderá ser feita ao juiz que o Presidente do Tribunal ou Relator designar para esse fim.  CORRETA


    B) Estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo de 24 horas da comunicação do flagrante, deverá, prioritariamente, ser providenciada sua condução para a audiência de custódia logo depois de restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação. Primeiramente verifica se há possibilidade de comparecimento ao local do impossibilitado, se não houver possibilidade, então será conduzido, após restabelecimento da saúde, para audiência;

     

    C) A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas compreenderá somente as pessoas presas em flagrante, em razão de as privações de liberdade decorrentes de mandado de prisão cautelar ou de prisão definitiva possuírem regramento específico junto ao Código de Processo Penal e Lei de Execuções Penais. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva

     

    D) Durante a audiência de custódia, é vedada a presença dos agentes policiais, civis ou militares, independentemente de haverem sido responsáveis pela prisão ou pela investigação, como forma de proporcionar proteção integral à pessoa presa para que informe a ocorrência, ou não, de alguma violência física ou psíquica no ato de sua prisão. É vedada a presença dos agentes policiais RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO ou pela INVESTIGAÇÃO durante a audiência de custódia.

     

    E) Se, por qualquer motivo, não houver juiz na comarca até o final do prazo de 24 horas da comunicação do flagrante, a pessoa presa será levada imediatamente ao estabelecimento prisional mais próximo, onde aguardará a chegada do juiz competente para a realização daquele ato. Se o Juiz responsável estiver impossibilitado, a pessoa será levada IMEDIATAMENTE ao juiz substituto

  • Só uma coisa aleatória sobre a alternativa "C": se o preso tiver enfermo o juiz não quer ver nem a cara dele kkkkkkkk. Como a prática é diferente do papel...

  • A presente questão requer conhecimento com relação a audiência de custódia e a resolução do CNJ aplicável.


    No Código de Processo Penal a audiência de custódia está prevista para ser realizada após a prisão em flagrante, vejamos:


    “Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:”


    Ocorre que no julgamento da AG. REG. NA RECLAMAÇÃO 29.303 o Supremo Tribunal Federal determinou a realização de audiência de custódia em todas as modalidades de prisão, ressaltando o cabimento nas hipóteses de prisões temporárias, preventivas ou definitivas.


    Nesta matéria é importante a leitura da Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.        

    A) CORRETA: A presente alternativa traz a previsão do artigo 1º, §3º, da Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.


    B) INCORRETA: No caso de pessoa presa acometida de grave enfermidade ou de circunstância excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a audiência deverá ser realizada onde a pessoa se encontre. Nos casos em que esse deslocamento se torne inviável é que deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após ser restabelecida a condição de saúde, artigo 1º, §4º, da Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça.


    C) INCORRETA: O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da AG. REG. NA RECLAMAÇÃO 29.303 determinou a realização de audiência de custódia em todas as modalidades de prisão, ressaltando o cabimento nas hipóteses de prisões temporárias, preventivas ou definitivas.


    D) INCORRETA: A vedação da presença na audiência de custódia é para agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação, artigo 4º da Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça. 


    E) INCORRETA: No caso de não ter juiz na comarca no prazo de 24 horas da comunicação do flagrante a pessoa será imediatamente levada ao substituto legal, artigo 3º da Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça.


    Resposta: A


    DICA: tenha muito zelo ao ler o edital e a legislação cobrada, com muita atenção com relação as leis estaduais e municipais previstas.

  • Letra a.

    a) Certa. A alternativa A está em conformidade com o que diz o art. 1º, § 3º, da Resolução n. 213/2015 do CNJ:

    no caso de prisão em flagrante delito da competência originária de Tribunal, a apresentação do preso poderá ser feita ao juiz que o Presidente do Tribunal ou Relator designar para esse fim.

    b) Errada. A alternativa B está errada, pois no art. 1º, § 4º, da resolução está disposto que:

    Estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo do caput, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação.

    c) Errada, pois o regramento que se depreende do art. 13 da Resolução é no sentido de que a apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva.

    d) Errada, pois o art. 4º da resolução, em seu parágrafo único, dispõe que é vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia. Não limita, portanto, a presença de outros agentes.

    e) Errada. Por fim, errada a alternativa E, porque o art. 3º da resolução diz que se, por qualquer motivo, não houver juiz na comarca até o final do prazo do art. 1º, a pessoa presa será levada imediatamente ao substituto legal, observado, no que couber, o § 5º do art. 1º. Não é caso, pois, de levar ao estabelecimento prisional.