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a) INCORRETO:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
b) INCORRETO:
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
c) INCORRETO:
Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: [...]
IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade;
d) CORRETO:
Art. 394. O procedimento será comum ou especial. [...]
§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
e) INCORRETO: A questão confunde "suspensão condicional da pena" com "suspensão condicional do processo".
Suspensão condicional da pena: Trata-s de possibilidade de o juiz liberar o condenado do cumprimento d apena privativa de liberdade desde que preenchidos certos requisitos. O condenado não iniciará o cumprimento da pena, ficando em liberdade durante certo lapso de tempo denominado período de prova. Após o transcurso desse período, e cumpridas as condições estabelecidas, a pena suspensa será extinta. Havendo a revogação do sursis (suspensão condicional dapena), o condenado iniciará o cumprimento da pena. Conforme predomina, se preenchidos os requisitos, a aplicação é obrigatória (direito subjetivo do condenado).
Suspensão condicional do processo: Art. 89 da Lei 9.099/1995 c/c Art. 383, §1º, do CPP.
Art. 89 da L 9099/95. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).
Art. 383 do CPP. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
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Súmula 696 STF: reunidos os processupostos legais permissivos da suspensão condicional DO PROCESSO, mas se recusando o promotor de justiça a proprô-la, o juiz, dissentido, remeterá a questão ao Procurador Geral, aplicando por analogia o art. 28, CPP.
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GABARITO: D
Dá para confundir com facilidade!
rejeitará liminarmente: [Rito comum ORDINÁRIO]
1°petição inépta
2°faltar pressupostos processuais para o exercício da ação penal
3° faltar justa causa para a ação penal
4°faltar condição para o exercício da ação penal.
Absolvição sumária [Rito comum ORDINÁRIO]
1°-existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
2°-existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
3°-que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
4°-extinta a punibilidade do agente.
[E=MC² ENÃOCRIME]
ABOSOLVIÇÃO [ Rito especial ==> tribunal do júri]
1°– provada a inexistência do fato;
2°– provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
3° – o fato não constituir infração penal;
4° – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
IMPRONÚNCIA [ Rito especial ==> Tribunal do júri]
1°Não se convencendo da materialidade do fato
2°da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação
3°o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
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a) Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
b) Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
c) Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:
IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade;
d) correto. Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
e) Súmula 696 STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
robertoborba.blogspot.com
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"ao seu Procurador-Geral" e eu caí nessa. Maldade ou distração?
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segundo o art. 394, § 4°, do CPP, com redação determinada pela Lei n° 11719/08, as disposições dos arts. 395 (causas de rejeição da peça acusatória), 396 (recebimento da peça acusatória e citação do acusado), 396-A (resposta à acusação) e 397 (absolvição sumária) aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. (Renato Brasileiro)
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Gab. D
Diferença: um esta previsto no CP e o outro esta na lei 9099. Vejamos:
Suspensão condicional da pena: Trata-s de possibilidade de o juiz liberar o condenado do cumprimento d apena privativa de liberdade desde que preenchidos certos requisitos. O condenado não iniciará o cumprimento da pena, ficando em liberdade durante certo lapso de tempo denominado período de prova. Após o transcurso desse período, e cumpridas as condições estabelecidas, a pena suspensa será extinta. Havendo a revogação do sursis (suspensão condicional dapena), o condenado iniciará o cumprimento da pena. Conforme predomina, se preenchidos os requisitos, a aplicação é obrigatória (direito subjetivo do condenado).
Suspensão condicional do processo: Art. 89 da Lei 9.099/1995 c/c Art. 383, §1º, do CPP.
Art. 89 da L 9099/95. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).
Art. 383 do CPP. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
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Ok, entendi que a questão quis fazer uma confusão entre suspensão condicional do processo e suspensão condicional da pena. Mas surgiu na minha cabeça a seguinte questão:
E se o promotor se recusar a oferecer a suspensão condicional da PENA (Art. 77 CP), poderia o Juiz aplicar o art. 28 CPP por analogia?? Como seria feito nesse caso, já que também se trata de um direito público subjetivo do réu....
Se alguém puder ajudar, agradeço!!!
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Letra D, vide comentários exastivos dos colegas, reportando-se à literalidade da lei. Chamo atenção, todavia, que, no caso da Lei 8.038, que REGE O PROCEDIMENTO NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (NÃO É PRIMEIRO GRAU), há decisão do STJ rejeitando a aplicação da absolvição sumária.
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Douglas, vc está confundindo os institutos.. só a susp condicional do PROCESSO é proposta pelo MP (lei 9099).. a suspensão condicional da PENA (art. 77 do CP ) é sim dto pub subjetivo do réu, mas é o próprio juiz que aplica, qnd da sentença condenatória, cabendo manifestação da defesa em caso de omissão..
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Carlos Henrique, é verdade!!!! Dei mole nessa aí...
Valeu mesmo!
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DICA: SURSIS rima com JUIZ.
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GABARITO: D
Art. 394. § 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
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No caso da resposta "A", ela contém realmente todos as hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa, porém o que a torna essa opção errada é a sua parte final pois, verificada a causa de excludente de ilicitude do fato, o que ocorre é a absolvição sumária do agente:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
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Art. 394, § 4º
Ainda que determinado crime esteja sujeito a procedimento especial previsto no CPP ou na legislação extravagante, tipo drogas, se se tratar de procedimento penal de primeiro grau, a ele serão aplicáveis as disposições dos arts. 395 (causas de rejeição da peça acusatória), 396 (recebimento da peça acusatória e citação do acusado), 396-A (resposta à acusação) e 397 (absolvição sumária).
CPP comentado - Renato Brasileiro
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Macete para a letra "E"
Suspensão condicional do PROCESSO - MP é o titular da ação penal, é ele que conduz o processo, assim é ele que oferece o sursis processual (logo, se aplica por analogia o art. 28 do CPP) - MP DONO DO PROCESSO.
Suspensão condicional da PENA - A pena é atribuída pelo juiz, assim, cabe a ele o oferecimento do sursis da pena. JUIZ DONO DA PENA.
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gab letra d- § 4 As disposições dos aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
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Segundo o artigo 394 do Código de Processo Penal, o
procedimento será comum ou especial, sendo que o comum será ORDINÁRIO; SUMÁRIO
ou SUMARÍSSIMO.
O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO é aplicado para crimes
cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
O PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO
é aplicado para crimes cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
E o PROCEDIMENTO COMUM
SUMARÍSSIMO é aplicado para as infrações
penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei 9.099/95.
No procedimento comum
ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou a queixa e esta sendo recebida, o
Juiz ordenará a citação do acusado para a resposta a acusação no prazo de 10 (dez)
dias.
Após a resposta a acusação o juiz irá absolver
SUMARIAMENTE o réu, quando verificar:
“I - a existência
manifesta de causa excludente da
ilicitude do fato;
II - a existência
manifesta de causa excludente da
culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui
crime;
IV - extinta a punibilidade do agente."
Na audiência de instrução e
julgamento, que deverá ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, (no
caso do procedimento comum sumário o prazo para a realização da A.I.J. é de 30
dias) serão ouvidos, na seguinte ordem:
1) o ofendido;
2) a inquirição das
testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem;
3) os esclarecimentos dos
peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas;
4) o interrogatório do
acusado.
No procedimento comum ordinário poderão ser
arroladas até 8 (oito) testemunhas, pela acusação e pela defesa, e no
procedimento comum sumário poderão ser arroladas até 5 (cinco) testemunhas.
A) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta em sua parte final, visto
que a existência de causa excludente de ilicitude não está dentre as causas de
rejeição da denúncia ou da queixa, previstas no artigo 395 do Código de
Processo Penal.
B) INCORRETA:
Quando o Juiz não se convencer da materialidade do
fato ou de indícios suficiente de autoria ou participação, fundamentadamente,
impronunciará o acusado, artigo 414 do Código de Processo Penal. Ocorre que a
decisão não julga o mérito, não há condenação ou absolvição, o que demonstra
que somente faz coisa julgada formal e não material e em havendo nova prova,
não estando extinta a punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou
queixa.
C)
INCORRETA: Segundo o artigo 497, IX, do Código de Processo Penal, uma das
atribuições do Juiz de Presidente do Tribunal do Júri é decidir a arguição da
extinção da punibilidade, ouvido o Ministério Público e a defesa.
D) CORRETA: A presente afirmativa vai ao encontro
do previsto no arigo 394, §4º, do Código de Processo Penal.
E) INCORRETA: A remessa ao Procurador Geral, por
analogia a antiga redação do artigo 28 do CPP, será em caso de recusa a proposta da suspensão condicional
do processo prevista no artigo 89 da lei 9.099/95.
As Cortes Superiores têm entendimento no sentido
de que a suspensão condicional do
processo é direito subjetivo do réu, mas também de que não é direito subjetivo do réu, mas um poder-dever do Ministério
Público, podendo ser negada, desde que a decisão do parquet seja fundamentada:
“I - A transação penal, assim como a
suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do
acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e.
Corte e do c. Supremo Tribunal Federal) AÇÃO PENAL Nº 634 - RJ
(2010/0084218-7)."
Já a suspensão condicional da pena será
determinada pelo Juiz para a execução de pena privativa de liberdade não
superior a 2 (dois) anos, desde que o condenado: a) não seja reincidente em
crime doloso; b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a
concessão do benefício; c) não seja indicada ou cabível a pena a substituição
por penas restritivas de direitos.
Resposta: D
DICA:
Atenção com relação a leitura dos julgados,
informativos e súmulas do STF e STJ.
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Mais de um ano de pandemia e você aí caindo em pegadinha de jogo de palavras.. tamo junto