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ID
249964
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca do federalismo fi scal em nosso país, é correto afi rmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A.Ementa
    Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI n.° 875/DF, ADI n.°1.987/DF, ADI n.° 2.727/DF e ADI n.° 3.243/DF). Fungibilidade entre asações diretas de inconstitucionalidade por ação e por omissão. Fundo deParticipação dos Estados - FPE (art. 161, inciso II, da Constituição).Lei Complementar n° 62/1989. Omissão inconstitucional de caráterparcial. Descumprimento do mandamento constitucional constante do art.161, II, da Constituição, segundo o qual lei complementar deveestabelecer os critérios de rateio do Fundo de Participação dosEstados, com a finalidade de promover o equilíbrio socioeconômico entreos entes federativos. Ações julgadas procedentes para declarar ainconstitucionalidade, sem a pronúncia da nulidade, do art. 2º, incisosI e II, §§ 1º, 2º e 3º, e do Anexo Único, da Lei Complementar n.º62/1989, mantendo sua vigência até 31 de dezembro de 2012.
  • LRF
    Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, 
    previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da 
    Federação.  IN TCU nº 38/2000 
     
    Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não 
    observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos
  • Ricardo

    em relação a alternativa B, acredito que o erro seja o Congresso. A Casa que trata de assuntos dos Estados é o SENADO, e não as duas Casas.

    Abrass

  • Explicação ref. ao erro da letra E.

    CF/88, Art. 154. A União poderá instituir:

    I mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    ou seja, a União poderá instituir impostos mediante Lei Complementar, desde que não cumulativos e com fato gerador ou base de cálculo diferentes dos contidos na CF/88.

  • Explicação ref. ao erro da letra D.

    O QUE É A GUERRA FISCAL

    Entende-se por guerra fiscal a disputa entre os estados em conceder incentivos fiscais para atrair investimentos.Esses incentivos são dados no âmbito do ICMS, imposto estadual que tributa a circulação de mercadorias e alguns serviços. Esta prática se dá via concessões de benefícios fiscais, financeiros e de infra-estrutura para as empresas interessadas em investir ou transferir seus investimentos para o estado concessor do benefício.

    BARBOSA, Leon Victor de Queiroz. Guerra fiscal: ataque ao pacto federativo brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 281, 14 abr. 2004 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5090>. Acesso em: 3 nov. 2012.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5090/guerra-fiscal#ixzz2BDQcnUxo

    CF/88:
    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

     


  • Explicação ref. ao erro da letra C.

    LRF, Art. 25.
    Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

            § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

            I - existência de dotação específica;

            II -  (VETADO)

            III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; (  CF/88: Art. 167.   São vedados: X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.) (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

            IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

            a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

            b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

            c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

            d) previsão orçamentária de contrapartida.

  • Explicação ref. ao erro da letra B:

    CF/88, Art. 155,
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    V - é facultado ao Senado Federal:

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;