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Resposta letra A.Ementa
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI n.° 875/DF, ADI n.°1.987/DF, ADI n.° 2.727/DF e ADI n.° 3.243/DF). Fungibilidade entre asações diretas de inconstitucionalidade por ação e por omissão. Fundo deParticipação dos Estados - FPE (art. 161, inciso II, da Constituição).Lei Complementar n° 62/1989. Omissão inconstitucional de caráterparcial. Descumprimento do mandamento constitucional constante do art.161, II, da Constituição, segundo o qual lei complementar deveestabelecer os critérios de rateio do Fundo de Participação dosEstados, com a finalidade de promover o equilíbrio socioeconômico entreos entes federativos. Ações julgadas procedentes para declarar ainconstitucionalidade, sem a pronúncia da nulidade, do art. 2º, incisosI e II, §§ 1º, 2º e 3º, e do Anexo Único, da Lei Complementar n.º62/1989, mantendo sua vigência até 31 de dezembro de 2012.
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LRF
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição,
previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da
Federação. IN TCU nº 38/2000
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não
observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos
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Ricardo
em relação a alternativa B, acredito que o erro seja o Congresso. A Casa que trata de assuntos dos Estados é o SENADO, e não as duas Casas.
Abrass
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Explicação ref. ao erro da letra E.
CF/88, Art. 154. A União poderá instituir:
I mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
ou seja, a União poderá instituir impostos mediante Lei Complementar, desde que não cumulativos e com fato gerador ou base de cálculo diferentes dos contidos na CF/88.
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Explicação ref. ao erro da letra D.
O QUE É A GUERRA FISCAL
Entende-se por guerra fiscal a disputa entre os estados em conceder incentivos fiscais para atrair investimentos.Esses incentivos são dados no âmbito do ICMS, imposto estadual que tributa a circulação de mercadorias e alguns serviços. Esta prática se dá via concessões de benefícios fiscais, financeiros e de infra-estrutura para as empresas interessadas em investir ou transferir seus investimentos para o estado concessor do benefício.
BARBOSA, Leon Victor de Queiroz. Guerra fiscal: ataque ao pacto federativo brasileiro.
Jus Navigandi, Teresina,
ano 9,
n. 281,
14 abr. 2004 . Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/5090>. Acesso em:
3 nov. 2012.
Leia mais:
http://jus.com.br/revista/texto/5090/guerra-fiscal#ixzz2BDQcnUxo
CF/88: Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
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Explicação ref. ao erro da letra C.
LRF, Art. 25.
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; ( CF/88: Art. 167. São vedados: X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.) (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
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Explicação ref. ao erro da letra B:
CF/88, Art. 155,
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;