SóProvas


ID
2499514
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao tema dos direitos humanos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • É o contrário Lúcio Weber

    Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    (...)

    IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;            (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)

  • Bem falado, 0 até 5! Confundi com a educação especial, que é de 0 até 6.

    Art. 58.  Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.            

    § 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

    Abraços.

  • OU PRIVADA? Onde falou no julgado privada?

  • Ementa: SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGA EM CRECHE. PROXIMIDADE DA ESCOLA À RESIDÊNCIA OU AO LOCAL DE TRABALHO. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Decisão em ação civil pública que determinou ao município a disponibilização de vagas a crianças de 0 a 5 anos em creche da rede pública ou particular próxima à residência ou ao local de trabalho dos responsáveis legais. II - Determinação alternativa para fornecimento de transporte público caso não seja possível matricular o menor em creche próxima ao local de trabalho ou à residência dos responsáveis legais. III - Não constatado o risco de lesão à ordem e à economia públicas, deve ser mantido o indeferimento da suspensão da liminar. IV - Agravo regimental a que se nega provimento.

    SL 770 AgR / SC - SANTA CATARINA 
    AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente)
    Julgamento:  05/03/2015           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

  • GABARITO (D)

  • Pública ou privada? O pleno não analisou a matéria, não há tese firmada em sede de RG (lógico).

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • OBS: Obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos não contemplados em lista do SUS é tema de repetitivo.
    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.657.156, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos.
    A questão submetida a julgamento trata da "obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)".

     

  • gabarito letra "D"

     

    Ementa: SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGA EM CRECHE. PROXIMIDADE DA ESCOLA À RESIDÊNCIA OU AO LOCAL DE TRABALHO. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Decisão em ação civil pública que determinou ao município a disponibilização de vagas a crianças de 0 a 5 anos em creche da rede pública ou particular próxima à residência ou ao local de trabalho dos responsáveis legais. II - Determinação alternativa para fornecimento de transporte público caso não seja possível matricular o menor em creche próxima ao local de trabalho ou à residência dos responsáveis legais. III - Não constatado o risco de lesão à ordem e à economia públicas, deve ser mantido o indeferimento da suspensão da liminar. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. SL 770 AgR / SC - SANTA CATARINA, AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Julgamento: 05/03/2015, Órgão Julgador: Tribunal Pleno

     

     

    Outrossim, o ECA, em seu art. 54 aduz que:

     

    Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

     

    (...)

     

    IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;            (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)

  • Educação Infantil - 0 a 5 anos SEMPRE!!! O que existia no ECA (Art. 54, IV), foi modificado pela Lei 13.306/2016, passando a também ser de 0 a 5 anos, em compasso com a CRFB (Art. 208, IV).

    0 a 6 anos da "educação especial" NÃO EXISTE MAIS!!! Modificado pela Lei 13632 de março 2018 !!! 

     

  • Até onde eu entendi, o julgado se refere apenas ao pedido de suspensão da liminar e não ao direito material discutido. A decisão negando a suspensão não implica em reconhecimento do dever do Poder Público em arcar com creche da rede privada, nos moldes do que foi afirmado pela banca. O déficit de vagas na rede de educação infantil é um problema estrutural. Imagina se isso vira moda. A cada questão, eu desaprendo mais! Tá difícil.

  • A - INCORRETA - A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) - STJ. 1ª Seção. REsp 1657156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo).

    B - INCORRETA - A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Entende o STF que a Cláusula da Reserva do Possível só pode ser invocada quando demonstrado de forma objetiva a existência de indisponibilidade financeira Estatal para efetivar as prestações positivas.

    C - INCORRETA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. ACESSIBILIDADE DE DEFICIENTES FÍSICOS EM AMBIENTE ESCOLAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade, em casos emergenciais, de implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário, ante a inércia ou morosidade da Administração, como medida assecuratória de direitos fundamentais. (RE 877.607-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 13/3/2017)

    D - CORRETA - conforme comentários dos colegas. Cabe a intervenção judicial para determinar a disponibilização de vagas tanto na rede pública quanto na rede privada.

    E - INCORRETA - É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes. (Info 794).

  • SOBRE A LETRA A- REQUISITOS PARA A CONCESSÃO JUDICIAL DE MEDICAMENTOS NÃO PREVISTOS PELO SUS

    A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

    (I) comprovação, por meio de LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da IMPRESCINDIBILIDADE OU NECESSIDADE DO MEDICAMENTO, assim COMO DA INEFICÁCIA, PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS;


    (II) INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO PRESCRITO; e

    (III) EXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA DO MEDICAMENTO.


    STJ. 1ª Seção. REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 625).

  • A respeito da assertiva A, cabe apontar os últimos julgados sobre o tema:

    SEM REGISTRO NA ANVISA

    Fornecimento pelo Poder Judiciário de medicamentos não registrados pela ANVISA 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

    FORA DA LISTA DO SUS

    A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Além disso, o STJ decidiu alterar a data de início da produção dos efeitos desta decisão: Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão, ou seja, 4/5/2018. Explicando melhor: a) Os três requisitos cumulativos estabelecidos no acórdão (REsp 1.657.156-RJ) são aplicáveis a todos os processos distribuídos na primeira instância a partir de 4/5/2018; b) Quanto aos processos pendentes, com distribuição anterior a 4/5/2018, é exigível apenas um requisito que se encontrava sedimentado na jurisprudência do STJ: a demonstração da imprescindibilidade do medicamento. STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1657156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 633)

    • Em regra, não é possível que o paciente exija do poder público o fornecimento de medicamento para uso off-label; • Excepcionalmente, será possível que o paciente exija este medicamento caso esse determinado uso fora da bula (off-label) tenha sido autorizado pela ANVISA.

  • Gabarito Letra D.

    A alternativa A está incorreta. O STF admite a tutela judicial para o acesso a novos medicamentos ou tratamentos, ainda que não incorporados às diretrizes do SUS, mas já com razoável segurança de sua eficácia.

    A alternativa B está incorreta. Para o STF, a cláusula da reserva do possível só pode ser invocada quando demonstrado de forma objetiva a existência de indisponibilidade financeira Estatal para efetivar as prestações positivas.

    A alternativa C está incorreta. O STF decidiu no ARE 903.565 que a determinação legal para execução de adaptações em escolas tanto públicas quanto privadas é perfeitamente constitucional.

    A alternativa E está incorreta. No julgamento do RE 592.581 (Informativo 794), com repercussão geral, o STF decidiu que "é lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes."

    Comentário Letra D:

    O STF, no julgamento da SL 770 Ag/R de Santa Catarina, estabeleceu que é possível determinar ao Município que disponibilize vagas a crianças de 0 a 5 anos em escola de educação infantil pública ou privada próxima à residência ou local de trabalho dos responsáveis:

    SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGA EM CRECHE. PROXIMIDADE DA ESCOLA À RESIDÊNCIA OU AO LOCAL DE TRABALHO. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    I - Decisão em ação civil pública que determinou ao município a disponibilização de vagas a crianças de 0 a 5 anos em creche da rede pública ou particular próxima à residência ou ao local de trabalho dos responsáveis legais.

    II - Determinação alternativa para fornecimento de transporte público caso não seja possível matricular o menor em creche próxima ao local de trabalho ou à residência dos responsáveis legais. 

    III - Não constatado o risco de lesão à ordem e à economia públicas, deve ser mantido o indeferimento da suspensão da liminar. IV - Agravo regimental a que se nega provimento.