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ID
2499331
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito à prisão preventiva, é CORRETO afirmar que, de sua disciplina pelo Código de Processo Penal, está previsto que

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

     

    a)  CPP, Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

    (Juiz só decreta de ofício no curso na ação penal).

     

    b) O relaxamento da prisão ocorre nas hipóteses de prisão preventiva, que sofreu algum tipo de ilegalidade, ou não possui os requisitos para sua decretação. Já a revogação da prisão cabe tanto para prisão preventiva quanto para a prisão temporária, que ocorreram dentro da legalidade, mas que não são mais úteis para o processo criminal (fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/liberdade-provisoria-relaxamento-da-prisao-e-revogacao-da-prisao)

     

    c) CPP, Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.  

    CP, Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

            I - em estado de necessidade; 

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

    d)  CPP,  Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

     

    e) CPP,  Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:     

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 

  • Vamos lá, alguém me corrija se eu estiver errado:

     a)

    em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, e no curso da ação penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

     b)

    o juiz poderá relaxar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. OBS O COLEGA ABAIXO DISSO QUE, NESSE CASO, SERIA REVOGAÇÃO, AO MEU VER O ERRO SERIA A PALAVRA "PODERÁ" ENQUANTO QUE NA VERDADE O CERTO SERIA "DEVERÁ".

     c)

    a prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato mediante alguma causa excludente da ilicitude, erro sobre a pessoa ou erro sobre a ilicitude do fato.

     d)

    a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova robusta em relação à existência do crime e em relação à autoria. 

     e)

    será admitida a decretação da prisão preventiva, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

  • Colega, acredito que meu comentário não está equivocado. 

    Veja o que diz o CPP:  Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.  

    O juiz relaxa prisão ilegal e revoga prisão que não é mais útil ao processo.

  • Alternativa B: REVOGAR

  •  a) em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, e no curso da ação penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    FALSO

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

     

     b) o juiz poderá relaxar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    FALSO

    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou

     Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

     

     c) a prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato mediante alguma causa excludente da ilicitude, erro sobre a pessoa ou erro sobre a ilicitude do fato.

    FALSO.

    Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

    Art. 23/CP - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

     d) a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova robusta em relação à existência do crime e em relação à autoria. 

    FALSO

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

     

     e) será admitida a decretação da prisão preventiva, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

    CERTO

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

  • Relaxamento, para a maioria da doutrina, é sinônimo de sanar uma ilegalidade. Logo, a prisão ilegal é relaxada. De outro lado, quando não subsistem mais os motivos de uma prisão cautelar, ela poderá ser revogada, ou seja, retirada de seus efeitos. Assim, relaxamento é diferente de revogação. Correto o comentário da Bia R. e equivocado o colega Higor Riqueza.

     

    No mais, acerca da "E", além do art. 313, CPP, deve-se lembrar do art. 20 da Lei Maria da Penha, que dispõe: "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial". E ainda, como complemento apenas, ver o art. 21, III, da Lei 13.431/17, que prevê que, constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais: (...) requerer a prisão preventiva do investigado, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência. 

  • Correta, E

    a - errada - 

    Prisão Preventiva - Juiz pode decretar, de Ofício, somente durante a Ação Penal.
    Prisão Temporária - Juiz não pode decretar de Ofício.

    Prisão Preventiva - Decretada tanto na Investigação Policial quanto na Ação Penal
    Prisão Temporária - Decretada somente durante o Inquérito Policial.

    b - errada

    Juiz:

    - Pode relaxar - prisão ilegal
    - Pode revogar - prisão preventiva

    c - errada - Não pode decretar Prisão Preventiva, se ficar comprovado que o agente cometeu crime nas seguintes hipóteses:

    Causas excludentes de Ilicitude:

    - Legitima Defesa;
    - Estado de Necessidade;
    - Exercício Regular de um Direito;
    - Estrito Cumprimento de um dever legal.

    Isto posto, segue um complemento:

    Erro Sobre a Pessoa - erro in persona - Eu, pretendendo matar Carlos, acabo matando seu irmão Pedro, pois, no momento do disparo, por semelhança física entre ambos, acabo matando Pedro, irmão gêmeo de Carlos. (responde como se tivesse matado Carlos)

    Erro na Excecução - aberracio ictus - Eu, pretendendo matar Carlos, acabo matando seu irmão Pedro, pois, no momento do disparo, por erro na pontária após um tropeço na calçada, acabo acertando Pedro. (responde como se tivesse matado Carlos)

    d - errada - (...)quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

    e - correta. Vide comentário dos demais colegas.

  • Gab. E

     

    Prisão preventiva:

     

    Conceito: é uma prisão cautelar cabivel durante a persecução penal, tanto durante o inquerito e processo penal.

    O Juiz pode decretar ex officio na fase processual, mas não pode decretar de oficil na fase do inquerito policial. Se da por provacação do ministerio publico, querelente, delegado e o assistente de acusação(a vitima do crime) .

    Prisão preventiva não tem prazo, desde que presente os requisitos dos art 312 e 313 do cpp.

     

     

    Requisitos da prisão preventiva:

    Fumus comissi delicti(fumaça da pratica do delito) + periculum libertatis(perigo da liberdade)

    Garantia da ordem publica: evitar que o criminoso continue praticando crimes, paz publica.

    Garantia da ordem economica: evitar a reiteração de crimes contra a ordem economica.

    Garantia da instrução criminal: objetivo aqui é proteger a livre produção probatoria das provas.

    Garantia de aplicação da lei penal: evitar a ocorrência de fuga.

    Por ausencia de identificação civil: ate se esclarecer a duvida quanto a identidade do suspeito.

    Casos de violencia domestica: se o individuo descumprir as medidas protetivas de urgência. O rol de proteção foi estendido para as crianças, adolescente, enfermos, idosos e mulheres.

    E também decretada por violação dos requisitos das medidas cautalares do art 319 do cpp.

     

    Admissibilidade da preventiva:

    Regra: crime doloso com pena superior a 4 anos

    Exceções:

     a) ausensia de identificação civil

     b)reincidente em crime doloso

     c) violencia domestica, caso o individuol descumpra qualquer das medida de proteçao de urgência (art. 313 do cpp).

     

     Quem atuou amparado por qualquer causa de excludente de ilicitude não pode ser preso preventivamente.

  • a) Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

     

    b) Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

     

    c) Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

     

    CP- Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

    d) Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

     

    e) correto. Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

     

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

     

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Qual o erro da alternativa   A ?

     

  • Caveira imortal, o erro da alternativa A é afirmar que o juiz pode decretar, de ofício, a prisão preventiva no curso do Inquérito Policial.

  • A - durante o IP, mesmo sendo prisao temporária ou preventiva, o juiz nao pode fazer de ofício. ERRADA

    B - à prisão ILEGAL que é concedido o RELAXAMENTO. ERRADA

    C - O que a lei traz são as excludentes de ilicitude (art. 23). ERRADA

    D - é necessário prova de existência e indício de autoria - isso é diferente de prova robusta. ERRADA

    E - Certa

  • a) em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, e no curso da ação penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Errado. O juiz decreta a preventiva de ofício apenas na fase judicial. Logo, a alternativa está incorreta. 

     

     b) o juiz poderá relaxar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Negativo. A palavra 'relaxar' avacalhou a assertiva. Usamos essa palavra quando a prisão for ilegal. Daí sim a prisão é relaxada e o preso goza. Não é esse o caso - da ilegalidade. Aqui a palavra certa é 'revogar' já que se trata de discricionariedade do juiz. Logo, a alternativa está errada. 

     

     c) a prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato mediante alguma causa excludente da ilicitude, erro sobre a pessoa ou erro sobre a ilicitude do fato. A hipóteses de não-decretação são:  em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Logo, a alternativa está incorreta. 

     

    d) a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova robusta em relação à existência do crime e em relação à autoria. Nada de 'prova robusta'. Observe o que diz o CPP: Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.  Logo, a alternativa está errada. 

     

     e) será admitida a decretação da prisão preventiva, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Perfeito. Diz a lei 11340: Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Logo, a alternativa está correta. 

  • Complementando o erro da alternativa C:

     

    C) a prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato mediante alguma causa excludente da ilicitude, erro sobre a pessoa ou erro sobre a ilicitude do fato.

     

    Art. 314 do CPP:  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal

     

     Art. 23 do CP - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - em estado de necessidade; (hipótese de excludente da ilicitude)

            II - em legítima defesa;(hipótese de excludente da ilicitude)

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(hipótese de excludente da ilicitude)

     

    O erro sobre a pessoa e o erro sobre o fato são erros de tipo. O erro de tipo exclui o dolo. O dolo é um elemento do tipo segundo a teoria finalista, adotada desde a reforma penal de 84. Logo, excluir o dolo também significa retirar o tipo. Portanto o erro sobre a pessoa e o erro sobre o fato são excludentes da tipicidade. No caso, o art. 23 do CPP só menciona excludentes da ilicitude, razão pela qual a constatação pelo juiz de excludentes da tipicidade não o autoriza a deixar de decretar a prisão preventiva.

  • Gostaria de deixar um Alerta aos guerreiros .

    Em relação à letra A, temos uma exceção:

    Art. 20. A lei Maria da Penha permite a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz no curso  do inquérito policial 

    Q832394 - DPE - SC 2017 - FCC

  • Guilherme QC, a íntegra do artigo 20 da lei 11340 prevê o seguinte:

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial

    Apesar de o texto não ter uma coerência com as possibilidades de fixação com os momentos e ou requerente/representante, não há que se falar que o juiz irá decretar de ofício a prisão preventiva durante o inquérito policial, ainda que seja em crimes cometidos no âmbito de violência doméstica contra a mulher, onde tem aplicação da lei 11.340. 

    Cuidado porque outras pessoas podem acabar confundindo....

  • A prisão de PREVENTIVA DE OFÍCIO só sera decretada no curso da AÇÃO PENAL, entretanto, a prisão PREVENTIVA também será decretada durante a investigação ou o processo penal, MAS, NÃO SERÁ DE OFÍCIO E SIM POR  requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

     

    Outro ponto.. 

     

    1)A liberdade provisória pode ser concedida, com ou sem fiança, no caso de prisão em flagrante, em que o procedimento não tiver nenhuma violação das normas previstas em lei, conforme o artigo 310, inciso III do Código de Processo Penal. Apesar da prisão ser legal, o magistrado pode entender que não é mais necessária para o procedimento criminal e, assim, determinar a liberdade provisória.

     

    2)O relaxamento da prisão ocorre nas hipóteses de prisão preventiva, que sofreu algum tipo de ilegalidade, ou não possui os requisitos para sua decretação.

    Exemplificando, se alguém ser preso sem existir situação de flagrância, haverá uma ilegalidade em sua origem. Por outro lado, se uma prisão preventiva decretada se prolongar demais, restando caracterizada a violação à garantia da razoável duração do processo, haverá uma ilegalidade no curso de sua incidência. Assim sendo, por exemplo, uma prisão em flagrante será ilegal quando o agente não estiver em situação de flagrância ou quando verificada a inobservância das formalidades constitucionais e legais; uma prisão preventiva será ilegal quando houver o excesso de prazo na formação da culpa; uma prisão temporária será ilegal se for decretada em relação a um crime que não admite essa modalidade de prisão ou que se arraste durante a fase processual. Também é possível uma ilegalidade recair sobre uma prisão civil.

     

    Doravante, é possível o relaxamento de prisão em toda e qualquer espécie de crime, inclusive para aqueles considerados hediondos, tanto é que a Súmula 697 do STF nos diz que: a proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo”.

     

    3)A revogação da prisão cabe tanto para prisão preventiva quanto para a prisão temporária, que ocorreram dentro da legalidade, mas que não são mais úteis para o processo criminal. 

     

    https://renanpereiraferrari.jusbrasil.com.br/artigos/409536827/diferencas-entre-revogacao-da-prisao-liberdade-provisoria-e-relaxamento-da-prisao

    https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/liberdade-provisoria-relaxamento-da-prisao-e-revogacao-da-prisao

     

  • A) art. 311-. em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

     

    ESSA É A MAIOR SACANAGEM DO MUNDO!!! Trocar "SE" POR "E" e omitir o "O". Nós, concurseiros numa aflição, agonia e os caras me trocam uma letrinha.....

  • Sacanagem a B) está correta - não fala q é ou não de ofício
  • alaerte, relaxar é para prisao em flagrante ilegal. Revogar é para preventiva

  • GABARITO: E

    Comentários:

    a) ERRADA: Decretação de ofício só no processo.

    b) ERRADA: Tecnicamente, o RELAXAMENTO da prisão é para os casos de ilegalidade. Desaparecendo os motivos ensejadores do decreto prisional, o juiz pode REVOGÁ-LA;

    c) ERRADA: Previsão somente para as excludentes de ilicitudes.

    d) ERRADA: a decretação da prisão preventiva demanda prova robusta apenas quanto à materialidade. Sobre a autoria, bastam indícios (no sentido de prova semiplena;

    Abç

  • O Avaliador trocou o termo REVOGAR POR RELAXAR... ART 316 DO CPP.

  • TEM QUE DECORAR (GALOPEI a MEDICA D4)

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como....

    Garantia da...

    Aplicação da Lei

    Ordem Pública,

    Econômica,

    Instrução criminal, existência do crime e indício suficiente de autoria.

    .

    a

    .

    Mulher,

    Enfermo,

    Deficiente

    Idoso

    Criança,

    Adolescente,

    .

    Dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    É só pra passar na prova, depois esquece

  • É aquela questão para pegar o candidato que achou que leu a alternativa, quando na verdade, passou os olhos...

  • É aquela questão para pegar o candidato que achou que leu a alternativa, quando na verdade, passou os olhos...

  • Observem a diferença da prisão preventiva no âmbito do CPP e na LMP.

    CPP: Art. 311-. em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    LMP: Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial

    Síntese: no cpp a legitimidade é maior pois pode ser requerida pelo MP, querelante ou assistente ou representada pelo Delegado.

    Noutro gira na LMP somente mediante representação do delta ou requerimento do MP

  • GABARITO: E

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:   

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

  • Prova robusta... uheuheuhehuhuee

  • Com a nova redação do artigo 311 do CPP, dada pela Lei nº 13.964/2019, não há mais menção em seu texto da prisão preventiva decretada de OFÍCIO pelo Juiz.

    Art. 311. Em QUALQUER FASE da investigação policial ou do processo penal, CABERÁ A PRISÃO PREVENTIVA decretada pelo juiz, a REQUERIMENTO do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por REPRESENTAÇÃO da autoridade policial.       

  • Ressalta-se que, atualmente, o juiz não pode decretar a preventiva de ofício (nem durante a AP).

  • Art.311 e 312 sofreram alterações pela Lei 13.964/2019 (Pacote anticrime)

    ART.311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    ART. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

  • Juiz não pode mais decretar preventiva de ofício durante o processo penal - alterações do pacote Anticrime.

  • Devemos sempre diferenciar a prisão ilegal daquela em que falta os seus pressupostos. Vamos em partes.

    Prisão ilegal deve ser relaxada. Prisão legalmente decretada, mas que em determinado momento da persecução penal perde o(s) seu(s) pressuposto(s), deve ser revogada.

    Relembrando: quais são os pressupostos que podem ensejar a decretação da preventiva? Segundo Renato B. de Lima:

    1- FUMUS COMISSI DELICTI: prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.

    2- PERICULUM LIBERTATIS: art. 312 - garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.

    Por exemplo, imagine-se a situação em que o juiz decreta a prisão preventiva sob o seguinte argumento: "decreto a prisão preventiva de fulano por se tratar de um crime que contem uma pena gravíssima cominada em abstrato". Ou então: "decreto a prisão preventiva para garantia da ordem pública". Nesses dois casos o juiz não considerou o caso concreto e não explicou porque a ordem pública estava em perigo, respectivamente. Mais um caso: quando não atender qualquer dos requisitos do art. 313. Um ponto importante: Percebeu que desde o começo a prisão não poderia ter sido decretada?

    Agora, se por exemplo, a prisão foi decretada atendendo aos requisitos do art. 313 e foi devidamente fundamentada na conveniência da instrução criminal, uma vez que o investigado estava ameaçando uma testemunha que iria depor no mês seguinte. Perceba: diferentemente do exemplo acima, a prisão foi legal. Imagine-se, agora, que antes desta testemunha ser ouvida, ela sofre um acidente automobilístico e morre. O pressuposto da conveniência da instrução criminal deixou de existir, devendo ser revogada a prisão.

    Quando a prisão, desde o início, não atendia seus requisitos (art. 313) ou seus pressupostos (fumus comissi delicti e periculum in libertatis), ela deve ser relaxada, porque ilegal. Se ela foi decretada legalmente, mas no curso de seu cumprimento deixar de existir os seus pressupostos, ela deve ser revogada. Na prática, em ambas as situações, o que se quer o alvará de soltura. Por isso que a discussão é mais de formalismo do que de eficácia prática.

    Agora vamos ver o que diz o art. 316.

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.     

    Espero ter ajudado e qualquer equivoque que eu possa ter cometido, corrijam-me.

  • O erro da "b" encontra-se no termo "relaxar", visto que tal termo fora utilizado de forma inadequada, pois o certo seria "revogar". Ressalta-se que o termo utilizado na alternativa se refere a prisões ilegais. 

  • PACOTE ANTICRIME

    ART.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    A nova redação extirpa a possibilidade de o magistrado atuar de ofício na decretação da medida. Essa novidade vai ao encontro do sistema acusatório, agora previsto de forma expressa no CPP.

    Recordemos que não cabe ao Delegado de Polícia representar por essa medida na fase processual já que não possui capacidade postulatória,

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    A nova redação apenas veio deixar EXPRESSO que deve existir o perigo na liberdade do imputado (periculum libertatis).

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

    “Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

    Sobre revogar a prisão preventiva, é óbvio que o magistrado poderá fazer de ofício, isso não é substituir-se às partes, mas realizar o controle do jogo processual, cabível a ele, preservando a dignidade do acusado/investigado.

    Interessante notarmos a necessidade de o juiz revisitar o processo de forma periódica para verificar a necessidade de o investigado/acusado ser mantido em custódia, pois é verdadeira novidade no CPP.

    Cuidado!!! O juiz não poderá voltar a decretar a medida de ofício!!!! Embora o texto possa levar a essa compreensão, seria absurdo compreender nesse sentido, já que a reforma fez questão de deixar claro que o juiz não poderá atuar de ofício na decretação de medidas cautelares. É necessário que façamos uma interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos. Nesse sentido é Renato Brasileiro.

    Espero poder ajudar alguém!!!!!

  • Prisão preventiva

    Não pode ser decretada de ofício devendo ser provocada pelo ministério público, assistente, querelado ou por representação da autoridade policial.

    A prisão preventiva pode ser revogada de ofício ou a pedido das partes.

  • Questão desatualizada por conta do Pacote Anticrime (13.964/19)