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a) As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, devem ser objeto de protesto, sob pena de preclusão.
INCORRETA - Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
b) O Código de Processo Civil de 2015, diferentemente da codificação anterior, não estabeleceu previsão de interposição de apelação adesiva.
INCORRETA - Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: [...]
c) Não terá efeito suspensivo a apelação interposta em face de sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória.
CORRETA - Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
d) As cópias que obrigatoriamente deverão instruir o agravo de instrumento são as da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou de outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
INCORRETA - Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal
e) O agravo será interposto diretamente no tribunal competente para julgá-lo, podendo ser postado no correio, sob registro, com aviso de recebimento, não podendo ser protocolado na própria comarca ou seção judiciária se não for a sede do tribunal.
INCORRETA - Art. 1017. § 2o No prazo do recurso, o agravo será interposto por:
I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;
II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;
III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;
IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;
V - outra forma prevista em lei.
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Pessoal, apenas para agregar conhecimento, a doutrina vem levantando uma discussão interessante sobre o tema abordado pela assertiva "a".
Isso porque, embora o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil estabeleça que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões", o art. 278, caput, do mesmo Diploma Legal dispõe que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". A pergunta a ser respondida, portanto, é a seguinte: caso o juiz prolate uma decisão interlocutória maculada por algum vício de nulidade, mas que não seja impugnável por agravo de instrumento, deve a parte alegar a nulidade na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, ou aguardar o momento da apelação para impugnar o ato processual?
João Lordelo responde: "É necessário o chamado "protesto por nulidade", no caso de decisões não agragáveis? Tal pergunta é pertinente, pois o NCPC suprimiu o agravo retido, ficando algumas decisões sujeitas à impugnação apenas no momento da apelação/contrarrazões (sem preclusão imediata, portanto). De outro lado, o art. 278 dispõe que que 'a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão'.
Segundo Didier Jr. e Leonardo da Cunha, o pedido de invalidação de decisão interlocutória não agravável, formulado na apelação, depende de prévia suscitação na primeira oportunidade que a parte teve para falar nos autos, depois de proferida aquela decisão." (sem grifos no original)
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Cosaonte art 1.012 CPC. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º - Além de outas hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - HOMOLOGA DIVISÃO OU DEMARCAÇÃO DE TERRAS.
II - CONDENA A PAGAR ALIMENTOS.
III - EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO OU JULGA IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DO EXECUTADO.
IV - JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DE INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM.
V - CONFIRMA, CONDECE OU REVOGA A TUTELA PROVISÓRIA.
VI - DECRETA INTEDIÇÃO.
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A letra D está errada pq esta incompleta?
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Realmente, a regra é que na hipótese da letra C, não há efeito suspensivo. Porém:
Art. 1012. §4º Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver riscode dano grave ou de difícil reparação.
Portanto, nas hipóteses do §4º, haverá, sim, efeito suspensivo das situações elencadas no § 1º. Eu errei a questão por ter pensado que ele generalizou ao dizer "não terá efeito suspensivo", pois existem casos em que terá sim. Fui direto na D, bem capaz que vou decorar a cópia de todos os documentos
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Acredito que o erro da D seja porque está incompleta mesmo...se é OBRIGATÓRIO constar na petição do agravo os documentos do inciso I, artigo 1.017; então se faltaram alguns a serem citados na assertiva, então está errada.
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Concordo com a colega Mayara Batista, a questão deixou margem para dúvida, de fato a regra é que não possui efeito suspensivo, todavia, em via de exceção o §4 do artigo 1012, tráz a hipótese em que o efeito suspensivo pode ser aplicado.
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Sempre cai, pra acertar, basta lembrar que a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação nos casos de concessão, revogação ou modificação da liminar, inviabilizaria os efeitos da própria medida...
Deus acima de todas as coisas.
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a) errada - Art. 1009. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação.
b) errada - Art. 997. §2. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
II. Será admissivel na APELAÇÃO, no recurso extraordinário e no recurso especial.
c) correta. (Art. 1012. V.)
d) errada - Art. 1017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I- Obrigatóriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
e) errada - Art. 1016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I. Os nomes das partes;
II. A exposição do fato e do direito;
III. As razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV. O nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
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Apesar de ter decorado o artigo, nunca entendi a lógica de não ter efeito suspensivo uma apelação interposta contra uma sentença que revoga a tutela provisória. O juiz concede a tutela no curso do processo e, na hora de sentenciar, decide revogá-la por entender não estarem presentes alguns de seus requsitos, ou seja, no final, temos uma sentença cujos efeitos jurídicos são os mesmos independentemente de ter ou não sido concedida a tutela anteriormente. Entretanto, uma situação admite execução provisória e a outra não. Qual o sentido disso?
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Rafael JF, a resposta para o seu questionamento está no comentário do colega Um Vez... : "A concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação nos casos de concessão, revogação ou modificação da liminar, inviabilizaria os efeitos da própria medida." Logo, esta é a lógica de não ter efeito suspensivo uma apelação interposta contra uma sentença que revoga a tutela provisória.
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Na minha humilde opinião essa questão deveria ser anulada, o enunciado da alternativa "C", dado como correto da banca foi muito mal elaborado ao afirmar: "não terá efeito suspensivo a apelação interposta em face de sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória". Perceba que ela afirma que não terá efeito suspensivo a apelação, porém é um erro, o que ocorre nos casos do Art. 1.012, §1º do CPC é que a sentença já produz efeitos de imediato, ou seja, a sentença já pode ser executada provisoriamente (cumprimento provisório de sentença), conforme o §2º do mesmo dispositivo, TODAVIA, a apelação poderá ter efeito suspensivo SIM, só que nos casos do §1º do 1.012 deverá ser solicitado, consequentemente seu efeito suspensivo será ope judicis e não ope legis, que é a regra.
É errado afirmar que a apelação nos casos do §1 do art. 1.012 não terá efeito suspensivo, pois ela poderá ter sim, só que esse efeito será concedido pelo Relator, conforme o §3º do 1.012:
§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
O §4º do 1.012 afirma que A SENTENÇA poderá ser suspensa, confirmando que o efeito suspensivo na apelação está relacionado a eficácia da sentença, que via de regra, já tem seus efeitos suspensos, com ressalva nos casos do §1º do 1.012, porém não é motivo para afirmarmos que a apelação não terá efeito suspensivo nesses casos. O que de verdade ocorre é que o efeito suspensivo é ope judicis e não ope legis, como é a regra.
Questão muito mal elabora que deveria ter sido anulada em face de faltar resposta correta.
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Possível erro da Letra (d):
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
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A lógica é essa:
1) A medida liminar é dada. Pode ser revogada a qualquer tempo pelo próprio juiz que a concedeu, sempre fundamentada.
2) Na sentença, ele também poderá revê-la, ou confirmá-la. No caso, a apelação, em relação a essa medida liminar, não será mais em relação a ela, mas sim, a própria sentença que a confirmou.
Será isso?
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A lógica é essa:
1) A medida liminar é dada. Pode ser revogada a qualquer tempo pelo próprio juiz que a concedeu, sempre fundamentada.
2) Na sentença, ele também poderá revê-la, ou confirmá-la. No caso, a apelação, em relação a essa medida liminar, não será mais em relação a ela, mas sim, a própria sentença que a confirmou.
Será isso?
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
É preciso elencar o rol de
sentenças que não comportam apelação com efeito suspensivo:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir
efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os
embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
Aqui está a chave para a resposta
à questão.
Vamos analisar as alternativas da
questão.
LETRA A- INCORRETA. Não há que
se falar em “protesto" de questões resolvidas na fase de conhecimento. Não há
esta nomenclatura no CPC. Sobre o tema, o art. 1009 do CPC assim dispõe:
Art. 1009. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão
a seu respeito não comportar agravo, não são cobertas pela preclusão e devem
ser suscitadas em preliminar de apelação.
LETRA B- INCORRETA. Cabe recurso
adesivo na apelação. Diz o art. 997, §2º, do CPC:
Art. 997.(...)
§2. O recurso adesivo fica
subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras
deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo
disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora
interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no
recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou
se for ele considerado inadmissível.
LETRA C- CORRETA. Com efeito,
segundo o art. 1012, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga
tutela provisória está, em sede de apelação, despida de efeito suspensivo.
LETRA D- INCORRETA. Não é compatível com o exposto no
art. 1017 do CPC:
Art. 1017. A petição de agravo
de instrumento será instruída:
I- Obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da
petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da
certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a
tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado.
LETRA E- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, o art. 1016 do CPC não fala em possibilidade de agravo de
instrumento com postagem pelo correio. Diz o art. 1016 do CPC:
Art. 1016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao
tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I. Os nomes das partes;
II. A exposição do fato e do direito;
III. As razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o
próprio pedido;
IV. O nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (Regra)
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (Efeito devolutivo - exceções)
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.