-
Gab. E.
a) Acredito que a questão tentou confundir com o indiciamento. Este sim é privativo do delegado. Art. 2º, §6º, da Lei 12.830/2013: “O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e circunstâncias”.
b) CPP, Art. 304, § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
c) CPP, Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
d) CPP, Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
e) Lei de Drogas, Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
-
quanto à letra A:
Sumúla 397 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "o poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito."
além disso. o CPP prevê a possibilidade de o juiz lavrar o auto, ainda que não tenha competência penal
Artigo 307, CPP. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
-
Em relação à letra A, o presidente do Tribunal de Justiça pode lavrar o auto de prisão em flagrante de magistrado; assim como o procurador-geral de Justiça o pode fazer em relação ao membro do MP:
"Não remanesce dúvida, a nosso ver, da competência do presidente do Tribunal para lavratura de auto de prisão em flagrante contra magistrado, nem nos parece ilógico que o procurador-geral de Justiça lavre auto de prisão em flagrante contra membro do Ministério Público.
Hoje, o Ministério Público conta com secretaria e oficiais de Promotoria que podem servir do escrivão ad hoc “ex vi” do art. 305 do CPP. Como só o procurador-geral de Justiça está legitimado a apurar o ilícito “ratione personae”, está ele plenamente legitimado para a lavratura do auto de prisão em flagrante, que é, como dito, forma de início de investigação. Trata-se de substituição “ad procedimentum”, por determinação legal, da figura do delegado de Polícia"
fonte: http://www.conjur.com.br/2010-mai-02/prisao-juiz-ou-promotor-nao-lavrada-delegado-sp?pagina=3
-
A, C e D) ERRADAS.
Tem atribuição para lavrar o auto de prisão em flagrante, como regra, o delegado de polícia, que é quem possui a função de investigar as infrações penais e sua autoria, sem excluir autoridades administrativas a quem a lei cometa a mesma função (art. 4º, p.ú, CPP).
Neste sentido, aliás, é a súmula nº 397 do STF, ao dispor que “o poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito”.
Do mesmo modo, quando o fato for praticado em presença da autoridade (um juiz, p. ex.), ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto. Para parte da doutrina, não há violação ao sistema acusatório, desde que não seja este o juiz da causa; para outra parte, não houve a recepção deste dispositivo pela CF/88, pois o juiz não deve atuar na fase investigativa.
De qualquer modo, a autoridade policial competente é aquela de onde ocorrer a prisão em flagrante. Então, se, por exemplo, o indivíduo rouba uma casa em Jundiaí/SP e é perseguido pela polícia, sendo preso em Campos do Jordão/SP, o delegado de polícia de Campos do Jordão/SP lavrará o auto de prisão em flagrante.
Não havendo autoridade policial no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo. E na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
-
a) ERRADO - Em regra, a atribuição para a lavratura do auto de prisão em flagrante é da autoridade policial no exercício das funções de polícia investigativa do local em que se der a captura do agente, o que, no entanto, não afasta a atribuição de outra autoridade administrativa a quem, por lei, é cometido o mesmo mister (CPP, art. 4°, parágrafo único), como, por exemplo, agentes florestais. Nessa linha, de acordo com a súmula 397 do Supremo Tribunal Federal, "o poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito". No âmbito militar, esta atribuição recai sobre o comandante, oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, tal qual dispõe o art. 245, caput, do CPPM. (RENATO BRASILEIRO, 2015)
b) ERRADO - CPP, art. 304, § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
c) ERRADO - CPP, Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
d) ERRADO - CPP, Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
e) CERTO - Lei 11.343, art. 50, § 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
GABARITO: LETRA E
Apesar de ser letra de lei, a questão é top!
-
Correta, E
Ótimos comentários,
Lei de Drogas, Art. 50 - § 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
-
Art. 304, p.2, são as chamadas testemunhas impróprias, instrumentárias ou FEDATÀRIAS.
-
engraçado que o CPP fala que caso nao tenho perito oficial, poderá ser feito por duas pessoas. Ai vem outra lei e fala que pode ser por uma só. aiai
-
Gab E. Segundo os professores falam, é só pingar e ver se fica azul! Rsrs simples como o texto de lei meu amigo Shadai. Bons estudos!
Força!
-
Concordo com Shadai Jesus.
-
ELIMINEM A ALTERNATIVA "A"
Há hipotes de Lavratura do APF pelas seguinte autoridade, que não a autoridade policial:
Presidente do Tribunal de Justiça pode lavrar o auto de prisão em flagrante de magistrado;
Procurador-geral de Justiça o pode fazer em relação ao membro do MP:
Portanto não se trata de atribuição exclusivado Delta.
-
O laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, quando firmado por pessoa idônea, caso não haja perito oficial, é admitido para drogas de fácil constatação, a exemplo de maconha e cocaína.
Na prática, a pessoa idônea que constatará a natureza e a quantidade da droga será um policial, em regra, um dos envolvidos na apreensão.
-
GABARITO: E
Sobre a alternativa A, são exemplos de APF não lavrados pela autoridade policial (delegado):
- formalizados pels polícia legislativa no âmbito do Congresso Nacional
- pelos oficiais nos crimes militares
- pelo juiz, nos casos de falso testemunho praticados em juízo (previsão no CPP)
- pelo presidente do tribunal nos crimes inafiançáveis cometidos pelos juízes
Abç
-
Não entendi qual é o erro da letra C.
-
Paulo Ribeiro, a alternativa C diz que a pessoa presa deve ser apresentada à autoridade policial do local onde ocorreu o crime. O art. 290 do CPP, em sentido diverso, diz que a pessoa será apresentada imediatamente à autoridade local. Portanto, caso o crime tenha ocorrido na comarca X e após perseguição a prisão ocorreu na comarca Y, a pessoa será encaminha à autoridade da comarca Y.
-
Nada impede que o preso em flagrante seja encaminhado ao Ministério Público que possui poder de investigação já reconhecido pelo STF. No caso, o MP não pode presidir inquérito, mas pode instaurar investigação própria, nada impedindo que o agente seja encaminhado ao MP e em seguida, seja instaurado investigação pelo próprio MP a partir de tal prisão. Aplicação da teoria dos poderes implícitos. Letra 'd' estaria correta. A questão não pediu a alternativa correta com base no CPP.
-
Em que pese os comentários dos colegas já derem como ERRADA a alternativa "A", data venia, acredito que a fundamentação está no art. 307 do CPP, senão vejamos:
Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
Em outras palavras, Quando o fato for praticado na presença do Juiz de Direito,por exemplo, no exercício de suas funções, ele próprio poderá presidir o respectivo auto de prisão em flagrante, ou seja, lavratura de auto de prisão em flagrante não é atividade exclusiva da autoridade policial.
-
Gabarito "E"
Lei 11.343/06
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
-
Art. 290, CPP. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
§ 1 - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:
a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;
b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.
-
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
-
A- ERRADA
O artigo 4°, parágrafo único, do Código de Processo Penal NÃO preve a possibilidade de outras autoridades também realizarem investigações criminais,
-
O Código de Processo Penal traz em seu artigo 302
as hipóteses em que se considera em flagrante delito, vejamos: 1) FLAGRANTE PRÓPRIO: quem está
cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la; 2) FLAGRANTE IMPRÓPRIO: quando o agente é perseguido, logo após, pela
autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir
ser autor da infração; 3) FLAGRANTE
PRESUMIDO: o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos
ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
A doutrina classifica outras hipóteses
de prisão em flagrante, como 1) ESPERADO:
em que a autoridade policial se antecipa, aguarda e realiza a prisão quando os
atos executórios são iniciados; 2) PREPARADO:
quando o agente teria sido induzido a prática da infração penal, SÚMULA 145 do
STF (“não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna
impossível a sua consumação”); e 3) FORJADO:
realizado para incriminar um inocente e no qual quem prática ato ilícito é
aquele que forja a ação.
No que tange a lavratura do auto de
prisão em flagrante, atenção para o fato de que:
1) na falta ou
impedimento do escrivão qualquer pessoa poderá ser designada para lavrar o auto, após
prestar compromisso legal;
2) a inexistência de testemunhas não impede a
lavratura do auto de prisão em flagrante,
nesse caso deverão assinar duas testemunhas que tenham presenciado a
apresentação do preso a autoridade policial (testemunhas de apresentação);
3) no caso de o acusado se recusar a assinar o auto de
prisão em flagrante, não souber assinar ou não puder assinar no momento, duas
testemunhas, que tenham ouvido a leitura do auto na presença do conduzido, assinarão
o auto.
A) INCORRETA: Há a possibilidade da lavratura da prisão em flagrante por outras
autoridades, como no caso de crime militar em que a lavratura será realizada
pelo oficial de dia e a lavratura pelo Juiz com relação aos crimes praticados
em sua presença, artigo 307 do Código de Processo Penal.
B) INCORRETA:
a inexistência de testemunhas não impede a lavratura do auto de prisão em
flagrante, nesse caso deverão
assinar duas testemunhas que tenham presenciado a apresentação do preso a
autoridade policial (testemunhas de apresentação), artigo 304, §2º, do
Código de Processo Penal.
C) INCORRETA: No caso de prisão decorrente de
perseguição em que a pessoa perseguida passou para o território de outro
município ou comarca, o preso deverá ser apresentado a autoridade do local,
artigo 290, que será a responsável pela lavratura da prisão em flagrante, se
for o caso, e providenciará a remoção do preso, artigo 290 do Código de
Processo Penal.
D) INCORRETA: Nos termos do artigo 308 do Código de
Processo Penal, não havendo autoridade policial no lugar em que tiver sido
efetuada a prisão o preso deverá ser apresentado a do lugar mais próximo.
E) CORRETA: a presente afirmativa está correta,
conforme previsão do artigo 50, §1º, da lei 11.343/06, vejamos:
“Art. 50. Ocorrendo prisão em
flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação
ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada
vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e
estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação
da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta
deste, por pessoa idônea.”
(...)
Resposta: E
DICA: É
preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por
isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria
tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.
-
NA LETRA C
A autoridade policial do local onde foi efetuada a prisão será a competente.
Mas... E se não houver autoridade policial no local? Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
-
Será que nao pode apresentar o preso ao Mp? fiquei em duvida, apesar do que dispoe o cpp
-
Ausência de Perito, substituição:
Lei de Drogas = 1 pessoa idônea
CPP = 2 Pessoas idôneas
-
Em que pese os comentários dos colegas já derem como ERRADA a alternativa "A", data venia, acredito que a fundamentação está no art. 307 do CPP, senão vejamos:
Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
Em outras palavras, Quando o fato for praticado na presença do Juiz de Direito, por exemplo, no exercício de suas funções, ele próprio poderá presidir o respectivo auto de prisão em flagrante, ou seja, lavratura de auto de prisão em flagrante não é atividade exclusiva da autoridade policial.
-
Só lembrar do APF nas dependências do parlamento.