-
O artigo 19, da Lei nº 7.492/86, também conhecida como Lei dos Crimes do Colarinho Branco, cuida do crime de fraude para obtenção de financiamento junto à instituição financeira, nos seguintes termos:
"Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:
Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento."
Trata o tipo penal de crime especial em relação ao crime de estelionato (CP, art. 171), que deve prevalecer em razão do princípio da especialidade
-
Mesmo sem conhecer a Lei nº 7.492/86, o candidato, por exclusão, poderia acertar, vez que marcar qualquer outra alternativa que não a letra "C" seria incorrer em ofensa ao princípio do "non bis in idem".
-
Tanto a apresentação de documentação falsa junto à Caixa Econômica Federal, quanto a apresentação de contracheque falso que indica ter renda de dois salários-mínimos são MEIOS para chegar ao CRIME-FIM previsto na Lei n. 7.492/86 (Lei dos contra o Sistema Financeiro Nacional).
-
Letra C - Somente a assertiva I se encontra correta:
Pode-se dividir a configuração dos delitos da seguinte forma:
a) Fraude em instituição bancária para buscar empréstimo - prática do delito de estelionato.
b) Fraude em instituição bancária para buscar financimento - crime contra o sistema financeiro.
É o entendimento do STJ:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. DELITO DE ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Os fatos noticiados nos autos se amoldam ao tipo do artigo 171 do Código Penal (estelionato) e não ao crime contra o Sistema Financeiro Nacional, previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/86, tendo em vista que a obtenção de empréstimo consignado configura operação financeira que não exige destinação específica, tampouco comprovação da aplicação do recurso, diferente do que ocorre com o contrato de financiamento.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo/SP, o suscitado.
(CC 114.239/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 03/08/2011)
Outrossim, também é entendimento do STJ de que a fraude no leasing, apesar de não ser considerado financiamento, também configura crime contra o sistema financeiro:
PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, NA MODALIDADE LEASING FINANCEIRO. FATO QUE SE ENQUADRA NO TIPO PENAL DO ARTIGO 19 DA LEI 7.492/86. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ESPECIALIZADA. PRECEDENTE DA SEXTA TURMA.
1. Segundo precedente da Sexta Turma desta Corte (REsp 706.871/RS), o fato de o leasing financeiro não constituir financiamento não afasta, por si só, a configuração do delito previsto no artigo 19 da Lei 7.492/86 e, portanto, a competência da Justiça Federal para a sua apreciação.
2. Conflito conhecido para julgar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da Seção Judiciária de São Paulo, ora suscitante.
(CC 114.322/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 01/08/2011)
-
art. 19: Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira.
Pena - reclusão de 2 a 6 anos + MULTA Perceba que o fato de a instituição ser pública ou privada POUCO IMPORTA para fins de caracterização do tipo penal. a fraude é absorvida pelo crime-fim.
-
MAS PESSOASL. SALAZAR NÃO É NENHUM DOS SUJEITOS ATIVOS DO ARTIGO 25 DA LEI.
Para mim ele comete estelionato...
não entendi o gabarito
-
alguem sabe dizer porque nao é estelionato?
-
É crime contra o Sistema Financeiro Nacional, previsto no art. 19 da Lei n. 7492/86, que trata da obtenção, mediante fraude, ardli, de financiamento em instituição financeira, seja ela pública ou privada. Se oficial, ou credenciada por instituição oficial, haverá aumento de pena (1/3). Quanto à fraude, entende-se que se o falso se exaure na prática do crime-fim, é por este absorvido. Há sumula do STJ (salvo engano 17), que se aplica, pelas mesmas razões, ao caso.
Respondendo ainda ao colega, nem todos os crimes previstos na Lei de Colarinho Branco são praticados pelas pessoas descritas no art. 25 - gerentes, diretores, síndico liquidante e interventor. Alguns tipos são comuns, podendo ser praticados por qualquer pessoa, tais como o crime de evasão de divisas (art.19) e também os delitos dos arts. 20, 21 e 22.
Caso o ardil fosse empregado para obter empréstimo (que não tem uma finalidade específica, de modo que a pessoa adquire o que quiser com o dinheiro emprestado), haverá o crime de estelionato.
-
Ele não comete crime de ESTELIONATO, porque pelo PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO este é ABSORVIDO pelo crime contra o SISTEMA FINANCEIRO.
-
Informativo n° 436/STJ (TERCEIRA SEÇÃO): Para o Min. Relator, o art. 19 da Lei n. 7.492/1986 exige, para configuração do crime contra o sistema financeiro, a utilização de fraude para obter financiamento de instituição financeira, o que difere da obtenção de empréstimo. Isso porque os financiamentos são operações realizadas com destinação específica, em que, para a obtenção de crédito, existe alguma concessão por parte do Estado como incentivo, assim há vinculação entre a concessão do crédito e o patrimônio da União. Também se exige a comprovação da aplicação desses recursos, por exemplo: os financiamentos de parques industriais, máquinas e equipamentos, bens de consumo duráveis, rurais e imobiliários (...) a ré obteve empréstimo na modalidade de crédito direto ao consumidor (CDC); isso causou lesão exclusivamente à instituição financeira, como apontou o TRF. CC 107.100-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 26/5/2010.
A TERCEIRA SEÇÃO do STJ tem afirmado que, "(...) a mera obtenção fraudulenta de empréstimo pessoal junto à instituição financeira não caracteriza crime contra o Sistema Financeiro Nacional, mas sim, delito de estelionato, porquanto não se trata de contrato de financiamento, visto que não se exige destinação específica, tampouco comprovação da aplicação dos recursos" (STJ, CC 119.304/SE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 04/12/2012.
Portanto, em vista dos julgados acima se Salazar, rico comerciante, apresenta documentação falsa junto à Caixa Econômica Federal com a finalidade de obter financiamento para a aquisição de apartamento em programa federal que privilegia as pessoas de baixa renda que não possuem imóveis próprios (financiamento com destinação específica) comete o crime do Art. 19 da Lei n.: 7.492/86. Caso contrário, se inexistisse o finanancimaneto com destinação específica, o crime seria o de estelionato, por ser considerado mero empréstimo.
-
Entendo que há outro jeito fácil de chegar à conclusão correta é pensando que se trata de uma situação específica, voltado para o Sistema Financeiro Nacional. Havendo legislação específica/especial, aplicar-se-á as normas desta legislação específica/especial e não as normas da legislação geral (CP).
Assim: Especialidade > Generalidade
-
Fraude em instituição bancária para buscar EMPRÉSTIMO - PRÁTICA DO DELITO ESTELIONATO
Fraude em instituição bancária para buscar FINANCIAMENTO- CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
2019 É NOSSO!
-
a) Fraude em instituição bancária para buscar empréstimo - prática do delito de estelionato.
b) Fraude em instituição bancária para buscar financimento - crime contra o sistema financeiro. (art 19 Lei 7.492/86)
-
Para acertar apliquei a Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro com analogia da súmula 17 do STJ ( o falso se exaure no estelionato, ficando por este absorvido)
-
IMPORTANTE DIFERENCIAÇÃO:
Fraude em instituição bancária para buscar empréstimo - prática do delito de estelionato.
Fraude em instituição bancária para buscar financiamento - crime contra o sistema financeiro.
-
Não será apropriação indébita pelo crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário. O criminoso recebe o bem por empréstimo ou em confiança, e passa a agir como se fosse o dono. (Não se aplica ao caso)