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Primeirão... vamu q vamu!
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Essa questão deve ser classificada na disciplina do "Estatuto da Pessoa com Deficiência".
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Letra C.
a) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, diante da colisão entre o direito à livre iniciativa e o direito à educação inclusiva, afirma que o Poder Público não pode obrigar a escola privada à adaptação de recursos humanos e materiais. - A adaptação deve ser nas escolas públicas e privadas.
b) Tendo em vista os custos da adaptação da escola inclusiva, os pais da criança com deficiência devem arcar com as despesas adicionais no valor da mensalidade, de acordo com a interpretação conforme a Constituição feita pelo Supremo Tribunal Federal dos artigos 28, § 1° e 30, caput, da Lei n° 13.146/2015. - Vedado despesas adicionais (os mesmo se aplicas aos planos de saúde).
c) A pluralidade e a igualdade são faces da mesma moeda, de tal modo que o ensino inclusivo em todos os níveis de educação é um direito fundamental cogente às instituições públicas e privadas. - Certo.
d) Diante da limitação da eficácia dos direitos fundamentais aos particulares, pode a escola privada transferir a matrícula do aluno com deficiência para instituição pública de ensino. - Vedado, devem manter adaptações inclusivas e obviamente não pode transferir o aluno.
e) Cabe à instituição de ensino de natureza privada receber a pessoa com deficiência, sendo que as adaptações necessárias poderão ser feitas gradativamente, de acordo com a sua capacidade financeira e a preponderância do interesse da maioria dos alunos e de seus responsáveis legais. - A instituição de ensino já deve estar equipada para receber o aluno com deficiência.
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A questão foi retirada do Informativo nº 829 do STF:
PLENÁRIO
Direito à educação: ensino privado e acesso a pessoas com deficiência - 1
O Plenário, após converter em julgamento de mérito o exame de referendo de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade — ajuizada em face do § 1º do art. 28 e do “caput” do art. 30, ambos da Lei 13.146/2015 —, deliberou, por maioria, julgar o pleito improcedente. Os dispositivos impugnados tratam da obrigatoriedade das escolas privadas de oferecer atendimento educacional adequado e inclusivo às pessoas com deficiência. Reputou que a responsabilidade pela alteridade é um elemento estruturante da Constituição. Nesse sentido, a atuação do Estado na inclusão das pessoas com deficiência pressupõe a ideia de que essa ação tem via dupla, ou seja, traz benefícios a toda a população. Em outras palavras, todos os cidadãos têm o direito ao acesso a uma democracia plural, de pessoas, credos, ideologias e outros elementos. Especificamente, a Constituição prevê em diversos dispositivos a proteção da pessoa com deficiência (artigos 7º, XXXI; 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 40, § 4º, I; 201, § 1º; 203, IV e V; 208, III; 227, § 1º, II, e § 2º; e 244). Ao se compreender pluralidade e igualdade como duas faces da mesma moeda, entende-se que a igualdade não se esgota com a previsão normativa de acesso igualitário a bens jurídicos, mas engloba também a previsão normativa de medidas que possibilitem, de fato, esse acesso e sua efetivação concreta. A respeito, fora promulgado o Decreto 6.949/2009 (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência), que reconhece, em seu art. 24, o direito à educação como isento de discriminação e determina que os Estados partes da Convenção assegurem sistema educacional inclusivo em todos os níveis, de maneira que as pessoas com deficiência não poderão ser excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência. Ou seja, à luz dessa Convenção e, por consequência, da própria Constituição (art. 5º, § 3º), o ensino inclusivo em todos os níveis é imperativo que se põe mediante regra explícita. Além disso, se é certo que se prevê como dever do Estado facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade, bem como, de outro lado, a necessária disponibilização do ensino primário gratuito e compulsório, é igualmente certo inexistir qualquer limitação da educação das pessoas com deficiência somente a estabelecimentos públicos ou privados que prestem o serviço público educacional. A Lei 13.146/2015 estabelece a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção das pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que o ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas.
ADI 5357 MC-Referendo/DF, rel. Min. Edson Fachin, 9.6.2016. (ADI-5357)
Gabarito: Letra "c".
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Norma cogente é aquela que constrange à quem se aplica, tornando seu cumprimento obrigatório de maneira coercitiva.
Temas relacionados:
Coercitivo
Obrigatório
Referências bibliográficas:
Dicionário Houaiss. Disponível em http://houaiss.uol.com.br/busca.jhtm. Acessado em 08/12/2009.
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LETRA C CORRETA
LEI 13.146
ART 28 § 1o Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
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A pluralidade e a igualdade são faces da mesma moeda.
Tão lindo que mesmo se o resto tivesse errado eu marcaria.
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As instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, não podem cobrar valores adicionais em suas mensalidades, anuidades e matrículas com o objetivo de cumprir as determinações da lei para receber os estudantes com deficiência
O art. 27 da Lei n.13146/2015 deixa evidente que a educação é um direito da pessoa com deficiência, ou seja, não se trata de um favor e tão pouco de algo com caráter assistencialista. E em seu art. 28 incorpora a forma como se concretiza esse direito à educação: por meio de um Sistema Educacional Inclusivo. Este compreende todas as ações a serem desenvolvidas para que as pessoas com deficiência possam exercer seu direito à educação, como: fornecimento de transporte adaptado; escola sem barreiras arquitetônicas, adequada às condições de acessibilidade; qualificação dos funcionários da escola; capacitação do corpo docente; realização de atividades de sensibilização e conscientização , promovidas dentro e fora da escola a fim de eliminar preconceitos, estigmas e esteriótipos.
Dessa forma, a instituição privada de ensino deve obrigatoriamente adotar as ações elencadas no art. 28 ( com exceção da oferta de educação bilíngue em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas – inciso IV – e de pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva – incivo VI ) sem a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza na mensalidade; isso porque a inclusão não é algo que compete apenas ao Estado, devendo as escolas particulares também assumir essa obrigação, como decorrência do princípio da igualdade.
Destaca-se o disposto no art. 8, I, da Lei n. 7.853/89 que estabelece como crime, punível com reclusão de 2 a 5 anos e multa, o fato de recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão da sua deficiência.
Cabe mencionar que a LBI prevê a figura do profissional de apoio escolar (art. 3, III) que contribui para a perfeita inclusão do aluno com deficiência, auxiliando-o nas atividades da vida diária, bem como nas atividades escolares. Esse profissional exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas (tais como enfermagem ou fisioterapia).
Fonte:https://diariodainclusaosocial.com/2017/11/04/o-que-voce-precisa-saber-sobre-o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-parte-ii/
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Em relação ao tema das pessoas com deficiência e às instituições de ensino de caráter privado, é correto afirmar que: A pluralidade e a igualdade são faces da mesma moeda, de tal modo que o ensino inclusivo em todos os níveis de educação é um direito fundamental cogente às instituições públicas e privadas.