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ID
2499394
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quando a CRFB/88, em seu art. 5°, LVI, traz a proibição de provas obtidas por meios ilícitos, podemos afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Segue trecho da obra disponibilizada gratuitamente no site do STF - A Constituição e o Supremo, 5ª edição.

     

    Ilicitude da prova. Inadmissibilidade de sua produção em juízo (ou perante qualquer instância de poder). Inidoneidade jurídica da prova resultante de transgressão estatal ao regime constitucional dos direitos e garantias individuais. A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do due process of law, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. A Exclusionary Rule consagrada pela jurisprudência da Suprema Corte dos EUA como limitação ao poder do Estado de produzir prova em sede processual penal. A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em consequência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do male captum, bene retentum. Doutrina. Precedentes. 

     

    [HC 93.050, rel. min. Celso de Mello, j. 10-6-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008.] = AP 341, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-8-2015, 1ª T, DJE de 2-10-2015 = HC 90.094, rel. min. Eros Grau, j. 8-6-2010, 2ª T, DJE de 6-8-2010 Vide HC 91.867, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-4-2012, 2ª T, DJE de 20-9-2012.

  • complementando..

    PROVAS ILÍCITAS EM FAVOR DO RÉU poderão ser utilizadas em razão da TEORIA DAS EXCLUDENTES, ou ainda em razão do FAVOR REI OU FAVOR LIBERTATIS, podendo ainda ser indicada a garantia da ampla defesa em prol de sua utilização, já que O RÉU NÃO PODE SER PREJUDICADO POR UMA GARANTIA QUE ELE PRÓPRIO POSSUI.

  • A Constituição Federal declara que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Conquanto exista essa previsão, há, na doutrina, três matizes doutrinários: restritivo, liberal e intermediário.

     

    Em primeiro lugar, a corrente doutrinária restritiva não admite, em nenhuma hipótese, o uso da prova ilícita no processo. Isso se dá, porque, segundo eles, o texto normativo é claro, não apresentando exceção. Logo, em determinadas situações, a verdade seria prejudicada.

     

    Em segundo lugar, a corrente doutrinária liberal aduz que, em face da verdade trazida pela prova ilícita, ela deve ser utilizada pelo juiz sem restrição, ou seja, amplamente. Contudo, a parte que se valeu da prova ilícita deve ser responsabilizada, por sua vez, pelo ato ilícito perpetrado.

     

    Em terceiro lugar, surge a corrente doutrinária intermediária, que é a acolhida pela maioria dos doutrinadores brasileiros, a fim de ensinar que a vedação à prova ilícita não é um direito absoluto, porque não existe direito absoluto. Com efeito, de acordo com o caso em si, pode-se, em consonância com o princípio da proporcionalidade, valer-se da prova ilícita, respeitando-se algumas condições. Entretanto, o seu uso acarretará sanções, como conseqüência de qualquer ato ilícito.

     

    Dessarte, para a última corrente doutrinária, conforme mencionado, o uso da prova ilícita no processo está condicionado há alguns pontos:

     

    (1) gravidade do caso,

     

    (2) imprescindibilidade da prova,

     

    (3) dificuldade incomum de demonstrar o fato de forma lícita,

     

    (4) prevalência do direito protegido comparado com o direito violado.

     

    Por exemplo, será que poderíamos servir-nos desse meio para retirar informações, mediante tortura, de um integrante de grupo terrorista capturado, a fim de saber quem seriam e onde se encontrariam os demais integrantes do grupo que estariam a executar um plano para destruir parte de uma cidade, o que culminaria com a morte de milhares de pessoas? (esse é um exemplo extremo).

     

    Esses são, em resumo, os matizes doutrinários criados em relação à prova ilícita.

     

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6732/A-proibicao-de-provas-ilicitas-e-absoluta

  • VOCÊS SÃO LEGAIS, MAS CADÊ O GABARITO?!

     

  • Complementando a única informação pendente nos excelentes comentários dos colegas..

    GABARITO: ALTERNATIVA C

  • Apenas a título de complementação:

     

    Devem-se distinguir prova ilegal, ilegítima e ilícita. A prova “ilegal” é o gênero, do qual são espécies a prova ilegítima e a prova ilícita. Assim:

     

         • prova ilegítima: quando ocorre a violação de uma regra de direito processual penal no momento da sua produção em juízo, no processo. A proibição tem natureza exclusivamente processual, quando for imposta em função de interesses atinentes à lógica e à finalidade do processo. Exemplo: juntada fora do prazo; prova unilateralmente produzida (como o são as declarações escritas e sem contraditório) etc.;

     

          • prova ilícita: é aquela que viola regra de direito material ou a Constituição no momento da sua coleta, anterior ou concomitante ao processo, mas sempre exterior a este (fora do processo).  Em geral, ocorre uma violação da intimidade, privacidade ou dignidade (exemplos: interceptação telefônica ilegal quebra ilegal do sigilo bancário, fiscal etc.).

     

    A vedação da prova pode estar estabelecida em norma processual ou em norma de direito material, surgindo, em nível doutrinário, a diferença entre as duas: será prova ilegítima quando a ofensa for ao direito processual, e será ilícita quando a ofensa for ao direito material.

     

    Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=15299

  • Não entendi. Se o erro da A é que pode usar para beneficiar o réu, o que faz da C correta, visto que também não há essa ressalva?

  • RELATIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.

  • Para lembrar da diferença entre provas ilegítimas e ilícitas, memorizei pelas letras:

    ILEGÍTIMAS = PROCESSUAL = 10 LETRAS

    ILÍCITAS = MATERIAL = 8 LETRAS

  • Ele pede a resposta com base EXATAMENTE no inciso LVI, do art. 5. Este inciso fala sobre a ilicitude do MEIO DE OBTER a prova, não sobre a prova em si. Pode-se obter uma prova legal pelo MEIO ILEGAL. Unica resposta possivel,

    LETRA C.

  • Quando a CRFB/88, em seu art. 5°, LVI, traz a proibição de provas obtidas por meios ilícitos, podemos afirmar que

    C) o que pretende é evitar que se utilizem provas obtidas por meios ilícitos, contrariando os direitos fundamentais.

    CF Art. 5 - [...]

    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; [Gabarito]

  • C) o que pretende é evitar que se utilizem provas obtidas por meios ilícitoscontrariando os direitos fundamentais.

    Então quando se violem normas infraconstitucionais a prova é válida? Além disso a lei processual autoriza o saneamento da ilicitude, seu afastamento pela ausência de causalidade, pela descoberta inevitável, pela ratificação do acusado do conteúdo ilícito, pela purgação da contaminação.

    Ora, nos casos mencionados há violação a Direito Fundamental de não ser condenado com base em prova obtida por meio ilícito. Mas, em que pese obtida ilicitamente (ilicitude na obtenção) a lei autoriza o emprego para até mesmo condenar o acusado.

    Não parece muito preciso, do ponto de vista conceitual, afirmar que que o que se pretende é evitar o emprego de provas obtidas por meios ilícitos, contrariando DF - a um porque a obtenção ilícita pode ser purgada, a dois porque existem as provas ilegítimas que também são ilícitas por violação de normas processuais (que não constam do rol de DF, ainda que se possa falar em inclusão genérica do Devido Processo o legislador pode alterá-las com certa margem de liberdade).

    Não gosto de 'brigar com a questão', mas é necessário ter certo rigor na conceituação dos institutos quando se está cobrando o conteúdo de forma objetiva.

  • Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

    STJ REsp 1695349

    É ilícita a prova obtida em revista íntima fundada em critérios subjetivos

  • A vedação da prova ilícita não é absoluta.

    Eu pensei na teoria da descoberta inevitável, uma exceção, por exemplo.

    Então não é toda e qualquer prova ilícita que será vedada.